Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA LEITE NUNES
REU: FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0844187-14.2022.8.15.2001
Cuida-se de ação anulatória de contrato viciado por golpe da “falsa portabilidade”, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LEITE NUNES em desfavor de FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI. A autora relata que, em maio de 2021, foi vítima de golpe praticado por representantes da empresa demandada, os quais a induziram a acreditar que estava realizando mera portabilidade de um empréstimo consignado que mantinha junto ao Banco PAN S.A., quando, em verdade, firmou novo contrato de empréstimo junto ao Banco BMG S.A., sem ciência de sua real natureza. Aduz que transferiu o valor de R$ 131.261,12 (cento e trinta e um mil, duzentos e sessenta e um reais e doze centavos) para a conta da requerida, mediante promessa de que a empresa efetuaria o ressarcimento mensal de R$ 3.818,10, até a quitação do débito. Alega, contudo, que apenas dez parcelas foram pagas, cessando os depósitos a partir de abril de 2022, quando constatou o fechamento do escritório da empresa e a impossibilidade de contato com seus funcionários. A tutela de urgência foi indeferida (id. 62462366). Este Juízo determinou a citação da ré por edital, tendo sido a contestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de curadora especial, conforme - id. 111255444. Houve réplica - id. 113092762. Instadas a se manifestar sobre as provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal; a ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Relatado, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Inicialmente, entendo que o feito está em condições de imediato julgamento, razão pela qual INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. A controvérsia é essencialmente de direito e pode ser solucionada com base na prova documental já acostada aos autos, suficiente para a formação do convencimento deste julgador. Deste modo, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO. DA RELAÇÃO DE CONSUMO. A demanda configura uma relação de consumo, pois a autora contratou os serviços ofertados pela ré como destinatária final, enquanto esta se enquadra como fornecedora, por exercer atividade habitual de intermediação e consultoria financeira, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, portanto, as normas consumeristas, que visam equilibrar a relação jurídica diante da notória hipossuficiência técnica, econômica e informacional da consumidora em face da empresa demandada. Por essa razão, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da dificuldade da autora em produzir prova sobre fatos que se encontram sob a esfera de controle da ré. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ERRO SUBSTANCIAL. A controvérsia reside em verificar se houve, de fato, regular contratação entre as partes, ou se o negócio jurídico foi viciado por prática fraudulenta, consistente na indução da autora em erro quanto à natureza e às condições da transação. A autora alega ter sido induzida a firmar contrato sob a falsa impressão de tratar-se de portabilidade de empréstimo consignado, quando, em verdade, contraiu nova dívida e transferiu à ré R$ 131.261,12, mediante promessa de ressarcimentos mensais de R$ 3.818,10, interrompidos após dez parcelas. Com o encerramento dos pagamentos, passou a suportar descontos mensais de R$ 3.247,40 em sua folha e, ao tentar contato, constatou o encerramento das atividades da empresa, o que, em seu entender, evidencia o caráter fraudulento da operação. A análise do conjunto probatório confirma a veracidade da narrativa apresentada pela autora. Os documentos acostados aos autos -- contrato particular firmado entre as partes, comprovantes de transferência bancária e registros de descontos consignados -- revelam que a operação não se limitou a uma simples portabilidade, mas resultou na celebração de novo empréstimo e na transferência direta de valores à ré, sem qualquer contraprestação legítima. A empresa demandada, por sua vez, não apresentou elementos capazes de demonstrar a regularidade da contratação ou de afastar a alegação de fraude, sendo seu ônus comprovar a efetiva prestação dos serviços e a ciência inequívoca da consumidora quanto às condições do negócio, o que não ocorreu. Exigir da autora prova em sentido inverso equivaleria a impor-lhe o encargo de demonstrar um fato negativo. Na prática, observo que a empresa demandada estruturou uma operação destinada a transmitir aparência de regularidade, mediante o pagamento inicial de valores à consumidora, utilizando-se, contudo, dos próprios recursos por ela transferidos. Ao que parece, o artifício consistia em simular uma intermediação financeira regular, utilizando os primeiros ressarcimentos para inspirar confiança e, assim, atrair novos contratantes, até o inevitável colapso do modelo, quando cessaram os repasses e a empresa encerrou suas atividades. Portanto, filio-me ao entendimento de que o serviço prestado foi manifestamente defeituoso, por carecer da clareza, segurança e boa-fé esperadas; a conduta da ré, ao omitir informações essenciais e induzir a autora em erro, resultou em considerável prejuízo financeiro.
Trata-se de uma típica hipótese de erro substancial, impondo o acolhimento do pedido de anulação do contrato. Consequentemente, deve ser deferido o pedido de restituição, a título de danos materiais, das verbas indevidamente descontadas da folha de pagamento da autora, no montante de R$ 6.494,80, em restituição simples, pois a parte não formulou pedido de devolução em dobro. DOS DANOS MORAIS. Embora os descontos indevidos não tenham reduzido significativamente a renda da autora -- que, mesmo após as deduções, continuou a perceber cerca de R$ 8.700,00 líquidos --, o episódio evidencia grave violação à boa-fé e à confiança contratual, pois a consumidora foi induzida a assumir obrigação inexistente e teve parte de seus rendimentos comprometida por ato fraudulento da ré.
Cuida-se de fato do serviço, já que o dano experimentado decorre diretamente da conduta defeituosa da fornecedora. Diante dessas circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional à extensão do dano e adequada às finalidades reparatória e sancionatória da medida. Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR NULO o Instrumento Particular de Negociação de Dívida firmado entre as partes, em razão de vício de consentimento (erro substancial). 2. CONDENAR a FULLCRED CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI a restituir, na forma simples, as verbas indevidamente descontadas da folha de pagamento da autora, no montante de R$ 6.494,80, com incidência exclusiva da taxa SELIC desde cada desconto até o efetivo pagamento. 3. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da citação até o efetivo pagamento.Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intime-se a autora, por advogado(a) - DJEN. Intimação do quadro da Defensoria Pública com atenção para a prerrogativa legal, observando que "conforme o art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2016, essa forma de intimação eletrônica [portal eletrônico] é suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal nos casos em que haja a previsão legal de tal obrigatoriedade. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC n. 776.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023; grifei.) Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito