Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARYNA RODRIGUES ALMEIDA MARTINS
RÉU: AUTO PARVI LTDA. S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR VÍCIO OCULTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. BUSCA E APREENSÃO DO BEM POR INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. A autora adquiriu veículo seminovo da ré mediante pagamento de entrada de R$ 26.000,00 e financiamento do saldo remanescente de R$ 142.563,00 em 60 parcelas. Alegou que o veículo apresentou graves falhas mecânicas (caixa de marcha e superaquecimento do motor) em outubro de 2022, cujo reparo foi orçado em R$ 14.000,00. Diante de dificuldades financeiras, a autora pagou apenas duas parcelas do financiamento e o veículo permaneceu parado até ser apreendido judicialmente pelo banco credor. Requereu a rescisão contratual por vício oculto, devolução dos valores pagos (R$ 30.752,00), indenização por danos materiais, lucros cessantes de R$ 2.000,00 mensais e danos morais de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se subsiste o interesse processual para prosseguimento da ação de rescisão contratual por vício redibitório quando o veículo objeto da demanda foi apreendido judicialmente pelo banco financiador em razão do inadimplemento do contrato de financiamento pela autora, consolidando-se a posse e propriedade em favor de terceiro estranho à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir, condição da ação prevista no artigo 17 do CPC, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade, exigindo que a provocação do Poder Judiciário seja necessária e que o provimento jurisdicional seja útil e adequado para propiciar o resultado pretendido. 4. A rescisão contratual por vício redibitório pressupõe a possibilidade de restituição da coisa ao fornecedor. Se a autora não detém mais a posse nem a propriedade do veículo, não por culpa do vício alegado, mas por inadimplemento financeiro perante o banco financiador, torna-se materialmente impossível a devolução do bem à ré e o retorno ao status quo ante. 5. A efetivação da busca e apreensão e a consolidação da posse do veículo em favor do credor fiduciário inviabilizam a produção da prova pericial mecânica, imprescindível para comprovar a existência do vício oculto alegado e distingui-lo de eventual desgaste natural ou mau uso do veículo usado adquirido em 2022 (ano de fabricação 2019). 6. A ausência do objeto da perícia, causada pela inadimplência da autora no contrato de financiamento, prejudica irremediavelmente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, impossibilitando a instrução probatória necessária ao deslinde da controvérsia técnica sobre a existência e origem do defeito mecânico. 7. O artigo 493 do CPC determina que o juiz considere qualquer fato extintivo do direito que influir no julgamento da lide, ocorrido após a propositura da ação. A apreensão do veículo pelo banco credor constitui fato extintivo superveniente do interesse processual quanto ao pedido de rescisão contratual e devolução do bem. 8. Os pedidos de lucros cessantes e danos morais são acessórios e dependentes da comprovação do ato ilícito principal. Não sendo possível comprovar o vício do produto devido ao desaparecimento do bem provocado pela inadimplência da autora, falece a base fática para condenação em danos acessórios. 9. A privação da posse do veículo decorreu determinantemente da busca e apreensão motivada pelo não pagamento das parcelas do financiamento, e não exclusivamente pelo suposto defeito mecânico, rompendo o nexo causal necessário para responsabilização da concessionária pelos lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. Ocorre perda superveniente do objeto e extinção do processo sem resolução do mérito quando o veículo objeto de ação de rescisão contratual por vício redibitório é apreendido judicialmente pelo banco financiador em razão de inadimplemento do contrato de financiamento pela parte autora, impossibilitando a restituição do bem ao fornecedor e a realização de perícia técnica indispensável à comprovação do alegado vício. 2. A consolidação da posse e propriedade do bem em favor de terceiro credor fiduciário, por fato imputável à conduta da parte autora (inadimplência contratual), configura fato extintivo superveniente do interesse processual, tornando inútil o provimento jurisdicional pretendido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 18, § 1º, II; CPC, arts. 17, 85, § 2º, 292, 485, VI, e 493. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805537-58.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE VENDA E COMPRA DE VEÍCULO FINANCIADO POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCRO CESSANTE ajuizada por MARYNA RODRIGUES ALMEIDA MARTINS em face de AUTOPARVI, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à promovida, em meados de março de 2022, um veículo seminovo da marca Fiat, modelo Toro Freedom AT, ano 2019, placa OGE1E12. Relatou que, como forma de pagamento, entregou um veículo de sua propriedade (Fiat Siena, placa OGQ-4740) no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) a título de entrada, sendo o saldo remanescente de R$ 142.563,00 (cento e quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e três reais) financiado pelo Banco Volkswagen em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 2.376,05. Aduziu a promovente que, em decorrência de dificuldades financeiras agravadas pelo cenário pós-pandêmico, conseguiu adimplir apenas as duas primeiras parcelas do financiamento (abril e maio de 2022). Narrou que, em outubro de 2022, o veículo objeto da lide teria apresentado graves falhas mecânicas, especificamente na caixa de marcha e no medidor de temperatura, ocasionando superaquecimento do motor, cujo reparo foi orçado em aproximadamente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Afirmou que buscou a assistência da ré, sendo orientada a acionar a garantia securitária, a qual negou cobertura para os danos mecânicos apresentados. Informou a autora que, diante da impossibilidade de custear o conserto e da inadimplência junto à instituição financeira, o veículo permaneceu parado em sua residência até ser alvo de medida judicial de Busca e Apreensão movida pelo Banco Volkswagen (Processo nº 0807616-71.2022.8.15.0731). Fundamenta seus pedidos na existência de vício oculto preexistente, na responsabilidade objetiva do fornecedor e na frustração da legítima expectativa de consumo. Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos (entrada e parcelas), indenização por danos materiais, lucros cessantes no importe de R$ 2.000,00 mensais e danos morais estimados em R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido por este juízo, conforme decisão de ID 74158704, após a parte autora não lograr êxito em comprovar a hipossuficiência alegada. Posteriormente, foi deferido o parcelamento das custas processuais (Id. 76689854), as quais foram devidamente recolhidas pela promovente no curso da demanda. Devidamente citada, a promovida AUTO PARVI LTDA apresentou contestação (ID 93277854). Em sede de preliminares, arguiu a falta de interesse de agir pela perda do objeto, sustentando que a apreensão do veículo e sua alienação a terceiros pelo banco credor impossibilitam o retorno ao status quo ante e a realização de perícia técnica imprescindível para a comprovação do alegado vício. Suscitou, ainda, a carência da ação por não ter sido oportunizada a análise do veículo pela concessionária, ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados ao contrato de financiamento e impugnação ao valor da causa. No mérito, refutou a inversão do ônus da prova, defendeu a inexistência de ato ilícito, argumentou que o veículo era usado e o desgaste natural de peças é esperado, e impugnou os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Houve réplica à contestação (ID 99743242), na qual a autora rechaçou as preliminares e a prejudicial de mérito, reiterando os termos da inicial e argumentando que a perda da posse do bem não impede a discussão sobre os vícios redibitórios e a consequente reparação pelos danos sofridos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 99766107), a promovida manifestou-se no ID 100609244, informando que a prova pericial mecânica seria imprescindível, porém restou prejudicada diante da busca e apreensão do veículo, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e a extinção do feito pela perda do objeto. A autora manteve-se silente. Em despacho saneador (ID 108411648), este Juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos cópia da inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado da ação de busca e apreensão mencionada, a fim de verificar a situação jurídica atual do bem. A autora peticionou no ID 109213162, informando a dificuldade de acesso integral aos autos da busca e apreensão por não ser advogada habilitada naquele feito, mas acostou prints da movimentação processual que indicam a tramitação da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sob o nº 0807616-71.2022.8.15.0731, na 5ª Vara Mista de Cabedelo, confirmando a liminar deferida e a consolidação da posse em favor da instituição financeira. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta que não pode responder por pedidos que envolvam a rescisão do contrato de financiamento firmado com o Banco Volkswagen. Entretanto, tal tese não prospera no âmbito das relações de consumo. A jurisprudência e a doutrina pátria consolidaram o entendimento de que há solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo a ré a vendedora direta do bem supostamente viciado, ela possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa a rescisão da compra e venda e, consequentemente, o desfazimento dos negócios jurídicos coligados, como é o caso do financiamento com garantia de alienação fiduciária destinado especificamente à aquisição do produto na própria concessionária. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A promovida alega que a autora não observou o conteúdo econômico total, especialmente quanto ao valor do contrato rescidendo. Verifico, contudo, que a inicial quantificou o pedido de danos materiais em R$ 30.752,00 (soma da entrada e parcelas pagas), somado ao pedido de danos morais de R$ 10.000,00 e lucros cessantes, totalizando R$ 42.752,00. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido. Como a autora busca a restituição dos valores efetivamente despendidos e as indenizações decorrentes, e não o valor total do contrato de financiamento (incluindo juros futuros e parcelas não pagas), o valor atribuído mostra-se adequado à pretensão econômica deduzida. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o direito de ação ao exaurimento das vias administrativas ou à prévia notificação extrajudicial do fornecedor. Ademais, a partir do momento em que a ré apresenta contestação resistindo frontalmente ao mérito da pretensão autoral, resta caracterizado o conflito de interesses e o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, o que supre qualquer discussão acerca do interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse administrativo. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A análise detida dos autos revela a ocorrência de fato superveniente que esvazia o objeto da presente demanda, qual seja, a perda da posse e da propriedade do veículo automotor FIAT TORO FREEDOM, placa OGE1E12, por parte da autora, em virtude de medida judicial de busca e apreensão efetivada por terceiro estranho a esta lide (Banco Volkswagen S/A), em decorrência do inadimplemento do contrato de financiamento. O interesse de agir, condição da ação prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade (ou necessidade-adequação). Significa dizer que a provocação do Poder Judiciário deve ser necessária para a obtenção do bem da vida pretendido e que o provimento jurisdicional deve ser útil e adequado para propiciar tal resultado. No caso em apreço, a pretensão principal da autora reside na rescisão do contrato de compra e venda celebrado com a concessionária ré, com fundamento na existência de vício redibitório (artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC), almejando o retorno ao status quo ante, ou seja, a devolução do veículo à loja e a restituição dos valores pagos. Ocorre que, conforme confessado na própria petição inicial e corroborado pelos documentos acostados (ID 68805092 e ID 109213164), o veículo em questão foi objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia firmado com o Banco Volkswagen. Diante da inadimplência da autora, que confessa ter pago apenas duas parcelas do financiamento, a instituição financeira credora ajuizou ação de busca e apreensão (Processo nº 0807616-71.2022.8.15.0731), obtendo liminar para retomar o bem. A efetivação da medida de busca e apreensão e a consequente consolidação da posse e propriedade do veículo nas mãos do credor fiduciário (Banco) geram efeitos jurídicos imediatos e diretos sobre a presente ação redibitória. Primeiramente, a rescisão contratual com base em vício do produto pressupõe, logicamente, a possibilidade de restituição da coisa ao fornecedor. Se a autora não mais detém a posse nem a propriedade do veículo, não por culpa do vício alegado, mas por seu inadimplemento financeiro junto ao banco financiador, torna-se materialmente impossível a devolução do bem à concessionária ré. Não se pode impor à ré a obrigação de receber um bem que não está mais sob o domínio da autora, nem condená-la a restituir o preço integral de um veículo que foi retomado pelo banco para saldar uma dívida contraída pela própria consumidora. Em segundo lugar, e de igual importância, a perda do veículo inviabiliza a produção da prova pericial, que seria imprescindível para o deslinde da controvérsia. A alegação central da autora é a existência de vício oculto mecânico (falha na caixa de marcha e superaquecimento). A ré, por sua vez, nega a existência do vício e alega desgaste natural ou mau uso. A única forma de solucionar este impasse técnico seria através de uma perícia de engenharia mecânica no automóvel. Contudo, o veículo não está mais disponível para ser periciado, ou, se estiver com terceiros, seu estado de conservação já foi alterado, rompendo o nexo de causalidade necessário para atribuir responsabilidade à ré. O artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve levar em consideração, no momento de proferir a decisão, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento da lide, ocorrido depois da propositura da ação. A apreensão do veículo pelo banco credor é, inequivocamente, um fato extintivo do interesse processual da autora em relação ao pedido de rescisão contratual e devolução do bem à concessionária. Ressalte-se que a pretensão indenizatória (danos morais e materiais) ficaria, em tese, remanescente. No entanto, tal pretensão é acessória e dependente da comprovação do ato ilícito principal (o vício do produto). Sem a possibilidade de realizar a perícia para comprovar que o defeito existia e que decorria de falha da ré (e não de mau uso ou desgaste natural de um carro 2019 comprado em 2022), não há como sustentar a condenação em perdas e danos. O ônus da prova da existência do vício, mesmo em relações de consumo, exige um lastro mínimo de verossimilhança que, no caso de defeitos mecânicos complexos, só a perícia poderia fornecer. A ausência do objeto da perícia, causada pela desídia financeira da autora no contrato de mútuo, prejudica irremediavelmente a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Portanto, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a perda superveniente do interesse processual, ante a inutilidade do provimento jurisdicional final, uma vez que a restituição das partes ao estado anterior tornou-se faticamente impossível. DOS PEDIDOS CONEXOS E ACESSÓRIOS Quanto aos pedidos de lucros cessantes e danos morais, estes seguem a sorte do principal. A lógica jurídica impõe que, não sendo possível comprovar o vício do produto (ato ilícito) devido ao desaparecimento do bem provocado pela inadimplência da autora em contrato conexo, falece a base fática para a condenação em danos acessórios. Ademais, a alegação de lucros cessantes pela impossibilidade de uso do veículo para trabalho esbarra no fato de que a privação da posse do bem se deu, determinantemente, pela busca e apreensão decorrente do não pagamento das parcelas, e não exclusivamente pelo suposto defeito. Se a autora tivesse mantido os pagamentos em dia, ainda teria a posse do bem para discutir os vícios e realizar os reparos necessários, inclusive pleiteando o custo destes em juízo. Ao deixar de pagar e permitir a apreensão, a causa determinante da perda da posse foi a inadimplência, rompendo o nexo causal necessário para a responsabilização da concessionária ré pelos lucros cessantes decorrentes da falta do veículo. Assim, a perda do objeto contamina toda a pretensão autoral, uma vez que a estrutura da petição inicial está alicerçada na premissa de que a autora devolveria o veículo viciado e receberia o valor pago, premissa esta que deixou de existir no mundo dos fatos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objetol. CONDENO a parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARYNA RODRIGUES ALMEIDA MARTINS
RÉU: AUTO PARVI LTDA. S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR VÍCIO OCULTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. BUSCA E APREENSÃO DO BEM POR INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. A autora adquiriu veículo seminovo da ré mediante pagamento de entrada de R$ 26.000,00 e financiamento do saldo remanescente de R$ 142.563,00 em 60 parcelas. Alegou que o veículo apresentou graves falhas mecânicas (caixa de marcha e superaquecimento do motor) em outubro de 2022, cujo reparo foi orçado em R$ 14.000,00. Diante de dificuldades financeiras, a autora pagou apenas duas parcelas do financiamento e o veículo permaneceu parado até ser apreendido judicialmente pelo banco credor. Requereu a rescisão contratual por vício oculto, devolução dos valores pagos (R$ 30.752,00), indenização por danos materiais, lucros cessantes de R$ 2.000,00 mensais e danos morais de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se subsiste o interesse processual para prosseguimento da ação de rescisão contratual por vício redibitório quando o veículo objeto da demanda foi apreendido judicialmente pelo banco financiador em razão do inadimplemento do contrato de financiamento pela autora, consolidando-se a posse e propriedade em favor de terceiro estranho à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir, condição da ação prevista no artigo 17 do CPC, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade, exigindo que a provocação do Poder Judiciário seja necessária e que o provimento jurisdicional seja útil e adequado para propiciar o resultado pretendido. 4. A rescisão contratual por vício redibitório pressupõe a possibilidade de restituição da coisa ao fornecedor. Se a autora não detém mais a posse nem a propriedade do veículo, não por culpa do vício alegado, mas por inadimplemento financeiro perante o banco financiador, torna-se materialmente impossível a devolução do bem à ré e o retorno ao status quo ante. 5. A efetivação da busca e apreensão e a consolidação da posse do veículo em favor do credor fiduciário inviabilizam a produção da prova pericial mecânica, imprescindível para comprovar a existência do vício oculto alegado e distingui-lo de eventual desgaste natural ou mau uso do veículo usado adquirido em 2022 (ano de fabricação 2019). 6. A ausência do objeto da perícia, causada pela inadimplência da autora no contrato de financiamento, prejudica irremediavelmente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, impossibilitando a instrução probatória necessária ao deslinde da controvérsia técnica sobre a existência e origem do defeito mecânico. 7. O artigo 493 do CPC determina que o juiz considere qualquer fato extintivo do direito que influir no julgamento da lide, ocorrido após a propositura da ação. A apreensão do veículo pelo banco credor constitui fato extintivo superveniente do interesse processual quanto ao pedido de rescisão contratual e devolução do bem. 8. Os pedidos de lucros cessantes e danos morais são acessórios e dependentes da comprovação do ato ilícito principal. Não sendo possível comprovar o vício do produto devido ao desaparecimento do bem provocado pela inadimplência da autora, falece a base fática para condenação em danos acessórios. 9. A privação da posse do veículo decorreu determinantemente da busca e apreensão motivada pelo não pagamento das parcelas do financiamento, e não exclusivamente pelo suposto defeito mecânico, rompendo o nexo causal necessário para responsabilização da concessionária pelos lucros cessantes decorrentes da indisponibilidade do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. Ocorre perda superveniente do objeto e extinção do processo sem resolução do mérito quando o veículo objeto de ação de rescisão contratual por vício redibitório é apreendido judicialmente pelo banco financiador em razão de inadimplemento do contrato de financiamento pela parte autora, impossibilitando a restituição do bem ao fornecedor e a realização de perícia técnica indispensável à comprovação do alegado vício. 2. A consolidação da posse e propriedade do bem em favor de terceiro credor fiduciário, por fato imputável à conduta da parte autora (inadimplência contratual), configura fato extintivo superveniente do interesse processual, tornando inútil o provimento jurisdicional pretendido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 18, § 1º, II; CPC, arts. 17, 85, § 2º, 292, 485, VI, e 493. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805537-58.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE VENDA E COMPRA DE VEÍCULO FINANCIADO POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCRO CESSANTE ajuizada por MARYNA RODRIGUES ALMEIDA MARTINS em face de AUTOPARVI, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à promovida, em meados de março de 2022, um veículo seminovo da marca Fiat, modelo Toro Freedom AT, ano 2019, placa OGE1E12. Relatou que, como forma de pagamento, entregou um veículo de sua propriedade (Fiat Siena, placa OGQ-4740) no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) a título de entrada, sendo o saldo remanescente de R$ 142.563,00 (cento e quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e três reais) financiado pelo Banco Volkswagen em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 2.376,05. Aduziu a promovente que, em decorrência de dificuldades financeiras agravadas pelo cenário pós-pandêmico, conseguiu adimplir apenas as duas primeiras parcelas do financiamento (abril e maio de 2022). Narrou que, em outubro de 2022, o veículo objeto da lide teria apresentado graves falhas mecânicas, especificamente na caixa de marcha e no medidor de temperatura, ocasionando superaquecimento do motor, cujo reparo foi orçado em aproximadamente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Afirmou que buscou a assistência da ré, sendo orientada a acionar a garantia securitária, a qual negou cobertura para os danos mecânicos apresentados. Informou a autora que, diante da impossibilidade de custear o conserto e da inadimplência junto à instituição financeira, o veículo permaneceu parado em sua residência até ser alvo de medida judicial de Busca e Apreensão movida pelo Banco Volkswagen (Processo nº 0807616-71.2022.8.15.0731). Fundamenta seus pedidos na existência de vício oculto preexistente, na responsabilidade objetiva do fornecedor e na frustração da legítima expectativa de consumo. Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos (entrada e parcelas), indenização por danos materiais, lucros cessantes no importe de R$ 2.000,00 mensais e danos morais estimados em R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido por este juízo, conforme decisão de ID 74158704, após a parte autora não lograr êxito em comprovar a hipossuficiência alegada. Posteriormente, foi deferido o parcelamento das custas processuais (Id. 76689854), as quais foram devidamente recolhidas pela promovente no curso da demanda. Devidamente citada, a promovida AUTO PARVI LTDA apresentou contestação (ID 93277854). Em sede de preliminares, arguiu a falta de interesse de agir pela perda do objeto, sustentando que a apreensão do veículo e sua alienação a terceiros pelo banco credor impossibilitam o retorno ao status quo ante e a realização de perícia técnica imprescindível para a comprovação do alegado vício. Suscitou, ainda, a carência da ação por não ter sido oportunizada a análise do veículo pela concessionária, ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados ao contrato de financiamento e impugnação ao valor da causa. No mérito, refutou a inversão do ônus da prova, defendeu a inexistência de ato ilícito, argumentou que o veículo era usado e o desgaste natural de peças é esperado, e impugnou os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Houve réplica à contestação (ID 99743242), na qual a autora rechaçou as preliminares e a prejudicial de mérito, reiterando os termos da inicial e argumentando que a perda da posse do bem não impede a discussão sobre os vícios redibitórios e a consequente reparação pelos danos sofridos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 99766107), a promovida manifestou-se no ID 100609244, informando que a prova pericial mecânica seria imprescindível, porém restou prejudicada diante da busca e apreensão do veículo, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e a extinção do feito pela perda do objeto. A autora manteve-se silente. Em despacho saneador (ID 108411648), este Juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos cópia da inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado da ação de busca e apreensão mencionada, a fim de verificar a situação jurídica atual do bem. A autora peticionou no ID 109213162, informando a dificuldade de acesso integral aos autos da busca e apreensão por não ser advogada habilitada naquele feito, mas acostou prints da movimentação processual que indicam a tramitação da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sob o nº 0807616-71.2022.8.15.0731, na 5ª Vara Mista de Cabedelo, confirmando a liminar deferida e a consolidação da posse em favor da instituição financeira. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta que não pode responder por pedidos que envolvam a rescisão do contrato de financiamento firmado com o Banco Volkswagen. Entretanto, tal tese não prospera no âmbito das relações de consumo. A jurisprudência e a doutrina pátria consolidaram o entendimento de que há solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo a ré a vendedora direta do bem supostamente viciado, ela possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa a rescisão da compra e venda e, consequentemente, o desfazimento dos negócios jurídicos coligados, como é o caso do financiamento com garantia de alienação fiduciária destinado especificamente à aquisição do produto na própria concessionária. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A promovida alega que a autora não observou o conteúdo econômico total, especialmente quanto ao valor do contrato rescidendo. Verifico, contudo, que a inicial quantificou o pedido de danos materiais em R$ 30.752,00 (soma da entrada e parcelas pagas), somado ao pedido de danos morais de R$ 10.000,00 e lucros cessantes, totalizando R$ 42.752,00. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido. Como a autora busca a restituição dos valores efetivamente despendidos e as indenizações decorrentes, e não o valor total do contrato de financiamento (incluindo juros futuros e parcelas não pagas), o valor atribuído mostra-se adequado à pretensão econômica deduzida. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o direito de ação ao exaurimento das vias administrativas ou à prévia notificação extrajudicial do fornecedor. Ademais, a partir do momento em que a ré apresenta contestação resistindo frontalmente ao mérito da pretensão autoral, resta caracterizado o conflito de interesses e o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, o que supre qualquer discussão acerca do interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse administrativo. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A análise detida dos autos revela a ocorrência de fato superveniente que esvazia o objeto da presente demanda, qual seja, a perda da posse e da propriedade do veículo automotor FIAT TORO FREEDOM, placa OGE1E12, por parte da autora, em virtude de medida judicial de busca e apreensão efetivada por terceiro estranho a esta lide (Banco Volkswagen S/A), em decorrência do inadimplemento do contrato de financiamento. O interesse de agir, condição da ação prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade (ou necessidade-adequação). Significa dizer que a provocação do Poder Judiciário deve ser necessária para a obtenção do bem da vida pretendido e que o provimento jurisdicional deve ser útil e adequado para propiciar tal resultado. No caso em apreço, a pretensão principal da autora reside na rescisão do contrato de compra e venda celebrado com a concessionária ré, com fundamento na existência de vício redibitório (artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC), almejando o retorno ao status quo ante, ou seja, a devolução do veículo à loja e a restituição dos valores pagos. Ocorre que, conforme confessado na própria petição inicial e corroborado pelos documentos acostados (ID 68805092 e ID 109213164), o veículo em questão foi objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia firmado com o Banco Volkswagen. Diante da inadimplência da autora, que confessa ter pago apenas duas parcelas do financiamento, a instituição financeira credora ajuizou ação de busca e apreensão (Processo nº 0807616-71.2022.8.15.0731), obtendo liminar para retomar o bem. A efetivação da medida de busca e apreensão e a consequente consolidação da posse e propriedade do veículo nas mãos do credor fiduciário (Banco) geram efeitos jurídicos imediatos e diretos sobre a presente ação redibitória. Primeiramente, a rescisão contratual com base em vício do produto pressupõe, logicamente, a possibilidade de restituição da coisa ao fornecedor. Se a autora não mais detém a posse nem a propriedade do veículo, não por culpa do vício alegado, mas por seu inadimplemento financeiro junto ao banco financiador, torna-se materialmente impossível a devolução do bem à concessionária ré. Não se pode impor à ré a obrigação de receber um bem que não está mais sob o domínio da autora, nem condená-la a restituir o preço integral de um veículo que foi retomado pelo banco para saldar uma dívida contraída pela própria consumidora. Em segundo lugar, e de igual importância, a perda do veículo inviabiliza a produção da prova pericial, que seria imprescindível para o deslinde da controvérsia. A alegação central da autora é a existência de vício oculto mecânico (falha na caixa de marcha e superaquecimento). A ré, por sua vez, nega a existência do vício e alega desgaste natural ou mau uso. A única forma de solucionar este impasse técnico seria através de uma perícia de engenharia mecânica no automóvel. Contudo, o veículo não está mais disponível para ser periciado, ou, se estiver com terceiros, seu estado de conservação já foi alterado, rompendo o nexo de causalidade necessário para atribuir responsabilidade à ré. O artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve levar em consideração, no momento de proferir a decisão, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento da lide, ocorrido depois da propositura da ação. A apreensão do veículo pelo banco credor é, inequivocamente, um fato extintivo do interesse processual da autora em relação ao pedido de rescisão contratual e devolução do bem à concessionária. Ressalte-se que a pretensão indenizatória (danos morais e materiais) ficaria, em tese, remanescente. No entanto, tal pretensão é acessória e dependente da comprovação do ato ilícito principal (o vício do produto). Sem a possibilidade de realizar a perícia para comprovar que o defeito existia e que decorria de falha da ré (e não de mau uso ou desgaste natural de um carro 2019 comprado em 2022), não há como sustentar a condenação em perdas e danos. O ônus da prova da existência do vício, mesmo em relações de consumo, exige um lastro mínimo de verossimilhança que, no caso de defeitos mecânicos complexos, só a perícia poderia fornecer. A ausência do objeto da perícia, causada pela desídia financeira da autora no contrato de mútuo, prejudica irremediavelmente a comprovação do fato constitutivo do seu direito. Portanto, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a perda superveniente do interesse processual, ante a inutilidade do provimento jurisdicional final, uma vez que a restituição das partes ao estado anterior tornou-se faticamente impossível. DOS PEDIDOS CONEXOS E ACESSÓRIOS Quanto aos pedidos de lucros cessantes e danos morais, estes seguem a sorte do principal. A lógica jurídica impõe que, não sendo possível comprovar o vício do produto (ato ilícito) devido ao desaparecimento do bem provocado pela inadimplência da autora em contrato conexo, falece a base fática para a condenação em danos acessórios. Ademais, a alegação de lucros cessantes pela impossibilidade de uso do veículo para trabalho esbarra no fato de que a privação da posse do bem se deu, determinantemente, pela busca e apreensão decorrente do não pagamento das parcelas, e não exclusivamente pelo suposto defeito. Se a autora tivesse mantido os pagamentos em dia, ainda teria a posse do bem para discutir os vícios e realizar os reparos necessários, inclusive pleiteando o custo destes em juízo. Ao deixar de pagar e permitir a apreensão, a causa determinante da perda da posse foi a inadimplência, rompendo o nexo causal necessário para a responsabilização da concessionária ré pelos lucros cessantes decorrentes da falta do veículo. Assim, a perda do objeto contamina toda a pretensão autoral, uma vez que a estrutura da petição inicial está alicerçada na premissa de que a autora devolveria o veículo viciado e receberia o valor pago, premissa esta que deixou de existir no mundo dos fatos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objetol. CONDENO a parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito