Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba Procuradora: Marina de Moura Falcão (OAB/PE 47.543) Apelada: Kia Assessoria e Serviços Ltda - ME Advogado: Davi Tavares Viana (OAB/PB 14.644) ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de cobrança - Contratos administrativos - Prestação de serviços técnicos em planejamento público - Período sem cobertura contratual formal - Vedação ao enriquecimento sem causa - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por Kia Assessoria e Serviços Ltda., condenando o ente público ao pagamento de valores relativos à prestação de serviços técnicos especializados no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão – SEPLAG, com fundamento em três contratos administrativos distintos, bem como na continuidade dos serviços durante período sem contrato formal, denominado “período descoberto”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento por serviços prestados durante o período sem cobertura contratual formal; (ii) estabelecer se há prova suficiente da execução dos serviços nos períodos contratualmente cobertos; (iii) determinar a legalidade da incidência de encargos moratórios e da fixação dos valores devidos nos moldes da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR - A ausência de contrato formal durante o chamado “período descoberto” (janeiro a julho de 2015) não impede o reconhecimento do dever de pagamento pela Administração, quando comprovada a continuidade dos serviços, sua efetiva execução e o proveito econômico obtido pelo Estado, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. - Os documentos constantes dos autos, como ofícios, e-mails, planilhas e memorandos, demonstram o conhecimento e a anuência tácita da Administração quanto à continuidade dos serviços prestados, não havendo prova de ordem de paralisação ou suspensão. - A execução contratual nos períodos cobertos pelos contratos nº 007/2015 e nº 1531/2016 está fartamente demonstrada por notas fiscais, atestados técnicos, comunicações formais e documentos internos da SEPLAG, sendo devidas as contraprestações pactuadas e os encargos moratórios previstos contratualmente. - A imposição de multa contratual e juros moratórios em razão do inadimplemento contratual está respaldada na cláusula específica das avenças e decorre da responsabilidade objetiva da Administração. - Os valores fixados na sentença estão amparados em prova documental robusta, refletindo fielmente a extensão dos serviços prestados e as condições pactuadas, não havendo excesso ou desproporcionalidade na condenação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A Administração Pública está obrigada a remunerar serviços prestados sem cobertura contratual formal quando comprovada a execução, o benefício auferido e a boa-fé do contratado. - A continuidade dos serviços durante período sem contrato escrito, com ciência e anuência tácita do ente público, caracteriza hipótese de enriquecimento sem causa. - A incidência de multa e juros moratórios previstos em contrato administrativo é legítima diante do inadimplemento estatal, independentemente da demonstração de dolo. __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 884; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; Lei nº 8.666/1993, arts. 59, parágrafo único, e 60, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0808746-75.2018.8.12.0002, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 19/12/2019; TJ-ES, Remessa Ex-officio nº 7039000463, Rel. Des. Antônio Carlos Antolini, j. 16/06/2004; TJ-PR, AC nº 0468107-2, Rel. Des. Eduardo Sarrão, j. 28/10/2008.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação n. 0858144-58.2017.8.15.2001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Juiz de Direito Antônio Sérgio Lopes, convocado em substituição ao Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Kia Assessoria e Serviços Ltda em face do Estado da Paraíba, distribuída originalmente em 28/11/2017 (ID 34578413), na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores decorrentes da prestação de serviços técnicos especializados na área de planejamento e orçamento público, com base em contratos administrativos celebrados com a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão da Paraíba – SEPLAG. Segundo narrado na petição inicial (ID 34578414), a empresa autora firmou com a Administração Pública três contratos distintos: o contrato nº 012/2014, com vigência entre outubro e dezembro de 2014; o contrato nº 007/2015, com duração de julho de 2015 a julho de 2016; e, por fim, o contrato nº 1531/2016, com vigência de setembro de 2016 a maio de 2017. Além desses, alegou que continuou prestando serviços durante o primeiro semestre de 2015, mesmo sem cobertura contratual formal, conforme documentos e e-mails anexos (blocos 06 A, B, C – ID 345784421 a 423). A parte autora asseverou que os serviços foram efetivamente prestados, mas, em parte significativa, não foram devidamente pagos, o que teria culminado com a falência da empresa. O valor atualizado do débito foi apurado na planilha apresentada nos autos (bloco 02 – ID 345784438), no total de R$ 565.271,67. A petição inicial foi instruída com vasta documentação, inclusive contratos, notas fiscais, e-mails, ofícios e comprovantes de pagamento de tributos (ID 345784414 a 345784437). O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 345784446), alegando, em síntese, a ausência de cobertura contratual durante parte do período alegado, bem como a impossibilidade de pagamento por serviços prestados sem licitação ou contrato vigente, requerendo a improcedência da demanda. Houve réplica e outras manifestações processuais (ID 345784449, 452, 454 e 459), e, encerrada a instrução, sobreveio sentença de mérito em 08/04/2022 (ID 345784462), julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado ao pagamento de parte dos valores pleiteados, reconhecendo, contudo, a impossibilidade de se reconhecer vínculo contratual durante o chamado “período descoberto” sem as formalidades exigidas pela Lei nº 8.666/93, então vigente. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (ID 345784463 e 465), sendo posteriormente proferidas novas decisões e sentenças complementares (ID 345784476), até a interposição do recurso de apelação pelo Estado da Paraíba (ID 345784478), com apresentação de contrarrazões pela empresa autora (ID 345784480). Em suas razões recursais, alegou sustentou que os serviços prestados pela empresa autora durante o chamado "período descoberto" – de janeiro a julho de 2015 – carecem de cobertura contratual formal, sendo nulos de pleno direito nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Alegou que, nesse intervalo, não houve aditamento contratual, tampouco novo ajuste formal, o que inviabilizaria a pretensão de cobrança. Aduziu que a Administração Pública, segundo sua tese, está submetida ao princípio da legalidade estrita, razão pela qual não poderia efetuar pagamentos por serviços executados à margem do processo regular de contratação pública. A autorização de tal pagamento representaria, segundo o apelante, grave violação ao regime jurídico-administrativo e aos princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência. Defendeu que o recorrente aduz que, mesmo que se admita a efetiva prestação dos serviços nesse período, tal fato não pode, por si só, gerar obrigação indenizatória, uma vez que a ausência de formalização do contrato vicia a própria relação jurídica, tornando incabível o reconhecimento de obrigações patrimoniais em favor da parte autora. Argumentou que não se aplica ao caso o princípio do enriquecimento sem causa, porquanto os serviços foram prestados sob risco exclusivo da contratada, que, deliberadamente, optou por continuar os trabalhos sem novo instrumento contratual válido. Afirmou que os elementos probatórios colacionados aos autos, tais como e-mails, ofícios e planilhas, não seriam suficientes para comprovar com segurança a alegada continuidade da execução dos serviços em favor da SEPLAG. Aduziu que, além da fragilidade dos documentos, inexistem ordens formais emitidas por autoridade competente que demandassem ou autorizassem a permanência da empresa nos trabalhos. Impugnou, ainda, os critérios adotados na sentença para mensuração do valor devido, sustentando que a condenação imposta extrapola a razoabilidade e proporcionalidade, especialmente no tocante à multa contratual, atualização monetária e juros moratórios aplicados. Argumentou que a sentença reconheceu valores devidos inclusive em relação a notas fiscais emitidas sem que houvesse a correspondente liquidação ou aceite formal por parte da Administração. Em reforço, sustentou que a manutenção da sentença tal como proferida compromete os princípios da moralidade administrativa, do controle de despesas públicas e da responsabilidade fiscal. Segundo o apelante, a condenação judicial baseada em relação contratual irregular representa incentivo ao descumprimento das normas legais que regem a contratação pública, colocando em risco a higidez orçamentária do Estado.
Diante do exposto, o apelante requereu, em sede de apelação, a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos da parte autora. Subsidiariamente, caso não acolhida a pretensão principal, pleiteou que o valor da condenação seja substancialmente reduzido, excluindo-se parcelas e multas relativas ao período não contratado formalmente, com a adequação da correção monetária e dos juros aplicados. Nas contrarrazões apresentadas, ID 345784480, a empresa Kia Assessoria e Serviços Ltda sustentou, de forma minuciosa, a manutenção integral da sentença recorrida. Alegou, de início, que os serviços objeto da demanda foram efetivamente prestados, inclusive durante o chamado “período descoberto”, entre janeiro e julho de 2015, quando não havia contrato formal em vigor. Para tanto, apontou que os autos estavam instruídos com vasta documentação, incluindo trocas de e-mails, ofícios e comprovantes de execução, os quais demonstraram não apenas a continuidade da atuação técnica junto à Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão – SEPLAG, mas também o conhecimento e a anuência tácita da Administração quanto à permanência dos trabalhos, não tendo havido qualquer ordem de paralisação ou suspensão contratual. Sustentou que, embora o Estado tenha alegado ausência de cobertura contratual, tal circunstância não poderia servir de fundamento para eximir-se do dever de pagamento, diante da demonstração inequívoca de que se beneficiou dos serviços prestados. Invocou o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, e reafirmou a aplicação do parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.666/1993, que, mesmo tratando de nulidade contratual, reconhece o direito à indenização ao contratado que não tenha dado causa ao vício. Afirmou que, no caso concreto, não se tratou de nulidade, mas de mera inércia administrativa na renovação oportuna do ajuste, o que não poderia ser imputado à empresa contratada, que buscou formalizar a prorrogação contratual, sem resposta. Aduziu que não atuou de forma irregular ou clandestina, ao contrário, evidenciou ter mantido conduta transparente e colaborativa, notificando a Administração por meio do ofício nº 0001/2015 e dando ciência das dificuldades enfrentadas pela empresa diante da ausência de pagamento. Sustentou que sua atuação foi pautada na boa-fé objetiva, não havendo dolo, fraude ou qualquer comportamento reprovável que justificasse a negativa de remuneração pelos serviços efetivamente entregues. Quanto à alegação do Estado no sentido de que os valores deferidos na sentença teriam sido excessivos ou desproporcionais, a empresa contrapôs que os cálculos apresentados estavam rigorosamente fundamentados nos valores contratuais anteriormente pactuados, tendo sido observada a proporcionalidade temporal de cada período, além da apresentação de planilha demonstrativa, notas fiscais, comprovantes de recolhimento de tributos e documentos fiscais. Alegou que o juízo de origem, inclusive, não acolhera integralmente o pedido inicial, tendo limitado a condenação aos valores efetivamente comprovados e reconhecidos como devidos. Dessa forma, defendeu que a sentença foi proferida com base na prova documental idônea, não sendo cabível sua modificação com base em meras alegações genéricas de excesso. Finalizou argumentando que os fundamentos recursais apresentados pelo Estado careciam de lastro probatório e jurídico, porquanto não enfrentaram de modo concreto os elementos constantes dos autos, limitando-se a repetir argumentos já afastados pelo juízo a quo. Por essa razão, requereu a total improcedência do recurso, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o Relatório. VOTO - Juiz de Direito Convocado Antônio Sérgio Lopes - Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por Kia Assessoria e Serviços Ltda, julgada parcialmente procedente, condenando o ente público ao pagamento de valores relativos à prestação de serviços técnicos na área de planejamento e orçamento governamental, realizados sob amparo de contratos administrativos formalizados e também durante período em que não havia cobertura contratual expressa. Conforme se extrai dos autos, a empresa autora efetivamente firmou três contratos com a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão – SEPLAG, quais sejam: o contrato nº 012/2014, com vigência entre outubro e dezembro de 2014; o contrato nº 007/2015, com vigência de julho de 2015 a julho de 2016; e o contrato nº 1531/2016, vigente de setembro de 2016 a maio de 2017. Os documentos comprobatórios dos referidos ajustes, incluindo os respectivos instrumentos contratuais e notas fiscais emitidas, foram acostados aos autos e não suscitam controvérsia quanto à sua validade ou à prestação dos serviços nesses períodos. A Apelada sustentou, ainda, que, em razão do inadimplemento dos valores contratados e dos reiterados atrasos nos pagamentos por parte do Estado, foi forçada a encerrar suas atividades empresariais. Tal alegação encontra respaldo nos documentos de ID 34578415 – páginas 2 e 3, nos quais constam comunicação formal de encerramento e documentos bancários que evidenciam a paralisação das operações da empresa, o que atribui relevo adicional à controvérsia, ao evidenciar os prejuízos decorrentes do comportamento omissivo da Administração. Dentre as questões que integram o cerne da controvérsia recursal há aquela relativa ao chamado “período descoberto”, compreendido entre janeiro e julho de 2015, intervalo no qual, embora não houvesse contrato formal em vigor, a parte autora continuou a executar as atividades objeto da avença anterior, conforme demonstrado por meio de ofícios, e-mails institucionais e registros administrativos juntados aos autos. O Estado sustenta que a ausência de formalização contratual tornaria ilícita qualquer cobrança relativa àquele período, invocando o princípio da legalidade estrita e os ditames do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Argumenta que não poderia a Administração assumir obrigações sem cobertura contratual válida, sob pena de violação aos princípios da moralidade, legalidade e eficiência. Ocorre que a prestação dos serviços permaneceu ininterrupta nesse intervalo, conforme se infere das comunicações mantidas entre os servidores da SEPLAG e os técnicos da empresa, registradas nos documentos de ID 34578421, 34578422 e 34578423. Destaca-se, ainda, o Ofício nº 0001/2015, de 30 de janeiro de 2015, por meio do qual a autora comunicou formalmente o encerramento do Contrato nº 012/2014, solicitou a renovação do vínculo e informou a continuidade da prestação dos serviços a fim de evitar prejuízos ao planejamento orçamentário estadual. Tal postura revela a boa-fé da contratada e o conhecimento e a aceitação tácita da Administração quanto à continuidade da execução contratual. Nesse contexto, não é admissível que o Estado, após auferir os benefícios diretos da atividade técnica da empresa, escuse-se do dever de pagamento. Tal conduta configura hipótese clássica de enriquecimento sem causa, vedada pelo art. 884 do Código Civil, caput e parágrafo único, bem como afronta o parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/1993, que assegura ao contratado o direito ao ressarcimento pelas despesas regularmente assumidas, mesmo em hipóteses de nulidade contratual que não lhe sejam imputáveis: “Apelação cível – Ação de cobrança – Preliminar de ilegitimidade passiva – Rejeitada – Mérito – Aquisição de produtos pelo ente municipal – Notas fiscais – Ausência de licitação e empenho – Irrelevância – Dever da Administração de adimplir suas obrigações – Vedação ao enriquecimento ilícito. [...] A Administração Pública, que deve observar os princípios da moralidade e da legalidade, se beneficiou dos produtos, ainda que sem o devido processo licitatório, não podendo se exonerar do pagamento respectivo, sob pena de enriquecimento ilícito.” (TJ-MS, AC: 0808746-75.2018.8.12.0002, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 19/12/2019, publ. 08/01/2020) A jurisprudência é pacífica nesse sentido. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo já decidiu que: “Em hipóteses desta ordem, se o administrado estava de boa-fé e não concorreu para o vício do ato fulminado, evidentemente a invalidação não lhe poderia causar um dano injusto e muito menos seria tolerado que propiciasse, eventualmente, um enriquecimento sem causa para a administração.” (TJ-ES, Remessa Ex-officio: 7039000463, Rel. Des. Antônio Carlos Antolini, j. 16/06/2004) No mesmo sentido, o TJPR julgou: “Mesmo após o término do prazo de vigência do convênio [...] os serviços continuaram sendo prestados ao município [...] tem o dever de arcar com o pagamento da dívida, sob pena de enriquecimento ilícito.” (TJ-PR, AC: 0468107-2, Rel. Des. Eduardo Sarrão, j. 28/10/2008) Quanto ao contrato nº 007/2015, com vigência de julho de 2015 a julho de 2016, é incontroverso que os serviços foram efetivamente prestados e pagos pelo Estado, conforme notas fiscais de ID 34578427 e 34578428. Contudo, o próprio