Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809052-72.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EDSON ALVES DO NASCIMENTO em face do BANCO PANAMERICANO S/A. Narra a Inicial que, em meados de 2006, o autor contratou um cartão de crédito consignado (Consigcard) junto ao Banco Cruzeiro do Sul (BCSUL), cuja carteira de crédito foi adquirida pelo Banco Pan em 2013. Aponta que, após aproximadamente 15 (quinze) anos de descontos, totalizando mais de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), a dívida ainda permanece, demonstrando a onerosidade excessiva e a natureza de dívida infindável do produto. Requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, a suspensão dos descontos, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 15.000,00. Decisão de Id. 40903801 deferiu a gratuidade de justiça em favor do autor. O Réu foi devidamente citado e apresentou contestação (Id. 62077218), alegando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a devida ciência e manifesta aceitação do Autor quanto à modalidade contratual. Defendeu que o desconto em folha se referia apenas ao pagamento mínimo da fatura, sendo responsabilidade do Autor quitar o saldo remanescente via boleto. Alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva parcial por ter adquirido a carteira do Banco Cruzeiro do Sul (BCSUL) em leilão extrajudicial em 2013, sustentando que os atos anteriores à aquisição (2006 a 2013) eram de responsabilidade do BCSUL, sem sucessão nos passivos. Refutou a ocorrência de vício de consentimento ou falha na informação, argumentando que agiu em exercício regular de direito. Requereu a improcedência dos pedidos, pugnando, alternativamente, que, em caso de procedência da demanda, fosse a autora compensada de forma atualizada do valor por ela utilizado no cartão de crédito, em compras domésticas e saques à vista, de modo a não causar seu enriquecimento ilícito, e, tampouco, manifesto prejuízo ao réu. Impugnação à Contestação no Id. 63306099. Intimadas para especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide Id. 64753450. O réu, por sua vez, se manteve silente. A sentença primeva prolatada (Id. 69521405), que julgou parcialmente procedente o pedido, foi anulada em sede recursal (Id. 87089242). Em Petição juntada pelo réu no Id. 87089237, foi requerida a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista que nos autos do processo nº 0836792-15.2015.8.15.2001, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira- PB, foram julgados improcedentes os pleitos autorais dos mesmos fatos narrados nesta ação. É o suficiente relatório. DECIDO. O feito se desenvolve sob o rito comum. Aparentemente se encontra maduro para sentença, no entanto, diante do que foi alegado na Petição de Id. 87089237, se mostra necessária a intimação da parte contrária para se manifestar, a fim de afastar eventual alegação futura de cerceamento de defesa. Nesse sentido, em observância à regra do art. 357, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA ESPEFICIAÇÃO DAS PROVAS Após a leitura da inicial e contestação, vislumbro que o ponto fático controvertido sobre o qual deverá recair a atividade probatória das partes é o seguintes: RMC - a regularidade da contratação ou do negócio jurídico em debate. O ônus de comprovar o ponto controvertido é do réu (banco), visto que é um fato impeditivo, extintivo ou descontitutivo de direito do autor.
ANTE O EXPOSTO, intime-se o autor para se manifestar acerca da Petição de Id. 87089237, a qual alegou a existência de coisa julgada, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, parágrafo 1º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito