Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802719-92.2025.8.15.0731.
AUTOR: HUGO FIALHO GUERRA
REU: EMPRESA NYX TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
AUTOR: GERALDO GUERRA DA SILVA FILHO - PB6031 Advogado do(a)
REU: SONIA KAROLINA CORDEIRO ROSA DA SILVA - DF36418 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da SENTENÇA de ID. 123775727, e querendo, manifestar-se no prazo legal, cujo teor segue abaixo: " RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HUGO FIALHO GUERRA em desfavor de NYX TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Narra a petição inicial que formalizou com a empresa demandada um contrato de compra e venda de veículo, marca/ modelo: PEUGEOT PARTNER FURGÃO, ano 2016, placa: OFC-8841/PB, chassi: 8AEGCN6A8HG514841, financiando-o em seu nome através do Banco SAFRA, em 48 parcelas, no valor de R$ 1.476,19, veículo de sua propriedade. A promovida haveria pago ao autor o valor de quinze mil reais, e se comprometera a assumir as parcelas restantes, da parcela de número quinze até a final, de número quarenta e oito. Aduz que recentemente tem recebido mensagens do Banco SAFRA informando sobre duas parcelas em atraso (parcelas 33 e 34), vencidas em 16/03/2025 e 16/04/2025, respectivamente, não obtendo êxito ao entrar em contato com a promovida, buscando o judiciário para buscar o que lhe é de direito. Requer os benefícios de justiça gratuita e, no mérito, a procedência dos pedidos para condenar a empresa promovida ao pagamento de quinze mil reais, a título de danos morais. Com a exordial, junta documentos. Petição de emenda à inicial (id. 112044086). Despacho concedendo a justiça gratuita e determinando a citação da promovida (id. 112044086). A empresa promovida apresentou contestação (id. 114663199) onde informou que houve problema no fluxo do caixa da empresa que impactou temporariamente suas atividades nos referidos meses, havendo regularizado o pagamento das parcelas, sem que quaisquer prejuízos maiores fossem causados ao autor. Enfatiza que se tratou de atraso pontual, já sanado, e que não gerara nenhum tipo de repercussão negativa de ordem prática ou jurídica, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (id. 114933412). Intimadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir (id. 116405952), ambas quedaram silentes (id. 122752256). FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Juízo deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, havendo ambas quedado em silêncio quando intimadas se desejavam dilação probatória (id. 122752256). Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido. Nesse sentido, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90) e RSTJ 102/500, RT 782/302. (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458. DO MÉRITO Alega o autor que teria sofrido dano moral, reclamando a quantia de quinze mil reais em indenização pelo atraso da promovida quanto ao contrato de financiamento repassado à empresa promovida, que atrasara duas parcelas, gerando cobranças que, embora devidas, foram erroneamente direcionadas a si. Tratando de indenização por dano moral, a jurisprudência entende que é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. Havendo a contestante comprovado o pagamento das parcelas em aberto (id. 114663209), sem que o autor demonstrasse maiores danos aos seus direitos da personalidade, que não as cobranças realizadas pela financeira, inexistindo nos autos prova da frequência apta a lhe diminuir a qualidade de vida, bem como prova de inclusão em serviço de proteção ao crédito, não se visualiza abalo moral, psíquico ou dano a honra que fundamente a concessão da indenização desejada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, resolvendo o mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, declarando sua inexigibilidade por ser beneficiário de justiça gratuita consoante ao art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 26 de setembro de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)