Apelante reconheceu que o adimplemento ocorreu com atraso, conforme documento de ID 34578447. Assim, impõe-se a incidência da multa prevista no item 7.8 do contrato (ID 34578425, pág. 5), que estipula encargos moratórios à taxa de 6% ao ano, devidos proporcionalmente aos dias de atraso. O fato de o Estado não ter agido com dolo não afasta a sanção pecuniária pactuada, uma vez que a mora decorre do simples inadimplemento, nos moldes da responsabilidade objetiva contratual. No que se refere aos valores cobrados com fundamento no contrato nº 1531/2016, firmado entre a empresa Kia Assessoria e Serviços Ltda e o Estado da Paraíba, com vigência de 01 de setembro de 2016 a 31 de maio de 2017, observa-se a existência de robusto conjunto probatório que respalda a qualidade de credora da parte autora. Compõem, portanto, o caderno processual, documentos consistentes e convergentes quanto à efetiva execução dos serviços e à ausência de adimplemento estatal. Dentre esses, destacam-se, em primeiro plano, o próprio instrumento contratual, celebrado sem vício formal e regularmente assinado pelas partes, conforme se verifica nos documentos de ID 11187218 e 11187221. Constam, ainda, diversos ofícios encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, pelos quais a contratada comunicou a execução das atividades contratadas e reiterou a existência de valores em aberto, conforme se extrai, com nitidez, do documento de ID 11187062. De igual forma, merecem especial relevo as manifestações expressas da própria Administração Pública atestando a efetiva prestação dos serviços, como se vê no Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo Diretor Estadual de Planejamento, acostado à página 07 do documento de ID 11187062. Nele, certificou-se que, em setembro de 2016, a empresa demandante atuou na implantação dos módulos da LOA e do PPA, colocando o Estado da Paraíba em posição de pioneirismo nacional quanto à utilização dessas ferramentas. Ainda nesse documento, registrou-se expressamente que a empresa “já atuava há mais de três anos com o ente, sempre agindo de forma transparente e idônea”. Corroborando a assertiva da parte autora, encontra-se também nos autos o Memorando nº 026/2016, encartado à página 08 do mesmo documento, no qual se consignou que o início dos trabalhos deu-se em 01 de setembro de 2016, tendo sido concluídas etapas cruciais como a atualização de tabelas, de versão dos sistemas, relatórios e a formalização da LOA 2017. O memorando também registrou que “a empresa sempre cumpriu os prazos e determinações dos contratos anteriormente firmados”, exaltando o profissionalismo e a atenção dispensada pela equipe técnica da contratada. A esse respeito, é eloquente o reconhecimento oficial da atuação da autora na publicação da própria LOA 2017, onde constam, expressamente, os nomes dos sócios da Kia Assessoria e Serviços Ltda na seção destinada à equipe responsável pela assessoria técnica, conforme consta no documento de ID 32551072, página 05. Nesse cenário, evidencia-se não apenas a execução contratual nos exatos termos do ajuste, mas também o inadimplemento da contraprestação pactuada por parte da Administração, circunstância que atrai, igualmente, a aplicação da multa contratual prevista na cláusula 7.8 do contrato (ID 11187218, pág. 05), que determina a incidência de encargos moratórios à taxa de 6% ao ano sobre os valores devidos, contados desde o vencimento até o efetivo pagamento. Assim, restando incontroversa a inadimplência e amplamente demonstrada a prestação dos serviços no período contratual estabelecido, impõe-se o reconhecimento do crédito correspondente, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, no presente caso, não ocorreu. Reconhece-se, portanto, a condição de credora da autora também quanto ao contrato nº 1531/2016, sendo devida, igualmente, a aplicação da multa prevista no item 7.8 da avença, pelos mesmos fundamentos já expostos. Posto isso, nego provimento à apelação interposta pelo Estado da Paraíba, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, inclusive quanto à condenação ao pagamento dos encargos moratórios previstos nas cláusulas contratuais, por força da mora reconhecida em relação aos contratos nº 007/2015 e nº 1531/2016. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelada para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual gratuidade deferida à parte vencida, e ressalvada a exigibilidade no momento oportuno. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito Convocado Relator