Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Estado da Paraíba
EMBARGADO: Jose Fernandes Sobrinho ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por inovação recursal. O embargante alega omissão na análise de dispositivos legais e teses jurídicas relacionadas à aplicação dos critérios de juros e correção monetária em débitos da Fazenda Pública, sustentando que se tratam de matérias de ordem pública, passíveis de apreciação a qualquer tempo. Requer o suprimento das omissões e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à análise de dispositivos legais e teses jurídicas sobre juros e correção monetária, aplicáveis a débitos da Fazenda Pública, especificamente no que se refere à possibilidade de conhecimento dessas matérias em qualquer fase processual, por se tratarem de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconhece expressamente que os critérios de juros e correção monetária são matérias de ordem pública, mas reafirma o entendimento de que tais matérias se submetem à preclusão consumativa, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Aplica-se o entendimento consolidado de que matérias de ordem pública, ainda que relevantes, não afastam a incidência dos institutos processuais da preclusão e da coisa julgada, conforme precedentes do STJ. 5. A decisão embargada foi clara ao afirmar que a ausência de impugnação oportuna quanto aos critérios de cálculo impede a rediscussão da matéria em sede recursal, caracterizando inovação recursal. 6. A suposta omissão quanto aos arts. 141 e 492, do CPC não se verifica, pois a decisão embargada, ao aplicar a preclusão consumativa, implicitamente afastou a tese de que matérias jurídicas podem ser apreciadas a qualquer tempo. 7. A discordância do embargante com o mérito da decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a rediscussão dos critérios de juros e correção monetária em sede recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. A inovação recursal ocorre quando a parte suscita, em grau recursal, questão não arguida oportunamente na instância de origem. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de fundamentos já enfrentados, devendo-se limitar ao saneamento de vícios específicos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 141 e 492; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 8.177/91, art. 12, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.783.281/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.286.417/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19.02.2020. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0045221−53.2005.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão proferido no processo de Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0045221−53.2005.8.15.2001, que negou provimento ao agravo interno. O referido agravo interno havia sido interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por inovação recursal. O Estado da Paraíba, ora embargante, fundamenta seus embargos no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), buscando suprir omissões e prequestionar matérias. Alega que a apelação original foi interposta apontando equívocos na sentença, especificamente falhas no cálculo da contadoria judicial. Na apelação, argumentou-se que, nos termos do art. 1−F da Lei 9.494/97, os índices de juros dos débitos não tributários da Fazenda Pública deveriam ser atrelados aos índices da poupança, e que, conforme o art. 12, I e II, da Lei 8.177/91, os juros da poupança variam com a taxa SELIC, não sendo fixos em 0,5% ao mês. Contudo, a apelação não foi conhecida por decisão monocrática sob o fundamento de inovação recursal. No Agravo Interno de ID 31869590, o Estado da Paraíba argumentou que “a questão dos índices aplicáveis a títulos judiciais envolvendo a Fazenda Pública transcende o debate ordinário e processualista, posto que se insere no domínio das matérias de ordem pública, cuja apreciação é imprescindível em qualquer momento processual”. Foram expressamente mencionados como fundamento o art. 1−F da Lei 9.494/97, o Tema 810 da repercussão geral, e o art. 12, I e II, da Lei 8.177/91. Apesar disso, o acórdão que julgou o agravo interno negou-lhe provimento, argumentando que o pedido de aplicação do art. 1−F da Lei 11.960/2009 “não foi aduzido na impugnação, nem na decisão agravada”, caracterizando inovação recursal e preclusão consumativa. O embargante sustenta que o acórdão é omisso, pois não se manifestou quanto aos dispositivos legais mencionados (arts. 1−F da Lei 9.494/97 e 12, I e II, da Lei 8.177/91), os quais, segundo o embargante, permitiriam a conclusão de que os equívocos de cálculo podem ser conhecidos a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Adicionalmente, aponta omissão quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, que limitam o princípio da adstrição ou congruência às matérias de fato, não havendo vedação para que o julgador conheça de matérias eminentemente jurídicas a qualquer tempo.
Diante do exposto, o Estado da Paraíba requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam supridas as omissões apontadas e o Tribunal se manifeste quanto aos dispositivos legais, precedentes qualificados e teses mencionados no agravo interno. Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada não se manifestou dentro do prazo legal, conforme Certidão de Id 35818423. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preencherem os pressupostos de admissibilidade recursal. O cerne da controvérsia apresentada pelo embargante reside na alegada omissão do acórdão em analisar dispositivos legais e teses que, em sua visão, permitiriam a discussão dos critérios de juros e correção monetária a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratarem de matéria de ordem pública, afastando a preclusão consumativa e a inovação recursal. O embargante sustenta que o acórdão, ao negar provimento ao agravo interno, deixou de se manifestar sobre os arts. 1−F da Lei 9.494/97 e 12, I e II, da Lei 8.177/91, bem como sobre os arts. 141 e 492 do CPC. Alega que esses dispositivos respaldam a tese de que matérias de ordem pública, como os critérios de juros e correção monetária, podem ser discutidas a qualquer tempo, mesmo em sede recursal. Contrariamente ao que afirma o embargante, este Colegiado, ao apreciar o agravo interno, enfrentou a tese de que os critérios de juros e correção monetária são matérias de ordem pública. De fato, o acórdão reconheceu expressamente que “a jurisprudência do STF e do STJ reconhece que os critérios de juros e correção monetária são matérias de ordem pública”. Entretanto, o ponto central da decisão foi a reafirmação do entendimento de que, mesmo sendo matérias de ordem pública, estas “não afasta a incidência dos princípios da preclusão e da coisa julgada”. Nesse sentido, o acórdão fundamentou-se na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que “matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão consumativa quando já decididas em momento processual anterior”. Foi citado o REsp 1.783.281/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 29/10/2019. Além disso, o acórdão reiterou que “a ausência de impugnação oportuna pelo devedor quanto aos critérios de elaboração do cálculo judicial impede a rediscussão posterior da matéria”, citando o AgInt no AREsp 1.286.417/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19/02/2020. A aplicação de tais entendimentos ao caso concreto foi clara: “No presente caso, verifica-se que o Estado da Paraíba não questionou tais critérios na fase de embargos à execução, limitando-se a impugnar a base de cálculo utilizada pelo exequente”. Essa omissão oportuna na fase de embargos à execução resultou na caracterização da preclusão consumativa. Ademais, o acórdão foi explícito ao asseverar que “o pedido de aplicação do art. 1−F da Lei 11.960/2009 'não foi aduzido na impugnação, nem na decisão agravada', razão pela qual se caracterizou inovação recursal direcionada a contornar preclusão consumativa”. A tese de julgamento consolidada no acórdão foi expressa ao afirmar que “a preclusão consumativa impede a rediscussão de critérios de juros e correção monetária em sede recursal, ainda que sejam matérias de ordem pública”. E, igualmente, que “a inovação recursal ocorre quando a parte suscita questão não arguida na instância de origem, inviabilizando seu conhecimento em grau de apelação”. Quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, que o embargante alega terem sido omitidos e que limitariam a adstrição às matérias de fato, permitindo o conhecimento de matérias jurídicas a qualquer tempo, verifica-se que a decisão não se omitiu, mas sim aplicou o entendimento de que a matéria, ainda que jurídica e de ordem pública, submete-se à preclusão consumativa quando não arguida no momento processual adequado. A alegada “omissão” é, na verdade, uma discordância do embargante quanto ao mérito da decisão, que, ao aplicar o princípio da preclusão, implicitamente afastou a possibilidade de conhecimento tardio da questão. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O acórdão foi claro e exaustivo na análise da questão da preclusão consumativa e da inovação recursal, aplicando a jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria. O que o embargante busca, na verdade, é a rediscussão de pontos já decididos, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A finalidade dos embargos não é a revisão do mérito da decisão, mas sim o saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nenhum desses vícios foi demonstrado. Diante de todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Conforme certidão Id 36276652. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator