Conclusos para despacho15/05/2026, 12:57
Juntada de Certidão15/05/2026, 12:56
Juntada de Petição de petição13/05/2026, 21:34
Juntada de Outros documentos22/04/2026, 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias14/04/2026, 07:54
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:57
Determinada Requisição de Informações12/02/2026, 17:12
Conclusos para despacho11/02/2026, 07:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias05/02/2026, 08:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias15/10/2025, 16:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias14/10/2025, 10:54
Decorrido prazo de KLEBER DE ARAUJO LEITAO em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:03
Decorrido prazo de DEBORAH MADRUGA DO AMARAL em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:03
Decorrido prazo de KARLA DE ARAUJO LEITAO PALMEIRA em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:03
Decorrido prazo de NORMANDA DE MEDEIROS LEITAO em 13/10/2025 23:59.14/10/2025, 04:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo13/10/2025, 23:07
Juntada de Petição de outros documentos29/09/2025, 11:49
Publicado Decisão em 22/09/2025.22/09/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0802553-72.2021.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de impugnação às primeiras declarações e ao plano de partilha do inventário dos bens deixados por NORMANDO SALOMÃO LEITÃO, notadamente quanto à destinação de veículo automotor, ao direito real de habitação, à liberação de valores para pagamento de dívidas e à situação bancária do espólio. Já o terceiro interessado, Gilvan Ferreira de Figueiredo, pugnou pela regularização documental do veículo, reconhecendo boa-fé na aquisição e requerendo audiência de conciliação. Instada a se manifestar, a inventariante apresentou resposta no id. 115256514. Pois bem. Ultrapassado o aspecto referente às cotas sociais, de logo, não conheço da petição do id. 98157776 e do pedido formulado no id. 116558451, eis que a discussão sobre a aquisição do veículo Mercedes Benz C 180 Coupê, ano 2017/2018, Placa QFU7544/PB, é objeto dos embargos de terceiro nº 0843524-02.2021.8.15.2001, onde esses requerimentos devem neles ser deduzidos, cujo feito, à propósito, está na fase de especificação de provas, razão pela qual, por cautela, recomendado é que esse bem seja deixado para sobrepartilha. No tocante ao direito real de habitação, como cediço, sua finalidade é garantir o direito constitucional de moradia, conferindo ao cônjuge sobrevivente a permanência no imóvel destinado à residência familiar, independente de eventual pensão recebida pela viúva decorrente da abertura da sucessão. A esse respeito, o art. 1.831, do CC, estabelece que “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Nesse contexto, satisfeitos os requisitos legais à concessão do direito real de habitação em benefício da viúva/inventariante sobre o único imóvel a inventariar, então destinado à residência da família e que continua sendo sua atual moradia, rejeito a tese deduzida no id. 110343770. Se, por ocasião da partilha, a mesma ostenta a qualidade de herdeira dos bens particulares do falecido entre os anos de 2017 até o casamento (2020) e, após, meeira, apenas com o julgamento definitivo da ação de reconhecimento de união estável nº 0862101-62.2020.8.15.2001 será possível determinar. No mais, sabe-se que a principal finalidade do inventário é a satisfação dos débitos do espólio antes do julgamento. Contudo, antes de eventual levantamento, deverá a inventariante juntar o saldo atualizado da fatura do cartão de crédito e do ressarcimento ao erário (id. 65286288), este através da competente GRU, razão pela qual a impugnação do id. 107326088 improspera, no ponto. Se atendido, e comprovada a titularidade em desfavor do de cujus, expeça-se alvará em face da conta judicial vinculada a este processo, fixando o prazo de 5 dias para comprovar a quitação, sob pena de responsabilidade criminal. Quanto à dívida perante à CEF, referente ao empréstimo consignado (id. 76542485), em que a inventariante requereu a reserva sobre o saldo depositado na conta do herdeiro, Kleber Leitão, convém seja requisitada à Caixa Econômica Federal informação a respeito do destinatário da quantia de R$ 138.000,00, em 17.12.2020 - id. 115256523.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE AS IMPUGNAÇÕES ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, para determinar que a inventariante ofereça novo plano de partilha, em 5 dias, deixando o veículo para eventual sobrepartilha, além de informar o saldo devedor atualizado das dívidas dos id’s. 76542485 e 65286288 e do cartão de crédito, e reconheço o direito real de habitação em favor de SILVIA CRISTIANE TRAVASSOS MOURA, cônjuge sobrevivente de NORMANDO SALOMAO LEITAO, sobre o apartamento de nº 701, do Edifício Residencial Príncipe de Segoia, situado à Rua Monteiro Lobato, nº 601, Tambaú, João Pessoa/PB. Por fim, requisite-se à Caixa Econômica Federal o(a) nome/conta/banco do destinatário do lançamento TEV no valor de R$ 138.800,00, realizado na conta 001.00200.286-7, Agência 4099 – TRT, de titularidade do falecido, em 17 de dezembro de 2020. Aportada a resposta, ouça-se a inventariante e os herdeiros, em 5 dias. No tocante à suspensão do feito requerida no id. 107326088, por enquanto indefiro o pedido, diante da sentença de procedência parcial da ação de reconhecimento de união estável nº 0862101-62.2020.8.15.2001, cuja apelação restou desprovida - id. 115256515, embora ainda não transitada em julgado. Só ao final, a inventariante será instada a juntar a certidão negativa de débito do espólio perante a fazenda pública nacional, estadual e municipal, bem como efetuar o pagamento das custas processuais. Ressalto que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659 e tema 1074/STJ e que, diante da decisão do TJPB (id. 77455387), o veículo Mercedes Benz C180, COUPE, ano 2017/2018, cor branca, placa QFU7544, não poderá sofrer restrição, nem ser dado como garantia de dívida do espólio e, muito menos, ter autorizada a venda ou outro tipo de transação até o julgamento dos embargos de terceiros nº 0843524-02.2021.8.15.2001. Certidão da Censec no id. 39402808 e de registro de imóvel nos id’s. 41180425 e 41180423, DJO no id. 75352912 e saldo em conta bancário no id. 76542483. João Pessoa, 23.7.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0802553-72.2021.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de impugnação às primeiras declarações e ao plano de partilha do inventário dos bens deixados por NORMANDO SALOMÃO LEITÃO, notadamente quanto à destinação de veículo automotor, ao direito real de habitação, à liberação de valores para pagamento de dívidas e à situação bancária do espólio. Já o terceiro interessado, Gilvan Ferreira de Figueiredo, pugnou pela regularização documental do veículo, reconhecendo boa-fé na aquisição e requerendo audiência de conciliação. Instada a se manifestar, a inventariante apresentou resposta no id. 115256514. Pois bem. Ultrapassado o aspecto referente às cotas sociais, de logo, não conheço da petição do id. 98157776 e do pedido formulado no id. 116558451, eis que a discussão sobre a aquisição do veículo Mercedes Benz C 180 Coupê, ano 2017/2018, Placa QFU7544/PB, é objeto dos embargos de terceiro nº 0843524-02.2021.8.15.2001, onde esses requerimentos devem neles ser deduzidos, cujo feito, à propósito, está na fase de especificação de provas, razão pela qual, por cautela, recomendado é que esse bem seja deixado para sobrepartilha. No tocante ao direito real de habitação, como cediço, sua finalidade é garantir o direito constitucional de moradia, conferindo ao cônjuge sobrevivente a permanência no imóvel destinado à residência familiar, independente de eventual pensão recebida pela viúva decorrente da abertura da sucessão. A esse respeito, o art. 1.831, do CC, estabelece que “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Nesse contexto, satisfeitos os requisitos legais à concessão do direito real de habitação em benefício da viúva/inventariante sobre o único imóvel a inventariar, então destinado à residência da família e que continua sendo sua atual moradia, rejeito a tese deduzida no id. 110343770. Se, por ocasião da partilha, a mesma ostenta a qualidade de herdeira dos bens particulares do falecido entre os anos de 2017 até o casamento (2020) e, após, meeira, apenas com o julgamento definitivo da ação de reconhecimento de união estável nº 0862101-62.2020.8.15.2001 será possível determinar. No mais, sabe-se que a principal finalidade do inventário é a satisfação dos débitos do espólio antes do julgamento. Contudo, antes de eventual levantamento, deverá a inventariante juntar o saldo atualizado da fatura do cartão de crédito e do ressarcimento ao erário (id. 65286288), este através da competente GRU, razão pela qual a impugnação do id. 107326088 improspera, no ponto. Se atendido, e comprovada a titularidade em desfavor do de cujus, expeça-se alvará em face da conta judicial vinculada a este processo, fixando o prazo de 5 dias para comprovar a quitação, sob pena de responsabilidade criminal. Quanto à dívida perante à CEF, referente ao empréstimo consignado (id. 76542485), em que a inventariante requereu a reserva sobre o saldo depositado na conta do herdeiro, Kleber Leitão, convém seja requisitada à Caixa Econômica Federal informação a respeito do destinatário da quantia de R$ 138.000,00, em 17.12.2020 - id. 115256523.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE AS IMPUGNAÇÕES ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, para determinar que a inventariante ofereça novo plano de partilha, em 5 dias, deixando o veículo para eventual sobrepartilha, além de informar o saldo devedor atualizado das dívidas dos id’s. 76542485 e 65286288 e do cartão de crédito, e reconheço o direito real de habitação em favor de SILVIA CRISTIANE TRAVASSOS MOURA, cônjuge sobrevivente de NORMANDO SALOMAO LEITAO, sobre o apartamento de nº 701, do Edifício Residencial Príncipe de Segoia, situado à Rua Monteiro Lobato, nº 601, Tambaú, João Pessoa/PB. Por fim, requisite-se à Caixa Econômica Federal o(a) nome/conta/banco do destinatário do lançamento TEV no valor de R$ 138.800,00, realizado na conta 001.00200.286-7, Agência 4099 – TRT, de titularidade do falecido, em 17 de dezembro de 2020. Aportada a resposta, ouça-se a inventariante e os herdeiros, em 5 dias. No tocante à suspensão do feito requerida no id. 107326088, por enquanto indefiro o pedido, diante da sentença de procedência parcial da ação de reconhecimento de união estável nº 0862101-62.2020.8.15.2001, cuja apelação restou desprovida - id. 115256515, embora ainda não transitada em julgado. Só ao final, a inventariante será instada a juntar a certidão negativa de débito do espólio perante a fazenda pública nacional, estadual e municipal, bem como efetuar o pagamento das custas processuais. Ressalto que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659 e tema 1074/STJ e que, diante da decisão do TJPB (id. 77455387), o veículo Mercedes Benz C180, COUPE, ano 2017/2018, cor branca, placa QFU7544, não poderá sofrer restrição, nem ser dado como garantia de dívida do espólio e, muito menos, ter autorizada a venda ou outro tipo de transação até o julgamento dos embargos de terceiros nº 0843524-02.2021.8.15.2001. Certidão da Censec no id. 39402808 e de registro de imóvel nos id’s. 41180425 e 41180423, DJO no id. 75352912 e saldo em conta bancário no id. 76542483. João Pessoa, 23.7.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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Trata-se de impugnação às primeiras declarações e ao plano de partilha do inventário dos bens deixados por NORMANDO SALOMÃO LEITÃO, notadamente quanto à destinação de veículo automotor, ao direito real de habitação, à liberação de valores para pagamento de dívidas e à situação bancária do espólio. Já o terceiro interessado, Gilvan Ferreira de Figueiredo, pugnou pela regularização documental do veículo, reconhecendo boa-fé na aquisição e requerendo audiência de conciliação. Instada a se manifestar, a inventariante apresentou resposta no id. 115256514. Pois bem. Ultrapassado o aspecto referente às cotas sociais, de logo, não conheço da petição do id. 98157776 e do pedido formulado no id. 116558451, eis que a discussão sobre a aquisição do veículo Mercedes Benz C 180 Coupê, ano 2017/2018, Placa QFU7544/PB, é objeto dos embargos de terceiro nº 0843524-02.2021.8.15.2001, onde esses requerimentos devem neles ser deduzidos, cujo feito, à propósito, está na fase de especificação de provas, razão pela qual, por cautela, recomendado é que esse bem seja deixado para sobrepartilha. No tocante ao direito real de habitação, como cediço, sua finalidade é garantir o direito constitucional de moradia, conferindo ao cônjuge sobrevivente a permanência no imóvel destinado à residência familiar, independente de eventual pensão recebida pela viúva decorrente da abertura da sucessão. A esse respeito, o art. 1.831, do CC, estabelece que “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Nesse contexto, satisfeitos os requisitos legais à concessão do direito real de habitação em benefício da viúva/inventariante sobre o único imóvel a inventariar, então destinado à residência da família e que continua sendo sua atual moradia, rejeito a tese deduzida no id. 110343770. Se, por ocasião da partilha, a mesma ostenta a qualidade de herdeira dos bens particulares do falecido entre os anos de 2017 até o casamento (2020) e, após, meeira, apenas com o julgamento definitivo da ação de reconhecimento de união estável nº 0862101-62.2020.8.15.2001 será possível determinar. No mais, sabe-se que a principal finalidade do inventário é a satisfação dos débitos do espólio antes do julgamento. Contudo, antes de eventual levantamento, deverá a inventariante juntar o saldo atualizado da fatura do cartão de crédito e do ressarcimento ao erário (id. 65286288), este através da competente GRU, razão pela qual a impugnação do id. 107326088 improspera, no ponto. Se atendido, e comprovada a titularidade em desfavor do de cujus, expeça-se alvará em face da conta judicial vinculada a este processo, fixando o prazo de 5 dias para comprovar a quitação, sob pena de responsabilidade criminal. Quanto à dívida perante à CEF, referente ao empréstimo consignado (id. 76542485), em que a inventariante requereu a reserva sobre o saldo depositado na conta do herdeiro, Kleber Leitão, convém seja requisitada à Caixa Econômica Federal informação a respeito do destinatário da quantia de R$ 138.000,00, em 17.12.2020 - id. 115256523.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE AS IMPUGNAÇÕES ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, para determinar que a inventariante ofereça novo plano de partilha, em 5 dias, deixando o veículo para eventual sobrepartilha, além de informar o saldo devedor atualizado das dívidas dos id’s. 76542485 e 65286288 e do cartão de crédito, e reconheço o direito real de habitação em favor de SILVIA CRISTIANE TRAVASSOS MOURA, cônjuge sobrevivente de NORMANDO SALOMAO LEITAO, sobre o apartamento de nº 701, do Edifício Residencial Príncipe de Segoia, situado à Rua Monteiro Lobato, nº 601, Tambaú, João Pessoa/PB. Por fim, requisite-se à Caixa Econômica Federal o(a) nome/conta/banco do destinatário do lançamento TEV no valor de R$ 138.800,00, realizado na conta 001.00200.286-7, Agência 4099 – TRT, de titularidade do falecido, em 17 de dezembro de 2020. Aportada a resposta, ouça-se a inventariante e os herdeiros, em 5 dias. No tocante à suspensão do feito requerida no id. 107326088, por enquanto indefiro o pedido, diante da sentença de procedência parcial da ação de reconhecimento de união estável nº 0862101-62.2020.8.15.2001, cuja apelação restou desprovida - id. 115256515, embora ainda não transitada em julgado. Só ao final, a inventariante será instada a juntar a certidão negativa de débito do espólio perante a fazenda pública nacional, estadual e municipal, bem como efetuar o pagamento das custas processuais. Ressalto que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659 e tema 1074/STJ e que, diante da decisão do TJPB (id. 77455387), o veículo Mercedes Benz C180, COUPE, ano 2017/2018, cor branca, placa QFU7544, não poderá sofrer restrição, nem ser dado como garantia de dívida do espólio e, muito menos, ter autorizada a venda ou outro tipo de transação até o julgamento dos embargos de terceiros nº 0843524-02.2021.8.15.2001. Certidão da Censec no id. 39402808 e de registro de imóvel nos id’s. 41180425 e 41180423, DJO no id. 75352912 e saldo em conta bancário no id. 76542483. João Pessoa, 23.7.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0802553-72.2021.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de impugnação às primeiras declarações e ao plano de partilha do inventário dos bens deixados por NORMANDO SALOMÃO LEITÃO, notadamente quanto à destinação de veículo automotor, ao direito real de habitação, à liberação de valores para pagamento de dívidas e à situação bancária do espólio. Já o terceiro interessado, Gilvan Ferreira de Figueiredo, pugnou pela regularização documental do veículo, reconhecendo boa-fé na aquisição e requerendo audiência de conciliação. Instada a se manifestar, a inventariante apresentou resposta no id. 115256514. Pois bem. Ultrapassado o aspecto referente às cotas sociais, de logo, não conheço da petição do id. 98157776 e do pedido formulado no id. 116558451, eis que a discussão sobre a aquisição do veículo Mercedes Benz C 180 Coupê, ano 2017/2018, Placa QFU7544/PB, é objeto dos embargos de terceiro nº 0843524-02.2021.8.15.2001, onde esses requerimentos devem neles ser deduzidos, cujo feito, à propósito, está na fase de especificação de provas, razão pela qual, por cautela, recomendado é que esse bem seja deixado para sobrepartilha. No tocante ao direito real de habitação, como cediço, sua finalidade é garantir o direito constitucional de moradia, conferindo ao cônjuge sobrevivente a permanência no imóvel destinado à residência familiar, independente de eventual pensão recebida pela viúva decorrente da abertura da sucessão. A esse respeito, o art. 1.831, do CC, estabelece que “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Nesse contexto, satisfeitos os requisitos legais à concessão do direito real de habitação em benefício da viúva/inventariante sobre o único imóvel a inventariar, então destinado à residência da família e que continua sendo sua atual moradia, rejeito a tese deduzida no id. 110343770. Se, por ocasião da partilha, a mesma ostenta a qualidade de herdeira dos bens particulares do falecido entre os anos de 2017 até o casamento (2020) e, após, meeira, apenas com o julgamento definitivo da ação de reconhecimento de união estável nº 0862101-62.2020.8.15.2001 será possível determinar. No mais, sabe-se que a principal finalidade do inventário é a satisfação dos débitos do espólio antes do julgamento. Contudo, antes de eventual levantamento, deverá a inventariante juntar o saldo atualizado da fatura do cartão de crédito e do ressarcimento ao erário (id. 65286288), este através da competente GRU, razão pela qual a impugnação do id. 107326088 improspera, no ponto. Se atendido, e comprovada a titularidade em desfavor do de cujus, expeça-se alvará em face da conta judicial vinculada a este processo, fixando o prazo de 5 dias para comprovar a quitação, sob pena de responsabilidade criminal. Quanto à dívida perante à CEF, referente ao empréstimo consignado (id. 76542485), em que a inventariante requereu a reserva sobre o saldo depositado na conta do herdeiro, Kleber Leitão, convém seja requisitada à Caixa Econômica Federal informação a respeito do destinatário da quantia de R$ 138.000,00, em 17.12.2020 - id. 115256523.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE AS IMPUGNAÇÕES ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, para determinar que a inventariante ofereça novo plano de partilha, em 5 dias, deixando o veículo para eventual sobrepartilha, além de informar o saldo devedor atualizado das dívidas dos id’s. 76542485 e 65286288 e do cartão de crédito, e reconheço o direito real de habitação em favor de SILVIA CRISTIANE TRAVASSOS MOURA, cônjuge sobrevivente de NORMANDO SALOMAO LEITAO, sobre o apartamento de nº 701, do Edifício Residencial Príncipe de Segoia, situado à Rua Monteiro Lobato, nº 601, Tambaú, João Pessoa/PB. Por fim, requisite-se à Caixa Econômica Federal o(a) nome/conta/banco do destinatário do lançamento TEV no valor de R$ 138.800,00, realizado na conta 001.00200.286-7, Agência 4099 – TRT, de titularidade do falecido, em 17 de dezembro de 2020. Aportada a resposta, ouça-se a inventariante e os herdeiros, em 5 dias. No tocante à suspensão do feito requerida no id. 107326088, por enquanto indefiro o pedido, diante da sentença de procedência parcial da ação de reconhecimento de união estável nº 0862101-62.2020.8.15.2001, cuja apelação restou desprovida - id. 115256515, embora ainda não transitada em julgado. Só ao final, a inventariante será instada a juntar a certidão negativa de débito do espólio perante a fazenda pública nacional, estadual e municipal, bem como efetuar o pagamento das custas processuais. Ressalto que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659 e tema 1074/STJ e que, diante da decisão do TJPB (id. 77455387), o veículo Mercedes Benz C180, COUPE, ano 2017/2018, cor branca, placa QFU7544, não poderá sofrer restrição, nem ser dado como garantia de dívida do espólio e, muito menos, ter autorizada a venda ou outro tipo de transação até o julgamento dos embargos de terceiros nº 0843524-02.2021.8.15.2001. Certidão da Censec no id. 39402808 e de registro de imóvel nos id’s. 41180425 e 41180423, DJO no id. 75352912 e saldo em conta bancário no id. 76542483. João Pessoa, 23.7.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0802553-72.2021.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de impugnação às primeiras declarações e ao plano de partilha do inventário dos bens deixados por NORMANDO SALOMÃO LEITÃO, notadamente quanto à destinação de veículo automotor, ao direito real de habitação, à liberação de valores para pagamento de dívidas e à situação bancária do espólio. Já o terceiro interessado, Gilvan Ferreira de Figueiredo, pugnou pela regularização documental do veículo, reconhecendo boa-fé na aquisição e requerendo audiência de conciliação. Instada a se manifestar, a inventariante apresentou resposta no id. 115256514. Pois bem. Ultrapassado o aspecto referente às cotas sociais, de logo, não conheço da petição do id. 98157776 e do pedido formulado no id. 116558451, eis que a discussão sobre a aquisição do veículo Mercedes Benz C 180 Coupê, ano 2017/2018, Placa QFU7544/PB, é objeto dos embargos de terceiro nº 0843524-02.2021.8.15.2001, onde esses requerimentos devem neles ser deduzidos, cujo feito, à propósito, está na fase de especificação de provas, razão pela qual, por cautela, recomendado é que esse bem seja deixado para sobrepartilha. No tocante ao direito real de habitação, como cediço, sua finalidade é garantir o direito constitucional de moradia, conferindo ao cônjuge sobrevivente a permanência no imóvel destinado à residência familiar, independente de eventual pensão recebida pela viúva decorrente da abertura da sucessão. A esse respeito, o art. 1.831, do CC, estabelece que “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Nesse contexto, satisfeitos os requisitos legais à concessão do direito real de habitação em benefício da viúva/inventariante sobre o único imóvel a inventariar, então destinado à residência da família e que continua sendo sua atual moradia, rejeito a tese deduzida no id. 110343770. Se, por ocasião da partilha, a mesma ostenta a qualidade de herdeira dos bens particulares do falecido entre os anos de 2017 até o casamento (2020) e, após, meeira, apenas com o julgamento definitivo da ação de reconhecimento de união estável nº 0862101-62.2020.8.15.2001 será possível determinar. No mais, sabe-se que a principal finalidade do inventário é a satisfação dos débitos do espólio antes do julgamento. Contudo, antes de eventual levantamento, deverá a inventariante juntar o saldo atualizado da fatura do cartão de crédito e do ressarcimento ao erário (id. 65286288), este através da competente GRU, razão pela qual a impugnação do id. 107326088 improspera, no ponto. Se atendido, e comprovada a titularidade em desfavor do de cujus, expeça-se alvará em face da conta judicial vinculada a este processo, fixando o prazo de 5 dias para comprovar a quitação, sob pena de responsabilidade criminal. Quanto à dívida perante à CEF, referente ao empréstimo consignado (id. 76542485), em que a inventariante requereu a reserva sobre o saldo depositado na conta do herdeiro, Kleber Leitão, convém seja requisitada à Caixa Econômica Federal informação a respeito do destinatário da quantia de R$ 138.000,00, em 17.12.2020 - id. 115256523.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE AS IMPUGNAÇÕES ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, para determinar que a inventariante ofereça novo plano de partilha, em 5 dias, deixando o veículo para eventual sobrepartilha, além de informar o saldo devedor atualizado das dívidas dos id’s. 76542485 e 65286288 e do cartão de crédito, e reconheço o direito real de habitação em favor de SILVIA CRISTIANE TRAVASSOS MOURA, cônjuge sobrevivente de NORMANDO SALOMAO LEITAO, sobre o apartamento de nº 701, do Edifício Residencial Príncipe de Segoia, situado à Rua Monteiro Lobato, nº 601, Tambaú, João Pessoa/PB. Por fim, requisite-se à Caixa Econômica Federal o(a) nome/conta/banco do destinatário do lançamento TEV no valor de R$ 138.800,00, realizado na conta 001.00200.286-7, Agência 4099 – TRT, de titularidade do falecido, em 17 de dezembro de 2020. Aportada a resposta, ouça-se a inventariante e os herdeiros, em 5 dias. No tocante à suspensão do feito requerida no id. 107326088, por enquanto indefiro o pedido, diante da sentença de procedência parcial da ação de reconhecimento de união estável nº 0862101-62.2020.8.15.2001, cuja apelação restou desprovida - id. 115256515, embora ainda não transitada em julgado. Só ao final, a inventariante será instada a juntar a certidão negativa de débito do espólio perante a fazenda pública nacional, estadual e municipal, bem como efetuar o pagamento das custas processuais. Ressalto que o julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD, a teor do art. 659 e tema 1074/STJ e que, diante da decisão do TJPB (id. 77455387), o veículo Mercedes Benz C180, COUPE, ano 2017/2018, cor branca, placa QFU7544, não poderá sofrer restrição, nem ser dado como garantia de dívida do espólio e, muito menos, ter autorizada a venda ou outro tipo de transação até o julgamento dos embargos de terceiros nº 0843524-02.2021.8.15.2001. Certidão da Censec no id. 39402808 e de registro de imóvel nos id’s. 41180425 e 41180423, DJO no id. 75352912 e saldo em conta bancário no id. 76542483. João Pessoa, 23.7.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/09/2025, 12:43
Outras Decisões23/07/2025, 12:56
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 21:42
Conclusos para despacho30/06/2025, 07:18
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 16:20
Publicado Intimação em 25/06/2025.25/06/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202522/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em seguida, sobre a petição do id. 98157776 e eventual impugnação apresentada, ouça-se a inventariante, em 5 dias.18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/06/2025, 12:18
Expedição de certidão de decurso de prazo.17/06/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 10:46
Decorrido prazo de NORMANDA DE MEDEIROS LEITAO em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:30
Juntada de Petição de devolução de mandado07/02/2025, 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/02/2025, 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões06/02/2025, 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/01/2025, 15:40
Juntada de Petição de diligência29/01/2025, 15:40
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A17/01/2025, 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/01/2025, 13:54
