Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Estado da Paraíba. Procuradora: Livia Almeida Peixoto
Recorrido: José Gomes de Almeida Neto Advogada: José Mário Porto Júnior – OAB/PB n. 3.045
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – nº 0800915-96.2024.8.15.2001. Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, se manifestar a respeito da admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. José Gomes de Almeida Neto ajuizou ação declaratória de isenção tributária cumulada com restituição de valores, objetivando a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos de pensão, alegando ser portador de neoplasia maligna, com base na isenção prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou procedente o pedido, determinando a isenção do IR e a restituição dos valores retroativos. O Estado da Paraíba interpôs apelação, que foi desprovida por unanimidade, conforme ementa do acórdão: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Isenção de imposto de renda - Aposentadoria - Neoplasia maligna - Comprovação por laudo particular - Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Secretaria de Estado da Receita e pela Paraíba Previdência contra sentença que julgou procedente o pedido de José Gomes de Almeida Neto em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência, reconhecendo-lhe o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna, com determinação de restituição dos valores pagos indevidamente desde 27/11/2023, corrigidos pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria, à luz do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, mesmo na ausência de laudo emitido por serviço médico oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 598, admite o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda sem a necessidade de laudo oficial, desde que demonstrada por outros meios a existência de doença grave. 4. A parte autora comprovou ser portadora de neoplasia maligna por meio de documentos médicos juntados aos autos, os quais não foram impugnados por provas em sentido contrário pela parte apelante. 5. A negativa administrativa baseou-se em fundamentação genérica e insuficiente, sem enfrentamento direto dos elementos probatórios apresentados pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 pode ser reconhecida judicialmente mediante comprovação da doença grave por qualquer meio idôneo de prova. 2. A apresentação de laudo emitido por serviço médico oficial não é requisito absoluto para o reconhecimento da isenção, desde que a patologia esteja suficientemente demonstrada nos autos. 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos documentos médicos apresentados autoriza a manutenção da sentença que reconhece o direito à isenção. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598. O Estado da Paraíba opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Inconformado, manejou o presente recurso extraordinário, no qual alega violação ao art. 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante 10 do STF, sustentando que a decisão do órgão fracionário do Tribunal afastou a aplicação do art. 30 da Lei nº 9.250/95 e dos dispositivos da Lei nº 7.713/88 e da Lei Estadual nº 9.721/2012, sem observância da cláusula de reserva de plenário. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, constata-se que os dispositivos constitucionais supracitados não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido.”(ARE 1385975 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022). De outro lado, verifica-se que esta Corte, com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (ART. 6º, INCISO XIV DA LEI Nº 7.713/88) e no acervo probatório constante dos autos, consignou que a recorrida, pensionista de ex-servidor público estadual, faz jus à isenção de imposto de renda incidentes sobre os seus proventos. Portanto, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, em igual sentido, os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL Nº 17.345/2012. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia relativa a isenção de contribuição previdenciária de servidor público portador de moléstia grave com fundamento na Lei Estadual nº 17.345/2012, não alcança estatura constitucional. Precedentes. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o ’tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1.415.848-AgR, Plenário, Rel. Min. Rosa Weber- Presidente, DJe de 15/6/2023) Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba