Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ERIVALDO MARANHAO DE FIGUEIREDO.
REU: JERRY ADRIANO DA SILVA. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte ré não foi localizada, de modo que o promovente requereu a consulta de endereços nos sistemas. Posto isso, diante da impossibilidade de localização das partes acima mencionadas,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803794-36.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória]. defiro a consulta de endereços nos sistemas. Nesse sentido, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones das partes (consultas anexas à decisão), que servirão para a citação da parte ré. Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações no PANDORA, as quais são suficientes para buscar as partes. Sendo assim, determino o seguinte: 1 - Remetam ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação/mediação, DEVENDO SER O RÉU CITADO E INTIMADO DA SEGUINTE FORMA: 2 - EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO à parte ré, a ser cumprido preferencialmente pelo Whatsapp, considerando os telefones constantes na consulta do PANDORA, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citando pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do devedor; De igual forma, deverão enviar mensagem esclarecendo às partes que poderão, caso queiram, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, conforme consta na decisão de ID. 117496827 e para tomar ciência do dia e hora da audiência de conciliação a ser aprazada pelo CEJUSC. 2 - Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, deve o meirinho diligenciar nos endereços indicados na consulta PANDORA, com o fim de citar a parte ré, para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 3 - Não sendo possível a audiência de conciliação por não localização do réu e frustrada a tentativa de citação retromencionada nos endereços localizados na consulta PANDORA da parte ré, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeçam citações por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; 6 – Apresentada defesa, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. O gabinete intimou o promovente pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ERIVALDO MARANHAO DE FIGUEIREDO
RÉU: JERRY ADRIANO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803794-36.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória Inversa e Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar, ajuizada por FRANCISCO ERIVALDO MARANHAO DE FIGUEIREDO em face de JERRY ADRIANO DA SILVA, ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou ter vendido uma motocicleta Honda Bros NXR150, placa NPU2873-PB, ao promovido em 21 de setembro de 2016. Aduziu que o promovido não efetuou a transferência de titularidade do veículo, resultando em emplacamentos em atraso, multas e pontuações na carteira de habilitação do promovente, gerando constrangimento e prejuízos. Requereu a transferência compulsória do veículo, indenização por danos morais e a concessão de tutela antecipada para que o DETRAN/PB removesse as pontuações de sua CNH. Este Juízo proferiu Sentença (ID: 116426100) extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não havia produzido prova mínima da legitimidade passiva do réu e não havia comprovado sua hipossuficiência financeira. A parte autora interpôs Embargos de Declaração (ID: 116511462) em face da referida sentença, alegando contradição no que tange à legitimidade passiva, pois o recibo da motocicleta (ID: 114661439), totalmente preenchido com o CPF e a assinatura do promovido, comprovaria a referida legitimidade. Requereu a modificação da decisão com efeitos infringentes par: dar seguimento ao processo. É o relatório. Decido. Dos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. Em análise detida dos autos, em que pese a parte embargante ter alegado contradição, o que não é o caso, verifica-se a omissão em relação a correta interpretação do documento de ID: 114661440. A Sentença proferida (ID: 116426100) afirmou que a parte autora não teria produzido prova mínima da legitimidade passiva do réu. No entanto, conforme bem destacado nos embargos, o documento de ID; 114661440, anexado à petição inicial (Id. 114661439), consiste em cópia do recibo de compra e venda da motocicleta, preenchido com os dados do réu JERRY ADRIANO DA SILVA e sua assinatura. Tal documento é prova suficiente, em juízo de cognição sumária, da relação jurídica entre as partes e da legitimidade passiva do requerido para figurar no polo da demanda.
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e reconhecer a legitimidade passiva do réu JERRY ADRIANO DA SILVA, tornando sem efeito a sentença de ID: 116426100 e determinando o prosseguimento do feito. Da Gratuidade Judiciária. A parte autora requereu o benefício da Justiça Gratuita, declarando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID: 114661447), bem como os demais documentos apresentados que corroboram a alegada hipossuficiência (como o extrato bancário de ID: 114662701 e a declaração de isenção de imposto de renda de ID: 114662700), e para garantir o efetivo acesso à justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da parte autora. Da Tutela Provisória de Urgência. A parte autora formulou pedido de tutela antecipada para que o DETRAN/PB retire as pontuações de sua habilitação e para que o promovido seja compelido a transferir a propriedade da motocicleta. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) está suficientemente demonstrada. O recibo da motocicleta (ID: 114661439) indica a venda do bem ao promovido. Além disso, os documentos de ID's: 114662705, 114662707, e 116375991 comprovam a existência de emplacamentos em atraso, multas e pontuações na carteira de habilitação do promovente relacionadas à motocicleta. Conforme dispõe o art. 123, § 1.º, do Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pela transferência da propriedade do veículo junto ao Órgão de Trânsito é do adquirente: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Por sua vez, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, expirado o prazo previsto no § 1.º do art. 123, caberá ao antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito do Estado, dentro do prazo de sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Como se nota, em que pese seja de responsabilidade do adquirente promover a transferência da propriedade do veículo, incumbe ao alienante, de outro lado, encaminhar ao órgão de trânsito cópia do comprovante de transferência caso aquele não promova o ato no prazo legal, para isentar-se da responsabilidade pelas infrações do automóvel após a comunicação. Logo, conclui-se que ausente tal comunicação, ambos respondem pelas infrações pendentes sobre o veículo. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado jurisprudência no sentido de mitigar o art. 134 do CTB, na hipótese em que restar comprovado que as infrações foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. [...] 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. [...]"(REsp n. 1.685.225/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017) Assim, a partir de uma análise perfunctória, verifica-se que restou demonstrado o fumus boni iuris, o qual está suficientemente evidenciado no documento acostado com a exordial que indica a venda do bem à parte ré, em setembro de 2016; apesar disso, verificam-se diversas infrações de trânsito, ao menos 5, após a data da venda (ID: 116375990). No que concerne ao periculum in mora, este também resta presente, haja vista que, aparentemente, a parte autora poderá sofrer restrições decorrentes de tributos e penalidades que se refere a um veículo que não mais detém a posse, de forma que a suspensão de sua CNH é passível de lhe causar danos que ultrapassam a esfera patrimonial, principalmente por penalidades praticadas suportamente por terceiros. Além disso, percebe-se que as multas se cumulam, datando a última em maio de 2025, o que reforça o perigo de dano. Posto isso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB suspenda e/ou retire as multas e pontuações advindas da motocicleta Honda, modelo Bros NXR150, cor vermelha, placa NPU2873-PB, do nome de FRANCISCO ERIVALDO MARANHAO DE FIGUEIREDO, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Ademais, determino, como consectário lógico da tutela de urgência, determino que o réu JERRY ADRIANO DA SILVA providencie a transferência da titularidade da propriedade da motocicleta Honda, modelo Bros NXR150, cor vermelha, placa NPU2873-PB, para o seu domínio ou de quem a detenha, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Determinações: 1 - EXPEÇA OFÍCIO AO DETRAN-PB, por meio de oficial de justiça, para cumprir a presente decisão, no prazo indicado supra; 2 - EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, para que tome ciência da presente ação e cumpra a tutela de urgência no prazo indicado supra; 3 - Remetam os autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação. Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º); b) INTIME o promovido (C.P.C, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial. Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do C.P.C), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I). Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C). 3 - Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PENDENTE DE EFETIVAÇÃO. João Pessoa, 01 de agosto de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito