Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA LUIZ DOS SANTOS
REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800768-36.2025.8.15.0061 [Seguro]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por SEVERINO LUIZ DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), em face do CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária denominados de "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL". Aduz, ainda, que jamais realizou qualquer contrato de seguro junto ao promovido, muito menos autorizou os descontos em sua conta bancária. Citado, o promovido apresentou contestação, preliminarmente alegou a falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos constantes na inicial, ante a ocorrência da contratação do seguro pela parte autora. Replica à contestação. Na fase de especificação de provas, as partes não requereram a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1- Julgamento antecipado da lide A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Dessa forma, passo a analisar o mérito de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 - DO EXAME DA PRELIMINAR. II.2.1. - Falta de interesse de agir. Aduz o promovido, em síntese, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a utilidade do ajuizado da presente ação. No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados supostamente indevidamente do benefício previdenciário da autora. Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que a promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar. Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa. Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir e contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta. Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa razão pela qual rejeito a preliminar arguida. II. 3. DA ANÁLISE DO MÉRITO. II. 3.1. Da inexistência do contrato. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária denominados de "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL". Para comprovar o alegado acostou aos autos extrato bancário. Diante disso, pede a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro do valor descontado e a condenação da promovida em danos morais em face do ocorrido. A promovida, por sua vez, sustenta a legalidade do contrato firmado entre as partes, porém não acostou qualquer documento que comprovasse as afirmações aduzidas na contestação. Insta salientar que a promovida ao tomar conhecimento da presente ação efetuou o cancelamento do produto reclamado, inclusive informou que realizou a devolução das duas parcelas. Vê-se, assim, que a promovida não trouxe aos autos qualquer contrato firmado pelo promovente que fundamente os descontos realizados, sendo seu ônus tais fatos (art. 373, II do CPC). Dessa forma, inexistente qualquer fundamento nos autos que embase a cobrança questionada pelo autor, conclui-se pela afronta direta ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciada na má prestação de serviços pelo réu ao realizar descontos na conta bancária do autor sem comprovada previsão contratual, razão pela qual a declaração de inexistência de débito alegado na inicial é medida que se impõe, sendo, por conseguinte, indevidos os descontos efetuados. II. 3.2 - Quanto à repetição de indébito. Como a parte autora informou que não solicitou o serviço, caberia a parte promovida, pelo inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação do serviço impugnado pela autora da demanda. Verifica-se que o seguro não contratado foi cobrado conforme consta da prova documental acostada aos autos, motivo pelo qual tenho que deverão ser devolvidos em dobro os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso. Portanto, como a cobrança do contestado na inicial foi indevida, deverá ser ressarcida em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre nos caso em análise. Dessa forma, a restituição do valor deverá ser realizado em dobro. II. 3.3. Do exame do dano moral. Verifica-se que os descontos realizados na conta bancaria da requerente, apesar de não encontrar substrato contratual, não pode ser considerada como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que, para tanto, há a exigência de que a ocorrência do fato ultrapasse a normalidade que possa influenciar negativamente a vida do indivíduo ou que seja capaz de afetar intensamente o seu comportamento psicológico, causando-lhe desequilíbrio grave, o que não percebe no caso em apreço. Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Desta feita, a cobrança indevida de serviço não gera direito à indenização por abalo moral pleiteada na inicial, porquanto entendo que os pequenos dissabores e contrariedades, normais da vida em sociedade, não podem ser alcançados ao patamar do dano moral. Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da prestação de serviços, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais. Nesse sentido a jurisprudência do TJPB já se posicionou em caso análogo. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Seguro de vida – Desconto em benefício previdenciário – Sentença parcialmente procedente – Irresignação – Seguro não contratado – Falha na prestação do serviço – Dano moral – Inexistência – Meros dissabores incapazes de gerar dano passível de indenização – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Não há falar indenização por danos morais, quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. (0801710-08.2018.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021). RECURSO INOMINADO. Contrato de seguro com descontos em conta bancária não reconhecido pela parte autora. Não apresentação de instrumento contratual. Responsabilidade civil. Sentença de parcial procedência. Recurso da seguradora. Alegação de regularidade da contratação. Não acolhimento da tese. Exclusão dos danos morais. Conhecimento e provimento em parte do recurso. 1. A simples cobrança indevida, por si só, não enseja danos morais.(0802252-80.2019.8.15.0131, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 22/06/2020). Dessa forma, como não restou demonstrado que o desconto relativo ao seguro tenha ocasionado efetivos danos morais ao requerente, mas apenas um sentimento de raiva ou indignação, não passando de meros aborrecimento inerentes à vida cotidiana, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL", bem como determinar a suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, cujo valor deverá ser corrigido com juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, dos descontos indevidos, com incidência de correção monetária a partir desta data de arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, corrigida pelo IGP-M. Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pelo autor. Condeno a parte ré ao pagamento, por inteiro, das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos a instância superior com as cautelas de estilo. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)