Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDVIGES DE FATIMA CHAVES DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403, ROBERTO DIMAS CAMPOS JUNIOR - PB10749-E
REU: ESPOLIO DE CELSO JOSE CISNEIROS WANDERLEYREPRESENTANTE: LUCIANA DA SILVA Advogados do(a)
REU: JOAO PARAISO GUEDES PEREIRA - PB30044, MARCELO WEICK POGLIESE - PB11158-E DESPACHO
EXPEDIENTE - 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800164-51.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que, requerida a produção de prova pericial, pela parte ré (ID 41497071), houve a informação de falecimento do réu (certidão de óbito no ID 55589449), pelo que foi determinada a citação do ESPÓLIO DE CELSO JOSÉ CISNEIROS WANDERLEY, através de sua inventariante, a Sra. LUCIANA DA SILVA, conforme qualificação e indicação feita pela autora, no ID 62746646, a qual foi devidamente citada (ID 102709069), porém, no ID 103931234, a Sra. MARIA DE LOURDES COUTINHO DE PAIVA (representada pelo Bel. MARCELO WEICK POGLIESE) peticionou, se qualificando como inventariante do espólio do réu falecido, ratificando o interesse na produção de prova pericial e na concessão da gratuidade (ID 103931234), juntando cópia da sentença proferida nos autos de nº 0827446-30.2021.8.15.2001 (ID 103931235), que reconheceu a união estável entre ela e o de cujus CELSO JOSÉ CISNEIROS WANDERLEY, havendo concordância da autora com o pedido de habilitação da inventariante, requerendo o prosseguimento do feito (ID 106384866). Todavia, logo em seguida, as antigas advogadas renunciaram ao mandado anteriormente outorgado pelo réu (ID 115191968), ao passo que o Bel. MARCELO WEICK POGLIESE, que peticionou em nome da Sra. MARIA DE LOURDES COUTINHO DE PAIVA, substabeleceu sem reserva de poderes aos advogados PAULO GUEDES PEREIRA e JOÃO PARAÍSO GUEDES PEREIRA (substabelecimento no ID 116409266), o qual peticionou em nome da Sra. LUCIANA DA SILVA (indicada, na oportunidade, como inventariante do ESPÓLIO DE CELSO JOSÉ CISNEIROS WANDERLEY), requerendo a habilitação, ratificando o interesse na concessão da gratuidade judiciária e reiterando os termos da contestação (ID 116409263), bem como juntando escritura pública de declaração e nomeação da Sra. MARIA DE LOURDES COUTINHO DE PAIVA como inventariante do espólio de CELSO JOSÉ CISNEIROS WANDERLEY (ID 116409267), contracheques desta (ID 116409271), documentos pessoais (ID 116409277) e nova cópia da sentença proferida nos autos de nº 0827446-30.2021.8.15.2001 (ID 116409279). Logo, de plano, verifica-se a ocorrência de irregularidade sanável na representação da parte ré, uma vez que não foi anexada procuração de outorga de poderes, da inventariante do espólio, ao advogado substabelecente, MARCELO WEICK POGLIESE, tampouco aos advogados substabelecidos, PAULO GUEDES PEREIRA e JOÃO PARAÍSO GUEDES PEREIRA, bem como há contradição entre as informações constantes nas petições de ID 103931235 e 116409263, visto que, na primeira, é indicada a Sra. MARIA DE LOURDES COUTINHO DE PAIVA como inventariante, o que foi corroborado pela escritura pública de declaração e nomeação desta como inventariante do espólio de CELSO JOSÉ CISNEIROS WANDERLEY anexada (ID 116409267), porém, na segunda peça, a Sra. LUCIANA DA SILVA foi qualificada como inventariante do espólio, não havendo como saber, neste momento, qual das duas herdeiras é representada pelos advogados peticionantes e, ainda, qual delas seria, de fato, a inventariante do espólio do réu falecido. Dessa forma, havendo óbice ao seguimento regular da ação, na oportunidade, chamo o feito à ordem para, antes de qualquer providência, determinar a intimação do advogado subscritor da petição de ID 116409263 para, em 15 (quinze) dias: 1) esclarecer qual das herdeiras, Sras. MARIA DE LOURDES COUTINHO DE PAIVA e LUCIANA DA SILVA, é, de fato, a inventariante do espólio de CELSO JOSÉ CISNEIROS WANDERLEY, comprovando documentalmente a condição; 2) anexar procuração de outorga de poderes, pela inventariante do espólio de CELSO JOSÉ CISNEIROS WANDERLEY, aos advogados, para fins de regularização da representação processual; 3) comprovar documentalmente a impossibilidade do espólio de CELSO JOSÉ CISNEIROS WANDERLEY em arcar com as custas processuais, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais não é dos herdeiros de forma pessoal, mas do espólio, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Após, venham-me os autos imediatamente conclusos para saneamento. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito