Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE NETO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ Ementa. Direito Penal. Apelação criminal. Lesão corporal qualificada pelo gênero e ameaça. Condenação. Irresignação da defesa. Intimação do advogado. Intempestividade do recurso. Não conhecimento. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: 0800138-47.2022.8.15.0881 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Juízo de origem: Comarca de São Bento Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que o condenou nas sanções dos artigos 129, §13, e 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. Analisar se o recurso foi apresentado dentro do prazo legal e se a intimação do advogado do réu, em caso de acusado solto, satisfaz as exigências processuais para início da contagem do prazo recursal. III. Razões de decisão 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando o réu responde ao processo em liberdade, a intimação pessoal do acusado é desnecessária, sendo suficiente a intimação de seu advogado. Assim, o recurso interposto fora do prazo é manifestamente intempestivo. 4. No caso, o advogado do réu foi intimado, tendo registrado ciência em 27/08/2024. Todavia, o recurso foi protocolado somente em 11/11/2024, caracterizando sua intempestividade. IV. Dispositivo 5. Apelação não conhecida, em razão de sua intempestividade. Tese de julgamento: “O recurso de apelação interposto fora do prazo legal é intempestivo, sendo suficiente, no caso de réu solto, a intimação do advogado para a contagem do prazo recursal.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, caput; 798, caput e §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1686136, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.10.2020; STJ, HC 417.633, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08.02.2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em não conhecer da apelação criminal, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por José Neto da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de São Bento, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática dos crimes dos arts. 129, § 13 (lesão corporal) e 147 (ameaça) do Código Penal, impondo-lhe uma pena definitiva de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, além de determinar o pagamento de indenização no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Em seguida, nos termos do art. 77 do diploma normativo citado, determinou a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos (ID 33735105). Narra a peça vestibular: “Das investigações policiais que embasam a presente peça vestibular infere-se que JOSÉ NETO DA SILVA agrediu fisicamente sua vizinha T. F. D. S., de 81 anos de idade, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos da Lei n° 11.340/2006. Ato contínuo, o acusado ameaçou a vítima de mal injusto e grave, dizendo que iria matá-la. Segundo consta nos autos, no dia 2 de janeiro de 2022, por volta das 17h00min, no Sítio Malhada da Pedra, zona rural de Paulista, a vítima estava espantando alguns bodes que comiam a plantação, quando o acusado surgiu com um pedaço de pau e agarrou os braços da vítima com muita força, bem como desferiu socos nas costas da vítima. A vítima relatou que já foi agredida outras vezes pelo acusado. A materialidade e os indícios de autoria do delito em tela estão comprovados por meio das declarações da vítima, pelo Laudo de Ofensa Física acostado aos autos, bem como pelos depoimentos das testemunhas. Ao assim agir, JOSÉ NETO DA SILVA violou o art. 147 e 129, §13º do Código Penal c.c Lei n° 11.340/2006, (…). ” (ID 33735016) Após os trâmites legais, com observância em contraditório, o Juízo a quo proferiu sentença, nos termos acima mencionados. Em suas razões, a parte recorrente, a título de preliminar, pede a anulação da sentença, em razão da suspeição do magistrado de primeiro grau, destacando a ocorrência da violação da imparcialidade, uma vez que o juiz demonstrou prejulgamento e comportamento intimidador contra o réu. No mérito, a defesa pleiteia a absolvição do apelante quanto aos crimes de lesão corporal e ameaça, sustentando a insuficiência de provas, postulando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Afirma, ainda, que o magistrado aplicou incorretamente a qualificadora do art. 129, §13, do Código Penal (violência contra mulher por razões de gênero). Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com redução das reprimendas impostas (ID 33735113). O representante ministerial, em sede de contrarrazões, rebate os argumentos defensivos e pugna pela manutenção do decisum recorrido (ID 33735116). A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do insigne Dr. José Guilherme Soares Lemos – Procurador de Justiça –, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID 34597465). É o relatório. VOTO: Sem maiores delongas, o recurso não merece ser conhecido. A legislação processual impõe limites ao direito de recorrer, submetendo as partes às regras peremptórias, que devem ser rigorosamente observadas e cumpridas, sob pena de preclusão. A tempestividade recursal, como pressuposto objetivo, não pode ser ignorada. Como cediço, os prazos são fatais, contínuos e peremptórios, e correrão, salvo os casos expressos, “do dia em que a parte manifestar nos autos a sua ciência inequívoca da sentença ou despacho” (artigo 798, caput § 5º, do Código de Processo Penal). Pois bem. A apelação criminal deve ser interposta no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da sentença (art. 593 do CPP). No caso em análise, através da análise do sistema PJE, verifica-se que o advogado do réu foi intimado da sentença, tendo registrado ciência em 27/08/2024 (terça-feira), tendo o causídico, inclusive, peticionado nos autos em 02/09/2024 (segunda-feira), comunicando a sua ciência acerca do decisum condenatório. Assim, o prazo recursal começou a contar a partir do dia 28/08/2024 (quarta-feira) e se encerrou em 02/09/2024 (segunda-feira). Contudo, a apelação foi protocolada apenas em 11/11/2024, ou seja, após o término do prazo legal. Dessa forma, sendo o recurso apresentado fora do prazo, caracteriza-se a sua intempestividade Vale pontuar que, no caso, o réu respondeu ao processo em liberdade, de modo que a jurisprudência do STJ admite, para fins de juízo de admissibilidade recursal, a mera intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a comunicação pessoal do acusado quando o respectivo advogado particular já teve ciência da decisão. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 392, INCISO II, DO CPP AOS RÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL IN ALBIS. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada inaplicabilidade do disposto no art. 392, inciso II, do CPP aos réus assistidos pela Defensoria Pública configura inovação recursal, o que impede a sua apreciação em sede de agravo regimental, porquanto a tese não foi objeto de insurgência no momento processual oportuno, ocorrendo assim a preclusão consumativa. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" ( HC n. 417.633/ES, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 26/2/2018). 3. Na espécie, o réu estava respondendo ao processo em liberdade, e a Defensoria Pública foi pessoalmente intimada da sentença condenatória, com entrega dos autos, em 7/12/2018 (e-STJ fl. 170) - com observância, portanto, das prerrogativas previstas no art. 44, inciso I, da LC n. 80/1994 -, deixando transcorrer in albis o prazo recursal para a interposição de recurso de apelação (e-STJ fl. 224). Nesse contexto, inafastável a intempestividade apontada pela Corte local, ante a incidência do princípio da voluntariedade recursal (art. 574, do CPP), mostrando-se irrelevante o fato de o recorrente ter sido intimado pessoalmente em 31/1/2019, porquanto prescindível a intimação pessoal dele, na hipótese retratada nos autos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1686136 RO 2020/0076009-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO EXIGÊNCIA. INCREPADO SOLTO. ADVOGADO NOMEADO DEVIDAMENTE INTIMADO. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICABILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito. Precedentes. 2. In casu, tentou-se intimar o acusado pessoalmente, mas ele não foi encontrado pelo oficial de justiça, sendo expedido o edital, inexistindo qualquer nulidade, visto que o seu advogado foi devidamente intimado da sentença condenatória. 3. Ordem denegada. (STJ - HC: 417633 ES 2017/0245619-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). Portanto, como é despicienda a intimação pessoal do réu, mostra-se intempestiva a apelação interposta pela defesa técnica fora do prazo legal, a teor do art. 593, caput, do CPP.
Ante o exposto, não conheço da apelação, ante a manifesta intempestividade. É como voto. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator