Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLUCIA FELIX DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801847-83.2023.8.15.0881
Vistos. I – RELATÓRIO MARLUCIA FELIX DE OLIVEIRA, parte qualificada, por meio de seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que identificou descontos indevidos em seus proventos, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Contestação no Id. 103113341, em que o réu sustentou a regularidade da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo foi creditado diretamente na conta da autora e por ela utilizado, sem devolução, configurando anuência tácita. Argumentou a ausência de má-fé ou vício na prestação do serviço, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pleiteou a compensação do crédito concedido com eventual condenação. Requereu a total improcedência da ação. Impugnação a contestação. (id. 103903689). A parte autora apresentou extratos conforme Id. 116045204. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. II.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de contratação válida de empréstimo consignado entre as partes, bem como à responsabilidade do réu por indenizar a autora e restituir valores. Os documentos apresentados pelo réu demonstram que o valor objeto do contrato foi efetivamente depositado na conta bancária da autora, havendo movimentação subsequente por meio de saques, evidenciando a utilização do crédito. A parte autora, intimada para apresentar extratos bancários do período da contratação, assim procedeu, mas não teceu qualquer consideração apta a afastar a prova produzida pelo réu quanto ao depósito e movimentação dos valores. Ressalte-se que, ainda que ausente a juntada do instrumento contratual, a evolução dos meios digitais permite a formalização válida de operações de crédito sem a necessidade de assinatura física, sendo determinante, para a comprovação da contratação, o depósito do valor na conta indicada pelo cliente, cujo acesso e movimentação se dão por dados e credenciais pessoais de responsabilidade do próprio correntista. Assim, a conduta de receber e utilizar o montante disponibilizado, sem qualquer devolução ou manifestação de recusa, configura anuência tácita à contratação, conforme entendimento consolidado nos tribunais. Aplica-se ao caso a teoria da supressio e o princípio que veda o venire contra factum proprium, ambos corolários da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), os quais impedem o comportamento contraditório e asseguram a estabilidade das relações contratuais. acesso da ré. II.3. Da inexistência de dano moral Para a configuração do dano moral, é indispensável a demonstração de ofensa relevante a direito da personalidade, o que não se verifica na hipótese. O desconto decorreu de contrato válido e de crédito efetivamente utilizado pela autora, inexistindo ato ilícito do réu. No caso, além de não haver prova de repercussão negativa à honra ou imagem, restou evidenciado que a autora se beneficiou economicamente do valor creditado, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo extrapatrimonial. II.4. Da restituição de valores Demonstrada a regularidade da contratação, não há falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro. Ainda que se entendesse pela nulidade contratual, eventual restituição deveria observar a compensação com o montante disponibilizado à autora, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Note que a afirmação da parte demandante é de que não celebrou tal negócio jurídico. Em contrapartida, o banco demandado acostou aos autos contrato supostamente celebrado pela parte promovente, o qual consta a assinatura da autora, bem como documentos. Com efeito, verifico a validade do contrato acostado à petição inicial. Desta forma, entender diversamente afrontaria os ditames dos princípios da confiança e da persuasão racional. É que a afirmação de inexistência do contrato foi afastada, a priori, com a cópia do processo de requerimento do empréstimo, onde constam os documentos pessoais do promovente e o contrato assinado pelo mesmo. Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do promovido, que informa que a demandante celebrou o referido contrato de empréstimo. A propósito do ônus da prova, quanto ao fato constitutivo das alegações da promovente, veja-se o seguinte arresto: “CIVIL. PROCESSO CIVIL, AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, I DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausência de prova capaz de sustentar o direito da parte autora, ora apelante, por não trazer provas cabais do seu direito constitutivo. (TJ-RN – AC: 20180010666 RN, Relator: Desembargador Vírgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 14/08/2018, 2º Câmara Cível)”. Por força do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Não logrando comprová-lo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não merecendo, pois, prosperar o pedido da promovente. Saliento que há como ser utilizada o instituto da inversão do ônus da prova para criar um direito verbalizado pela parte, uma vez que esta foi omissa na satisfação do seu ônus processual, impondo-se a improcedência da pretensão. De igual forma, o presente caso não remete à indenização por danos morais. A geração do dano, segundo a legislação vigente, somente ocorre quando alguém “por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” Ausente, pois, a prova do fato ilícito, descabe falar em indenização por dano moral ou material. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. JUIZ(A) DE DIREITO