Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA FLORENCIO FERREIRA
REU: ANTUNES PALMEIRA LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEDA POR OBSTÁCULO NO PISO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Floriano Fernandes em face de Narciso Enxovais – Antunes Palmeira Ltda, em razão de acidente ocorrido em 22/12/2019, quando o autor sofreu queda no interior da loja da ré ao pisar em pedaço de plástico no chão da área de trânsito, resultando em fratura de patela com desvio e perda de mecanismo extensor. O autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 30.000,00. Durante o curso do processo, o autor veio a falecer, sendo substituído no polo ativo pelo Espólio de José Floriano Fernandes, representado por sua viúva Ana Lúcia Florencio Ferreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se existe responsabilidade civil da ré por acidente de consumo ocorrido em suas dependências, bem como determinar a extensão dos danos sofridos pelo autor e o quantum indenizatório devido, considerando especialmente a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e a transmissibilidade do direito à reparação aos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estabelecimento comercial tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes, mantendo o ambiente em condições adequadas de circulação, sendo que a presença de obstáculos no piso da área de trânsito configura defeito na prestação de serviços, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 4. O autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, demonstrando cabalmente os fatos constitutivos de seu direito através de robusta documentação médica e registros videográficos do acidente, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, limitando-se a negar genericamente os fatos sem produzir qualquer prova das excludentes de responsabilidade. 5. Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, considerando a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor para produzir provas sobre as condições internas do estabelecimento e os protocolos de segurança adotados pela empresa. 6. Os danos morais restaram amplamente configurados pelas circunstâncias excepcionais do caso, considerando que José Floriano, trabalhador de 59 anos, sofreu grave lesão que resultou em hospitalização durante as festividades de fim de ano, necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, afastamento laboral por período superior a 60 dias, dependência de cadeira de rodas e cicatriz permanente, caracterizando sofrimento que transcende o mero aborrecimento. 7. Os danos estéticos constituem modalidade específica de dano extrapatrimonial caracterizada pela alteração morfológica que compromete a harmonia estética da vítima, sendo que a documentação fotográfica constitui prova robusta da existência de alteração morfológica significativa decorrente do procedimento cirúrgico para correção da fratura de patela. 8. O direito à indenização por danos morais e estéticos transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para prosseguir a ação indenizatória, conforme art. 943 do CC/2002 e Súmula 642 do STJ, não fazendo qualquer distinção entre dano moral e patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedidos julgados procedentes. Tese de julgamento: “1. O estabelecimento comercial responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em suas dependências quando há defeito na prestação de serviços, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A presença de obstáculos no piso da área de trânsito de clientes configura defeito na prestação de serviços e enseja o dever de indenizar. 3. Os danos morais e estéticos decorrentes de acidente de consumo são cumuláveis e transmitem-se aos herdeiros com o falecimento da vítima. 4. A inversão do ônus da prova opera-se em favor do consumidor hipossuficiente quando demonstrada a verossimilhança das alegações.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 17; CC, arts. 406, § 1º, e 943; CPC, arts. 355, I, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642; TJPB, Apelação Cível nº 0819584-33.2017.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; TJPB, Apelação Cível nº 0816771-67.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa; TJPB, Apelação Cível nº 0803024-20.2022.8.15.0331, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; TJRJ, Apelação nº 0004688-90.2011.8.19.0203, Rel. Desa. Mafalda Lucchese.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830927-35.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada originalmente por JOSÉ FLORIANO FERNANDES, em face de NARCISO ENXOVAIS – ANTUNES PALMEIRA LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. O autor alegou, em síntese, que sofreu queda no interior da loja da empresa ré em 22/12/2019. Relatou que o acidente ocorreu quando pisou em um pedaço de plástico que estava no chão da área de trânsito de pessoas, resultando em queda imediata e fortes dores no joelho. Narrou que foi acionado o SAMU, tendo sido removido para o Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena e posteriormente transferido para o Complexo Hospitalar Mangabeira Governador Tarcísio Burity, onde foi diagnosticada fratura de patela com desvio e perda de mecanismo extensor. Informou que se submeteu a cirurgia de urgência mais de 12 (doze) horas após o acidente, permanecendo hospitalizado por 10 (dez) dias, recebendo alta em 03/01/2020. Relatou que o médico determinou afastamento das atividades laborais por 60 (sessenta) dias e, posteriormente, prescreveu fisioterapia. Afirmou que permaneceu utilizando cadeira de rodas e impossibilitado de trabalhar, resultando em cicatriz permanente no joelho. Fundamentou seu pleito no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da ré. Alegou que não recebeu auxílio adequado dos representantes da ré durante o acidente. Por fim, em sede de tutela de urgência, pugnou pelo custeio do tratamento fisioterápico e pensão mensal de 3 (três) salários-mínimos durante a incapacidade laboral. No mérito, a pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 trinta mil reais). Por meio de decisão (ID 33028530), foi deferida parcialmente a tutela de urgência para pagamento de um salário-mínimo mensal durante o período de afastamento laboral, mas indeferido o custeio da fisioterapia particular por estar disponível gratuitamente pelo SUS. A ré interpôs Agravo de Instrumento nº 0814450-23.2020.8.15.0000, contra a decisão liminar (ID 12299975), sendo negado provimento ao recurso, mantendo a tutela de urgência concedida, conforme acórdão de ID 60264128. Posteriormente, a ré interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática (ID 9123233). No julgamento do agravo interno, foi negado provimento ao recurso, ratificando-se o entendimento da responsabilidade objetiva da empresa pelos danos causados ao consumidor em suas dependências (ID 60264130). A ANTUNES PALMEIRA LTDA., devidamente citada, apresentou contestação (ID 39261763). No mérito, negou veementemente a alegação de omissão no atendimento ao demandante. Sustentou que, contrariamente ao narrado na inicial, a empresa prestou assistência imediata e contínua após o acidente ocorrido em suas dependências em 22 de dezembro de 2019. A ré alegou que seus funcionários acompanharam todo o atendimento do SAMU, coletaram dados necessários para manter contato com o consumidor e ofereceram custeio integral do tratamento necessário. Enfatizou que o autor não demonstrou efetivamente sua profissão de reciclador autônomo, nem comprovou a alegada renda de R$ 3.000,00 mensais. Quanto aos danos morais, a defesa alegou que o mero constrangimento e dissabor não configuram dano indenizável, sendo necessária lesão efetiva à personalidade, moralidade e afetividade da pessoa. Argumentou que não restaram caracterizados os danos morais perseguidos, inexistindo ilícito ou negligência por parte da empresa. Por fim, requereu a improcedência integral dos pedidos iniciais, subsidiariamente postulando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na eventual fixação de quantum indenizatório, além da realização de perícia médica para verificação das condições atuais do demandante. Impugnação à contestação (ID 54855793). Por meio da petição de ID 66246437, a Sr. Ana Lúcia Florêncio Ferreira, comunicou o falecimento do autor e pugnou pela sua habilitação processual, indicando ser a única herdeira do de cujus. Sobreveio decisão (ID 69705163), a qual determinou a suspensão do processo por 30 dias, para regularização do polo ativo da demanda, para constar o ESPÓLIO DE JOSÉ FLORIANO FERNANDES, representado por seu inventariante. Em atendimento ao comando judicial, a Sr. Ana Lúcia, anexou aos autos a certidão negativa de inventário (ID 73331749) e pugnou pelo prosseguimento do feito. Em decisão de ID. 90295384, foi deferido o pedido para habilitação da viúva como única herdeira e determinada a substituição do polo ativo. Na mesma oportunidade, foi ordenada a intimação da autora para comprovar auferimento de renda do autor antes do acidente e por quanto tempo o autor esteve afastado de suas alegadas atividades laborais em decorrência do acidente, uma vez que constava dos autos apenas atestado médico determinando afastamento por 60 dias. Em atendimento a determinação judicial, a autora explicou que a função desempenhada antes do falecimento era de catador de recicláveis, impossibilitando de juntar aos autos o aferimento de renda antes do falecimento (ID 111567788). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. MÉRITO A controvérsia cinge-se na existência de responsabilidade civil da ré por acidente de consumo, na extensão dos danos sofridos pelo autor e no quantum indenizatório devido, considerando especialmente a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. O autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC, demonstrando cabalmente os fatos constitutivos de seu direito através de robusta documentação. Os registros videográficos do acidente (ID 31212224), demonstram a queda de José Floriano ocorreu nas dependências da área de circulação de clientes. A documentação médica é inequívoca quanto à extensão dos danos. A Guia de Encaminhamento do Hospital de Trauma (ID 31212242) atesta o diagnóstico de "fratura de patela com desvio e perda de mecanismo extensor" (CID S82.0), confirmando a gravidade da lesão. O documento comprova que o acidente ocorreu em 22/12/2019 e o paciente permaneceu hospitalizado até 03/01/2020 (ID 31212602, 31212608, 31212614, 31212245). A ficha de atendimento ambulatorial comprova que José Floriano foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência para correção da fratura, permanecendo hospitalizado por período superior a 10 dias, conforme registros médicos acostados. A prescrição médica de afastamento por 60 dias e posterior necessidade de fisioterapia demonstram o nexo causal entre o acidente e a impossibilidade temporária de exercer atividades laborais, especialmente considerando que o autor trabalhava como catador de material reciclável, atividade que demanda esforço físico e mobilidade. Contrariamente, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. A empresa limitou-se a negar genericamente os fatos, sem produzir qualquer prova das excludentes de responsabilidade, como, por exemplo, a gravação do dia do acidente, por meio das câmeras instaladas na empresa, para refutar a alegação autoral. Portanto, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor para produzir provas sobre as condições internas do estabelecimento e os protocolos de segurança adotados pela empresa. A verossimilhança das alegações restou demonstrada pela documentação médica e registros videográficos. O estabelecimento comercial tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes, mantendo o ambiente em condições adequadas de circulação. A presença de obstáculos no piso da área de trânsito configura defeito na prestação de serviços, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os danos morais restaram amplamente configurados pelas circunstâncias excepcionais do caso. José Floriano, trabalhador de 59 anos, sofreu grave lesão que resultou em hospitalização durante as festividades de fim de ano (22/12/2019 a 03/01/2020), privando-o do convívio familiar em período tradicionalmente dedicado à confraternização. A necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, o afastamento laboral por período superior a 60 dias, a dependência de cadeira de rodas e a cicatriz permanente resultante do procedimento cirúrgico caracterizam sofrimento que transcende o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável. Nessa linha de entendimento, o E. Tribunal de Justiça da Paraíba, têm consolidado sua jurisprudência, proferindo decisões consistentes que refletem a interpretação exposta: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PISO MOLHADO – QUEDA DO CONSUMIDOR QUE ACARRETOU EM FRATURA DO OSSO COM NECESSIDADE DE CIRURGIA CORRETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DOS APELOS. (0819584-33.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2020).” (DESTACADO) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais – Queda em estabelecimento comercial – Responsabilidade do fornecedor de serviço - Inversão do ônus da prova – Aplicação do art. 6º, II, do CDC – Perturbação nas relações psíquicas e na tranquilidade – Dano moral caracterizado – Fixação da verba – Critérios - Minoração – Valor condizente com o dano – Manutenção – Desprovimento. - De acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviço pelos danos causados aos consumidores. - Se a consumidora idosa sofre uma queda em estabelecimento comercial, em virtude da falta de advertência de que o piso se encontrava molhado e escorregadio, resta configurado o defeito na prestação de serviços. – Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. (0816771-67.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2019).” (DESTACADO) “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE RETITICAÇÃO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PISO MOLHADO. QUEDA DO CONSUMIDOR QUE ACARRETOU EM FRATURA DO BRAÇO. PROVAS CONTUNDENTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao juiz, pois, em cada caso, valendo-se dos poderes que lhe confere o estatuto processual vigente, dos parâmetros traçados em algumas leis e pela jurisprudência, bem como das regras da experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada aos valores em causa. - Infere-se pequeno lapso do juízo a quo ao inserir no corpo da decisão recorrida parágrafo relacionado a outro fato do serviço, qual seja a “ingestão de produto comercializado fora do prazo de validade”, quando, na verdade, a parte demandante narra que, após realizar compras no estabelecimento comercial pertencente à promovida, sofreu um acidente de queda da própria altura em razão da debilidade da rampa de acesso, além do piso molhado não sinalizado. Tal fato não tem o condão de interferir no deslinde da demanda, considerando que a magistrada a quo fundamentou devidamente as razões do seu convencimento, tratando-se de mero erro material passível de retificação, inclusive de ofício, sem qualquer implicação desfavorável ao consumidor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803024-20.2022.8.15.0331, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2023).” (DESTACADO) “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PISO MOLHADO. QUEDA DO CONSUMIDOR QUE ACARRETOU EM FRATURA DO OSSO COM NECESSIDADE DE CIRURGIA CORRETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. De acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviço pelos danos causados aos consumidores. Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. (0804119-55.2018.8.15.2003, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2021).” (DESTACADO) Portanto, considerando a gravidade dos danos, a idade avançada da vítima, o período prolongado de recuperação e a necessidade de adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS No tocante ao pedido de indenização por danos estéticos formulado na petição inicial, impõe-se reconhecer que constituem modalidade específica de dano extrapatrimonial, que se caracteriza pela alteração morfológica que compromete a harmonia estética da vítima, gerando constrangimento, diminuição da autoestima ou repercussão negativa na vida social e profissional. A súmula 642 do STJ dispõe: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória" O artigo 943 do CC/2002 determina a transmissibilidade do direito à reparação, não fazendo qualquer distinção entre dano moral e patrimonial, sendo ambos espécies do gênero dano indenizável. Destarte, deve-se aplicar os mesmos critérios utilizados para os danos morais. O falecimento da vítima não prejudica o julgamento do pedido de danos estéticos, pois o direito à reparação já havia se incorporado ao patrimônio da vítima e se transmite aos herdeiros. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. Transporte público rodoviário. Queda no interior do coletivo. Fratura do colo do fêmur esquerdo da vítima. Necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos para colocação de prótese. Perícia realizada que atestou a incapacidade total temporária pelo período de três meses e de incapacidade parcial permanente equivalente a 28% da capacidade laborativa, sendo o dano estético em grau mínimo. Vítima que falece no curso do processo. Substituição processual para a inclusão de sua herdeira (filha) no polo ativo. Sentença de procedência parcial. Irresignação da ré. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço de transporte público coletivo pelos danos causados a terceiros. Ré/apelante que não fez qualquer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do c. P.c., tampouco comprovou a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade preconizadas no art. 14, § 3º, da Lei consumerista. Autora que logrou em comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Presença do nexo causal. Evidenciada a falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar. Dano moral fixado no valor de r$30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra razoável e proporcional. Súmula nº 343, do tjerj. Método bifásico. Dano estético no valor de r$6.000,00 (seis mil reais) que atende às peculiaridades do caso concreto. Alegação de impossibilidade de pagamento de indenização a título de dano moral e estético, em razão do falecimento da vítima no curso do processo, que não pode ser acolhida. Concessão do direito que atinge a esfera patrimonial. Concessão do direito que, embora personalíssimo, gera efeitos patrimoniais, que atingem os seus sucessores. Art. 110, do c. P.c. Pensão mensal devida até a data do falecimento da vítima, devendo ser observado, contudo, que o pagamento integral do salário-mínimo fixado será pelo período de três meses, a contar da data do evento danoso, já o parcial, equivalente a 28%, será devido após esta data, até o falecimento da vítima. Eventual recebimento de auxílio previdenciário pela vítima que não tem o poder de afastar a pensão por ato ilícito, uma vez que as pensões civil e previdenciária, possuem naturezas e origens distintas. Décimo terceiro e férias que são devidas. Parte que logrou em comprovar trabalhar à época do evento pelo regime da c. L.t. Juros de mora que devem incidir a partir da citação. Relação contratual. Artigo 405, do Código Civil. Prescindibilidade de comprovação de dependência entre a autora e sua genitora, verbas que serão recebidas pela suplicante na qualidade de herdeira, por força da substituição processual. Impossibilidade de redução dos danos materiais, tese que se trata de flagrante inovação recursal. Necessidade de reforma parcial do julgado, apenas para modificar o item d, da parte dispositiva da sentença. Recurso conhecido, sendo dado parcial provimento ao mesmo. (TJRJ; APL 0004688-90.2011.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 27/02/2024; Pág. 580).” (DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INOBSERVÂNCIA. ART. 1.010, III, DO CPC/15. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA RÉ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE BARRA DE FERRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FRATURA DO PÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DANO ESTÉTICO. CICATRIZ PERMANENTE. REDUÇÃO. 1. Se os autos não retratam a ocorrência de hipótese de exceção à regra de efeito unicamente suspensivo para a Apelação, disposta no artigo 1.012, § 1º, do CPC/15, inexiste interesse recursal quanto ao tema. 2. Embora a Ré, no Apelo, tenha feito pedido de improcedência da indenização por danos estéticos, não apresentou qualquer fundamentação jurídica ou argumentação fática específica para embasar tal pleito, conforme exige o art. 1.010, III, do CPC/15, sem o qual não se admite o recurso, no ponto. 3. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. O §3º do art. 14 do CDC prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando esse comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tratando-se de hipótese de inversão do ônus da prova que se opera ope legis, independente de manifestação do consumidor ou do magistrado. 5. Comprovada a queda de uma barra de ferro que escorava a porta de entrada do estabelecimento comercial, que veio a atingir a Autora, com fratura do pé dela, quando evidenciada a ausência de prova de que foram tomadas medidas de cautela para evitar o infortúnio em área com grande circulação de pessoas, constata-se o defeito na prestação do serviço pela loja, haja vista não ter fornecido à consumidora a segurança que dela razoavelmente se esperava. 6. Uma vez que a situação delineada no feito desborda de mero aborrecimento do cotidiano, tendo causado angústia e aflição psicológica à Autora, resta demonstrado o dano moral, sendo passível de reparação. 7. Na fixação dos danos morais, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar adequadamente o dano suportado pelo ofendido, sem, porém, implicar o enriquecimento indevido desse ou onerar sobremaneira o ofensor de forma desnecessária. 8. Em relação ao dano estético, cuja caracterização não foi objeto de impugnação fundamentada, atento aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido, a extensão e a visibilidade da alteração morfológica e o tempo em que ela perdurará, o montante arbitrado cabe ser reduzido. 9. Apelação da Ré conhecida em parte e, nessa extensão, provida parcialmente. Apelo da Autora prejudicado. (TJDF; AC 0716185-45.2024.8.07.0007; Ac. 2016310; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 01/07/2025; Publ. PJe 14/07/2025).” (DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Queda da autora no interior da loja ré. Sentença de procedência. Manutenção. Responsabilidade civil objetiva à luz do artigo 14, §3º, I, do CDC. Teoria do risco do empreendimento. Consumidora por equiparação ou bystander, na forma do artigo 17 do CDC. Inocorrência de quaisquer das excludentes da responsabilidade civil. Existência do dano comprovada. Afastamento da autora de sua atividade laborativa pelo prazo de 80 (oitenta) dias. Prova pericial contundente em concluir pela relação de causalidade existente entre a omissão da ré e o resultado danoso. Dano moral, material e estético que resultaram comprovados. Cumulação do dano moral e estético que é permitida pelos verbetes sumulares nº 387 do STJ e nº 96 do TJERJ. Precedentes. Verbas compensatórias corretamente fixadas. Incidência da Súmula nº 343 do TJERJ. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0004258-97.2014.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 11/10/2023; Pág. 496).” (DESTACADO). Embora não tenha sido possível a realização de perícia médica específica para apuração do grau preciso do dano estético experimentado pela vítima, a documentação fotográfica acostada à petição inicial (ID 31212224 - Pág. 9) constitui prova robusta e inequívoca da existência de alteração morfológica significativa decorrente do procedimento cirúrgico realizado para correção da fratura de patela. Destarte, para a adequada quantificação da indenização por danos estéticos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem orientar a fixação do quantum indenizatório, portanto, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a ANTUNES PALMEIRA LTDA., no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e indenização por danos estéticos, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos com acréscimo de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data do arbitramento por esta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, contados desde a data do evento danoso (22/12/2019), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da obrigação pecuniária ora imposta. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA LUCIA FLORENCIO FERREIRA
REU: ANTUNES PALMEIRA LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUEDA POR OBSTÁCULO NO PISO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Floriano Fernandes em face de Narciso Enxovais – Antunes Palmeira Ltda, em razão de acidente ocorrido em 22/12/2019, quando o autor sofreu queda no interior da loja da ré ao pisar em pedaço de plástico no chão da área de trânsito, resultando em fratura de patela com desvio e perda de mecanismo extensor. O autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 30.000,00. Durante o curso do processo, o autor veio a falecer, sendo substituído no polo ativo pelo Espólio de José Floriano Fernandes, representado por sua viúva Ana Lúcia Florencio Ferreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se existe responsabilidade civil da ré por acidente de consumo ocorrido em suas dependências, bem como determinar a extensão dos danos sofridos pelo autor e o quantum indenizatório devido, considerando especialmente a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e a transmissibilidade do direito à reparação aos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estabelecimento comercial tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes, mantendo o ambiente em condições adequadas de circulação, sendo que a presença de obstáculos no piso da área de trânsito configura defeito na prestação de serviços, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 4. O autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, demonstrando cabalmente os fatos constitutivos de seu direito através de robusta documentação médica e registros videográficos do acidente, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, limitando-se a negar genericamente os fatos sem produzir qualquer prova das excludentes de responsabilidade. 5. Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, considerando a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor para produzir provas sobre as condições internas do estabelecimento e os protocolos de segurança adotados pela empresa. 6. Os danos morais restaram amplamente configurados pelas circunstâncias excepcionais do caso, considerando que José Floriano, trabalhador de 59 anos, sofreu grave lesão que resultou em hospitalização durante as festividades de fim de ano, necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, afastamento laboral por período superior a 60 dias, dependência de cadeira de rodas e cicatriz permanente, caracterizando sofrimento que transcende o mero aborrecimento. 7. Os danos estéticos constituem modalidade específica de dano extrapatrimonial caracterizada pela alteração morfológica que compromete a harmonia estética da vítima, sendo que a documentação fotográfica constitui prova robusta da existência de alteração morfológica significativa decorrente do procedimento cirúrgico para correção da fratura de patela. 8. O direito à indenização por danos morais e estéticos transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para prosseguir a ação indenizatória, conforme art. 943 do CC/2002 e Súmula 642 do STJ, não fazendo qualquer distinção entre dano moral e patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedidos julgados procedentes. Tese de julgamento: “1. O estabelecimento comercial responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em suas dependências quando há defeito na prestação de serviços, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A presença de obstáculos no piso da área de trânsito de clientes configura defeito na prestação de serviços e enseja o dever de indenizar. 3. Os danos morais e estéticos decorrentes de acidente de consumo são cumuláveis e transmitem-se aos herdeiros com o falecimento da vítima. 4. A inversão do ônus da prova opera-se em favor do consumidor hipossuficiente quando demonstrada a verossimilhança das alegações.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 17; CC, arts. 406, § 1º, e 943; CPC, arts. 355, I, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642; TJPB, Apelação Cível nº 0819584-33.2017.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; TJPB, Apelação Cível nº 0816771-67.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa; TJPB, Apelação Cível nº 0803024-20.2022.8.15.0331, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; TJRJ, Apelação nº 0004688-90.2011.8.19.0203, Rel. Desa. Mafalda Lucchese.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830927-35.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada originalmente por JOSÉ FLORIANO FERNANDES, em face de NARCISO ENXOVAIS – ANTUNES PALMEIRA LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. O autor alegou, em síntese, que sofreu queda no interior da loja da empresa ré em 22/12/2019. Relatou que o acidente ocorreu quando pisou em um pedaço de plástico que estava no chão da área de trânsito de pessoas, resultando em queda imediata e fortes dores no joelho. Narrou que foi acionado o SAMU, tendo sido removido para o Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena e posteriormente transferido para o Complexo Hospitalar Mangabeira Governador Tarcísio Burity, onde foi diagnosticada fratura de patela com desvio e perda de mecanismo extensor. Informou que se submeteu a cirurgia de urgência mais de 12 (doze) horas após o acidente, permanecendo hospitalizado por 10 (dez) dias, recebendo alta em 03/01/2020. Relatou que o médico determinou afastamento das atividades laborais por 60 (sessenta) dias e, posteriormente, prescreveu fisioterapia. Afirmou que permaneceu utilizando cadeira de rodas e impossibilitado de trabalhar, resultando em cicatriz permanente no joelho. Fundamentou seu pleito no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da ré. Alegou que não recebeu auxílio adequado dos representantes da ré durante o acidente. Por fim, em sede de tutela de urgência, pugnou pelo custeio do tratamento fisioterápico e pensão mensal de 3 (três) salários-mínimos durante a incapacidade laboral. No mérito, a pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 trinta mil reais). Por meio de decisão (ID 33028530), foi deferida parcialmente a tutela de urgência para pagamento de um salário-mínimo mensal durante o período de afastamento laboral, mas indeferido o custeio da fisioterapia particular por estar disponível gratuitamente pelo SUS. A ré interpôs Agravo de Instrumento nº 0814450-23.2020.8.15.0000, contra a decisão liminar (ID 12299975), sendo negado provimento ao recurso, mantendo a tutela de urgência concedida, conforme acórdão de ID 60264128. Posteriormente, a ré interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática (ID 9123233). No julgamento do agravo interno, foi negado provimento ao recurso, ratificando-se o entendimento da responsabilidade objetiva da empresa pelos danos causados ao consumidor em suas dependências (ID 60264130). A ANTUNES PALMEIRA LTDA., devidamente citada, apresentou contestação (ID 39261763). No mérito, negou veementemente a alegação de omissão no atendimento ao demandante. Sustentou que, contrariamente ao narrado na inicial, a empresa prestou assistência imediata e contínua após o acidente ocorrido em suas dependências em 22 de dezembro de 2019. A ré alegou que seus funcionários acompanharam todo o atendimento do SAMU, coletaram dados necessários para manter contato com o consumidor e ofereceram custeio integral do tratamento necessário. Enfatizou que o autor não demonstrou efetivamente sua profissão de reciclador autônomo, nem comprovou a alegada renda de R$ 3.000,00 mensais. Quanto aos danos morais, a defesa alegou que o mero constrangimento e dissabor não configuram dano indenizável, sendo necessária lesão efetiva à personalidade, moralidade e afetividade da pessoa. Argumentou que não restaram caracterizados os danos morais perseguidos, inexistindo ilícito ou negligência por parte da empresa. Por fim, requereu a improcedência integral dos pedidos iniciais, subsidiariamente postulando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na eventual fixação de quantum indenizatório, além da realização de perícia médica para verificação das condições atuais do demandante. Impugnação à contestação (ID 54855793). Por meio da petição de ID 66246437, a Sr. Ana Lúcia Florêncio Ferreira, comunicou o falecimento do autor e pugnou pela sua habilitação processual, indicando ser a única herdeira do de cujus. Sobreveio decisão (ID 69705163), a qual determinou a suspensão do processo por 30 dias, para regularização do polo ativo da demanda, para constar o ESPÓLIO DE JOSÉ FLORIANO FERNANDES, representado por seu inventariante. Em atendimento ao comando judicial, a Sr. Ana Lúcia, anexou aos autos a certidão negativa de inventário (ID 73331749) e pugnou pelo prosseguimento do feito. Em decisão de ID. 90295384, foi deferido o pedido para habilitação da viúva como única herdeira e determinada a substituição do polo ativo. Na mesma oportunidade, foi ordenada a intimação da autora para comprovar auferimento de renda do autor antes do acidente e por quanto tempo o autor esteve afastado de suas alegadas atividades laborais em decorrência do acidente, uma vez que constava dos autos apenas atestado médico determinando afastamento por 60 dias. Em atendimento a determinação judicial, a autora explicou que a função desempenhada antes do falecimento era de catador de recicláveis, impossibilitando de juntar aos autos o aferimento de renda antes do falecimento (ID 111567788). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. MÉRITO A controvérsia cinge-se na existência de responsabilidade civil da ré por acidente de consumo, na extensão dos danos sofridos pelo autor e no quantum indenizatório devido, considerando especialmente a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. O autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC, demonstrando cabalmente os fatos constitutivos de seu direito através de robusta documentação. Os registros videográficos do acidente (ID 31212224), demonstram a queda de José Floriano ocorreu nas dependências da área de circulação de clientes. A documentação médica é inequívoca quanto à extensão dos danos. A Guia de Encaminhamento do Hospital de Trauma (ID 31212242) atesta o diagnóstico de "fratura de patela com desvio e perda de mecanismo extensor" (CID S82.0), confirmando a gravidade da lesão. O documento comprova que o acidente ocorreu em 22/12/2019 e o paciente permaneceu hospitalizado até 03/01/2020 (ID 31212602, 31212608, 31212614, 31212245). A ficha de atendimento ambulatorial comprova que José Floriano foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência para correção da fratura, permanecendo hospitalizado por período superior a 10 dias, conforme registros médicos acostados. A prescrição médica de afastamento por 60 dias e posterior necessidade de fisioterapia demonstram o nexo causal entre o acidente e a impossibilidade temporária de exercer atividades laborais, especialmente considerando que o autor trabalhava como catador de material reciclável, atividade que demanda esforço físico e mobilidade. Contrariamente, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. A empresa limitou-se a negar genericamente os fatos, sem produzir qualquer prova das excludentes de responsabilidade, como, por exemplo, a gravação do dia do acidente, por meio das câmeras instaladas na empresa, para refutar a alegação autoral. Portanto, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor para produzir provas sobre as condições internas do estabelecimento e os protocolos de segurança adotados pela empresa. A verossimilhança das alegações restou demonstrada pela documentação médica e registros videográficos. O estabelecimento comercial tem o dever de zelar pela segurança de seus clientes, mantendo o ambiente em condições adequadas de circulação. A presença de obstáculos no piso da área de trânsito configura defeito na prestação de serviços, ensejando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os danos morais restaram amplamente configurados pelas circunstâncias excepcionais do caso. José Floriano, trabalhador de 59 anos, sofreu grave lesão que resultou em hospitalização durante as festividades de fim de ano (22/12/2019 a 03/01/2020), privando-o do convívio familiar em período tradicionalmente dedicado à confraternização. A necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, o afastamento laboral por período superior a 60 dias, a dependência de cadeira de rodas e a cicatriz permanente resultante do procedimento cirúrgico caracterizam sofrimento que transcende o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral indenizável. Nessa linha de entendimento, o E. Tribunal de Justiça da Paraíba, têm consolidado sua jurisprudência, proferindo decisões consistentes que refletem a interpretação exposta: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PISO MOLHADO – QUEDA DO CONSUMIDOR QUE ACARRETOU EM FRATURA DO OSSO COM NECESSIDADE DE CIRURGIA CORRETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DOS APELOS. (0819584-33.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2020).” (DESTACADO) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais – Queda em estabelecimento comercial – Responsabilidade do fornecedor de serviço - Inversão do ônus da prova – Aplicação do art. 6º, II, do CDC – Perturbação nas relações psíquicas e na tranquilidade – Dano moral caracterizado – Fixação da verba – Critérios - Minoração – Valor condizente com o dano – Manutenção – Desprovimento. - De acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviço pelos danos causados aos consumidores. - Se a consumidora idosa sofre uma queda em estabelecimento comercial, em virtude da falta de advertência de que o piso se encontrava molhado e escorregadio, resta configurado o defeito na prestação de serviços. – Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. (0816771-67.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2019).” (DESTACADO) “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE RETITICAÇÃO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PISO MOLHADO. QUEDA DO CONSUMIDOR QUE ACARRETOU EM FRATURA DO BRAÇO. PROVAS CONTUNDENTES. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao juiz, pois, em cada caso, valendo-se dos poderes que lhe confere o estatuto processual vigente, dos parâmetros traçados em algumas leis e pela jurisprudência, bem como das regras da experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada aos valores em causa. - Infere-se pequeno lapso do juízo a quo ao inserir no corpo da decisão recorrida parágrafo relacionado a outro fato do serviço, qual seja a “ingestão de produto comercializado fora do prazo de validade”, quando, na verdade, a parte demandante narra que, após realizar compras no estabelecimento comercial pertencente à promovida, sofreu um acidente de queda da própria altura em razão da debilidade da rampa de acesso, além do piso molhado não sinalizado. Tal fato não tem o condão de interferir no deslinde da demanda, considerando que a magistrada a quo fundamentou devidamente as razões do seu convencimento, tratando-se de mero erro material passível de retificação, inclusive de ofício, sem qualquer implicação desfavorável ao consumidor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803024-20.2022.8.15.0331, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2023).” (DESTACADO) “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PISO MOLHADO. QUEDA DO CONSUMIDOR QUE ACARRETOU EM FRATURA DO OSSO COM NECESSIDADE DE CIRURGIA CORRETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. De acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviço pelos danos causados aos consumidores. Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. (0804119-55.2018.8.15.2003, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/11/2021).” (DESTACADO) Portanto, considerando a gravidade dos danos, a idade avançada da vítima, o período prolongado de recuperação e a necessidade de adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS No tocante ao pedido de indenização por danos estéticos formulado na petição inicial, impõe-se reconhecer que constituem modalidade específica de dano extrapatrimonial, que se caracteriza pela alteração morfológica que compromete a harmonia estética da vítima, gerando constrangimento, diminuição da autoestima ou repercussão negativa na vida social e profissional. A súmula 642 do STJ dispõe: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória" O artigo 943 do CC/2002 determina a transmissibilidade do direito à reparação, não fazendo qualquer distinção entre dano moral e patrimonial, sendo ambos espécies do gênero dano indenizável. Destarte, deve-se aplicar os mesmos critérios utilizados para os danos morais. O falecimento da vítima não prejudica o julgamento do pedido de danos estéticos, pois o direito à reparação já havia se incorporado ao patrimônio da vítima e se transmite aos herdeiros. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. Transporte público rodoviário. Queda no interior do coletivo. Fratura do colo do fêmur esquerdo da vítima. Necessidade de realização de procedimentos cirúrgicos para colocação de prótese. Perícia realizada que atestou a incapacidade total temporária pelo período de três meses e de incapacidade parcial permanente equivalente a 28% da capacidade laborativa, sendo o dano estético em grau mínimo. Vítima que falece no curso do processo. Substituição processual para a inclusão de sua herdeira (filha) no polo ativo. Sentença de procedência parcial. Irresignação da ré. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço de transporte público coletivo pelos danos causados a terceiros. Ré/apelante que não fez qualquer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do c. P.c., tampouco comprovou a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade preconizadas no art. 14, § 3º, da Lei consumerista. Autora que logrou em comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Presença do nexo causal. Evidenciada a falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar. Dano moral fixado no valor de r$30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra razoável e proporcional. Súmula nº 343, do tjerj. Método bifásico. Dano estético no valor de r$6.000,00 (seis mil reais) que atende às peculiaridades do caso concreto. Alegação de impossibilidade de pagamento de indenização a título de dano moral e estético, em razão do falecimento da vítima no curso do processo, que não pode ser acolhida. Concessão do direito que atinge a esfera patrimonial. Concessão do direito que, embora personalíssimo, gera efeitos patrimoniais, que atingem os seus sucessores. Art. 110, do c. P.c. Pensão mensal devida até a data do falecimento da vítima, devendo ser observado, contudo, que o pagamento integral do salário-mínimo fixado será pelo período de três meses, a contar da data do evento danoso, já o parcial, equivalente a 28%, será devido após esta data, até o falecimento da vítima. Eventual recebimento de auxílio previdenciário pela vítima que não tem o poder de afastar a pensão por ato ilícito, uma vez que as pensões civil e previdenciária, possuem naturezas e origens distintas. Décimo terceiro e férias que são devidas. Parte que logrou em comprovar trabalhar à época do evento pelo regime da c. L.t. Juros de mora que devem incidir a partir da citação. Relação contratual. Artigo 405, do Código Civil. Prescindibilidade de comprovação de dependência entre a autora e sua genitora, verbas que serão recebidas pela suplicante na qualidade de herdeira, por força da substituição processual. Impossibilidade de redução dos danos materiais, tese que se trata de flagrante inovação recursal. Necessidade de reforma parcial do julgado, apenas para modificar o item d, da parte dispositiva da sentença. Recurso conhecido, sendo dado parcial provimento ao mesmo. (TJRJ; APL 0004688-90.2011.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mafalda Lucchese; DORJ 27/02/2024; Pág. 580).” (DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INOBSERVÂNCIA. ART. 1.010, III, DO CPC/15. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA RÉ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE BARRA DE FERRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FRATURA DO PÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DANO ESTÉTICO. CICATRIZ PERMANENTE. REDUÇÃO. 1. Se os autos não retratam a ocorrência de hipótese de exceção à regra de efeito unicamente suspensivo para a Apelação, disposta no artigo 1.012, § 1º, do CPC/15, inexiste interesse recursal quanto ao tema. 2. Embora a Ré, no Apelo, tenha feito pedido de improcedência da indenização por danos estéticos, não apresentou qualquer fundamentação jurídica ou argumentação fática específica para embasar tal pleito, conforme exige o art. 1.010, III, do CPC/15, sem o qual não se admite o recurso, no ponto. 3. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4. O §3º do art. 14 do CDC prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando esse comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tratando-se de hipótese de inversão do ônus da prova que se opera ope legis, independente de manifestação do consumidor ou do magistrado. 5. Comprovada a queda de uma barra de ferro que escorava a porta de entrada do estabelecimento comercial, que veio a atingir a Autora, com fratura do pé dela, quando evidenciada a ausência de prova de que foram tomadas medidas de cautela para evitar o infortúnio em área com grande circulação de pessoas, constata-se o defeito na prestação do serviço pela loja, haja vista não ter fornecido à consumidora a segurança que dela razoavelmente se esperava. 6. Uma vez que a situação delineada no feito desborda de mero aborrecimento do cotidiano, tendo causado angústia e aflição psicológica à Autora, resta demonstrado o dano moral, sendo passível de reparação. 7. Na fixação dos danos morais, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar adequadamente o dano suportado pelo ofendido, sem, porém, implicar o enriquecimento indevido desse ou onerar sobremaneira o ofensor de forma desnecessária. 8. Em relação ao dano estético, cuja caracterização não foi objeto de impugnação fundamentada, atento aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido, a extensão e a visibilidade da alteração morfológica e o tempo em que ela perdurará, o montante arbitrado cabe ser reduzido. 9. Apelação da Ré conhecida em parte e, nessa extensão, provida parcialmente. Apelo da Autora prejudicado. (TJDF; AC 0716185-45.2024.8.07.0007; Ac. 2016310; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 01/07/2025; Publ. PJe 14/07/2025).” (DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Queda da autora no interior da loja ré. Sentença de procedência. Manutenção. Responsabilidade civil objetiva à luz do artigo 14, §3º, I, do CDC. Teoria do risco do empreendimento. Consumidora por equiparação ou bystander, na forma do artigo 17 do CDC. Inocorrência de quaisquer das excludentes da responsabilidade civil. Existência do dano comprovada. Afastamento da autora de sua atividade laborativa pelo prazo de 80 (oitenta) dias. Prova pericial contundente em concluir pela relação de causalidade existente entre a omissão da ré e o resultado danoso. Dano moral, material e estético que resultaram comprovados. Cumulação do dano moral e estético que é permitida pelos verbetes sumulares nº 387 do STJ e nº 96 do TJERJ. Precedentes. Verbas compensatórias corretamente fixadas. Incidência da Súmula nº 343 do TJERJ. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0004258-97.2014.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; DORJ 11/10/2023; Pág. 496).” (DESTACADO). Embora não tenha sido possível a realização de perícia médica específica para apuração do grau preciso do dano estético experimentado pela vítima, a documentação fotográfica acostada à petição inicial (ID 31212224 - Pág. 9) constitui prova robusta e inequívoca da existência de alteração morfológica significativa decorrente do procedimento cirúrgico realizado para correção da fratura de patela. Destarte, para a adequada quantificação da indenização por danos estéticos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem orientar a fixação do quantum indenizatório, portanto, fixo a indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a ANTUNES PALMEIRA LTDA., no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e indenização por danos estéticos, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos com acréscimo de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data do arbitramento por esta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, contados desde a data do evento danoso (22/12/2019), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da obrigação pecuniária ora imposta. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito