Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDSON CEZAR AZEVEDO
REU: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE LEILÃO ANTECIPADO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821301-16.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Sustação/Alteração de Leilão]
Trata-se de pedido de leilão antecipado do bem, proposta por Edson Cezar Azevedo, em face de Banco J. Safra S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor, em sede de inicial, alegou que financiou um veículo Chevrolet Onix 2018, pagando entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e cinco parcelas, mas deixou de adimplir o contrato por dificuldades financeiras. Aduziu que o bem foi apreendido em 2021 e permanece sob a guarda do banco réu, sem destinação conhecida. O autor alega prejuízos materiais e morais pela retenção prolongada do veículo, sem restituição dos valores pagos nem comprovação de eventual venda, configurando enriquecimento ilícito e violação da boa-fé contratual. Ao final, pugnou pela restituição dos valores pagos no contrato, a realização de leilão antecipado do veículo (ou comprovação da alienação e valores obtidos), a condenação em danos morais e materiais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Gratuidade judiciária deferida integralmente no id. 111190069. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no id. 112584532, requerendo o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, que os pedidos formulados pelo autor sejam julgados totalmente improcedentes, reconhecendo-se ainda a existência de saldo devedor em favor do banco no valor de R$ 39.284,70 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), além da observância da Lei nº 14.905/24 quanto à correção monetária e juros. Impugnação à contestação no id. 116339023. Instadas as partes a especificarem provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC 2.1. Da preliminar de ausência de interesse processual O banco réu sustenta que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Todavia, verifica-se que o autor busca a tutela jurisdicional para compelir o réu a dar destinação ao bem apreendido e discutir eventual restituição de valores pagos. Há, portanto, necessidade e utilidade na prestação jurisdicional, de modo que a preliminar não merece acolhimento. Desse modo, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito É incontroverso que o autor financiou o veículo Chevrolet Onix 2018, quitou apenas parte inicial (entrada + 5 parcelas) e deixou de adimplir as subsequentes, o que ensejou a busca e apreensão do bem. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, poderá o proprietário fiduciário ou credor promover a ação de busca e apreensão do bem alienado (...)”. A apreensão, portanto, foi legítima, decorrente do inadimplemento contratual, conforme documento anexo ao id. 111163701. Por sua vez, o autor sustenta que o veículo permanece indevidamente retido pelo réu. Contudo, essa alegação restou cabalmente afastada pela documentação acostada pelo banco em contestação. Conforme a Nota de Venda (id. 112584538), o veículo foi alienado em 10.05.2022, no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), em evento realizado pela Dealersclub, com repasse integral desse montante ao banco comitente, BANCO J. SAFRA S.A. Logo, está comprovado nos autos que o bem não permaneceu retido, tendo sido regularmente alienado em leilão, nos termos do art. 8º-C, do Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe: “Art. 8º-C Consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem na forma do art. 2º deste Decreto-Lei.” Portanto, não procede a tese autoral de enriquecimento ilícito por retenção indevida. Além da prova da venda, o réu juntou demonstrativo de débito atualizado (id. 112584537), apontado saldo remanescente de R$ 39.284,70 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos) em favor do banco, mesmo após a alienação. Ou seja, o produto da venda não foi suficiente para quitar a integralidade do financiamento, inexistindo crédito a ser restituído ao autor. A restituição de valores ao devedor somente se admite quando, após a alienação, resta saldo positivo em seu favor, hipótese que não se verifica no caso concreto. Incumbia ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), como a retenção do bem, a ausência de alienação, ou a existência de crédito líquido a ser restituído. Todavia, nenhuma dessas alegações foi comprovada. Pelo contrário, os documentos do réu (nota de venda de id. 112584538 e demonstrativo de débito) demonstram a alienação regular do bem e a persistência de saldo devedor. Assim, não há falar em restituição das parcelas pagas ou em indenização. Desta feita, o mero inadimplemento contratual do autor, e o consequente exercício pelo credor fiduciário do direito de reaver o bem, não caracterizam, por si sós, ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Não houve nos autos prova idônea de abalo moral relevante decorrente de conduta ilícita do réu, tampouco há prova de dano material autônomo e desvinculado do inadimplemento do próprio autor. Logo, as pretensões indenizatórias não merecem prosperar. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDSON CEZAR AZEVEDO
REU: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE LEILÃO ANTECIPADO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821301-16.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Sustação/Alteração de Leilão]
Trata-se de pedido de leilão antecipado do bem, proposta por Edson Cezar Azevedo, em face de Banco J. Safra S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor, em sede de inicial, alegou que financiou um veículo Chevrolet Onix 2018, pagando entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e cinco parcelas, mas deixou de adimplir o contrato por dificuldades financeiras. Aduziu que o bem foi apreendido em 2021 e permanece sob a guarda do banco réu, sem destinação conhecida. O autor alega prejuízos materiais e morais pela retenção prolongada do veículo, sem restituição dos valores pagos nem comprovação de eventual venda, configurando enriquecimento ilícito e violação da boa-fé contratual. Ao final, pugnou pela restituição dos valores pagos no contrato, a realização de leilão antecipado do veículo (ou comprovação da alienação e valores obtidos), a condenação em danos morais e materiais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Gratuidade judiciária deferida integralmente no id. 111190069. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no id. 112584532, requerendo o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, que os pedidos formulados pelo autor sejam julgados totalmente improcedentes, reconhecendo-se ainda a existência de saldo devedor em favor do banco no valor de R$ 39.284,70 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), além da observância da Lei nº 14.905/24 quanto à correção monetária e juros. Impugnação à contestação no id. 116339023. Instadas as partes a especificarem provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC 2.1. Da preliminar de ausência de interesse processual O banco réu sustenta que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Todavia, verifica-se que o autor busca a tutela jurisdicional para compelir o réu a dar destinação ao bem apreendido e discutir eventual restituição de valores pagos. Há, portanto, necessidade e utilidade na prestação jurisdicional, de modo que a preliminar não merece acolhimento. Desse modo, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito É incontroverso que o autor financiou o veículo Chevrolet Onix 2018, quitou apenas parte inicial (entrada + 5 parcelas) e deixou de adimplir as subsequentes, o que ensejou a busca e apreensão do bem. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, poderá o proprietário fiduciário ou credor promover a ação de busca e apreensão do bem alienado (...)”. A apreensão, portanto, foi legítima, decorrente do inadimplemento contratual, conforme documento anexo ao id. 111163701. Por sua vez, o autor sustenta que o veículo permanece indevidamente retido pelo réu. Contudo, essa alegação restou cabalmente afastada pela documentação acostada pelo banco em contestação. Conforme a Nota de Venda (id. 112584538), o veículo foi alienado em 10.05.2022, no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), em evento realizado pela Dealersclub, com repasse integral desse montante ao banco comitente, BANCO J. SAFRA S.A. Logo, está comprovado nos autos que o bem não permaneceu retido, tendo sido regularmente alienado em leilão, nos termos do art. 8º-C, do Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe: “Art. 8º-C Consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem na forma do art. 2º deste Decreto-Lei.” Portanto, não procede a tese autoral de enriquecimento ilícito por retenção indevida. Além da prova da venda, o réu juntou demonstrativo de débito atualizado (id. 112584537), apontado saldo remanescente de R$ 39.284,70 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos) em favor do banco, mesmo após a alienação. Ou seja, o produto da venda não foi suficiente para quitar a integralidade do financiamento, inexistindo crédito a ser restituído ao autor. A restituição de valores ao devedor somente se admite quando, após a alienação, resta saldo positivo em seu favor, hipótese que não se verifica no caso concreto. Incumbia ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), como a retenção do bem, a ausência de alienação, ou a existência de crédito líquido a ser restituído. Todavia, nenhuma dessas alegações foi comprovada. Pelo contrário, os documentos do réu (nota de venda de id. 112584538 e demonstrativo de débito) demonstram a alienação regular do bem e a persistência de saldo devedor. Assim, não há falar em restituição das parcelas pagas ou em indenização. Desta feita, o mero inadimplemento contratual do autor, e o consequente exercício pelo credor fiduciário do direito de reaver o bem, não caracterizam, por si sós, ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Não houve nos autos prova idônea de abalo moral relevante decorrente de conduta ilícita do réu, tampouco há prova de dano material autônomo e desvinculado do inadimplemento do próprio autor. Logo, as pretensões indenizatórias não merecem prosperar. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2025.