Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE CARLO RESIDENCE
EXECUTADO: CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834112-96.2022.8.15.0001 [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais, Condomínio]
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial de cotas condominiais, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE CARLO RESIDENCE em face da CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA - EPP. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas e reiteradas consultas e ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (fevereiro de 2023, janeiro de 2024, março de 2024, com repetição estendida até abril e agosto de 2025), todas resultando infrutíferas. Ainda, a pesquisa junto ao RENAJUD também foi tentada, mas não retornou resultados. Por sua vez, o imóvel indicado pelo exequente (Apartamento 706) foi objeto de auto de penhora em janeiro de 2025, contudo, a constrição foi posteriormente levantada após a intervenção de terceiro interessado (Charles Figueiredo de Lima Holdrado), que demonstrou ter sido imitido na posse do bem por ordem judicial do Juízo da 2ª Vara Cível, sendo a responsabilidade pelo débito pretérito atribuída à construtora executada. Como medida coercitiva adicional, foi realizada a inclusão do nome da executada nos cadastros restritivos de crédito (SERASAJUD) e, conforme último despacho, diante do insucesso de todas as tentativas de constrição patrimonial, a parte exequente foi intimada para indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção. Embora devidamente intimada, a parte exequente não apresentou manifestação. É o que importa relatar. DECIDO. O processo de execução no rito dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela Lei nº 9.099/95, orientando-se pelos critérios de celeridade, simplicidade e economia processual. A execução, todavia, não pode prosseguir de forma indeterminada quando não há elementos concretos para a satisfação do crédito. A lei específica que rege o rito impõe um limite temporal e prático à atividade executiva, assim, conforme o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, a ausência de localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção imediata do processo. No caso dos autos, conforme já relatado, constatou-se o fracasso das buscas eletrônicas (SISBAJUD e RENAJUD), a ineficácia da penhora do único bem imóvel encontrado e a determinação final para o exequente indicar meios concretos de execução, cujo prazo se esgotou, confirmando a inexistência de bens a serem sub-rogados na execução. Impõe-se, portanto, a extinção da execução, assegurando-se o princípio da rápida solução do litígio e da eficiência, próprios do Juizado Especial. Por todo o exposto, e em face da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 54 e 55, Lei 9.099/95). Transitada em julgado e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.