Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: THACIANO RODRIGUES DE AZEVEDO - PB16073-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO POR DÉBITOS DE PEQUENA MONTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital que julgou procedente o pedido formulado pela empresa Indústria de Artefatos de Cimentos Ltda - EPP, anulando o ato administrativo que a excluiu do Simples Nacional e reconhecendo-lhe o direito de permanecer ou optar por tal regime tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de débitos de pequena monta justifica a exclusão da empresa do regime do Simples Nacional; e (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode revisar o ato administrativo de exclusão com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A exclusão da empresa do Simples Nacional decorre de débitos fiscais de valor ínfimo — R$ 9,02 e R$ 22,83, totalizando R$ 39,39 — quitados integralmente tão logo a contribuinte teve ciência da pendência, não subsistindo débito impeditivo à permanência no regime tributário. A aplicação automática da exclusão por inadimplência, sem considerar a insignificância do débito e a quitação posterior, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja observância se impõe à Administração Pública mesmo no exercício de competência discricionária. O controle judicial do ato administrativo se limita à verificação da legalidade e da compatibilidade com os princípios constitucionais, sendo legítima a atuação do Judiciário para afastar sanções desproporcionais que causem prejuízo desmedido sem lesão efetiva ao erário. A jurisprudência pátria tem reconhecido, em casos análogos, a desproporcionalidade da exclusão de empresas do Simples Nacional por débitos de pequena monta já quitados, reforçando a tese de proteção às micro e pequenas empresas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exclusão de empresa do Simples Nacional por débitos de ínfimo valor, já quitados antes do julgamento, revela-se desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade e a conformidade do ato administrativo com os princípios constitucionais, sem configurar ingerência no mérito administrativo. A interpretação da LC nº 123/2006 deve considerar a proteção constitucional conferida às microempresas e empresas de pequeno porte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, IX; LC nº 123/2006, arts. 17, V; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJRS, APL-RN 5009762-89.2025.8.21.0010, Rel. Desª Marilene Bonzanini, j. 10/07/2025, DJERS 18/07/2025; TJPE, AI 0000061-22.2014.8.17.0000, Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, j. 05/06/2014, DJEPE 13/06/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0823700-52.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Anulação de Débito Fiscal, SIMPLES] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado pela Indústria de Artefatos de Cimentos Ltda - EPP, determinando a anulação do ato administrativo que a excluiu do regime do Simples Nacional, reconhecendo-lhe o direito de permanecer ou optar pelo referido regime. Sustenta o recorrente que a exclusão da autora foi legítima, tendo em vista a existência de débitos de FUNCEP não quitados até o último dia útil de janeiro de 2024, conforme exigido pela Lei Complementar nº 123/2006 e pela Resolução CGSN nº 140/2018, defendendo que a quitação tardia, em 06/02/2024, inviabilizaria a reinclusão no Simples Nacional. Aduz, ainda, que o ato administrativo estaria protegido pelo mérito da Administração, insuscetível de revisão pelo Judiciário. Sem razão o recorrente. No caso concreto, restou demonstrado que a empresa recorrida foi excluída do regime do Simples Nacional por débitos de ínfimo valor — R$ 9,02 e R$ 22,83, atualizados para R$ 39,39 —, os quais foram integralmente quitados tão logo a contribuinte teve ciência da pendência. A decisão de primeiro grau, ao reconhecer o caráter desproporcional da exclusão, aplicou corretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear a atuação administrativa, sobretudo quando a penalidade aplicada causa prejuízo desmedido ao contribuinte e não há efetivo dano ao erário. O controle exercido pelo Judiciário, neste caso, restringe-se à legalidade e à compatibilidade do ato com os princípios constitucionais, não configurando ingerência no mérito administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a desproporcionalidade da exclusão do Simples Nacional em hipóteses análogas: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Reinclusão no simples nacional. Débito de pequena monta quitado. Princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Encontra-se disposto no art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, que a permanência da empresa no regime especial do simples nacional exige a inexistência de débitos com a Fazenda Pública nas esferas federal, estadual ou municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. No entanto, aspecto relevante à solução da controvérsia reside no fato de que o indeferimento da inclusão da empresa no simples nacional decorreu de débito de valor irrisório — R$ 213,10 —, o qual foi integralmente quitado pela apelante em 14 de fevereiro de 2025. -superada, portanto, a causa impeditiva da inclusão, mostra-se legítima a pretensão da apelante à adesão ao simples nacional no exercício de 2025, uma vez que não subsiste débito em aberto. Adotar solução diversa implicaria afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se mostraria desarrazoado impor à empresa os severos efeitos decorrentes da exclusão do regime especial de tributação em razão de um pequeno atraso na quitação de débito de valor reduzido. Os argumentos reiterados não se mostram aptos a infirmar o entendimento anteriormente adotado, portanto, impõe-se o desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos. Agravo interno desprovido. (TJRS; APL-RN 5009762-89.2025.8.21.0010; Caxias do Sul; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 10/07/2025; DJERS 18/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REINCLUSÃO DE EMPRESA NO SIMPLES NACIONAL. ART. 17, V, DA LC Nº 213/2006. CONTRIBUINTE COM DÉBITO DE PEQUENA MONTA JÁ QUITADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O art. 17, V, da Lei complementar 123/2006 veda ao contribuinte que possui pendências fiscais optar pelo novo regime do simples nacional. 2. Embora a empresa recorrida tenha sido autuada por não ter havido o recolhimento da segunda parcela do cartão de inscrição municipal (cim), no valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), a prova carreada aos autos dá conta que mencionado débito já fora quitado em 04/03/2013. 3. Sendo assim, não mais remanesce a causa de exclusão da empresa do simples nacional, considerando, inclusive, não haver débito pendente relativamente a tributos municipais. 4. Não se afigura razoável manter a exclusão da empresa que quitou o débito, ainda que a destempo, vez que o ato de negação de reinclusão no simples nacional vai de encontro a todo arcabouço de proteção que a Constituição Federal oferece às empresas de pequeno porte, como é o caso da recorrida. 5. A norma deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual a existência de dívida de pequena monta (r$ 87,00), a qual já fora quitada, não pode impedir a adesão ao regime de tributação simplificada. 6. Agravo de instrumento improvido. 7. Decisão unânime. (TJPE; AI 0000061-22.2014.8.17.0000; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 05/06/2014; DJEPE 13/06/2014) Diante disso, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo integralmente a sentença de procedência pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 08 de setembro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR