Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802853-27.2024.8.15.0191 DECISÃO I) RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHA E ALIMENTOS ajuizada por ANA CLARA ONOFRE DA SILVA e MARCELO DOS SANTOS LIMA, objetivando a homologação do acordo para (i) a decretação do divórcio do casal; (iii) fixação de alimentos no importe de 30% sobre o salário mínimo vigente em favor da filha menor MAYA ONOFRE DE LIMA, (iii) a fixação da guarda compartilhada; não havendo bens a partilhar. Este Juízo, em decisão proferida em 14 de outubro de 2024 (ID 101800191), deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos Requerentes, ante a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Posteriormente, o Ministério Público foi devidamente instado a se manifestar sobre os termos do acordo, opinando, em 19 de novembro de 2024 (ID 103999207), pela homologação integral do que havia sido ajustado entre os cônjuges. Após a análise dos autos e do parecer ministerial, foi proferida Sentença em 16 de junho de 2025 (ID 104394048), a qual julgou procedente o pedido para homologar o acordo judicial celebrado, decretando o divórcio dos Requerentes, fixando a guarda compartilhada em favor de ambos os genitores e estabelecendo os alimentos devidos à filha menor no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Na referida sentença, este Juízo expressamente declarou o trânsito em julgado imediato da decisão, em virtude da natureza consensual da demanda e da ausência de interesse recursal das partes, determinando, ainda, que o próprio decisório serviria como mandado de averbação para o registro civil competente. Contudo, apenas dois dias após a prolação da sentença, em 18 de junho de 2025, os Requerentes, por meio de petição subscrita pelo mesmo advogado comum (ID 114876234), informaram a este Juízo que haviam reatado o relacionamento conjugal e que estavam convivendo novamente em família. Diante desse fato superveniente, pleitearam a desistência do divórcio e de todos os objetos da demanda, requerendo que a sentença anteriormente proferida fosse tornada sem efeito, ouvida a manifestação do Ministério Público ou, se necessário, designada audiência para a oitiva das partes. Encaminhados os autos ao Órgão Ministerial para manifestação sobre o pedido de desistência, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por sua Promotora de Justiça signatária, manifestou-se em 03 de novembro de 2025 (ID 126245994) pelo indeferimento do pleito. O Parquet fundamentou seu posicionamento na premissa de que a sentença de mérito, proferida em 16 de junho de 2025, havia transitado em julgado de forma imediata, conforme expressamente declarado por este Juízo. A Promotora de Justiça ressaltou que, por se tratar de decisão judicial revestida da autoridade da coisa julgada, não seria juridicamente possível a desistência da ação após esse marco processual, sugerindo que o reatamento da convivência conjugal, caso seja o desejo das partes, seja formalizado mediante a celebração de novo casamento civil, em conformidade com a legislação vigente. É o relatório necessário. II) FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à apreciação deste Juízo concerne à possibilidade jurídica de desistência de uma ação de divórcio consensual após a prolação de sentença homologatória que declara o trânsito em julgado imediato, em face do reatamento do relacionamento conjugal entre as partes. Conforme exaustivamente debatido e consolidado pela jurisprudência pátria, a Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu ao divórcio a natureza de direito potestativo incondicionado, eliminando a exigência de prazos ou de prévia separação judicial. A decretação do divórcio, portanto, tornou-se uma prerrogativa de qualquer dos cônjuges, exercitável a qualquer tempo, sem a possibilidade de oposição da parte adversa, bastando a simples manifestação de vontade, que, no caso de divórcio consensual, é bilateral. Na hipótese dos autos, a manifestação de vontade de ambos os cônjuges foi livre e consciente no sentido de dissolver a sociedade conjugal, culminando na celebração de um acordo que foi devidamente homologado por sentença, em 16 de junho de 2025. A referida sentença, em consonância com a legislação processual civil e a praxe forense em casos de divórcio consensual sem interesse recursal, declarou o trânsito em julgado imediato. O trânsito em julgado representa a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão judicial, tornando-a definitiva e revestida de autoridade de coisa julgada material. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, § 5º, é cristalino ao estabelecer que "A desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença". Interpreta-se, doutrinariamente e jurisprudencialmente, que a desistência é cabível enquanto o processo estiver em curso e a lide ainda não houver sido definitivamente resolvida por uma decisão judicial transitada em julgado. Uma vez operado o trânsito em julgado, a relação processual se encerra em sua fase de conhecimento, consolidando a situação jurídica estabelecida pela sentença. A modificação de uma decisão judicial transitada em julgado, salvo hipóteses excepcionais e taxativas, não pode ser alcançada por mera petição das partes, mas por meio de mecanismos processuais específicos, como a Ação Rescisória, quando presentes os requisitos legais do artigo 966 do Código de Processo Civil. Neste contexto, a manifestação de vontade dos requerentes, embora legítima em sua esfera pessoal, para reatar o relacionamento, ocorreu após a consolidação da coisa julgada material da sentença que dissolveu o casamento. A intenção de tornar sem efeito uma decisão judicial transitada em julgado, por simples pedido de desistência superveniente, encontra óbice no princípio da segurança jurídica, essencial para a estabilidade das relações jurídicas e para a própria funcionalidade do sistema judicial. A ausência de averbação da sentença nos registros públicos, embora seja uma formalidade de publicidade, não tem o condão de suspender ou invalidar a eficácia jurídica da decisão transitada em julgado, que produz efeitos ex nunc a partir de sua prolação. Ademais, é fundamental destacar que a sentença homologatória também disciplinou questões relativas à guarda compartilhada e aos alimentos devidos à filha menor. Tais disposições são de ordem pública e visam primordialmente ao melhor interesse da criança, princípio basilar do Direito de Família, conforme o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Os termos acordados e homologados, referentes à menor, configuram título executivo judicial, cujos efeitos são válidos e plenamente eficazes, independentemente da situação conjugal dos genitores. A superveniente convivência dos pais, ainda que reestabelecida, não afasta o dever de sustento nem a necessidade de manutenção dos parâmetros de guarda e convivência estabelecidos judicialmente, salvo nova convenção homologada em Juízo, o que não foi o caso. Portanto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, verifica-se a impossibilidade jurídica de deferimento do pedido de desistência apresentado pelos promoventes, ante a irrevogabilidade da sentença que decretou o divórcio e o subsequente trânsito em julgado. A vontade das partes de restabelecer o vínculo conjugal, embora respeitável, deve ser formalizada por meio de um novo casamento civil, como é o procedimento legalmente previsto para quem já possui o estado civil de divorciado. Considerando que a sentença homologatória de divórcio, via de regra, produz efeitos imediatos, vislumbra-se que o pedido de desistência ocorreu após o marco temporal do trânsito em julgado imediato estabelecido na sentença sob ID 104394048, sendo, portanto, a providência mais adequada consistente no indeferimento do pleito de desistência, em consonância com a manifestação ministerial, por ausência de amparo legal para rescindir o julgado mediante simples petição. III) DISPOSITIVO Desse modo, indefiro o pedido de desistência da ação formulado pelos requerentes ANA CLARA ONOFRE DA SILVA e MARCELO DOS SANTOS LIMA (ID 114876234), em virtude da ocorrência do trânsito em julgado da sentença homologatória proferida em 16 de junho de 2025 (ID 104394048), a qual dissolveu o vínculo matrimonial e regulamentou as questões relativas à filha menor, produzindo seus efeitos jurídicos de dissolução do casamento, tornando impossível a extinção do processo, com fundamento no artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil, e nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Ressalta-se que a decisão, nos os termos relativos à guarda compartilhada e aos alimentos, fixados em favor da menor, permanecem válidos e eficazes, configurando título executivo judicial. A superveniente convivência dos pais não retira o dever de sustento, tampouco a fixação dos parâmetros de guarda e convivência estabelecidos em juízo. ADVIRTA-SE os Requerentes que, estando o vínculo matrimonial dissolvido pela coisa julgada material da sentença de divórcio, caso manifestem a intenção de restabelecer o estado civil de casados demanda a realização de novo casamento civil, PROCEDA A ESCRIVANIA com os atos administrativos subsequentes à sentença, notadamente o encaminhamento da sentença como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que seja registrada a dissolução do casamento, conferindo publicidade ao estado civil atual dos Requerentes (divorciados). Após as comunicações e o cumprimento dos atos de averbação, arquivem-se os autos, em razão do exaurimento da atividade jurisdicional Deste modo, a decisão judicial respeita a estabilidade da coisa julgada, a segurança jurídica do título judicial e o interesse da menor, sem impedir o exercício da autonomia da vontade das partes para formalizarem um novo casamento. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito