Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Paulo Márcio Soares Madruga
Recorrido: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0832545-73.2024.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 36055272), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 33449763), ementado nos termos seguintes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Execução individual de sentença coletiva ilíquida – Prescrição não configurada – Prescrição suspensa pela fase de liquidação – Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sindicato em face de sentença que reconheceu a prescrição de pretensão executória individual baseada em título judicial transitado em julgado em ação coletiva, envolvendo diferenças salariais de servidores públicos. A controvérsia decorre da contagem do prazo prescricional e da interrupção do mesmo em virtude de atos processuais na liquidação do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a execução individual estaria prescrita em razão do transcurso de cinco anos desde o trânsito em julgado da sentença coletiva; e (ii) determinar se os atos praticados durante a fase de liquidação interromperam ou suspenderam a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, nos termos do Tema 877 do STJ, conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. No entanto, essa regra aplica-se, principalmente, a demandas de natureza privada, como as de caráter consumerista, não sendo adequada para o presente caso, que trata de diferenças salariais de servidores públicos. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a liquidação é fase integrante do processo de conhecimento e suspende a prescrição da execução, que só se inicia quando o título judicial estiver definitivamente liquidado. 5. O longo período de tramitação do processo coletivo é atribuível a atrasos do Poder Judiciário, circunstância que, conforme a Súmula 106 do STJ, não pode prejudicar a parte exequente. 6. O último ato relevante no processo coletivo ocorreu em 29/03/2024, afastando qualquer hipótese de prescrição, pois a execução individual foi ajuizada em 01/12/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fase de liquidação de sentença suspende a prescrição para execução individual, por configurar etapa do processo de cognição, reiniciando a contagem após o término da fase de apuração do quantum debeatur. 2. Atrasos imputáveis ao Poder Judiciário durante a tramitação de ação coletiva não podem prejudicar o exequente, afastando a prescrição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei n. 8.078/1990, art. 94; Decreto n. 20.910/1932, art. 9º; CPC/1973, art. 604; CPC/2015, art. 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, EREsp n. 1.426.968/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.107.829/MA; STJ, AgInt no REsp n. 1.795.880/SP.” Preparo dispensado na forma da lei. Nas suas razões (Id. 36055272), motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 509, § 2º do CPC, além de apontar afronta aos temas 877 e 880 do STJ. A sublevação, contudo, não merece trânsito à Corte Superior. É que o dispositivo indicado como violado não foi objeto de debate na decisão objurgada. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar sobre a matéria tratada no aludido fragmento normativo (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Além do mais, constata-se, da mera leitura das razões recursais, que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma o referido dispositivo legal teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. No tocante à alegada violação aos temas 877 e 880 do STJ, ressalto que eles não se encontram inseridos no conceito de legislação federal constante do art. 105, inc. III, “a” e “c” da CF, o que torna imprópria a arguição em questão. Por fim, no que diz respeito ao apontado dissídio (alínea “c”), pelos mesmos motivos, também não há como ser admitida a súplica. Isto porque, segundo entendimento pacificado na Corte Superior “(…) 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.095.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.). Reforça a tese de inadmissibilidade do apelo nobre pela alínea “c” o fato de que a insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos cotejados. Nesse sentido: “(…) 3. No âmbito desta Corte Superior, é pacífico o entendimento pelo não conhecimento do recurso especial quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação de regência. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1868575/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) “(…) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. (…).” (STJ. REsp 1924785/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). “(…) 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido.” (STJ. AgInt no AREsp 1972718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba