Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CREFISA S/A – Crédito e Financiamento Itaú Consignado S/A ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior – OAB/MS n.º 8.125 AGRAVADA: Marlucia Cabral dos Anjos ADVOGADO: Igor Eduardo Bertola Buti – OAB/PR 75.900, OAB/MS 18.312 e OAB/SC 58.887 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 27 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento a recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado no Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas poderiam ser revistas por alegada abusividade, à luz do padrão decisório firmado pelo STJ no Tema 27. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, sendo admitida a revisão apenas em situações excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, à luz do art. 51, § 1º, do CDC. 4. O acórdão recorrido evidenciou circunstâncias concretas excepcionais, destacando que as taxas de juros contratadas eram substancialmente superiores às médias de mercado apuradas pelo BACEN, situando-se entre cinco e vinte vezes acima, o que configura abusividade manifesta e desvantagem exagerada ao consumidor. 5. Constatada a correspondência entre o caso concreto e a hipótese prevista no Tema 27, com adequada aplicação da tese repetitiva, não subsiste fundamento para o processamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a revisão de cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios bancários quando demonstrada, de forma cabal, a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, aferida pelas peculiaridades do caso concreto. 2. A constatação de que as taxas contratadas superam substancialmente, em até vinte vezes, a média de mercado constitui elemento suficiente para caracterizar a abusividade e autorizar a revisão contratual, nos termos do Tema 27 do STJ. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, b; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009 (Tema 27).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL N.º 0806867-90.2023.815.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos (Id 33091483) impugnando decisão da Presidência que, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, em razão da conformação do acórdão com o padrão decisório estabelecido no Tema 27 – REsp n.° 1.061.530/RS. Nas razões recursais a agravante defende que “demonstrou que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de conferir trânsito ao Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas (Id 33167638). É o relatório. V O T O Marlúcia Cabral dos Anjos ajuizou ação revisional de contrato em face da Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, postulando a readequação da taxa de juros a taxa média de mercado para as operações de concessão de crédito pessoal não consignado à composição de dívidas quando da contratação do contrato,descaracterização da mora, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos. O pedido foi julgado procedente (Id 27886477). A Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs apelação que foi desprovida, nos seguintes termos: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO. PROVAS INÚTEIS AO DESLINDE DA CAUSA. PONTO CONTROVERTIDO INDICADO. REJEIÇÃO. Considerando a expressa manifestação do magistrado sobre os pontos abordados pelas partes, bem como a dispensabilidade das provas requeridas, inexiste o cerceamento de defesa alegado, tampouco a ausência de fundamentação da decisão. Verificada a indicação concreta da pretensão de revisar as cláusulas relativas à taxa dos juros remuneratórios dos contratos firmados entre as partes, inexiste violação ao disposto no § 2º, do art. 330, do CPC. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. REJEIÇÃO. Esta Primeira Câmara Cível, com base em precedentes do STJ, entende que a pretensão de revisão de contrato de empréstimo bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, prescreve em dez anos. MÉRITO. REVISÃO DE 18 (DEZOITO) EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE BASEADA NA DESVANTAGEM EXAGERADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. REFERENCIAL OBJETIVO ÚTIL ADMITIDO PELO STJ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR ACERCA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE MERCADO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO. INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS ENTRE CINCO E VINTE VEZES MAIOR QUE A TAXA MÉDIA PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A possibilidade de revisão dos contratos deve ser aferida com base na existência de peculiaridades que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e revelem a manifesta onerosidade na pactuação. Segundo os precedentes do STJ, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada1. Ausente a informação, no momento da celebração, sobre a incidência dos elementos de mercado que compunham a taxa de juros remuneratórios, inviável a utilização de tal fundamento para legitimar a cobrança de juros exorbitantes. Embargos de declaração rejeitados (Id 30486396). Realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial, o mesmo teve seu seguimento negado ante a conformação da decisão com o padrão decisório contido no Tema 27 – REsp n.° 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), Temas 24 a 36, a estipulação acerca dos juros remuneratórios nos contratos bancários, cujo acórdão restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No tocante à abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, a questão suscitada identifica-se com o Tema 27 (REsp nº 1061530/RS) submetido à sistemática dos recursos repetitivos: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No acórdão objeto do recurso especial, o órgão colegiado fez uma análise da abusividade dos juros cobrados no contrato bancário em apreciação. Vejamos: Conforme apreciado na sentença ora objurgada, as taxas de juros aplicadas são estratosféricas, em patamares substancialmente superiores ao estabelecido pelo BACEN (…). (…) Em todas as operações, verifica-se que as taxas de juros aplicadas nos contratos são superiores, no mínimo, 5 (cinco) vezes à taxa média de mercado, chegando, em alguns casos, a 20 (vinte) vezes acima, o que revela, sem margem de dúvidas, a existência de incidência desarrazoada dos índices, afigurando-se legítima a utilização da taxa apurada pelo BACEN como parâmetro objetivo à revisão (…). (Grifei) Percebe-se facilmente que o órgão julgador demonstrou que a taxa de juros mensal cobrada daautora excedia a duas vezes e meia a média de mercado, ao passo que a taxa anual superava cinco vezes e meia aquela média. É certo que não basta que os juros cobrados estejam acima da média para caracterizar a abusividade, mas, no caso concreto, a cobrança de taxa superior ao quíntuplo da média é, por si só, um elemento suficiente, sob qualquer critério, para atestar uma cobrança abusiva. Restando demonstrado que o caso em análise se assemelha ao paradigma do STJ acima mencionado, é de ser mantida a negativa de seguimento ao recurso especial, por não haver distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese ensejadora da formação do entendimento do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente