Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILMA MARIA ALVES BEZERRA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA VERDE. DECISÃO
Processo n. 0865456-41.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por WILMA MARIA ALVES BEZERRA, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÁGUA VERDE, ambos devidamente qualificados. Alega que é proprietária do apartamento nº 402, integrado ao condomínio edilício promovido e que devido a problemas estruturais atribuídos à referida edilidade, a unidade autônoma suporta infiltrações e mofo de forma contínua. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo em sede de tutela de urgência antecipada, a determinação para que o promovido arque com os reparos da fachada e da coberta. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar e, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID 103427388), oportunidade em que também restou determinado que a apreciação da tutela seria realizada após a oferta de contestação. Citado na pessoa da síndica, o condomínio promovido ofereceu contestação (ID 110856617). Impugnação à contestação (ID 114788855). Após, vieram-me conclusos conforme determinado. Neste momento, é o que importa relatar. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como presentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. No presente caso a autora fundamenta seu pedido alegando que foram identificadas diversas irregularidades na unidade autônoma de sua titularidade, tornando-a, inclusive, imprópria para celebração de contrato locatício ante a situação precária em que se encontra o imóvel. Salientou, ainda, que os vícios e o rol de procedimentos necessários para o conserto foram obtidos através de perícia realizada. Com efeito, o laudo pericial unilateral acostado ao feito demonstra a ocorrência de diversos problemas estruturais e de ausência de manutenção. Quando do oferecimento de contestação, é possível verificar que o condomínio réu apresentou orçamentos prevendo a reforma da edilidade, havendo previsão para conserto concernente às falhas mencionadas pela promovente. Resta, portanto, comprovado a probabilidade do direito. No que diz respeito ao perigo da demora, ao que se vê dos registros fotográficos acostados, o apartamento de propriedade da autora vem se deteriorando de forma visível, inviabilizando dispor sobre o imóvel como assim bem entender. Neste sentido, o TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFILTRAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. - Elementos de prova juntados pela parte agravante que se mostram suficientes a comprovar a verossimilhança de suas alegações, restando cumpridos os requisitos do art. 273 do CPC. Viabilidade da concessão da tutela pretendida neste momento processual ante a evidente urgência. - Registro fotográfico e laudo elaborado por engenheiro que apontam sérios danos ocasionados no imóvel das agravantes resultantes de infiltração oriunda do apartamento situado no pavimento superior. - Obrigação de fazer consistente em providenciar no conserto necessário a fim de fazer estancar a infiltração. - Risco à saúde e à integridade dos ocupantes do imóvel atingido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063605869, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 18/06/2015) Dessa forma, é possível concluir presentes os requisitos da medida liminar pleiteada. Desta feita, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para DETERMINAR que o condomínio demandado providencie os reparos necessários ao que traz prejuízos à unidade autônoma da parte promovente, qual seja, apartamento nº 402, do Condomínio Residencial Água Verde. A providência deve ser integralmente cumprida no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de sua majoração e/ou aplicação de outras medidas coercitivas. Intimem-se as partes acerca da presente e após: intimem-as para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito