Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACY RODRIGUES DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800175-74.2018.8.15.0021 [Regime Estatutário, Irredutibilidade de Vencimentos, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com outros pedidos de natureza material e obrigacional, propostas por Jacy Rodrigues da Silva, qualificada nos autos, em face do Município de Pitimbu/PB, igualmente qualificado, por meio da qual a Autora, servidora pública municipal efetiva no cargo de Professora de Ensino Básico, imputa ao Réu a prática de assédio moral e abuso de autoridade decorrentes de transferência imotivada e retaliação política, culminando na suspensão indevida de sua remuneração durante o período de afastamento compulsório de suas atividades. A narrativa fática apresentada na exordial (ID 13204082, p. 7-15) detalha a situação da Autora, servidora com 31 anos de bons serviços prestados ao Município à época do ajuizamento, e lotada há 16 anos na Escola Municipal de Ensino Fundamental Maria do Socorro Menezes. A celeuma teve início quando a Autora deu suporte à comunidade do bairro Acaú em virtude do corte de fornecimento de energia, inclusive buscando intervenção junto à Câmara Municipal, logrando êxito na colaboração. Contudo, em virtude dessa atuação cívica, que teria despertado a "ira do Prefeito", a Autora foi informada verbalmente de sua transferência para outra unidade escolar, a EMEF Celerino Francisco de Menezes, sem qualquer formalização ou motivação por escrito, caracterizando o que a Autora denominou de "transferência extraoficial" por "pura retaliação". A Autora alegou que, ao comparecer à unidade original, foi impedida de lecionar, e na escola de destino para onde foi enviada não havia vagas, resultando na sua permanência na escola de origem "à disposição da Prefeitura" e, em última análise, na ausência de registro de presença e desconto integral de seus salários a partir de março de 2018. Adicionalmente, a Autora pleiteou o não pagamento de licenças-prêmio requeridas desde 2017. Por via de consequência, a Autora requereu a concessão de tutela de urgência para sua reintegração à escola de origem (EMEF Maria do Socorro Menezes), a regularização de seus assentamentos funcionais, a retirada das faltas lançadas no período letivo de 2018 e o restabelecimento do pagamento mensal de seus salários, sob pena de multa diária, cumulado com pedidos de condenação do Réu ao pagamento de danos morais sugeridos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos materiais relativos a salários em atraso. O pedido de Tutela de Urgência foi inicialmente deferido parcialmente (ID 14072824), com posterior retificação do local de lotação (ID 14129001), determinando-se a reintegração da Autora à EMEF Maria do Socorro Menezes e o pagamento mensal de seus salários, sob pena de multa diária de R$ 200,00. O Município Réu, por sua vez, apresentou Petição de Reconsideração (ID 14553156), trazendo aos autos diversos documentos e alegando que o ato de transferência era discricionário, motivado por critérios de eficiência e desempenho (baixo rendimento da Autora), tratando-se de reestruturação das equipes escolares, e que a Autora teria recusado formalmente o recebimento da Portaria de transferência, agindo por insubordinação ao não comparecer à unidade de destino e, por isso, não teria prestado serviço, justificando a suspensão salarial. Argumentou que a transferência visava o bem estar da Autora ao inseri-la em novo ambiente e que a narrativa autoral era fantasiosa. O Réu juntou certidão de recusa de recebimento da portaria pela Autora e diversos atos de concessão de licenças-prêmio a outros servidores. Diante da nova situação fática trazida pelo Réu, o Juízo revogou a tutela de urgência concedida (ID 14673165), entendendo que o ato de encaminhamento da Autora para a nova escola estava demonstrado e que a manutenção do pagamento sem a contraprestação laboral gerava dano ao erário. Embora o Réu tenha sido citado em maio de 2018 (ID 14521156), a contestação (ID 28146665) foi juntada somente em fevereiro de 2020, caracterizando manifesta intempestividade, o que levou a Autora a pleitear o desentranhamento da peça e a aplicação da pena de confissão. O Juízo, contudo, rejeitou ambos os pedidos (ID 68608096), reconhecendo a revelia apenas para fins processuais, mas não aplicando os efeitos materiais em face da Fazenda Pública, conforme o permissivo legal do Código de Processo Civil. O processo evoluiu para a fase instrutória, e, após diversas redesignações, a Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 02 de julho de 2025 (ID 115479381), na modalidade híbrida, com a oitiva de três testemunhas: duas arroladas pela Autora (Elza Lopes da Silva e Rosineide Gomes da Silva) e uma arrolada pelo Réu (Luziana Maria Menezes), testemunhas estas que eram professoras e diretoras das unidades escolares envolvidas, tendo a Autora e o preposto do Município Kleber Rocha Feitosa Leite comparecido ao ato. As Partes apresentaram Alegações Finais. A Autora (ID 116293725) reiterou a intempestividade da defesa e reforçou o pleito com base nos depoimentos testemunhais, que confirmaram a surpresa da transferência, a ausência de motivação, o contexto de retaliação política e o destaque profissional da Autora. O Município (ID 122654031) limitou-se a reafirmar a ausência de ilegalidade no ato discricionário, a insubordinação da Autora e a não incidência dos efeitos da revelia. A Autora ainda protestou pela intempestividade das Alegações Finais do Réu (ID 122663990). É o relatório. Fundamento e decido. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. II. DO ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO E DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO Antes de adentrar na análise da procedência ou improcedência dos pedidos indenizatórios, é imperioso que se analise a legalidade e a higidez do ato administrativo que deu origem a toda a controvérsia, qual seja, a transferência ou remoção da Autora, Professora Jacy Rodrigues da Silva, da EMEF Maria do Socorro Menezes para a EMEF Celerino Francisco de Menezes. A validade deste ato é o pilar que sustenta ou invalida a conduta posterior do Município em suspender os vencimentos da servidora e afastar a responsabilidade por assédio ou retaliação. A Administração Pública, no exercício de suas prerrogativas, rege-se pelos princípios balizadores do art. 37, caput, da Constituição Federal, destacando-se a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Mesmo quando o ato é classificado como discricionário — como o Município Réu insiste em classificar sua atuação — não pode a Administração eximir-se da observância de todos os princípios constitucionais e legais que regem sua conduta, especialmente a obrigatoriedade de motivação. O ato administrativo, ainda que se refira ao remanejamento de pessoal dentro de suas unidades, deve, imprescindivelmente, ser motivado e congruente com o interesse público primário. A legalidade do ato administrativo, cujo controle cabe ao Poder Judiciário, compreende não só a competência para a prática do ato e de suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato, desde que tais elementos sejam definidos em lei como vinculadores do ato administrativo (STF, RDA 27/214). Tal preceito também se aplica aos atos discricionários da Administração, em relação aos quais há apenas uma maior liberdade no modo e momento de sua prática (mérito administrativo). Mesmo com escolha, não é direito do administrador agir arbitrariamente, ou contrariamente à moralidade e à finalidade administrativa, ou sem a publicidade necessária. Neste sentido, não pode o Poder Judiciário resguardar atos ilegais e abusivos dos administradores públicos, em detrimento do direito individual líquido e certo dos cidadãos. Sobre o tema, dispõe a Carta Magna: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito” (art. 5º, XXXV). Assim, mesmo os atos considerados administrativos discricionários podem ser passíveis de controle judicial, pois os motivos, ou seja, os fatos que precedem à elaboração do ato administrativo, são passíveis de controle judicial, desde que respeitando a discricionariedade administrativa. Ato administrativo, na lição de Hely Lopes Meirelles, “é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. Esses atos jurídicos são classificados, quanto ao seu regramento, em vinculados e discricionários. Os primeiros são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e as condições para sua realização; e os segundos, aqueles que a administração pode praticar com liberdade de escolha quanto ao seu conteúdo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de realização. O ato (remoção) que determina o deslocamento de servidor, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, a pedido ou de ofício, é discricionário. O controle judicial deve-se limitar ao exame da sua legalidade, não cabendo, sob pena de ofensa à separação dos poderes, rever o juízo de conveniência e oportunidade, adentrando no mérito. O poder de auto-organização que possui a Edilidade Municipal não pode ensejar atuação arbitrária, sem que sejam respeitada as formalidades e exigências legais que estruturam o ato administrativo. A observância da forma constitui requisito de validade do ato administrativo. A motivação, ou seja, a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato, integra o conceito de forma do ato administrativo. A remoção, sem anuência do servidor, cuja portaria é desprovida da exposição dos motivos (motivação), é nula. No caso em tela, o Município Réu buscou justificar a transferência da servidora, em sede de defesa intempestiva e alegações finais, por dois argumentos centrais: o primeiro, a necessidade de readequação e reestruturação do quadro de professores em prol da eficiência (alegado baixo desempenho/reprovação de alunos, ID 14553156); e o segundo, o caráter discricionário da movimentação funcional. No entanto, a documentação apresentada pelo próprio Réu, como o Ofício nº 037/2018/SEDUC (ID 14553290), que comunicou a transferência à diretora da escola de destino, é notoriamente vazia de motivação. O documento apenas "encaminha a professora Jacy Rodrigues da Silva... para a partir dessa data integrar o quadro de professores desta unidade de ensino", sem qualquer menção aos supostos motivos de "baixo desempenho" ou "interesse público", tampouco à necessidade pedagógica específica que justificaria o ato. A teoria dos motivos determinantes é clara ao exigir que a validade de um ato administrativo, mesmo o discricionário, vincula-se aos motivos declinados por ele quando de sua prática. Se o Administrador indica motivos para sua ação, estes devem ser verdadeiros e suficientes para justificar a medida adotada, sob pena de nulidade. Na hipótese dos autos, não houve motivação expressa no ato de transferência. Ademais, a tentativa posterior do Município de imputar "baixo desempenho" à Autora (testemunha Luziana, em Pje Mídias, 02/07/2025) soa como uma justificação a posteriori e, pior, destoa frontalmente da prova testemunhal colhida em Juízo. As testemunhas da Autora, Elza Lopes da Silva (Pje Mídias, 02/07/2025) e Rosineide Gomes da Silva (Pje Mídias, 02/07/2025), confirmaram o excepcional desempenho profissional da Professora Jacy, destacando sua participação em programas educacionais de destaque, seu projeto autônomo de leitura e o recebimento de voto de aplausos na Câmara Municipal, refutando veementemente qualquer alegação de ineficiência ou baixo rendimento. As testemunhas, inclusive a arrolada pelo próprio Município, Luziana Maria Menezes (Pje Mídias, 02/07/2025), confirmaram o caráter abrupto e surpreendente da transferência, sem comunicação oficial prévia por parte da Secretaria de Educação. Ademais, a narrativa das testemunhas aponta para a real motivação do ato: a transferência ocorreu imediatamente após a Autora participar de um movimento comunitário contra o corte de energia em Acaú e envolver a Câmara Municipal, o que sugere um desvio de finalidade do ato administrativo, sendo a remoção utilizada como instrumento de retaliação política e assédio. A ausência de vaga na escola de destino, bem como a precariedade da infraestrutura desta, conforme relatado, reforça a natureza punitiva e persecutória da medida adotada. Em vista do exposto, verifica-se que o ato administrativo de transferência da servidora Jacy Rodrigues da Silva foi praticado sem a devida motivação formal e, pior, com claro desvio de finalidade, violando os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que vinculam a Administração Pública. Consequentemente, o ato é nulo de pleno direito, devendo ser integralmente desconstituído. III. DO MÉRITO III.I. Da Inexigibilidade de Contraprestação Trabalhista após Remoção Ilegal e do Direito à Percepção Integral dos Vencimentos Com a declaração de nulidade do ato de transferência da servidora, todas as consequências dele decorrentes tornam-se igualmente nulas, em observância ao princípio da ineficácia dos atos subsequentes ao ato viciado. O Município suspendeu o pagamento dos vencimentos de Jacy Rodrigues da Silva a partir de março de 2018, sob a justificativa de que a servidora não comparecia à unidade para a qual fora transferida e, portanto, não havia contraprestação laboral (ID 14553156; 28146665). Ocorre que, sendo nula a transferência, o Município não poderia exigir comparecimento da servidora à unidade de destino, tampouco poderia considerar sua ausência como falta injustificada. A Autora agiu dentro da legalidade ao se manter à disposição do serviço público em sua lotação original, a EMEF Maria do Socorro Menezes, conforme comprovado pelos documentos de frequência que, embora impugnados pelo Réu como "apócrifos" e despidos de assinatura de superior (IDs 13395258, 13395269, 13395277), corroboram a tese de que ela se apresentava para o trabalho, conforme também confirmado nos depoimentos da instrução. A própria Diretora da escola de origem, Luziana Maria Menezes, testemunha do Réu, confirmou que a situação era constrangedora, pois a Autora estava "sem receber salários" (ID 116293725), e que ela solicitou à Secretaria de Educação que a mantivesse na escola, evidenciando que a exclusão da Professora Jacy, e consequentemente a suspensão de seus proventos, foi uma decorrência direta e ilegal do ato nulo de transferência. A remuneração de servidor público possui caráter alimentar, essencial à subsistência própria e familiar, e sua suspensão arbitrária, como ocorreu no caso em tela, constitui flagrante violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e à dignidade da pessoa humana. O Município não provou que a Autora se absteve injustificadamente do trabalho em um contexto de legalidade. Pelo contrário, a Autora foi compulsoriamente afastada de seu posto legal de trabalho por um ato viciado. Desse modo, o Município Réu deve ser condenado a pagar todos os vencimentos não pagos à Autora desde o início da suspensão (Março de 2018 - ID 90769906), incluindo o 13º salário e o terço constitucional de férias, por todo o período em que perdurou o ato nulo, até a efetiva regularização e reintegração em sua lotação de origem (EMEF Maria do Socorro Menezes), o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. No que tange aos pedidos de licença-prêmio não concedidas (ID 13204805), a prova testemunhal confirmou que a Autora protocolizou os pedidos, que foram negados ou postergados sem justificativa clara, enquanto outros servidores tiveram o benefício concedido (IDs 14553272, 14553280, entre outros, juntados pelo Réu), e a própria testemunha Luziana informou que não existiam parâmetros claros para a concessão de licenças (Pje Mídias, 02/07/2025). Uma vez reconhecida a conduta ilegal e perseguida da Administração, e considerando a ausência de parâmetros objetivos para o indeferimento, deve o Município ser responsabilizado por indenizar a Autora pela licença-prêmio não gozada, ou convertê-la em pecúnia, conforme apurado em liquidação, respeitando-se o período aquisitivo comprovado. III.II. Da Responsabilidade Civil do Estado por Ato Ilegal e Abusivo A responsabilidade civil do Estado, prevista no ordenamento jurídico, é objetiva, conforme disposto na Constituição Federal. O dever de indenizar surge da mera comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta do ente público, independentemente da prova de dolo ou culpa, bastando a demonstração de que o agente público, por ação ou omissão, causou prejuízo a terceiros. No caso em análise, restou configurada a ilegalidade e o abuso do ato de transferência/remoção da Autora, e a conduta posterior do Município de suspender um provimento de caráter alimentar. A prova colhida em audiência, especialmente o contraste entre as alegações de "baixo desempenho" do Réu e o reconhecimento público do mérito profissional da Autora (com voto de aplauso na Câmara), revela que a conduta do Município extrapolou a legalidade, adentrando na esfera da perseguição política, sendo, portanto, ilícita e abusiva. O dano material, nesse contexto, configura-se pelos salários e benefícios (licenças-prêmio) que a Autora deixou de perceber ou gozar em decorrência do ato nulo, devendo o Município ser condenado ao pagamento integral desses valores, retroativos a março de 2018 até a data da efetiva reintegração e regularização funcional, acrescidos de juros e correção monetária cabíveis, conforme apurado em liquidação de sentença. III.III. Da Configuração do Dano Moral e do Abuso de Autoridade O assédio moral e o abuso de autoridade alegados pela Autora encontram suporte suficiente na prova produzida. O assédio não se limita a agressões verbais ou físicas, manifestando-se frequentemente pela exposição do servidor a situações humilhantes e vexatórias, de forma repetitiva e prolongada, com o objetivo de desestabilizá-lo ou forçá-lo a desistir do cargo. A Professora Jacy foi vítima de uma transferência arbitrária e imotivada, que a colocou em um limbo funcional: impedida de atuar na escola onde possuía lotação e reconhecimento profissional, e impossibilitada de exercer sua função na escola de destino por alegada falta de vaga e infraestrutura precária (divisão de salas por tecido). A paralela e ilegal suspensão de seus vencimentos, verba de natureza alimentar, durante meses, configurou um quadro de extrema angústia e humilhação, afetando sua dignidade e estabilidade financeira e emocional, o que foi classificado pela própria testemunha do Réu como uma situação "muito constrangedora" (p. 289). A motivação espúria do ato administrativo – retaliação pela participação em movimentos cívicos – e a tentativa injustificada de desqualificar a Autora profissionalmente, contrastando com seu histórico de destaque e dedicação (31 anos de serviço), configuram o abuso de poder e o assédio moral. Tais fatos extrapolam o mero aborrecimento, atingindo de forma grave a honra, a imagem e a saúde psíquica da servidora, elementos integrantes dos direitos da personalidade, protegidos constitucionalmente, gerando o dever de indenizar por dano moral. É fundamental que a condenação por dano moral possua uma dupla função: compensatória, amenizando o sofrimento da vítima, e punitivo-pedagógica, servindo como desestímulo à reiteração de condutas abusivas e persecutórias por parte do Poder Público. Considerando-se a gravidade da conduta do Município, que utilizou o poder discricionário de forma ilegal e com desvio de finalidade, causando profundos prejuízos existenciais e financeiros à servidora de carreira, o quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em patamar que reflita a reprovabilidade do ato e que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, mas conferindo-lhe a devida compensação pela dor, humilhação e perseguição sofridas. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é compatível e razoável com a extensão do dano e a capacidade econômica do Município, servindo como medida eficaz para coibir futuras práticas de abuso na gestão pública. III.IV. Das Nulidades Processuais e Litigância de Má-Fé A despeito da intempestividade da Contestação (ID 28146665) e das Alegações Finais (ID 122654031) do Município Réu, e o consequente pedido de desentranhamento e aplicação de multa postulado pela Autora (IDs 116293725, 122663990), o Juízo manteve a decisão interlocutória anterior (ID 68608096) que permitiu a permanência das peças nos autos, considerando a indisponibilidade do interesse público e a natureza do processo contra a Fazenda Pública, o que está em consonância com a jurisprudência que relativiza os efeitos da revelia nesses casos. Portanto, mantém-se o entendimento de que as peças permanecerão nos autos, servindo como subsídio argumentativo para o Juízo, sem, contudo, afastar a procedência dos pedidos baseada na fragilidade da tese de defesa e na robustez da prova autoral. No entanto, a conduta contumaz do Município em reiteradamente tentar tumultuar o feito, manifestada pela apresentação de defesa intempestiva após quase dois anos da citação, pela insistência em alegar baixo desempenho da servidora sem prova cabal, pela ausência injustificada na audiência de instrução inicial (ID 63824486) que resultou em redesignações sucessivas, e pela própria tentativa de mascarar a retaliação política como ato discricionário de interesse público, demonstram negligência processual e, em tese, litigância inadequada que merece reprimenda. Embora o pedido de multa por litigância de má-fé não tenha sido objeto de análise detalhada na fase processual anterior, a conduta do Réu em apresentar alegações finais intempestivas (ID 122663990) merece destaque, pois a intempestividade, mesmo contra a Fazenda Pública que goza de prazo em dobro, denota um desrespeito ao calendário processual e à dignidade da Justiça. Assim, impõe-se a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no art. 77 do Código de Processo Civil, em razão da procrastinação injustificada do processo e da tentativa de induzir o Juízo a erro com alegações infundadas sobre o mérito da Autora, em percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista o comportamento processual reiteradamente desviado da boa-fé objetiva, a ser revertida em favor do Estado. IV. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: IV.I NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E OBRIGAÇÃO DE FAZER Declarar a NULIDADE do ato administrativo de transferência/remoção da servidora JACY RODRIGUES DA SILVA, que determinou seu deslocamento da EMEF Maria do Socorro Menezes para a EMEF Celerino Francisco de Menezes. Determinar ao Município de Pitimbu/PB a imediata REINTEGRAÇÃO da Autora em seu cargo e lotação original na Escola Municipal de Ensino Fundamental Maria do Socorro Menezes, caso ainda não tenha ocorrido por fato superveniente à instrução, assegurando-lhe o pleno exercício de suas funções, sem quaisquer embaraços ou restrições decorrentes do ato nulo. Determinar ao Município de Pitimbu/PB a REGULARIZAÇÃO dos assentamentos funcionais da Autora, com a RETIRADA de todas as faltas que porventura tenham sido lançadas em seu prontuário relacionadas ao período letivo de 2018 até a sua efetiva reintegração/regularização funcional, considerando-a em efetivo exercício. IV.II CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Condenar o Município de Pitimbu ao pagamento de DANOS MATERIAIS, consistentes na totalidade dos vencimentos e demais vantagens pecuniárias (incluindo, mas não limitados a, 13º salário e 1/3 de férias) que a Autora deixou de receber no período compreendido entre março de 2018 e a data da efetiva regularização de seu pagamento após a tutela, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Condenar o Município de Pitimbu a CONVERTER EM PECÚNIA as licenças-prêmio não gozadas e legalmente devidas, conforme pedidos formulados pela Autora nos autos (ID 13204805 – requerimento de 2017 e 2018), em vista da ilegalidade e abusividade na recusa de concessão do benefício, cujo valor também deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sobre as parcelas da condenação por danos materiais e vencimentos, deverão incidir juros de mora a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e correção monetária a partir do vencimento, observando-se os índices aplicáveis à Fazenda Pública. IV.III CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS Condenar o Município de Pitimbu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em favor da Autora JACY RODRIGUES DA SILVA, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em face da ilegalidade da transferência, do abuso de autoridade, do assédio moral e da suspensão indevida de verba alimentar. Sobre o valor da indenização por dano moral, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia) e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Lei nº 11.960/09), incidentes a partir da citação válida. IV.IV CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condenar, ainda, o Município de Pitimbu ao pagamento das custas processuais que porventura não estejam alcançadas pela isenção legal aplicável à Fazenda Pública, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação apurada na fase de liquidação, conforme o disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a complexidade da causa, o longo tempo de tramitação do processo. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 2. INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de dez dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 534, do NCPC, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, caso observada as regras do aludido dispositivo. 3. Havendo requerimento pela parte interessada, nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e no próprio feito, impugnar a execução. 4. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUÍZ(A) DE DIREITO