Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE FERREIRA SOBRINHO
EXECUTADO: BANCO PAN DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832371-79.2015.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por JOSÉ FERREIRA SOBRINHO em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 72073442), que, reformando a sentença de primeiro grau, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a instituição financeira à restituição, na forma simples, dos juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido, além de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado da referida decisão, certificado aos autos sob o Id. 72073473, a parte exequente, por meio da petição e planilhas de Id. 72828074 e seguintes, deflagrou a presente fase executiva, apontando como devido o montante total de R$ 18.529,20 (dezoito mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte centavos), sendo R$ 15.441,00 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e um reais) a título de obrigação principal e R$ 3.088,20 (três mil e oitenta e oito reais e vinte centavos) referentes aos honorários de sucumbência. Intimado para pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, por meio do Ato Ordinatório de Id. 72884683, o executado, BANCO PAN S/A, efetuou o depósito judicial do valor integral apontado pelo exequente, na importância de R$ 18.529,20 (dezoito mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte centavos), conforme comprovante de Id. 74333653, com o fito de garantir o juízo, e, ato contínuo, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 74139003). Em sua peça de impugnação, o executado arguiu, em suma, a ocorrência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo exequente estariam em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial. A instituição financeira defendeu que o valor correto da obrigação principal seria de R$ 5.824,21 (cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos) e o dos honorários sucumbenciais de R$ 1.164,84 (mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), totalizando a quantia de R$ 6.989,05 (seis mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinco centavos), conforme planilha de cálculos que anexou sob o Id. 74139004, a qual se baseou na metodologia da Tabela Price. Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 74344499), rechaçando as alegações da instituição financeira. Argumentou, primordialmente, que a matéria atinente à base de cálculo dos juros a serem restituídos estaria acobertada pela preclusão, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, uma vez que o executado não controverteu, na fase de conhecimento, os valores indicados como indevidamente cobrados. Ademais, sustentou a inadequação da utilização da Tabela Price, por não constar do contrato nem do título executivo, defendendo que a metodologia correta seria a de juros compostos, conforme se depreende da análise das taxas mensal e anual previstas no instrumento contratual. Em petição de Id. 75533147, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos, o que foi deferido por este Juízo através do despacho de Id. 76055419. Na mesma oportunidade, em virtude da controvérsia técnica estabelecida, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer e cálculos elucidativos. Foram expedidos os competentes alvarás de levantamento em favor do exequente e de seu patrono (Ids. 76217362, 76217364 e 76217367). A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos e parecer técnico sob os Ids. 115506629 e 116055918. O órgão auxiliar do juízo, utilizando-se do sistema de amortização da Tabela Price, apurou que o valor total devido, incluindo a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC, somava R$ 7.908,61 (sete mil, novecentos e oito reais e sessenta e um centavos) na data do depósito judicial. Após a amortização dos valores já levantados pelas partes, o contador apurou um débito remanescente que, atualizado para julho de 2025, totalizava R$ 1.239,57 (mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Intimadas as partes acerca dos cálculos da Contadoria, o exequente apresentou nova manifestação (Id. 122498570), na qual impugnou veementemente a metodologia utilizada pelo perito contábil. Reiterou a tese da preclusão sobre a base de cálculo, que deveria ser a indicada na petição inicial do cumprimento de sentença, e a incorreção da aplicação da Tabela Price, por não estar prevista contratualmente, defendendo a necessidade de se utilizar a fórmula de juros compostos. Para tanto, colacionou diversas ementas de julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba que, segundo sua tese, corroboram seu entendimento. Por sua vez, o executado, em sua manifestação de Id. 123235869, insurgiu-se genericamente contra os cálculos da Contadoria, afirmando que estes revelariam inconsistências e estariam em desacordo com a sentença, e pleiteou novamente pela extinção da execução, reportando-se aos cálculos que apresentou em sua impugnação original. É o que importa relatar. Decido. O cerne da controvérsia que impede a extinção da presente fase executiva reside na apuração do quantum debeatur. Ambas as partes discordam dos valores apresentados, seja pelo adverso, seja pela Contadoria Judicial. A resolução da lide incidental perpassa, portanto, pela análise de duas questões fundamentais e interligadas: a primeira, de natureza processual, sobre a preclusão da discussão acerca da base de cálculo a ser utilizada; e a segunda, de índole técnico-jurídica, referente à metodologia de cálculo aplicável para a apuração dos juros remuneratórios a serem restituídos, especificamente quanto à legitimidade do uso da Tabela Price em detrimento de uma fórmula de juros compostos não atrelada a um sistema de amortização específico. a) Da Base de Cálculo e da Preclusão da Matéria Fática O exequente sustenta, com veemência, que a discussão sobre os valores que serviram de base para o cálculo dos juros remuneratórios a serem restituídos não poderia ser reaberta na fase de cumprimento de sentença. Afirma que tais valores foram devidamente apresentados quando do ajuizamento da ação e, posteriormente, quando do início da fase executiva, sem que o executado os tivesse impugnado especificamente em sua contestação na fase de conhecimento. Desse modo, a tentativa do banco de apresentar novos cálculos, partindo de uma base diversa, e a própria iniciativa da Contadoria Judicial de recalcular o financiamento desde sua origem, configurariam ofensa à coisa julgada e à preclusão, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. Assiste razão ao exequente neste ponto. O ordenamento processual civil pátrio, com o intuito de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, estabelece limites temporais e materiais para a discussão das questões postas em juízo. Uma vez encerrada a fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão de mérito, as matérias que poderiam ter sido alegadas pelas partes, mas não o foram, são atingidas pelo fenômeno da preclusão e pela eficácia da coisa julgada. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A aplicação de tal dispositivo ao caso em apreço é direta. A parte autora, ao dar início à fase de cumprimento de sentença, instruiu seu pedido com as planilhas de cálculo de Ids. 72828077 a 72828082, que detalham, para cada tarifa declarada ilegal, o valor residual a restituir, correspondente aos juros remuneratórios que sobre elas incidiram. Tais planilhas partem de valores que, segundo o exequente, foram apontados desde a petição inicial da fase de conhecimento e não foram objeto de impugnação específica pelo banco em sua contestação (Id. 17208163). A defesa do executado, à época, concentrou-se em teses genéricas sobre a legalidade das cobranças, a inexistência de coisa julgada e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, controverter especificamente os valores ou a metodologia de cálculo apresentada pelo autor. Dessa forma, a questão atinente aos valores nominais das tarifas e ao montante dos juros sobre elas incidentes, que constituem a base fática para a apuração do crédito exequendo, tornou-se incontroversa naquela fase processual. Permitir que o executado, somente agora, na fase de execução, venha a rediscutir tais valores, apresentando uma nova apuração contábil que parte de premissas distintas, seria conferir à parte uma oportunidade de defesa que já foi consumida pela preclusão, em clara violação à estabilidade da lide e à autoridade da coisa julgada. O parecer da Contadoria Judicial (Id. 116055918), ao proceder a uma simulação completa do financiamento com e sem as tarifas para então extrair a diferença de juros, incorreu no mesmo equívoco. Embora louvável o zelo técnico, tal proceder reabriu a discussão sobre a matéria de fato já consolidada, desconsiderando a eficácia preclusiva da coisa julgada que se operou sobre as alegações que deveriam ter sido feitas no momento oportuno. Portanto, conclui-se que a apuração do débito exequendo deve, necessariamente, partir dos valores apresentados pelo exequente no início desta fase executiva, os quais espelham os fatos incontroversos da fase de conhecimento, restando equivocada tanto a impugnação do executado quanto o parecer da Contadoria Judicial neste particular. b) Da Metodologia de Cálculo: Tabela Price versus Juros Compostos Superada a questão da base de cálculo, remanesce a controvérsia sobre a metodologia de apuração dos juros. A Contadoria Judicial e o banco executado defenderam a aplicação da Tabela Price. O exequente, por outro lado, sustenta que tal sistema não foi previsto em contrato e que a metodologia correta seria a de juros compostos, que, em sua visão, é distinta da Tabela Price. A análise do contrato (cujas cláusulas são referenciadas no processo, como no Id. 2471777), revela que não há menção expressa ao "Sistema Price" ou "Tabela Price". Contudo, o instrumento contratual é claro ao indicar uma taxa de juros mensal e uma taxa anual que é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, caracteriza a pactuação de capitalização de juros, ou seja, juros compostos. O título executivo (Acórdão de Id. 72073442), por sua vez, determinou a restituição dos juros "incidentes sobre as tarifas", o que remete diretamente ao regime de juros estipulado no contrato. A questão, portanto, se resume em saber se a utilização da Tabela Price pela Contadoria Judicial é compatível com a determinação de restituir os juros compostos contratualmente previstos. Embora haja um debate técnico e jurídico sobre o tema, a Tabela Price é, em sua essência matemática, um sistema de amortização que utiliza juros compostos.
Trata-se de um método para calcular prestações fixas ao longo do tempo, em que cada prestação é composta por uma parcela de amortização do principal e uma parcela de juros, sendo que estes últimos são calculados sobre o saldo devedor remanescente, que, por sua vez, já embute os juros capitalizados do período anterior. A alegação do exequente de que a Tabela Price não se confunde com juros compostos, embora encontre eco em algumas decisões judiciais que visam coibir a capitalização de juros em contextos específicos, não se sustenta do ponto de vista estritamente matemático. Contudo, a questão a ser decidida por este juízo não é puramente matemática, mas jurídica. O exequente trouxe aos autos, em sua petição de Id. 122498570, uma série de precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba que, ao analisar casos análogos, formaram um entendimento consolidado no sentido de que, não havendo previsão contratual expressa da Tabela Price, sua utilização na fase de liquidação de sentença representa uma inovação indevida que viola o título executivo e os termos do contrato, ainda que este preveja juros capitalizados. Nesses julgados, como se observa das ementas transcritas pelo exequente, o TJPB tem consistentemente determinado que os cálculos sejam refeitos para observar a capitalização mensal de juros prevista no contrato, mas afastando a aplicação da Tabela Price. Cite-se, a título de exemplo, o entendimento manifestado no Agravo de Instrumento nº 0815841-71.2024.815.0000: EMENTA I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por FRANCILEUDA DE ARAÚJO BARBOSA contra decisão da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos de Ação Declaratória ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, fixando o valor a ser restituído em R$ 1.551,52. A agravante sustenta que, havendo previsão contratual de capitalização mensal dos juros, os cálculos devem seguir essa metodologia, e não a tabela Price adotada pela contadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão (i) verificar se os cálculos homologados respeitaram os parâmetros definidos no título executivo, especialmente quanto à capitalização dos juros; (ii) definir se é cabível a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial com base na tabela Price, em desconformidade com o contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo determina a restituição simples dos valores pagos a título de encargos sobre tarifas bancárias ilegais, devendo-se observar os critérios contratuais originais, inclusive quanto à forma de capitalização dos juros. O contrato firmado entre as partes prevê capitalização mensal, evidenciada pela divergência entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal, demonstrando a cobrança de juros compostos. A utilização da tabela Price pela Contadoria do Juízo desvirtua os termos pactuados no contrato e contraria os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Embora os cálculos da contadoria gozem de presunção relativa de veracidade, essa presunção é afastada diante de elementos objetivos nos autos que demonstram a necessidade de observância da capitalização mensal. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a obrigatoriedade de respeito às cláusulas contratuais no cumprimento da sentença, quando há previsão de capitalização mensal de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam refeitos os cálculos, observando a capitalização mensal de juros prevista no contrato. (TJPB – Agravo de Instrumento nº 0815841 71.2024.815.0000, Relator José Ferreira Ramos Junior, ível, Disponibilizado em 27/06/2025) Este e os demais precedentes colacionados pelo exequente (Ap. Cível nº 0859389-70.2018.815.2001, Ap. nº 0128173-45.2012.815.2001, entre outros) firmam uma diretriz clara a ser seguida por este juízo de primeiro grau. A presunção de legitimidade dos cálculos da Contadoria é relativa e cede diante da demonstração de que a metodologia empregada contraria o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Portanto, em respeito à autoridade das decisões do Tribunal ao qual este juízo está vinculado, e considerando que o contrato em análise não prevê expressamente a utilização da Tabela Price, entendo que a metodologia empregada pela Contadoria Judicial, e, por consequência, pelo executado em sua impugnação, está em desacordo com os parâmetros que deveriam ter sido observados. Diante de todo o exposto, conclui-se que os cálculos da Contadoria Judicial (Id. 116055918) devem ser invalidados por dois vícios fundamentais: primeiro, por terem reaberto a discussão sobre a base de cálculo da dívida, matéria acobertada pela preclusão; segundo, por terem aplicado a metodologia da Tabela Price em desacordo com o contrato e com o entendimento jurisprudencial aplicável. Consequentemente, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado (Id. 74139003), que se fundamentava em premissas igualmente equivocadas, deve ser rejeitada. Por outro lado, a impugnação do exequente aos cálculos da Contadoria (Id. 122498570) merece ser acolhida. A solução que se impõe é a determinação de que a Contadoria Judicial proceda à elaboração de novos cálculos, observando, desta vez, os parâmetros estritos ora definidos, a saber: a) Utilizar como base de cálculo os valores residuais a restituir (juros remuneratórios sobre cada tarifa) conforme apontado nas planilhas juntadas pelo exequente quando do início da fase executiva (Ids. 72828077 a 72828082), por se tratar de matéria fática preclusa; b) Aplicar sobre tais valores a metodologia de juros compostos, conforme se extrai do contrato, afastando, contudo, o sistema de amortização da Tabela Price, em conformidade com os precedentes judiciais apresentados; c) Atualizar os valores encontrados com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do título executivo; d) Abater do montante apurado os valores já levantados pelas partes por meio dos alvarás expedidos, considerando a data do efetivo saque para o cômputo da amortização; e) Calcular, sobre o saldo devedor que deveria ter sido pago voluntariamente e não o foi, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Somente com um novo laudo contábil, elaborado sob estas balizas, será possível aferir o exato saldo devedor remanescente e prosseguir com os atos executórios de forma justa e em estrita obediência ao título judicial e às normas processuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO PAN S/A sob o Id. 74139003; ACOLHO a impugnação aos cálculos da Contadoria apresentada pelo exequente JOSÉ FERREIRA SOBRINHO sob o Id. 122498570, para DECLARAR A NULIDADE do laudo contábil de Ids. 115506629 e 116055918; DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore novos cálculos do débito remanescente, observando rigorosamente os seguintes parâmetros definidos na fundamentação desta decisão: a. Utilizar como base de cálculo os valores nominais dos juros remuneratórios apontados nas planilhas de Ids. 72828077 a 72828082; b. Aplicar a metodologia de juros compostos, conforme capitalização mensal prevista no contrato, afastando-se o sistema de amortização da Tabela Price; c. Promover a devida atualização monetária (INPC) e a incidência dos juros de mora (1% a.m.) determinados no título executivo; d. Realizar a amortização dos valores já pagos às partes, considerando as datas dos respectivos levantamentos; e. Apurar o saldo devedor e, sobre este, calcular a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Condeno a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a este incidente processual, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução que restará apurado em seu desfavor após a elaboração dos novos cálculos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a juntada do novo laudo contábil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito