Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA EMENTA: Consumidor – Serviço de Telecomunicações – Inscrição indevida – Inexistência de contrato válido – Ônus da prova do fornecedor – Negativação indevida – Dano moral in re ipsa – Indenização fixada em R$ 2.000,00 – Exclusão da restrição – Reconvenção improcedente. Dívida de R$ 272,55 cobrada sem comprovação de contratação regular. Contratos digitais sem assinatura ou anuência inequívoca. Cancelamento imediato do serviço por defeito não refutado. Ônus probatório não satisfeito pela ré. Inscrição indevida que gera dano moral presumido. Indenização arbitrada com proporcionalidade. Determinada exclusão do nome do consumidor de cadastros restritivos. Reconvenção rejeitada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808503-84.2024.8.15.0731 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., também qualificada. Alega a parte autora, em sua peça exordial, ter sofrido inscrição indevida em cadastros de inadimplentes no valor de R$ 272,55 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), sem jamais ter contratado os serviços da ré. Aduziu que nunca anuiu com cláusulas de fidelização ou taxas de instalação, e que sequer lhe foi apresentado contrato assinado. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, retirada da restrição e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade à parte autora (ID. 98300803). Citada, a ré BRISANET SERVIÇOES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, apresentação contestação com reconvenção (ID. 99576435). Sustentando que o autor contratou regularmente seus serviços em 31/12/2020, anexando contratos e fotos dele segurando documento de identificação, alegando uso efetivo da internet e posterior inadimplência. Requereu improcedência da ação e condenação do autor ao pagamento de multa por quebra de fidelidade. O autor apresentou réplica à contestação (ID. 100140880), reiterando que o serviço foi cancelado logo após a instalação por defeito na prestação, que nunca assinou qualquer contrato, e que as “selfies” apresentadas pela ré foram tiradas apenas no momento da retirada do equipamento. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. (ID. 102857715). A parte autora foi instada a apresentar impugnação a reconvenção (ID. 103165330), em que foi realizada (ID. 103543317), alegando sua inépcia por ausência de valor da causa e custas. Foi determinado as partes para que apresentasse as provas que desejam produzir. (ID. 107527216), a parte promovida informou que não tem provas a produzir (ID. 108171155), assim como a parte promovente. (ID. 114121671). Breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno de verificar se houve contratação válida dos serviços de internet e, por consequência, se a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos foi legítima. Inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC. A ré juntou aos autos contratos padronizados e imagens do autor com documento de identidade. Contudo, os instrumentos apresentados são digitais, sem assinatura física ou eletrônica que comprove a anuência do consumidor, e sem identificação inequívoca da adesão às cláusulas, em especial as de fidelização e multa. (ID’ 99576442; 99576443; 99576445) O autor, por sua vez, afirmou ter solicitado o cancelamento imediato por defeito na prestação, e que as fotos apresentadas foram tiradas no momento da retirada do equipamento — fato não refutado de forma convincente pela ré. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o ônus da prova da contratação (arts. 6º, VIII, e 14, §3º), especialmente diante de alegação de inscrição indevida. No caso, não há comprovação segura da existência de relação contratual válida ou de dívida exigível, havendo dúvidas relevantes que militam em favor do consumidor. A negativação, portanto, mostra-se indevida, configurando ato ilícito apto a gerar dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 385 inaplicável, pois não há comprovação de outras restrições legítimas). Quanto ao valor, deve ser suficiente para compensar o abalo e inibir práticas semelhantes, sem ensejar enriquecimento ilícito. Assim ponderado, cotejando-se os elementos acima referidos, entendo plausível a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) Nesse sentido: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Relação de consumo. Ação de reparação de danos morais. Negativação do nome da autora pela empresa ré, com quem alega nunca ter mantido relação jurídica. Prova negativa para autora, cabendo à parte ré comprovar a efetiva contratação. O réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, o que pressupõe a inexistência do negócio jurídico. Responsabilidade civil objetiva da ré. Teoria do risco do empreendimento. Eventual fraude perpetrada por terceiro constitui fortuito interno, não tendo o condão de romper com o nexo causal, consoante entendimento da Súmula nº 94 desta Corte. Cobrança que se afigura indevida, assim como a negativação do nome da consumidora. Danos morais caracterizados. Súmula 89 do TJRJ. Quantum indenizatório fixado pelo Juízo que não merece alteração, tendo observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da súmula 343 do TJRJ. Juros de mora aplicáveis desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Honorários arbitrados em percentual compatível com o trabalho realizado e com a dificuldade da lide, não merecendo sofrer majoração. Sentença de procedência parcial que se mantém. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00421567720148190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 28/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, patente a ilicitude na cobrança do valor de R$ 272,55 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao contrato de nº 1712312, declaro a nulidade deste, tornando-o inexistente, devendo ser cessada imediatamente a cobrança, com baixa nos sistemas da acionada e órgãos de proteção ao crédito. A procedência parcial da demanda principal, assim, é medida que se impõe. Por fim, a reconvenção apresentada pela Requerida improcede. A parte requerida, conforme acima demonstrado, não comprovou ter a parte autora efetivamente contratado os seus serviços, sendo ilegítima, assim, a cobrança de quaisquer valores. III – DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigível o débito indicado no ID. 98163381, no valor de R$ 272,55 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), datado de 12/12/2023; b) Determinar que a ré proceda à imediata exclusão do nome do autor de qualquer cadastro de inadimplentes relativo a este débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; c) CONDENAR as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, desde a publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (negativação); d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do patrono da autora, os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa. De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, nos moldes do art. 487, I, do CPC. CONDENO a requerida BRISANET SERVIÇOS DE TELEMUNICAÇÕES S.A., ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do patrono da autora, os quais fixo em 20% do valor atualizado da reconvenção. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I CABEDELO, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA EMENTA: Consumidor – Serviço de Telecomunicações – Inscrição indevida – Inexistência de contrato válido – Ônus da prova do fornecedor – Negativação indevida – Dano moral in re ipsa – Indenização fixada em R$ 2.000,00 – Exclusão da restrição – Reconvenção improcedente. Dívida de R$ 272,55 cobrada sem comprovação de contratação regular. Contratos digitais sem assinatura ou anuência inequívoca. Cancelamento imediato do serviço por defeito não refutado. Ônus probatório não satisfeito pela ré. Inscrição indevida que gera dano moral presumido. Indenização arbitrada com proporcionalidade. Determinada exclusão do nome do consumidor de cadastros restritivos. Reconvenção rejeitada.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808503-84.2024.8.15.0731 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., também qualificada. Alega a parte autora, em sua peça exordial, ter sofrido inscrição indevida em cadastros de inadimplentes no valor de R$ 272,55 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), sem jamais ter contratado os serviços da ré. Aduziu que nunca anuiu com cláusulas de fidelização ou taxas de instalação, e que sequer lhe foi apresentado contrato assinado. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, retirada da restrição e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade à parte autora (ID. 98300803). Citada, a ré BRISANET SERVIÇOES DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, apresentação contestação com reconvenção (ID. 99576435). Sustentando que o autor contratou regularmente seus serviços em 31/12/2020, anexando contratos e fotos dele segurando documento de identificação, alegando uso efetivo da internet e posterior inadimplência. Requereu improcedência da ação e condenação do autor ao pagamento de multa por quebra de fidelidade. O autor apresentou réplica à contestação (ID. 100140880), reiterando que o serviço foi cancelado logo após a instalação por defeito na prestação, que nunca assinou qualquer contrato, e que as “selfies” apresentadas pela ré foram tiradas apenas no momento da retirada do equipamento. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. (ID. 102857715). A parte autora foi instada a apresentar impugnação a reconvenção (ID. 103165330), em que foi realizada (ID. 103543317), alegando sua inépcia por ausência de valor da causa e custas. Foi determinado as partes para que apresentasse as provas que desejam produzir. (ID. 107527216), a parte promovida informou que não tem provas a produzir (ID. 108171155), assim como a parte promovente. (ID. 114121671). Breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno de verificar se houve contratação válida dos serviços de internet e, por consequência, se a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos foi legítima. Inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC. A ré juntou aos autos contratos padronizados e imagens do autor com documento de identidade. Contudo, os instrumentos apresentados são digitais, sem assinatura física ou eletrônica que comprove a anuência do consumidor, e sem identificação inequívoca da adesão às cláusulas, em especial as de fidelização e multa. (ID’ 99576442; 99576443; 99576445) O autor, por sua vez, afirmou ter solicitado o cancelamento imediato por defeito na prestação, e que as fotos apresentadas foram tiradas no momento da retirada do equipamento — fato não refutado de forma convincente pela ré. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o ônus da prova da contratação (arts. 6º, VIII, e 14, §3º), especialmente diante de alegação de inscrição indevida. No caso, não há comprovação segura da existência de relação contratual válida ou de dívida exigível, havendo dúvidas relevantes que militam em favor do consumidor. A negativação, portanto, mostra-se indevida, configurando ato ilícito apto a gerar dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 385 inaplicável, pois não há comprovação de outras restrições legítimas). Quanto ao valor, deve ser suficiente para compensar o abalo e inibir práticas semelhantes, sem ensejar enriquecimento ilícito. Assim ponderado, cotejando-se os elementos acima referidos, entendo plausível a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) Nesse sentido: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Relação de consumo. Ação de reparação de danos morais. Negativação do nome da autora pela empresa ré, com quem alega nunca ter mantido relação jurídica. Prova negativa para autora, cabendo à parte ré comprovar a efetiva contratação. O réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, o que pressupõe a inexistência do negócio jurídico. Responsabilidade civil objetiva da ré. Teoria do risco do empreendimento. Eventual fraude perpetrada por terceiro constitui fortuito interno, não tendo o condão de romper com o nexo causal, consoante entendimento da Súmula nº 94 desta Corte. Cobrança que se afigura indevida, assim como a negativação do nome da consumidora. Danos morais caracterizados. Súmula 89 do TJRJ. Quantum indenizatório fixado pelo Juízo que não merece alteração, tendo observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da súmula 343 do TJRJ. Juros de mora aplicáveis desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Honorários arbitrados em percentual compatível com o trabalho realizado e com a dificuldade da lide, não merecendo sofrer majoração. Sentença de procedência parcial que se mantém. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00421567720148190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 28/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, patente a ilicitude na cobrança do valor de R$ 272,55 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao contrato de nº 1712312, declaro a nulidade deste, tornando-o inexistente, devendo ser cessada imediatamente a cobrança, com baixa nos sistemas da acionada e órgãos de proteção ao crédito. A procedência parcial da demanda principal, assim, é medida que se impõe. Por fim, a reconvenção apresentada pela Requerida improcede. A parte requerida, conforme acima demonstrado, não comprovou ter a parte autora efetivamente contratado os seus serviços, sendo ilegítima, assim, a cobrança de quaisquer valores. III – DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigível o débito indicado no ID. 98163381, no valor de R$ 272,55 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), datado de 12/12/2023; b) Determinar que a ré proceda à imediata exclusão do nome do autor de qualquer cadastro de inadimplentes relativo a este débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; c) CONDENAR as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido pelo INPC, desde a publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (negativação); d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do patrono da autora, os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa. De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, nos moldes do art. 487, I, do CPC. CONDENO a requerida BRISANET SERVIÇOS DE TELEMUNICAÇÕES S.A., ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do patrono da autora, os quais fixo em 20% do valor atualizado da reconvenção. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I CABEDELO, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito