Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA PESSOA DA SILVA CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800006-30.2020.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento da Sentença de ID. 92581402, no que pertine aos danos materiais. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou cálculos (ID. 107685138). Intimados para ciência e manifestação acerca dos cálculos apurados pela Contadoria, a executada/impugnante manifestou concordância, ao passo em que a exequente/impugnada restou inerte. É o breve relatório. Decido. A concordância das partes com os cálculos elaborados pela contadoria judicial enseja a perda do objeto da impugnação apresentada pela executada. Seguindo os parâmetros delineados pela Sentença, a Contadoria Judicial apurou a cifra de R$ 184.788,16 a título de danos materiais atualizado em 03/06/2024. Com efeito, ante a ausência de indícios de que a planilha de cálculo trazida tenha apresentado informações inverídicas ou cálculos errôneos, os parâmetros delineados na Sentença prolatada nos autos foram rigorosamente aplicados pelo setor contábil na confecção dos cálculos, não cabendo nenhuma medida corretiva, reparatória ou substitutiva ao trabalho técnico por ele desempenhado. Desse modo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (ID. 107685141), considerando correto o quantum de R$ 184.788,16 a título de danos materiais, atualizado até 03/06/2024, e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, determino: a) A expedição de alvarás nos termos requeridos no ID 113878742, com os devidos acréscimos legais; b) A expedição de alvará em favor do Banco do Brasil S/A, para levantamento do saldo remanescente depositado, conforme requerido no ID 116289387. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagamento das custas, sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito