Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONAS CAMPOS DE SIQUEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800323-53.2025.8.15.0211 [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por JONAS CAMPOS DE SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial, que completou a idade necessária para a obtenção do benefício e que exerceu atividade rural em regime de economia familiar por período superior à carência exigida pela legislação. Alega que requereu administrativamente o benefício, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de falta de comprovação da atividade rural no período de carência. Juntou procuração e documentos pessoais e que entende comprobatórios do labor rurícola. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e o pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de Id. 110132219. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 117012858). Em sede preliminar e de mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento. Argumentou que a autodeclaração rural apresentada não foi ratificada pelos sistemas governamentais e que não houve apresentação de documentos contemporâneos suficientes para comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido. Ressaltou a existência de vínculos urbanos no CNIS e pugnou pela improcedência dos pedidos. Não foi apresentada impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o prazo transcorreu sem que houvesse requerimento específico de dilação probatória, permitindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos, as quais são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O benefício pleiteado encontra previsão no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (180 meses). No tocante ao requisito etário, verifica-se que a parte autora nasceu em 15/02/1963, conforme documento de identidade acostado aos autos. Portanto, completou 60 anos de idade em 2023, preenchendo o requisito etário exigido pela legislação para o trabalhador rural do sexo masculino. O ponto controvertido reside na comprovação da qualidade de segurado especial e do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, que, no caso, corresponde a 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade ou à data do requerimento administrativo (DER em 10/04/2024). Para comprovar o labor rural, a legislação previdenciária exige início de prova material, corroborada por prova testemunhal ou, a partir das alterações legislativas recentes, pela autodeclaração ratificada por bases governamentais. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural, conforme entendimento sumulado e legislação vigente. Analisando o conjunto probatório anexado aos autos, observa-se que a documentação apresentada pela parte autora é frágil e insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural durante todo o período de carência necessário. O Contrato de Parceria Agrícola apresentado (Id. 107093207), embora datado de 02 de janeiro de 2013, teve as firmas reconhecidas em cartório apenas em 07 de fevereiro de 2023, ou seja, dez anos após a suposta celebração e às vésperas do requerimento administrativo. Tal circunstância retira a contemporaneidade do documento e sua força probante para o período pretérito alegado, indicando que foi produzido extemporaneamente apenas para fins de instrução do pedido de benefício. Documentos confeccionados ou autenticados tardiamente, sem outros elementos robustos que os confirmem, não servem como início de prova material válido para o período de carência. A Ficha Individual da EMATER (Id. 107093208), com data de inscrição em 2011, é um documento isolado e, por si só, não comprova o efetivo exercício da atividade rural de forma contínua e ininterrupta pelo longo período exigido de 15 anos. Além disso, a mera inscrição em associação ou órgão de extensão rural, desacompanhada de provas de comercialização da produção, pagamento de ITR ou outros documentos que demonstrem a atividade produtiva, é insuficiente para caracterizar a condição de segurado especial. Ademais, conforme apontado pelo INSS na contestação e no processo administrativo, a autodeclaração rural preenchida pelo autor não foi ratificada pelas bases governamentais disponíveis. Pelo contrário, o Extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) juntado aos autos demonstra a existência de vínculos urbanos em períodos pretéritos (1985 e 2007), o que, embora remotos, enfraquece a alegação de dedicação exclusiva à atividade campesina durante toda a vida laboral, exigindo prova material mais robusta para o período recente, a qual não foi produzida. A certidão eleitoral indicando a profissão de agricultor, isoladamente, também não possui força probante suficiente para, sozinha, garantir a concessão do benefício, servindo apenas como elemento subsidiário quando amparado por outras provas materiais contundentes, o que não ocorre no presente caso. O indeferimento administrativo (Id. 107093210 - Pág. 25) fundamentou-se na ausência de elementos de filiação como segurado especial e na insuficiência de documentos para homologar o período autodeclarado. Em juízo, cabia à parte autora desconstituir tal conclusão mediante a apresentação de documentos contemporâneos aos fatos alegados, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de início de prova material contemporâneo e idôneo inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado. O contrato de parceria com reconhecimento de firma tardio e documentos isolados não formam um conjunto probatório seguro para demonstrar que a parte autora exercia a atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento da idade, requisito indispensável para a aposentadoria por idade rural. Para a concessão do benefício em questão, é necessária que a prova seja coerente entre si e com o início de prova documental ofertado, sob pena da parte autora não se desincumbir de seu ônus probatório, como já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada à condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8.213/91) e a carência legal. 2. Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora no período de carência exigido, em face da fragilidade dos documentos e da contradição nos depoimentos das testemunhas com relação à vida da autora. Apelação improvida. (AC nº 537871/CE (0013973-10.2011.4.05.8100), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.08.2012, unânime, DJe 23.08.2012). Por fim, não bastasse todos os argumentos acima aduzidos, destaca-se que a parte autora sequer manifestou interesse na produção da prova oral, inviabilizando por completo o deferimento do pedido. Portanto, não restando comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a cobrança em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga – PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito