Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0035929-63.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de débito decorrente de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, totalizando a importância originária de R$ 19.122,07 (dezenove mil, cento e vinte e dois reais e sete centavos), relativos às mensalidades vencidas em março e abril de 2013. Após o ajuizamento da demanda em 2013, o processo tramitou por um longo período em busca da localização e citação da empresa Executada. As tentativas de citação pessoal do devedor nos endereços fornecidos restaram infrutíferas, culminando com a citação por edital na decisão de Id. 31345388, sendo o ato processual devidamente cumprido (Id. 45121764). Nomeado Curador Especial (Defensoria Pública - Id. 56080656), foram apresentados Embargos Monitórios por negativa geral (Id. 57560210). Os referidos embargos foram impugnados pelo Exequente no Id. 67379779. Sentença de Id. 69230365 julgou procedente a Ação Monitória, constituindo de pleno direito do título executivo judicial no valor buscado, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com a condenação da Executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Iniciado o Cumprimento de Sentença, o Exequente requereu a deflagração dos atos executórios (Id. 78484193). Ato contínuo, foram promovidas tentativas de constrição patrimonial por meios eletrônicos, incluindo a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Ids. 92707086 e 92707809), que restou infrutífera, resultando em saldo zero (Id. 101379766). Em seguida, o Exequente postulou a realização de pesquisas de bens via RENAJUD e INFOJUD (Id. 101937210). A pesquisa RENAJUD confirmou a existência de uma frota considerável de veículos vinculados ao CNPJ da Executada, todavia, com a anotação de múltiplas restrições judiciais ativas, mormente advindas de ações trabalhistas e execuções fiscais, conferindo a esses bens privilégios de créditos detidos por terceiros. Paralelamente, a busca de informações junto à Receita Federal sobre a existência de bens imóveis (DIMOB) e declarações de imposto territorial rural (DITR) para os anos de 2022, 2023 e 2024 nada acusou em nome da Executada (Id. 102023432 a 102023436). Diante disso, a exequente requereu no Id. 102942720 a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (DIPJ). O pedido foi integralmente fundado na inaptidão cadastral da empresa perante a Receita Federal desde abril de 2021 ("omissão de declarações") e na ausência de ativos financeiros nas contas bancárias, somada à frota veicular totalmente onerada, elementos que, no entendimento do credor, indicariam nítido desvio de finalidade e iminente risco ao resultado útil da execução. Apesar de intimado para instruir o incidente (Id. 106893453), o exequente não apresentou resposta. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no ordenamento jurídico pátrio, possui caráter eminentemente excepcional, servindo como ferramenta legal de repressão ao abuso do direito e à fraude perpetrada pelo sócio ou administrador que se vale do véu da pessoa jurídica para blindar o patrimônio pessoal em detrimento dos credores. A regra geral é a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, conforme estabelece o artigo 49-A do Código Civil, reforçando o pilar da segurança jurídica e da previsibilidade nas relações negociais. A mitigação dessa autonomia somente é autorizada na presença de requisitos estritos e robustamente comprovados que configurem o abuso da personalidade. No âmbito do Direito Civil, que rege a presente Ação Monitória convertida em cumprimento de sentença, a aplicação da Teoria Maior, positivada no caput do Artigo 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), exige a clara demonstração do abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O Artigo 50 do Código Civil, que sofreu importantes modificações legislativas, especialmente pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), estabelece que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A correta interpretação do dispositivo legal revela que o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de atos ilícitos de qualquer natureza, enquanto a confusão patrimonial é caracterizada pela ausência de separação fática entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores, manifestada de forma usual pela cumprimento repetitivo de atos como o pagamento de dívidas pessoais dos sócios pela sociedade ou vice-versa, ou pela transferência de ativos sem a devida contraprestação. Para fins de desencadeamento da medida extrema de desconsideração, a simples insolvência, o encerramento irregular das atividades ou a ausência de bens penhoráveis em nome da sociedade empresária são, por si sós, insuficientes. Tais eventos, embora evidenciem o insucesso da execução, não preenchem o rigoroso critério normativo do abuso da personalidade jurídica delineado pelo Artigo 50 do Código Civil, cujo espírito foi reforçado pela Lei nº 13.874/2019 no sentido de proteger a autonomia patrimonial das empresas. Para o deferimento da medida excepcional de desconsideração, é indispensável a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado especificamente pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo que o desvio de finalidade implica a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. A confusão patrimonial, por sua vez, exige a demonstração de promiscuidade entre os bens da sociedade e os bens particulares dos sócios ou administradores, a exemplo do cumprimento repetitivo das obrigações da sociedade por parte dos sócios ou vice-versa, ou a transferência de ativos sem a devida contraprestação. A jurisprudência pátria é pacífica ao determinar que a mera insolvência, o encerramento irregular das atividades da empresa, a inaptidão fiscal ou a simples ausência de bens passíveis de penhora constituem fatos econômicos que, isoladamente, são insuficientes para configurar o abuso de direito e justificar a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios. No exame do caso vertente, observa-se que o Exequente fundamenta o pedido de desconsideração exclusivamente na inaptidão cadastral da Executada e na infrutuosidade das diligências constritivas (SISBAJUD negativo e frota veicular restrita por penhoras prioritárias de terceiros), inferindo, a partir desses fatos, a existência de desvio de finalidade para elidir a responsabilidade financeira. Contudo, em conformidade com a Teoria Maior, a inaptidão fiscal e a insolvência da LIMP FORT apenas atestam a dificuldade de satisfação do crédito, mas não estabelecem o liame causal entre a conduta dos sócios e o alegado abuso. O ônus de comprovar a manipulação dolosa da estrutura societária, o uso da pessoa jurídica para fins ilícitos, ou a mistura de patrimônios era inerente ao pedido de desconsideração, conforme as exigências do Artigo 50 do Código Civil. O Exequente solicitou o incidente, mas não apresentou fatos novos além da insolvência da empresa e sua inaptidão fiscal, falhando em anexar documentos que, de forma inequívoca, permitissem a este Juízo inferir que houve uma manipulação dolosa da estrutura societária para prejudicar os credores Deste modo, o pleito de desconsideração carece do lastro probatório mínimo e robusto exigido para a aplicação desta medida de caráter punitivo e excepcional, sob pena de violar a garantia da autonomia patrimonial. Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a natureza estritamente excepcional do instituto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por manifesta ausência de provas do alegado abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, nos termos do Artigo 50 do Código Civil. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo nos termos do Artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito