Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804603-59.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Outrossim, o intervalo de tempo desde quando começaram os descontos compromete a configuração do periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da medida antecipatória, conforme ponderado pelo juízo a quo. O instituto da tutela de urgência exige, além da plausibilidade do direito invocado, a existência de risco atual e concreto de prejuízo grave ou de difícil reparação e, quando a parte permanece inerte por longo período, suportando os efeitos do alegado ilícito sem acionar o Judiciário, presume-se a ausência de urgência. Veja-se, por exemplo e com destaques por minha conta: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESCONTOS QUE SE INICIARAM EM NOVEMBRO DE 2022 – PROPOSITURA DA AÇÃO SOMENTE EM OUTUBRO DE 2024 – PERICULUM IN MORA AFASTADO – PRETENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em outras palavras, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. A parte autora informa em sua inicial que os valores começaram a ser descontados em seu benefício previdenciário em novembro de 2022. Contudo, somente ingressou em juízo em outubro de 2024, ou seja, já teria arcado com o pagamento de 23 (vinte e três) meses de prestações. Assim, a demora no ajuizamento da ação afasta efetivamente o periculum in mora. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14207092720248120000 Sete Quedas, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 12/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A concessão de tutela provisória está condicionada à presença de probabilidade do direito postulado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional. Ausentes os requisitos legais deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto das parcelas mensais em benefício previdenciário porquanto não verificada a probabilidade do direito, haja vista que os referidos débitos estão sendo realizados devido a contrato de empréstimo entabulado entre as partes. Recurso desprovido.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1410445-19.2022.8.12.0000 Ponta Porã, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Num. 35612487 - Pág. 4 - Julgamento: 13/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) Dessa forma, a análise sumária dos autos revela a ausência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravada, sobretudo porque esta convive com os efeitos do suposto ilícito há quase um ano, sem qualquer demonstração de agravamento recente da situação fática que justifique a concessão excepcional da medida liminar. Isto posto, indefiro a tutela de urgencia. Cite-se para contestar, querendo, em 15 dias,sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.e indefiro a tutela de urgência, porque o período desde quando vem sendo descontadas as parcelas, por si, já afasta a urgência, além disso, a alegação de não contratação carece de contraditório para que possa haver a possibilidade de comprovação da mesma. int CABEDELO, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito