Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAERTE JUSTINO DE MEDEIROS.
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0850176-40.2018.8.15.2001 [Tarifas, Indenização por Dano Material].
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Laerte Justino de Medeiros em desfavor de Banco Itaucard S.A., todos qualificados nos autos, visando ao cumprimento de condenação transitada em julgado, consistente na devolução, em valor simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas indevidas, conforme sentença confirmada em grau recursal. O exequente apresentou planilha inicial de cálculo apontando crédito no valor de R$ 12.777,30 (ID 73289585). Em contrapartida, o executado, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 77124308), alegou excesso de execução, sustentando já ter efetuado o pagamento da obrigação, instruindo sua petição com demonstrativo de cálculo (ID 77124310) e comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.318,74 (ID 77124309). A fim de esclarecer a controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil judicial, cujo laudo foi acostado aos autos no ID 122567311. O perito judicial apurou o valor de R$ 2.038,24 (dois mil e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 1.238,24 relativos ao principal e R$ 800,00 de honorários advocatícios, em conformidade com os critérios fixados na sentença. Intimadas as partes para manifestação (ID 122583118), nenhuma delas apresentou impugnação ao conteúdo do laudo pericial, atraindo a presunção de veracidade e regularidade técnica. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado atende aos requisitos legais do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, tendo sido instruída com planilha detalhada de cálculo e comprovante de pagamento da obrigação. O laudo pericial contábil, elaborado por profissional de confiança do Juízo, confirmou que o valor devido é de R$ 2.038,24, inferior ao montante de R$ 2.318,74 já depositado judicialmente pelo executado. Tal constatação corrobora a alegação da parte impugnante de que a obrigação foi integralmente satisfeita, motivo pelo qual a impugnação deve ser acolhida integralmente. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadora, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por ter sido integralmente satisfeita a obrigação, e determino: 1.Intime o exequente para apresentar os dados bancários necessários à expedição de alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar o levantamento do valor apurado. 2.Intime a parte executada para indicar a sua conta bancária para levantamento do saldo remanescente, no prazo de 05 dias, a fim de ser expedido o alvará. 3.Expedidos os alvarás, arquivem os autos imediatamente. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO