Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Joaquim Izidro da Silva Advogada: Silvana Paulino de Souza (OAB/PB 14.946)
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PB 26.271-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Extinção do processo sem resolução de mérito – Ausência de declaração formal sobre fracionamento de demandas – Litigância predatória – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Joaquim Izidro da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A. O indeferimento da petição inicial se deu pela não observância das diligências determinadas pelo Juízo de primeiro grau, incluindo a falta de documentos comprobatórios e declaração sobre o fracionamento de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no não cumprimento das diligências determinadas, foi correta; (ii) Determinar se o fracionamento das demandas ajuizadas pela parte autora configura litigância predatória, justificando a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, deixando de apresentar documentos exigidos e declaração formal sobre o fracionamento de demandas. 4. O Código de Processo Civil prevê que a petição inicial pode ser indeferida caso não sejam cumpridas as diligências determinadas pelo juiz (arts. 321 e 330, CPC), o que ocorreu no caso em análise. 5. A ausência de documentos comprobatórios e a falta de uma declaração formal sobre a inexistência de litígios fracionados indicam tentativa de abuso do direito de ação, contrariando os princípios da boa-fé processual e da economia processual. 6. A autora ajuizou várias ações com causas de pedir idênticas contra o mesmo réu, evidenciando litigância predatória, prática que prejudica a eficiência da administração da justiça e gera sobrecarga ao Judiciário, razão pela qual se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não cumprimento das diligências determinadas pelo juiz, como a apresentação de documentos e declarações, justifica o indeferimento da petição inicial. 2. O ajuizamento de múltiplas ações com a mesma causa de pedir e documentos idênticos caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O fracionamento indevido de demandas fere os princípios da economia processual e da boa-fé processual, sendo passível de extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 330, 485, 327. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n.º 0801529-30.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 17 – Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0801402-03.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802134-29.2024.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó Relator: Dr. Antônio Sérgio Lopes – Juiz Convocado em Substituição VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. Joaquim Izidro da Silva interpôs Apelação contra a Sentença (ID 34756310) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que, nos autos da Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Itaú BMG Consignado S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I, 330, III, e 321, parágrafo único, do CPC, em razão do descumprimento parcial da ordem de emenda à petição inicial. Em suas razões (ID 34756312), sustentou que cumpriu as exigências possíveis e justificou as que seriam possíveis de cumprimento. Alegou que a petição inicial foi recebida por cumprir todos os requisitos necessários, tendo a ação seguido seu curso normal, com apresentação da contestação pelo promovido, caracterizando a pretensão resistida. Afirmou que houve o cumprimento da determinação de comparecimento pessoal em cartório e da declaração sobre o fracionamento de demandas, onde expressamente declarou que não houve demanda idêntica ou similar anteriormente ajuizada envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica, bem como que inexiste o fracionamento de demandas com objetivo de obtenção de vantagem processual ou negociação extraprocessual. Aduziu que as exigências processuais impostas foram excessivas e não previstas em lei, não se justificando o indeferimento da inicial. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o julgamento de mérito, por encontrar-se madura para julgamento. Em contrarrazões (ID 34756325), o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a legalidade da sentença. Sustentou que o vultuoso número de ações judiciais em que as partes questionam em Juízo contratos de empréstimos consignados pactuados legalmente, simplesmente possuem o intento ímprobo de receber indenização e que a postura de inércia da parte autora evidencia o caráter aventureiro e pecuniário da ação, que visa unicamente aferir vantagem sob alegações inverídicas, banalizando e sobrecarregando a máquina judiciária já tão abarrotada. Aduziu que o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de validade, consoante o art. 104 do Código Civil, podendo ser celebrado de forma digital/eletrônico e que o valor foi disponibilizado em favor do autor. Alegou que não houve conduta abusiva e ter agido no exercício regular de direito e, por não ter sido demonstrada a má-fé, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, além da inexistência de comprovação de dano à honra ou algum constrangimento, a ensejar a indenização por danos morais. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Dr. Antônio Sérgio Lopes – Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo à análise do mérito. O recurso interposto refere-se à extinção do feito com fundamento nos arts. 485, I, 330, III, e 321, parágrafo único, do CPC, diante do indeferimento da petição inicial em razão do não cumprimento, pela parte autora, das diligências determinadas pelo juízo de primeiro grau. Conforme se verifica nos autos, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprisse o determinado no despacho de ID 34756293, nos seguintes termos: “Regularização de Documentos e Provas a) Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: Intime-se a parte autora para juntar comprovantes de tentativa de solução administrativa do litígio, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme os parâmetros previstos no art. 319, inciso III, do CPC e na Recomendação 159 do CNJ. Notificações extrajudiciais deverão estar instruídas com comprovação de envio e recebimento em endereço válido ou outro meio idôneo, excluindo endereços eletrônicos de natureza imprópria. Comparecimento em Cartório A parte autora deverá comparecer ao cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para confirmar sua ciência e consentimento expresso acerca do ajuizamento da demanda. 2. Declaração sobre Fracionamento de Demandas Intime-se o advogado da parte autora para apresentar declaração firmada, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas. Caso existam outras ações, deverá indicar os respectivos números e juízos onde tramitam, para análise de prevenção. Medidas Adicionais Ressalte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar: a) Reunião de ações conexas para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC; b) Centralização da demanda no foro do domicílio da parte demandada, se caracterizado abuso de direito de ação; c) Comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual captação indevida de clientela ou práticas processuais abusivas.” O cerne da questão gira em torno da decisão do Magistrado singular que indeferiu a inicial, reconhecendo que não houve o cumprimento integral da sua determinação, deixando de serem atendidos os itens 1 e 3, uma vez que não houve comprovação da tentativa de solução extrajudicial, bem como declaração formal do advogado sobre fracionamento de demandas. Nesse cenário, constata-se que, mesmo tendo sido intimado para emendar a petição inicial, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial. Acerca do indeferimento da petição inicial, os artigos 319, 321 e 330 do CPC estabelecem: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (grifo nosso) A determinação para a parte autora cumprir as diligências apontadas não pode ser considerada injusta, arbitrária ou óbice ao acesso à justiça, configurando medida necessária para afastar qualquer dúvida quanto à prática de litigância em massa e ao interesse processual da parte autora. Importante frisar que, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a parte autora ajuizou três demandas que, não obstante se refira a contratos distintos, a causa de pedir é substancialmente idêntica, evidenciando o fracionamento indevido da lide, com vistas a potencializar condenações indenizatórias e em honorários advocatícios. Tais circunstâncias evidenciam que as demandas foram ajuizadas de maneira predatória, com manifesta intenção de abusar do direito de ação, em afronta à boa-fé processual e à economia processual. O artigo 327 do Código de Processo Civil permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, ainda que entre eles não haja conexão. No caso, caberia à apelante reunir suas pretensões em um único processo, evitando a proliferação desnecessária de demandas que sobrecarregam o Poder Judiciário e comprometem a prestação jurisdicional. Este Tribunal vem consolidando o entendimento de que o ajuizamento de múltiplas demandas idênticas caracteriza abuso do direito de ação e autoriza a extinção dos feitos sem resolução do mérito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM OBJETO SIMILAR CONTRA O MESMO RÉU. DEMANDA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC. O autor ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pelo autor contra o mesmo réu, caracterizando litigância predatória. O apelante alega cerceamento de defesa, ausência de intimação para manifestação e existência de interesse processual em razão das diferenças contratuais nas ações ajuizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse processual foi correta, considerando o ajuizamento de múltiplas ações pelo autor contra o mesmo réu; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação prévia para manifestação ou emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de várias ações com petições iniciais praticamente idênticas, tratando de cobranças indevidas com objetos e causas de pedir similares, demonstra o fracionamento indevido das demandas, contrariando o princípio da economicidade processual e caracterizando litigância predatória. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 327, permite a cumulação de pedidos em uma única demanda, o que poderia ter sido feito no caso em análise, evitando a multiplicação de ações. 5. A prática de fracionamento indevido de pretensões visa à obtenção de múltiplas indenizações e honorários, prejudicando a administração da justiça, ocasionando desperdício de recursos públicos, acarretando, também, uma significativa perda de tempo e trabalho. 6. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a intimação pessoal da parte é exigida apenas nos casos dos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não se aplica ao caso de ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com petições iniciais idênticas e objetos similares, caracteriza litigância predatória e ausência de interesse processual”. “2. O fracionamento de demandas indevidas fere os princípios da economicidade e da eficiência processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. “3. Não há cerceamento de defesa quando a intimação pessoal não é exigida nos termos do art. 485, § 1º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 327; CPC, art. 5º e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível”. (0801529-30.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas. O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória. A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário. A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça. O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por meio de demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos”. (0805456-78.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE 9 AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar”. (0801402-03.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2024) Dessa forma, restam evidenciadas as seguintes circunstâncias: a) O Apelante ajuizou múltiplas demandas decorrentes da mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e mesmas fundamentações; b) O fracionamento indevido das ações contraria os princípios da economicidade processual e da boa-fé (art. 5º e 8º do CPC); c) A extinção da demanda sem resolução do mérito está em conformidade com a jurisprudência. Nesse contexto, tem-se por acertada a decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em sede recursal em 5%, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. Mantida a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade judiciária concedida à parte autora. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Dr. Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em Substituição