Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804452-19.2023.8.15.0261.
AUTOR: EDMILSON ARAUJO FERNANDES Advogados do(a)
AUTOR: GILDERLANDIO ALVES PEREIRA - PB18436, HALLISON CASSIO FRANCELINO DE SOUZA - PB16284
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão, Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41)]
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Seguro Defeso com Dano Moral e Tutela de Urgência, ajuizada por EDMILSON ARAUJO FERNANDES, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. O Autor alegou ter sido surpreendido com o indeferimento administrativo do benefício de seguro-defeso referente ao período de 2021, sob o protocolo de nº 1757436296, apesar de preencher todos os requisitos legais para sua concessão, pleiteando judicialmente o deferimento e a implantação do benefício, além de indenização por danos morais previdenciários. Declarada a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, constatou-se a impossibilidade material de redistribuir os autos eletronicamente à Justiça Federal, tendo em vista a informação de que a Justiça Federal na Paraíba não mais recebe processos para redistribuição via Malote Digital, e a inexistência de funcionalidade no sistema PJe deste Tribunal para a redistribuição direta de ações para aquela esfera. É o breve relatório. Decido. A competência para processar e julgar as causas em que a União ou suas entidades autárquicas é, em regra, da Justiça Federal, conforme o cristalino disposto na Magna Carta. O artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil é explícito ao estabelecer essa prerrogativa, asseverando que: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 64, § 3º, estabelece a regra de que, uma vez acolhida a alegação de incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, visando à preservação do feito e à celeridade processual. Esta norma é concebida para evitar o prejuízo às partes decorrente de um eventual equívoco na escolha do foro, assegurando que a demanda siga seu curso no órgão jurisdicional adequado. Entretanto, o caso em tela apresenta uma particularidade significativa e intransponível: a impossibilidade material de concretizar essa remessa nos moldes tradicionais ou eletrônicos esperados e legalmente previstos. A Certidão de ID 123535472 informa que, "em virtude da Justiça Federal na Paraíba não mais receber processos para redistribuição, através de Malote Digital e ante a impossibilidade de redistribuição de ações, para aquela esfera, no nosso sistema PJe", a remessa não pode ser efetivada. Este obstáculo técnico impede a transferência automática ou a expedição de malote digital que permitiria a simples redistribuição dos autos eletrônicos no sistema PJe federal. Diante da irrefutável constatação da impossibilidade de remessa automática do processo ao Juízo Federal competente, a extinção do processo sem resolução do mérito emerge como a medida jurídica inafastável. A ausência de um mecanismo eficaz de remessa dos autos configura um óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". A competência do juízo constitui um pressuposto processual de validade e regularidade, e a impossibilidade de se remeter o feito ao juízo competente equivale à sua não constituição ou irregularidade, impedindo a continuidade da análise meritória. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e em face da impossibilidade material de remessa dos autos ao juízo competente, o que configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Cientifique-se a parte autora, por meio de seus advogados, de que esta decisão não impede a repropositura da ação no juízo competente, qual seja, a Justiça Federal. A parte autora deverá, caso persista o interesse na demanda, proceder à sua distribuição diretamente no sistema PJe daquela jurisdição. Após o trânsito em julgado desta sentença, e cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se os presentes autos eletrônicos, procedendo-se à baixa na distribuição e em todos os registros correlatos a este processo. Publique-se. Intimem-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)