Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARISETE BELARMINO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803617-13.2024.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARISETE BELARMINO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A e ASPECIR PREVIDENCIA (ASPECIR), objetivando a declaração de inexistência de débito, a cessação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição em dobro dos valores debitados indevidamente e a devida compensação pelos danos morais suportados em virtude da suposta falha na prestação dos serviços. Narrou a parte Autora, em síntese fática exauriente apresentada no documento sob ID. 105796953, que aufere proventos previdenciários depositados em conta mantida junto ao Banco Bradesco e que, recentemente, identificou um desconto recorrente, a partir da competência de setembro de 2024, sob a rubrica “ASPECIR – 0000003”, no importe mensal de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos). Argumentou a consumidora, cuja hipervulnerabilidade é destacada por sua condição de idosa e beneficiária de proventos de natureza alimentar, que jamais celebrou qualquer negócio jurídico ou contrato de seguro, nem autorizou o referido débito, classificando a cobrança como indevida e ilegítima. Em face da não contratação, requeria a restituição em dobro dos valores descontados a título de danos materiais, estimados em R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos) – presumindo-se dois descontos até a data da inicial – e a reparação por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 10.119,80 (dez mil, cento e dezenove reais e oitenta centavos). Foi proferida Decisão sob ID 106585491, alertado para o volume de demandas em massa e a possível ocorrência de litigância abusiva na Comarca, determinando a intimação pessoal da Autora para ratificar a procuração e comprovar minimamente a hipossuficiência e a existência do litígio mediante a comprovação de pedido administrativo prévio de solução, tudo em consonância com as diretrizes da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Em cumprimento diligente à determinação judicial, a parte Autora apresentou a petição de emenda e esclarecimentos (ID 108151086), acostando documentos comprobatórios de beneficiária previdenciária (ID 108152703), faturas de consumo (ID 108151088) e reafirmando a legitimidade de sua representação. A Autora informou, outrossim, ter buscado a solução da controvérsia na via administrativa junto à agência do Banco Bradesco, mas sem sucesso. Depois de analisados os documentos e dadas as explicações apresentadas, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação dos Requeridos, conforme a decisão de Id. 110075545. As instituições Requeridas, devidamente citadas, apresentaram suas peças de defesa. O primeiro Requerido, BANCO BRADESCO S.A. (ID 111840350), arguiu diversas preliminares e prejudiciais de mérito, destacando, em especial, a alegação de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaria meramente como intermediário de pagamento, e não possuiria responsabilidade sobre o débito oriundo da ASPECIR/UNIÃO SEGURADORA. Reiterou críticas à alegada advocacia predatória, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, ou, em pleito sucessivo, pela improcedência dos pedidos iniciais e condenação da Autora por litigância de má-fé, com expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil. A segunda Demandada, ASPECIR PREVIDENCIA, apresentou sua Contestação (ID 112478928), na qual, preliminarmente, noticiou a situação de calamidade pública na sede social em Porto Alegre/RS por conta das enchentes de maio de 2024. A empresa requereu, também em caráter preliminar, a retificação do polo passivo, sustentando que a responsabilidade pelos descontos seria da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ nº 95.611.141/0001-57), empresa coligada e responsável pelo seguro de acidentes pessoais contestado. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e informou, como fato superveniente relevante, o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores debitados na via administrativa, embora de forma simples, juntando o Certificado de Seguro (Id. 112478933). Em sede de impugnação à Contestação (ID 114708083), a Autora refutou todas as preliminares e teses defensivas do Banco Bradesco, invocando a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, rechaçando suposta litigância abusiva. Quanto à defesa da ASPECIR/UNIÃO Seguradora, a Autora reconheceu o cancelamento e a restituição simples dos valores após o ajuizamento da ação, mas manteve o pleito de danos morais, pugnando expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (ID 114792745). Subsequentemente, em 29 de agosto de 2025, o BANCO BRADESCO S.A. e a Autora MARISETE BELARMINO DE SOUSA peticionaram conjuntamente nos autos (Id. 121784556), informando que haviam alcançado uma transação. Assim, os sujeitos processuais pugnaram pela homologação judicial, com a consequente extinção do processo em relação ao primeiro Requerido. O teor do acordo previu o pagamento da quantia total de R$ 4.140,00 (quatro mil, cento e quarenta reais), dos quais R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais) seriam a título de honorários sucumbenciais. O acordo foi pactuado como ato de mera liberalidade, sem confissão de culpa, mas com quitação plena, geral e irrestrita do pedido objeto da demanda inter partes. O Banco Bradesco S.A. comprovou o depósito do valor de R$ 4.140,00 em conta judicial vinculada ao feito (ID 123166319) e o cumprimento da obrigação de fazer de bloqueio de descontos (ID 123417812). Por fim, a Autora requereu a expedição de alvará de levantamento do valor depositado, com a devida separação dos honorários contratuais (30%) e sucumbenciais, e manifestou a necessidade de o processo prosseguir regularmente em relação à parte ré remanescente (ASPECIR PREVIDÊNCIA), tendo em vista a quitação parcial da pretensão, nos termos da lei processual e cível (ID 123500655). É o essencial a relatar. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar no mérito da presente ação faz-se necessário analisar a aplicabilidade da Recomendação 159 do CNJ, considerando a presença de certidão automática NUMOPEDE. Em que pese a certidão automática NUMOPEDE (ID 110041908), reconhecendo o poder geral de cautela do juízo, esta magistrada procedeu com a pesquisa, no sistema PJE, pelo CPF da parte autora, constatando os seguintes processos distribuídos: Analisando os presentes autos, observa-se que a presente demanda não se insere nos ditames da referida recomendação, posto que a parte autora possui apenas dois processos distribuídos no sistema PJE, o que não configura demanda massiva. Registre-se ainda que no processo sob Nº 0803616-28.2024.8.15.0191, foi proferida sentença homologatória (ID 110642292), com certidão de trânsito em julgado sob ID 111316655, estando o processo arquivado desde 22 de abril/2025. Desse modo, inaplicável a Recomendação 159 do CNJ. A presente sentença se desdobra na a análise da validade e eficácia do acordo parcialmente celebrado e a definição do prosseguimento da lide quanto ao Requerido remanescente. A transação apresentada pelas partes MARISETE BELARMINO DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A. (ID 121784556) ostenta plena regularidade formal e substancial. Nos termos da legislação cível, especificamente o Artigo 840 do Código Civil, a transação é o negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, o que se deu no presente caso com a convergência de vontades, sem a arguição de qualquer vício de consentimento. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo as partes devidamente representadas por advogados investidos de poderes específicos para transigir, conforme procurações anexadas aos autos. A celebração da transação no curso do processo culmina na resolução do mérito entre as partes que transigiram, configurando, no presente caso, um julgamento parcial de mérito, consoante a redação do Artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A homologação judicial do acordo não é apenas um formalismo, mas o ato que confere à transação a eficácia de título executivo judicial, possibilitando-lhe a força coativa própria para a satisfação do direito em caso de eventual inadimplemento, conforme prevê o Artigo 515, inciso III, do mesmo diploma legal. Considerando que o Banco Bradesco S.A. já procedeu ao depósito integral da quantia acordada (R$ 4.140,00 - Id. 123166319), restaram cumpridas as obrigações imediatas pactuadas no que tange ao pagamento, não havendo óbice à homologação e à expedição do alvará de levantamento, nos estritos termos requeridos pela Autora. O acordo, ao estabelecer quitação recíproca entre a Autora e o Banco Bradesco S.A., resolve integralmente a lide em relação ao primeiro Requerido, especialmente no tocante às pretensões de indenização por danos materiais e morais que poderiam ser direcionadas contra o agente financeiro. A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, conforme estabelece o artigo 840 do Código Civil. Para sua validade, é indispensável que o direito material objeto da lide seja disponível e que as partes possuam capacidade para transigir. No caso em tela, o litígio versava sobre direitos de cunho patrimonial (repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida de seguro), os quais são inegavelmente de natureza disponível. Nessa arquitetura, a homologação do presente acordo encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e, sobretudo, no incentivo à autocomposição, pilares do moderno processo civil, conforme preconiza o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígios, conforme estabelece o artigo 840 do Código Civil. Para sua validade, é indispensável que o direito material objeto da lide seja disponível e que as partes possuam capacidade para transigir. Nessa perspectiva, em atenção ao sistema multiportas que prestigia a conciliação e outros meios alternativos de composição dos conflitos judiciais, em todas as fases processuais, inclusive na fase executiva, nos termos do artigo 3º. § 3º c/c art. 4º, ambos do Código de Processo Civil, merece o referido acordo homologação. Ademais, além de
trata-se de direito disponível, sendo facultada as partes a resolução do litígio, competindo ao juízo, consoante inteligência do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a homologação enquanto medida que se impõe e providência judicial devida. No que diz respeito ao promovido ASPECIR PREVIDENCIA, vislumbro a necessidade de prosseguimento da lide em relação a este Requerido, o que exige a precisa identificação do legitimado para responder à demanda remanescente. Em sua defesa (ID 112478928), a ASPECIR PREVIDÊNCIA requereu a retificação do polo passivo para UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ nº 95.611.141/0001-57), informando ser esta a real responsável pela cobrança do seguro contestado, sendo a ASPECIR uma entidade distinta, embora ligada. Tal pleito de retificação, que não foi contestado pela Autora em sua essência, mas apenas no que concerne à exclusão da responsabilidade solidária do Banco Bradesco, deve ser acolhido como manifestação de identificação do fornecedor responsável dentro do mesmo grupo econômico ou coligado, facilitando a instrução probatória e o enfrentamento do mérito remanescente. Desta forma, defiro a substituição subjetiva do polo passivo, para que o segundo Requerido passe a ser UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. O cerne da questão do prosseguimento reside na natureza solidária da obrigação. A relação jurídica de consumo estabelecida entre a Autora (consumidora hipervulnerável), o Banco (instituição financeira administradora do benefício) e as entidades do grupo securitário (ASPECIR/UNIÃO Seguradora) sujeita todos à responsabilidade solidária pela reparação dos danos, conforme preconiza o Artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Nos termos do Artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, "a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível". Destarte, o acordo firmado com o Banco Bradesco S.A., na qualidade de devedor solidário, não extingue a dívida em relação ao outro corresponsável (UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA), senão até a concorrência da quantia paga, qual seja, R$ 4.140,00. Considerando que a pretensão inicial da Autora era de R$ 10.119,80 (R$ 119,80 a título de danos materiais em dobro – embora o réu tenha alegado e comprovado devolução simples, o pleito inicial foi de dobro – e R$ 10.000,00 a título de danos morais), o valor de R$ 4.140,00 pago pelo Banco Bradesco deve ser deduzido do quantum total pretendido. Uma vez que o acordo abrangeu a quitação de todos os pedidos contra o Bradesco e o valor pago supera o próprio dano material (R$ 119,80), é razoável imputar o pagamento primariamente à satisfação do dano material em sua integralidade e, o remanescente, à reparação parcial do dano moral pleiteado. Portanto, o valor a ser demandado em prosseguimento na fase de conhecimento contra a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (substituta da ASPECIR), limita-se ao saldo remanescente do pedido de danos morais, o qual será aferido pela subtração do valor total dos pedidos da inicial e o montante da transação, conforme cálculo a seguir: R$ 10.119,80 (Valor da Causa) - R$ 4.140,00 (Valor Transacionado) = R$ 5.979,80 (Valor Remanescente a ser pleiteado). ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo suscitada pela segunda Requerida, substituindo ASPECIR PREVIDENCIA por UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ nº 95.611.141/0001-57), que passa a ser a única Requerida remanescente nos autos e responsável para as próximas fases processuais, devendo a escrivania proceder às retificações nos registros do sistema PJe. O prosseguimento do feito em relação ao Requerido remanescente é, portanto, medida que se impõe, devendo a instrução processual se concentrar na análise do mérito da responsabilidade da UNIÃO SEGURADORA S/A e na aferição da existência e quantificação do dano moral remanescente, nos termos do pedido da Autora. III) DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando que o acordo celebrado pelas partes preenche os requisitos legais atinentes à transação de direitos disponíveis, atende aos princípios processuais de consensualidade e economia, e encontra-se formalmente perfeito, este Juízo, em observância ao disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 840 e seguintes do Código Civil, e nos termos do art. 356, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO da ação, HOMOLOGANDO, por sentença, o acordo de transação extrajudicial entabulado entre MARISETE BELARMINO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que determino o regular prosseguimento do feito em relação à UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, de modo a se buscar a resolução final da lide quanto à pretensão, em aferição de eventual existência e quantificação do dano moral remanescente. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS DETERMINO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico ou Alvará Judicial em favor da Autora e de seu patrono, face ao depósito comprovado de R$ 4.140,00 (quatro mil, cento e quarenta reais - Id. 123166319), com o imediato destaque das verbas honorárias, conforme requerido na petição de Id. 123500655, para as seguintes contas bancárias e respectivos valores, com as devidas cautelas e conferências pela Secretaria Judicial: a) Em favor da Autora MARISETE BELARMINO DE SOUSA (CPF 458.080.154-72), o valor de R$ 2.318,40 (dois mil, trezentos e dezoito reais e quarenta centavos), mediante depósito ou TED na conta por ela indicada (BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 04936, CONTA 00551589, CHAVE PIX 458.080.154-72). b) Em favor do advogado LUCAS JHÔNATA RAMOS DA SILVA (OAB/PB 32.972, CPF 702.708.314-01), o valor total de R$ 1.821,60 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos), a título de destaque de honorários contratuais e sucumbenciais, mediante depósito ou TED na conta por ele indicada (BANCO BRASIL, AGÊNCIA 1149-5, CONTA POUPANÇA 23293-9, CHAVE PIX 702.708.314-01). INTIME-SE a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as provas que pretende produzir em relação ao mérito remanescente de modo fundamentado, sob pena de indeferimento ou preclusão de outro modo, sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DETERMINO a escrivania que proceda a substituição da ASPECIR PREVIDENCIA pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ nº 95.611.141/0001-57), no cadastro do polo passivo Registre-se, por força do princípio da solidariedade e de acordo com o Artigo 844, § 3º, do Código Civil, que o valor de R$ 4.140,00 (quatro mil, cento e quarenta reais) transacionado com o Banco Bradesco S.A. deverá ser deduzido do valor total da condenação eventualmente imposta à devedora solidária UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Para fins de prosseguimento da lide, a pretensão remanescente da Autora fica limitada a R$ 5.979,80 (cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), correspondente ao saldo do valor da causa (R$ 10.119,80 - R$ 4.140,00). Por estar resolvida a lide em relação ao Banco Bradesco S.A., e por terem as partes renunciado ao prazo recursal (ID 121784556, Cláusula 7), certifique-se o trânsito em julgado desta sentença quanto ao primeiro Requerido neste ato. Após o cumprimento das diligências e a manifestação da Requerida remanescente, voltem os autos conclusos para saneamento e organização da fase instrutória ou para julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juiz de Direito