Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERNANDE CANDIDO PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800283-71.2025.8.15.0211 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. ERNANDE CANDIDO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. O autor narra, em sua petição inicial (ID 106908642), a existência de descontos relativos a um contrato de empréstimo consignado de nº 0123354022998, que alega jamais ter contratado. Sustenta que, em decorrência da suposta fraude, foram descontadas 71 parcelas de R$ 210,78, totalizando um prejuízo material de R$ 14.965,38. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 29.930,76, e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.180,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 109948781) arguindo diversas preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao autor. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 111223408). Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram: o réu juntou o contrato objeto da lide (ID 115014990), sobre o qual o autor se manifestou (ID 115274859) impugnando a autenticidade da assinatura e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Foi deferida a produção de prova pericial (ID 115576568), cujo ônus financeiro foi atribuído à instituição financeira promovida. O laudo pericial foi apresentado sob o ID 123336497, concluindo que a assinatura questionada “não corresponde à firma normal do Autor” e, portanto, é falsa. As partes manifestaram-se sobre o laudo. É o relatório. Passo à decisão II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo encontra-se em ordem e comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de natureza declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, notadamente com a conclusão da prova pericial, que tornou desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. III – DAS PRELIMINARES a) Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita A preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor na ação possui presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita. O benefício somente deverá ser afastado quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, situação que não está presente nos autos. b) Da Irregularidade da Representação (Procuração Genérica e Comprovante de Residência) No presente feito, a procuração acostada aos autos contém os elementos essenciais para sua validade e eficácia no processo judicial, incluindo a qualificação das partes e a outorga de poderes suficientes para representar a parte autora em juízo, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada. Assim, inexistindo vício capaz de macular a validade da procuração judicial apresentada, rejeito a preliminar arguida pelo réu. Outrossim, o pedido de indeferimento da petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis, como o comprovante de endereço, não merece acolhimento, tendo em vista que a documentação apresentada pelo promovente é totalmente suficiente para a análise detalhada dos pedidos, não vislumbrando a necessidade de emendas ou de apresentação de documentos complementares. De igual modo, não se vislumbra irregularidade pela ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, tendo em vista que não compete ao Judiciário, à revelia do Código de Processo Civil e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, mormente quando não há nenhum motivo para duvidar que a parte autora resida em local distinto daquele declarado. c) Do Fracionamento de Ações e da Litigância Predatória/Abuso de Direito Embora seja recomendável, em nome da celeridade e da economia processual, que a parte concentre em uma única demanda todas as pretensões que possui em face do mesmo réu, a opção por ajuizar ações distintas para cada contrato ou serviço questionado não configura, por si só, má-fé ou abuso de direito. No presente caso, a simples propositura de ações autônomas para discutir diferentes relações jurídicas não é suficiente para caracterizar o intuito malicioso. Ademais, a preliminar relativa à lide agressora, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. Outrossim, no caso em concreto, não entendo aplicáveis as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, tendo em vista que não há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. d) Da Conexão No que tange à alegação de conexão, não se vislumbra a incidência do seu instituto, pois o promovido deveria demonstrar cabalmente a ocorrência do referido instituto, o que de fato não houve, na medida em que a preliminar em questão foi suscitada de forma genérica. Assim, rejeito a preliminar. IV- DO MÉRITO a) Das cobranças indevidas Alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado nº 0123354022998, o qual não foi firmado pelo demandante. Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência do pedido face a regularidade do empréstimo. Ressalte-se que foi realizada perícia grafotécnica no contrato juntado pelo promovido (ID 115014990), tendo a perícia atestado, de forma categórica e conclusiva (ID 123336497), que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor”. Ou seja, o documento apresentado pelo demandado é falso, eis que não subscrito pelo autor. Com efeito, embora o promovido alegue que o laudo é ineficaz e frágil, o exame pericial apresentado é minucioso e seguiu os parâmetros técnicos necessários para a análise da assinatura. O perito nomeado utilizou metodologias reconhecidas e apresentou fundamentação sólida para a conclusão de que a assinatura questionada não corresponde à firma usual do autor. Assim, dúvidas não restam de que as cobranças realizadas pelo promovido mostram-se indevidas uma vez que o promovente nunca realizou nenhuma transação comercial que justificasse os descontos, pois o contrato é nulo por vício na manifestação de vontade, decorrente de fraude de terceiros que se equipara a fortuito interno, respondendo o fornecedor objetivamente (Súmula 479 do STJ). Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de seu benefício valores relativos ao empréstimo inexistente, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso. b) Da Repetição do Indébito Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida, especialmente após a comprovação de fraude por perícia judicial, devendo ser respeito o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC). c) Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização, devendo o caso ser tratado como mero aborrecimento. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, devendo o mero aborrecimento inerente às relações contratuais ser afastado do universo da reparação extrapatrimonial. Ressalta-se que os descontos ocorreram por vários anos sem questionamentos anteriores. V - DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123354022998 e CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor em dobro os valores indevidamente descontados, respeitada da prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024. Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas partes no pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação ao postulante ante o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o pertinente alvará judicial quanto aos honorários periciais. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERNANDE CANDIDO PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800283-71.2025.8.15.0211 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. ERNANDE CANDIDO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. O autor narra, em sua petição inicial (ID 106908642), a existência de descontos relativos a um contrato de empréstimo consignado de nº 0123354022998, que alega jamais ter contratado. Sustenta que, em decorrência da suposta fraude, foram descontadas 71 parcelas de R$ 210,78, totalizando um prejuízo material de R$ 14.965,38. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 29.930,76, e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.180,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 109948781) arguindo diversas preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao autor. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 111223408). Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram: o réu juntou o contrato objeto da lide (ID 115014990), sobre o qual o autor se manifestou (ID 115274859) impugnando a autenticidade da assinatura e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Foi deferida a produção de prova pericial (ID 115576568), cujo ônus financeiro foi atribuído à instituição financeira promovida. O laudo pericial foi apresentado sob o ID 123336497, concluindo que a assinatura questionada “não corresponde à firma normal do Autor” e, portanto, é falsa. As partes manifestaram-se sobre o laudo. É o relatório. Passo à decisão II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo encontra-se em ordem e comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação de natureza declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, notadamente com a conclusão da prova pericial, que tornou desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. III – DAS PRELIMINARES a) Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita A preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor na ação possui presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita. O benefício somente deverá ser afastado quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, situação que não está presente nos autos. b) Da Irregularidade da Representação (Procuração Genérica e Comprovante de Residência) No presente feito, a procuração acostada aos autos contém os elementos essenciais para sua validade e eficácia no processo judicial, incluindo a qualificação das partes e a outorga de poderes suficientes para representar a parte autora em juízo, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada. Assim, inexistindo vício capaz de macular a validade da procuração judicial apresentada, rejeito a preliminar arguida pelo réu. Outrossim, o pedido de indeferimento da petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis, como o comprovante de endereço, não merece acolhimento, tendo em vista que a documentação apresentada pelo promovente é totalmente suficiente para a análise detalhada dos pedidos, não vislumbrando a necessidade de emendas ou de apresentação de documentos complementares. De igual modo, não se vislumbra irregularidade pela ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, tendo em vista que não compete ao Judiciário, à revelia do Código de Processo Civil e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, mormente quando não há nenhum motivo para duvidar que a parte autora resida em local distinto daquele declarado. c) Do Fracionamento de Ações e da Litigância Predatória/Abuso de Direito Embora seja recomendável, em nome da celeridade e da economia processual, que a parte concentre em uma única demanda todas as pretensões que possui em face do mesmo réu, a opção por ajuizar ações distintas para cada contrato ou serviço questionado não configura, por si só, má-fé ou abuso de direito. No presente caso, a simples propositura de ações autônomas para discutir diferentes relações jurídicas não é suficiente para caracterizar o intuito malicioso. Ademais, a preliminar relativa à lide agressora, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. Outrossim, no caso em concreto, não entendo aplicáveis as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, tendo em vista que não há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. d) Da Conexão No que tange à alegação de conexão, não se vislumbra a incidência do seu instituto, pois o promovido deveria demonstrar cabalmente a ocorrência do referido instituto, o que de fato não houve, na medida em que a preliminar em questão foi suscitada de forma genérica. Assim, rejeito a preliminar. IV- DO MÉRITO a) Das cobranças indevidas Alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com cobranças relativas ao contrato de empréstimo consignado nº 0123354022998, o qual não foi firmado pelo demandante. Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, pugnou pela improcedência do pedido face a regularidade do empréstimo. Ressalte-se que foi realizada perícia grafotécnica no contrato juntado pelo promovido (ID 115014990), tendo a perícia atestado, de forma categórica e conclusiva (ID 123336497), que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor”. Ou seja, o documento apresentado pelo demandado é falso, eis que não subscrito pelo autor. Com efeito, embora o promovido alegue que o laudo é ineficaz e frágil, o exame pericial apresentado é minucioso e seguiu os parâmetros técnicos necessários para a análise da assinatura. O perito nomeado utilizou metodologias reconhecidas e apresentou fundamentação sólida para a conclusão de que a assinatura questionada não corresponde à firma usual do autor. Assim, dúvidas não restam de que as cobranças realizadas pelo promovido mostram-se indevidas uma vez que o promovente nunca realizou nenhuma transação comercial que justificasse os descontos, pois o contrato é nulo por vício na manifestação de vontade, decorrente de fraude de terceiros que se equipara a fortuito interno, respondendo o fornecedor objetivamente (Súmula 479 do STJ). Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de seu benefício valores relativos ao empréstimo inexistente, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso. b) Da Repetição do Indébito Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida, especialmente após a comprovação de fraude por perícia judicial, devendo ser respeito o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC). c) Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização, devendo o caso ser tratado como mero aborrecimento. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, devendo o mero aborrecimento inerente às relações contratuais ser afastado do universo da reparação extrapatrimonial. Ressalta-se que os descontos ocorreram por vários anos sem questionamentos anteriores. V - DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123354022998 e CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor em dobro os valores indevidamente descontados, respeitada da prescrição quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024. Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas partes no pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação ao postulante ante o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o pertinente alvará judicial quanto aos honorários periciais. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Juíza de Direito