Juntada de Petição de diligência12/01/2025, 13:54
Expedição de Mandado.10/12/2024, 11:21
Expedição de Mandado.10/12/2024, 11:20
Expedição de Mandado.10/12/2024, 11:20
Determinada Requisição de Informações10/10/2024, 10:15
Conclusos para despacho26/09/2024, 08:40
Juntada de Certidão26/09/2024, 08:40
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 23:38
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 23:37
Determinada Requisição de Informações12/06/2024, 18:22
Conclusos para despacho20/05/2024, 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias15/04/2024, 13:37
Decorrido prazo de ADRIANA MADRUGA INTERAMINENSE em 15/12/2023 23:59.16/12/2023, 00:41
Juntada de Petição de petição15/12/2023, 16:41
Expedição de Outros documentos.13/11/2023, 12:51
Juntada de Alvará13/11/2023, 12:26
Juntada de Certidão13/11/2023, 11:39
Outras Decisões25/09/2023, 17:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/08/2023, 19:51
Conclusos para despacho26/07/2023, 07:15
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 21:20
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 09:58
Ato ordinatório praticado05/07/2023, 09:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos28/06/2023, 18:24
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 19:46
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 13:30
Juntada de Certidão29/03/2023, 13:28
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)29/03/2023, 13:27
Proferido despacho de mero expediente07/02/2023, 15:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/12/2022, 15:46
Conclusos para despacho21/11/2022, 08:31
Expedição de certidão de decurso de prazo.21/11/2022, 08:31
Juntada de Petição de petição18/11/2022, 14:40
Decorrido prazo de davi tavares viana em 09/11/2022 23:59.16/11/2022, 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA MADRUGA INTERAMINENSE em 09/11/2022 23:59.15/11/2022, 00:44
Juntada de Petição de petição09/11/2022, 16:46
Juntada de Ofício27/10/2022, 12:28
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 01:30
Proferido despacho de mero expediente12/09/2022, 10:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)03/08/2022, 15:42
Conclusos para despacho10/11/2021, 09:26
Decorrido prazo de ADRIANA MADRUGA INTERAMINENSE em 25/10/2021 23:59:59.26/10/2021, 03:32
Juntada de Petição de petição25/10/2021, 17:17
Expedição de Outros documentos.06/10/2021, 19:59
Juntada de ato ordinatório06/10/2021, 19:58
Decorrido prazo de ADRIANA MADRUGA INTERAMINENSE em 30/07/2021 23:59:59.31/07/2021, 01:23
Juntada de Petição de petição30/07/2021, 18:00
Expedição de Outros documentos.13/07/2021, 21:53
Juntada de ato ordinatório13/07/2021, 21:52
Juntada de Alvará06/07/2021, 13:55
Juntada de Certidão06/07/2021, 10:38
Juntada de Certidão06/07/2021, 10:23
Juntada de Petição de petição05/07/2021, 11:08
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR09/06/2021, 16:30
Conclusos para despacho01/06/2021, 09:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos31/05/2021, 13:17
Juntada de Petição de petição24/05/2021, 20:30
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA DANTAS em 13/05/2021 23:59:59.19/05/2021, 05:23
Expedição de Outros documentos.05/05/2021, 08:47
Proferido despacho de mero expediente03/05/2021, 15:29
Juntada de Petição de petição30/04/2021, 09:15
Conclusos para despacho08/04/2021, 07:35
Juntada de Certidão07/04/2021, 10:27
Juntada de Petição de petição30/03/2021, 15:52
Decorrido prazo de JULIANA VASCONCELOS ALVES em 26/03/2021 23:59:59.27/03/2021, 01:53
Juntada de Petição de petição26/03/2021, 19:53
Juntada de Petição de procuração16/03/2021, 18:09
Juntada de Petição de petição22/02/2021, 16:21
Expedição de Outros documentos.16/02/2021, 11:09
Juntada de Outros documentos16/02/2021, 11:08
Proferido despacho de mero expediente12/02/2021, 09:41
Conclusos para despacho12/02/2021, 09:40
Proferido despacho de mero expediente12/02/2021, 09:40
Juntada de Petição de petição12/02/2021, 08:46
Distribuído por sorteio28/01/2021, 23:36