Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S/A
Agravado: Francisco Batista da Paz Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS CONTINUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito, na qual se rejeitaram as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência suscitadas por instituição financeira, em razão de descontos continuados em benefício previdenciário oriundos de contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição ou decadência sobre a pretensão de repetição de valores supostamente descontados indevidamente em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado firmado em 2013; e (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional, considerando a continuidade dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos oriundos de relação de consumo é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, aplicável aos contratos bancários conforme jurisprudência consolidada do STJ. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, como ocorre com os descontos mensais em folha de pagamento decorrentes de contrato de cartão consignado, o prazo prescricional renova-se a cada desconto, sendo o termo inicial da prescrição a data do último desconto realizado. A existência de descontos ativos até a data de propositura da demanda (2024) afasta a alegação de prescrição, pois não transcorrido o prazo quinquenal desde o último desconto, conforme documentos constantes dos autos. Inviável o reconhecimento da decadência, haja vista que a ação não versa sobre vício aparente ou de fácil constatação, mas sim sobre nulidade contratual e repetição de indébito, matérias sujeitas à prescrição, e não à decadência. A decisão agravada, ao afastar ambas as prejudiciais de mérito, encontra-se em harmonia com precedentes do STJ e desta Corte Estadual, devendo ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se a cada desconto realizado, de modo que, persistindo os descontos, não há que se falar em prescrição da pretensão. Não se aplica a decadência quando a controvérsia envolve nulidade contratual e pretensão de repetição de valores pagos indevidamente, por não se tratar de vício aparente ou de fácil constatação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 26 e 27; CC/2002, art. 206, § 3º, V; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/03/2021, DJe 15/03/2021; TJ-PB, Apelação Cível nº 0835373-81.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (vago) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828929-79.2024.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA, a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Banco BMG S/A contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da ação ordinária movida por Francisco Batista da Paz tombada sob o nº 0801935-19.2024.8.15.2003, que sob o Id. n.º 103361291 rejeitou as questões prejudiciais de prescrição e decadência arguidas. Em suas razões (Id. 32148941), a agravante aduz a necessidade de reforma do decisum, reiterando a matéria suscitada a título de contestação nos autos originários. Não houve pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. O Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção quanto ao mérito da demanda (Id. 33366419). É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo legal após a decisão dos embargos de declaração, e o preparo foi recolhido. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Narram os autos de origem que se trata de ação declaratória de inexistência de débito onde o autor alega ter contratado, em 2013, um cartão de crédito consignado com o Banco BMG, cuja dívida foi quitada em 2015. No entanto, os descontos continuaram indevidamente em sua folha de pagamento, totalizando cerca de R$ 89.724,77 pagos até 2024. Sustenta que já quitou o valor original várias vezes, que não houve amortização do saldo devedor e que os descontos se referem apenas a juros, configurando ilícito financeiro. Em sede de contestação, o banco promovido suscitou prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, tendo em vista tratar-se de contrato celebrado no ano de 2013, pugnando, pois, pela extinção do feito. Ato contínuo, por meio de decisão saneadora, a MM. Juíza de primeiro grau rejeitou as preliminares nos seguintes termos: “1) Da prescrição quinquenal O banco réu, em contestação (ID 90680080), suscitou a prescrição quinquenal do direito da parte autora referente ao contrato objeto da lide, com fulcro no art. 27 do CDC. Insta destacar que a pretensão inicial da autora é a desconstituição de um negócio jurídico, ou seja, o pleito exarado na inicial é a declaração da nulidade das cobranças realizadas referente ao contrato firmado com o banco réu, desse modo, de fato, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal indicado no art. 27, do CDC. Todavia, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento realizado mensalmente da prestação do contrato de empréstimo bancário. Desta feita, é imperioso destacar que os descontos realizados no contracheque do autor, aparentemente, continuam ocorrendo, conforme fatura evolutiva anexada aos autos pelo próprio banco réu ID 90680549. Logo, evidenciada a ausência da prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – APELO DESPROVIDO. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do CDC. Considerando o que restou decidido no IRDR de n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato. (TJ-MS - AC: 08006357320188120044 MS 0800635-73.2018.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) - Grifamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. A C Ó R D Ã O (TJ-MS - AC: 08004307220208120012 MS 0800430-72.2020.8.12.0012, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) - Grifamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL -- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR - Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto - Sendo o juiz o destinatário das provas, podendo determinar a produção das que julgar relevantes e indeferir as protelatórias ou inúteis, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova que em nada contribui para a resolução da controvérsia - Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo – [...]. (TJ-MG - AC: 10000210012159001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) - Grifamos Desta feita, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada. 2) Da decadência Em sede de contestação (ID 90680080), o banco réu arguiu a decadência do direito da autora, sob o fundamento de que o contrato objeto da ação foi celebrado em 03/05/2013, entretanto, a ação em comento foi ajuizada em 26/03/2024, ou seja, aproximadamente 10 (dez) anos após a celebração do contrato, portanto, o direito autoral foi alcançado pela decadência. Inicialmente, verifica-se que, nos serviços de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” - Grifamos Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON. CONTRATOS BANCÁRIOS. CDC. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplicável é aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário. 2. O acolhimento da tese de que não teria sido demonstrada a vulnerabilidade dos consumidores, no caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos legais que não foram objeto de apreciação pela Corte local. 4. Com relação ao suposto dissídio jurisprudencial, a parte recorrente desrespeitou o requisito legal e regimental do cotejo analítico, deixando de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma, o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1850981 SP 2021/0064125-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) - Grifamos Isto posto, de acordo com o CDC, à decadência é aplicável aos casos em que são discutidos vícios aparentes ou de fácil constatação, conforme o art. 26 do código supracitado, vejamos: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.” Pois bem, analisando os autos, verifica-se que o objeto da ação não diz respeito a vício aparente ou de fácil constatação, visto que a autora pleiteia revisão das cláusulas do contrato objeto da lide, a declaração de sua nulidade, bem como a consequente reparação por danos materiais e morais. Logo, o prazo aplicável é prescricional e não decadencial. Nesse sentido, aqui em caso análogo: Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Crédito Rotativo – Decadência – Inocorrência – Inaplicabilidade do artigo 26, inciso II, do CDC – Pretensão que não se refere à hipótese de vício aparente ou de fácil constatação – Prescrição – Não reconhecimento – Prazo quinquenal – Artigo 27 do CDC – Termo inicial de contagem – Data do último desconto – Descontos em benefício previdenciário que remanesciam ativos ao tempo da propositura da demanda – Prejudiciais afastadas. Contrato bancário – Cartão de Crédito Consignado – Constituição de RMC (Reserva de Margem Consignável) – Possibilidade – Autorização da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 – Ausência de ilegalidade – Inexistência de vício de consentimento – Regular contratação do cartão de crédito consignado com o efetivo recebimento dos valores e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, inciso II, do CPC – Indenização por danos morais – Descabimento – Cobrança legítima – Exercício regular do direito – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência dos pedidos formulados em face do apelante – Sentença reformada, no capítulo impugnado – Sucumbência revertida. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10094453620218260019 Americana, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 26/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Por tais razões, REJEITO a prejudicial arguida.” (Grifos do original). Pois bem. Do exame dos autos, entendo que a decisão objurgada não merece qualquer retoque. De início, importa destacar que a prescrição consiste na perda da pretensão decorrente da inércia do titular de um direito subjetivo violado, não implicando na extinção do direito material em si, mas sim na impossibilidade de exigência judicial de seu cumprimento. Para que se configure a prescrição, são indispensáveis três requisitos, a saber: (i) a inércia do titular do direito, (ii) a violação de um direito subjetivo e (iii) o transcurso do prazo legal previsto para o exercício da pretensão. No presente caso, pretende o agravante o reconhecimento da prescrição da pretensão de repetição de indébito com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, uma vez que superado o triênio legal entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação. Ocorre que a controvérsia versa sobre relação de trato sucessivo, oriunda de contrato de cartão de empréstimo consignado cujos descontos se prolongaram para além da data do ajuizamento da ação, o que afasta a incidência da prescrição no caso dos autos. Ademais, necessário pontuar que, a demanda sob exame trata de nítida relação de consumo, aplicando-se o quanto estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, cuja pretensão de reparação é quinquenal, consoante preconiza o respectivo art. 27: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Com efeito, em situações de trato sucessivo, a jurisprudência tem entendido que a prescrição incide de forma parcelada, renovando-se a cada ato lesivo mensal, de modo que o prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto realizado. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECOMPOSIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONTAGEM - MARCO INICIAL. Em autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais que tem em mira empréstimo consignado dito fraudulento, a prescrição quinquenal disciplinada pelo artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor conta-se da data em que houve a lesão ou pagamento, então correspondente ao último desconto do mútuo incidente no benefício da parte autora.
Trata-se de entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10453170011614001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/12/0019, Data de Publicação: 22/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – MÉRITO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado, e, conforme decidido no IRDR n.º 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem desse prazo conta-se a partir do último desconto realizado. Lapso temporal não verificado no caso concreto, não há, portanto, falar em prescrição. Considerando que a instituição financeira comprovou a celebração do contrato de mútuo e o repasse do dinheiro à parte autora, resta aperfeiçoado o negócio jurídico. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJMS - AC: 08047022920188120029 MS 0804702- 29.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, a contar da ciência do ato danoso. 2. O termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada indevidamente, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3. Na espécie, a última parcela foi descontada em agosto de 2009 e a demanda foi protocolizada em 26/08/2016, após o lapso temporal de 5 (cinco) anos. 4. De fato, como defende o apelante, o ajuizamento da ação de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional. Em pesquisa ao sistema SAJ, vislumbro que a ação de exibição de documentos nº 0002913-30.2014.8.06.0063, proposta pelo autor contra o BANCO CIFRA S/A, foi protocolizada em 03/09/2014. 5. Desse modo, tendo em vista que o último desconto no benefício previdenciário do demandante ocorreu em agosto de 2009, e a ação de exibição de documentos foi proposta em 03/09/2014, passados mais de 5 (cinco) anos, bem como a presente ação foi protocolizada em 26/08/2016, conclui-se que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - APL: 00049020320168060063 CE 0004902-03.2016.8.06.0063, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido."(STJ - AgInt no AREsp 1728230-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)"(sem grifos no original) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800900-91.2022.8.15.0031, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Outrossim, quanto à ocorrência da decadência, consoante assentado pela magistrada primeva, não se aplica às hipóteses em que se discute a nulidade de cláusulas contratuais ou a repetição de valores pagos indevidamente, especialmente quando tais vícios não são evidentes ou de imediata percepção pelo contratante. Isso porque a nulidade absoluta, diferentemente da anulabilidade, pode ser alegada a qualquer tempo, por envolver afronta à ordem pública e aos princípios fundamentais do direito contratual, como a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Ademais, quando os pagamentos indevidos decorrem de cláusulas cuja abusividade não é de fácil constatação, não se pode exigir do consumidor uma postura imediata e técnica capaz de reconhecer o vício no momento da contratação, afastando-se, assim, a incidência do prazo decadencial previsto para vícios aparentes. Nessas hipóteses, aplica-se o regime prescricional adequado à repetição do indébito, considerando a natureza continuada da relação jurídica e a ocorrência de descontos mensais indevidos. Nessa mesma linha de entendimento, a objurgada resta alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e desta corte, cujo julgado trago à baila: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835373-81.2020.8.15.2001 - Origem: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator.: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. MALFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS. DATA DA CITAÇÃO E EFETIVO PREJUÍZO, RESPECTIVAMENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. A contagem do prazo prescricional somente é iniciada da data do último desconto. - A relação firmada entre as partes é de trato sucessivo e, nesse caso, com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para o ajuizamento da ação, restando, portanto, afastada a decadência. (…) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0835373-81.2020.8.15.2001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)” Deste modo, a matéria veiculada na presente irresignação não merece guarida, dado que relação jurídica veiculada nos autos de origem possui natureza consumerista, de trato sucessivo, estando a decisão agravada em consonância com jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta corte.
Ante o exposto, com fulcro nas razões acima delineadas, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. É como voto. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado / Relator (3)