Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO CAVALCANTI ANGELO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL ANTES DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. contra Luiz Gustavo Cavalcanti Angelo. As partes celebraram acordo quanto ao objeto da demanda, cuja homologação foi requerida. O feito foi suspenso até o cumprimento integral da transação, com previsão de homologação definitiva. Apesar de ainda não esgotado o prazo de suspensão, o juízo analisou a avença para fins de homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação judicial imediata de acordo celebrado em execução de título extrajudicial, mesmo antes do término do prazo de suspensão fixado para o cumprimento da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil permite a transação para prevenir ou encerrar litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A jurisprudência admite a homologação de acordo extrajudicial em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado. A homologação imediata da transação não prejudica a parte credora, pois subsiste a possibilidade de desarquivamento do feito em caso de inadimplemento. O art. 487, III, b, do CPC determina a extinção do processo com resolução de mérito em razão da transação homologada judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado e processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: É possível a homologação judicial imediata de acordo celebrado em execução de título extrajudicial, ainda que não tenha transcorrido integralmente o prazo de suspensão fixado. A homologação de acordo extrajudicial extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. O arquivamento definitivo não prejudica a parte credora, que pode requerer o desarquivamento em caso de descumprimento do acordo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0064326-98.2014.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de LUIZ GUSTAVO CAVALCANTI ANGELO. Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 22807734- autos digitalizados - fl. 32) Sob o Id.74461744, foi proferida decisão deferindo o pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da transação. Nessa mesma ocasião, foi deferido o pedido de homologação do acordo após a comprovação do cumprimento integral da transação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id.22807734- autos digitalizados - fl. 32. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Ademais, constato que, apesar de o prazo de suspensão deferido para o cumprimento do acordo não ter findado, a homologação definitiva da transação, com posterior arquivamento do feito, em nada prejudica a parte credora em caso de necessidade de posterior desarquivamento para cumprimento da sentença. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO DEFINITIVAMENTE a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas pagas. Honorários na forma do acordo. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO