Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801226-59.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por TEREZINHA DE JESUS ANDRADE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. A parte autora fundamenta seu pedido nas normas do Código de Defesa do Consumidor. A empresa ré TAM LINHAS AÉREAS, em sua contestação (ID 112576414), defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento da legislação consumerista, argumentando que o cancelamento decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, configurando excludente de responsabilidade. O processo encontra-se instruído, com as partes manifestando desinteresse na produção de outras provas, estando apto para julgamento. A controvérsia central do presente feito reside em definir qual diploma normativo deve reger a responsabilidade civil do transportador aéreo em casos de cancelamento ou atraso de voo: o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica. Essa exata questão foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, em 22 de agosto de 2025, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244/RJ, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. A questão constitucional controversa foi cadastrada como Tema nº 1.417 de Repercussão Geral, com a seguinte delimitação: “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. Verifica-se, portanto, que a matéria discutida neste processo é idêntica àquela afetada ao regime de repercussão geral. Posteriormente, em decisão proferida em 26 de novembro de 2025 no referido recurso paradigma, o Ministro Relator, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão objeto do Tema nº 1.417. A medida visa garantir a segurança jurídica e evitar a proliferação de decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia, até o julgamento definitivo do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Diante da força vinculante da referida decisão, a suspensão do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil e na decisão proferida no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244/RJ (Tema 1.417), DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final de mérito do referido recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda a escrivania à anotação da suspensão no sistema. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito