Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: ILANE THO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PROSSEGUIMENTO EXECUTIVO I. Relatório Circunstanciado da Execução e Antecedentes Processuais
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819521-12.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundamentada no crédito referente a contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias em atraso, ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA (PARQUE CALIFÓRNIA) em face de ILANE THO LOPES, devedora fiduciante da unidade imobiliária Apartamento nº 303 (trezentos e três) - Bloco A16, cuja matrícula se encontra registrada sob o nº 176.198 no 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Zona Sul de João Pessoa/PB. O valor original da execução, abrangendo o período de novembro de 2020 a novembro de 2021, foi quantificado em R$ 3.799,27 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) na exordial, sendo posteriormente atualizado para R$ 4.889,82 (quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) em fevereiro de 2024, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios (ID 83870670). A parte executada foi regularmente citada por via postal com Aviso de Recebimento positivo (ID 79215635), mas permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito, nem oferecendo embargos à execução no prazo legal, tampouco manifestando-se para propor qualquer modalidade de parcelamento da dívida, configurando o quadro clássico de resistência ao cumprimento da obrigação pecuniária por título extrajudicial. Em busca da satisfação do crédito, o exequente diligenciou a utilização de ferramentas eletrônicas postas à disposição do Juízo, visando a constrição patrimonial, sendo realizadas as seguintes tentativas, conforme atestam os autos: (i) Bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultou em bloqueio irrisório no montante de R$ 10,73 (dez reais e setenta e três centavos), consoante detalhamento trazido sob ID 99997635; (ii) Pesquisa de veículos automotores em nome da executada, via sistema RENAJUD (Decisão ID 125968268), a qual retornou com a certidão negativa de existência de bens desta natureza (ID 126211483). Diante do cenário de frustração das medidas executivas mais céleres, o exequente, em manifestações sucessivas (ID 108353303 e ID 127287678), requereu o avanço na excussão patrimonial, insistindo na possibilidade de penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial, dada a natureza propter rem da obrigação, e solicitando a aplicação de medidas coercitivas adicionais, como a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes e sua intimação para indicação de bens passíveis de constrição, sob as penas do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que o imóvel em questão está gravado com a cláusula de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal - CEF (Matrícula ID 72451855), o que motivou, em análise anterior, a restrição da constrição aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante ou, alternativamente, a determinação de suspensão do feito diante do aparente esgotamento dos meios executivos, conforme o panorama jurisprudencial então vigente. II. Do Esgotamento das Medidas Executivas Preferenciais e a Ordem de Constrição A execução processa-se, como regra geral, no interesse do credor, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil, buscando a satisfação integral do crédito reconhecido. Embora a lei estabeleça uma ordem preferencial para os bens sujeitos à penhora (artigo 835 do CPC), iniciando-se pelo dinheiro, títulos mobiliários e veículos, a ineficácia ou o resultado negativo destas diligências impõe ao Juízo a análise de bens de menor liquidez, ou de bens que, por sua natureza jurídica peculiar, devam responder prioritariamente pelo débito em questão. É incontroverso que as tentativas de penhora em dinheiro (SISBAJUD) e em veículos (RENAJUD), que representam os incisos I e IV da ordem de preferência do artigo 835 do CPC, restaram infrutíferas ou com resultado meramente simbólico. A execução, portanto, atingiu o ponto de esgotamento das vias mais expeditas e de maior previsibilidade de sucesso, exigindo a adoção de técnicas de constrição sobre bens menos líquidos, mas que apresentam vinculação direta com a origem do débito. III. Da Natureza Jurídica Propter Rem e a Possibilidade de Penhora do Imóvel Alienado Fiduciariamente O crédito condominial, objeto central desta execução, possui natureza propter rem, ou seja, adere à própria coisa (o imóvel) e acompanha-a em suas mutações subjetivas, sendo o próprio bem a garantia primária de sua quitação. Tal característica é extraída da leitura do artigo 1.345 do Código Civil, que impõe ao adquirente da unidade a responsabilidade pelos débitos condominiais do alienante, inclusive multas e juros moratórios, demonstrando a incondicionalidade da dívida em relação ao bem que a gerou. Historicamente, o Superior Tribunal de Justiça, ao lidar com imóveis gravados por alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97), estabeleceu tese que restringia a penhora aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, sob o argumento de que a propriedade resolúvel do bem pertencia ao credor fiduciário, e não ao devedor. Entretanto, a evolução do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a insuficiência desta interpretação para a tutela da coletividade condominial. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2.059.278/SC, revisou o entendimento, reconhecendo que a natureza propter rem do débito condominial se sobreleva ao direito do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a condição resolutiva, não pode deter direitos mais privilegiados do que o proprietário pleno perante o condomínio edilício. Em síntese, a dívida condominial, por visar a manutenção e preservação da própria coisa, deve ser garantida pelo imóvel que a originou, sob pena de transferir injustamente o ônus do inadimplemento aos demais condôminos adimplentes. A penhora integral do imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, torna-se a via mais eficaz e justa para a satisfação do crédito de natureza propter rem, haja vista que qualquer proprietário, pleno ou resolúvel, deve se submeter à obrigação de pagar as despesas de conservação da coisa. Se o imóvel responde pela dívida, deve ser passível de excussão para que se realize a garantia. Em consonância com atual compreensão firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e esgotadas as tentativas de constrição sobre os bens menos onerosos e mais líquidos, este Juízo determina o prosseguimento da execução mediante a penhora do bem imóvel gerador da dívida, nos termos do artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil. III.1. Da Necessária Intimação do Credor Fiduciário Ainda que deferida a penhora sobre o próprio imóvel, faz-se imperiosa a integração do credor fiduciário ao procedimento executivo, em estrita observância ao contraditório e aos ditames do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao exequente requerer a intimação do credor fiduciário quando a penhora recair sobre bens gravados por alienação fiduciária. A intimação do credor fiduciário não apenas cumpre o requisito processual legal, mas também lhe confere a oportunidade de intervir na lide, exercendo o direito de quitação do débito condominial para evitar a excussão do bem que lhe serve de garantia contratual. Caso opte por saldar a dívida para preservar sua garantia, o credor fiduciário (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) sub-rogar-se-á no crédito do condomínio, podendo buscar o ressarcimento destes valores junto à devedora fiduciante em ação regressiva apropriada. Conforme consta na matrícula do imóvel (ID 72451855) e na petição inicial (ID 72451413), a credora fiduciária é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.360.305/0001-04. IV. Das Medidas Coercitivas Adicionais: Inscrição no SERASAJUD Em sua petição (ID 83870669), o exequente requereu a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes como medida coercitiva complementar. O artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a determinar a inclusão do nome do executado em tais cadastros a requerimento da parte. Esta medida, de caráter coercitivo, visa pressionar o devedor ao adimplemento e se mostra justificada frente à recalcitrância da executada e o insucesso das tentativas de constrição judicial sobre ativos e veículos, reforçando a seriedade da execução. Desta forma, o pedido de medida coercitiva adicional formulado pelo exequente deve ser deferido. V. Dispositivo
Ante o exposto, e em atenção ao princípio da máxima eficácia da execução e à natureza propter rem do crédito condominial, bem como à jurisprudência superveniente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.059.278/SC), DETERMINO: 1. PENHORA DO BEM IMÓVEL: Fica deferida a penhora do imóvel discriminado na Matrícula nº 176.198 (Apartamento 303, Bloco A16, do Condomínio Residencial Reserva Jardim América), cujo registro se encontra na certidão acostada sob ID 72451855, em garantia do valor executado, nos termos do artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da natureza propter rem da dívida condominial. 2. LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA E REGISTRO: Determino a lavratura do respectivo termo de penhora nos autos, nos moldes do artigo 845, § 1º, do CPC. Ato contínuo, intime-se o Exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, em observância ao princípio da colaboração processual, promova o registro da penhora mediante a expedição e averbação da Certidão de inteiro teor da penhora junto ao 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Zona Sul de João Pessoa/PB, comprovando-se a averbação nos autos, às suas expensas, no mesmo interregno temporal. 3. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO: Determino a citação da credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.360.305/0001-04, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3/4, Brasília-DF, CEP 70092-900, por via postal ou, preferencialmente, por meio eletrônico via Domicílio Judicial Eletrônico, para que tome ciência da presente constrição e, querendo, integre a execução, exercendo seu direito de saldar o débito condominial para preservar sua garantia. 4. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SERASAJUD): DEFERIR, com fulcro no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome da executada, ILANE THO LOPES, nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD ou outras plataformas disponíveis) pelo valor atualizado da dívida. Este pronunciamento servirá como MANDADO/OFÍCIO para a efetivação da inscrição, devendo o Exequente comprovar a inclusão nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042718352600000000068308856 1. Procuração_ATUAL_Sociedade de Advocacia Samuel Procuração 23042718352666900000068308869 2. Ata 19.10.21- Eleição Síndico Maxsuel Outros Documentos 23042718352693500000068308874 3. Ata 13-04-2019 - Previsão orçamentária 2019 Outros Documentos 23042718352778700000068309427 3. CALIFÓRNIA - Previsão orçamentária 08.2021 Outros Documentos 23042718352804500000068309429 4. Convenção do Condomínio Outros Documentos 23042718352852400000068309434 Matricula_Parque California_16-303 Outros Documentos 23042718352910800000068309443 Planilha inicial Outros Documentos 23042718352952500000068309453 Boletos_Parque California_16-303_compressed Outros Documentos 23042718353015900000068309465 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23042814240690000000068367140 Custas inicias 16 303 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23042814240719300000068367141 Custas inicias 16 303_paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23042814240788600000068367142 Despacho Despacho 23050223120602000000068449562 Despacho Despacho 23050223120602000000068449562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050809141783600000068720550 Intimação Intimação 23050809144865100000068720560 Intimação Intimação 23050809144865100000068720560 Petição Petição 23051815214810500000069264837 custas a.r._Parque Califórnia 16-303 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051815214745300000069264841 custas a.r._Parque Califórnia 16-303_paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051815214648300000069264842 Carta Carta 23082408570773500000073586795 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23091508481982900000074572866 AR.POSITIVO.ILANE.0819521-12.2023 Aviso de Recebimento 23091508482023300000074572870 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120510470485800000078243231 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120510470485800000078243231 Petição Petição 23122016374168000000078884894 Débito atualizado Outros Documentos 23122016374293500000078884895 Informação Informação 24022120014630700000080834655 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0819521 Documento de Comprovação 24052419272387600000085568318 Decisão Decisão 24052419272839000000085568316 Decisão Decisão 24061108210690500000086314734 Petição Petição 24061914523818600000086787222 C O N C L U S Ã O Informação 24062106402567400000086879081 DETALHAMENTO SISBAJUD 0819521 Documento de Comprovação 24091020240795800000094056758 Despacho Despacho 24091020241115900000094056757 Intimação Intimação 24091108484632600000094138686 Intimação Intimação 24091108484632600000094138686 Petição Petição 24091609120890400000094342817 C O N C L U S Ã O Informação 24092316570569600000094775503 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112702243179700000098088047 Decisão Decisão 25012118565999300000099969588 Intimação Intimação 25013110484680700000100497721 Intimação Intimação 25013110484680700000100497721 Petição Petição 25022418221583300000101762977 0001_RESP Penhora Imovel STJ - importante Outros Documentos 25022418221658700000101762979 C O N C L U S Ã O Informação 25032809324569600000103322763 Decisão Decisão 25062619263426100000108019461 Intimação Intimação 25063021215976500000108232320 Intimação Intimação 25063021215976500000108232320 Petição Petição 25070414524866500000108470987 C O N C L U S Ã O Informação 25082517383664000000114071332 Decisão Decisão 25102915125361700000118184788 Informação Informação 25110307292851500000118405896 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110307433572800000118408479 Intimação Intimação 25110307441497300000118408481 Intimação Intimação 25110307441497300000118408481 Petição Petição 25111316284086300000119414138 Custas intimação 16-303 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25111316284138300000119414139 Comprovante Custas Intimação 16-303 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25111316284198500000119414140 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 24112702243179700000098088047, Ato Ordinatório: 23050809141783600000068720550, Intimação: 23050809144865100000068720560, Procuração: 23042718352666900000068308869, Outros Documentos: 23042718352693500000068308874, Outros Documentos: 23042718352778700000068309427, Outros Documentos: 23042718352804500000068309429, Outros Documentos: 23042718352852400000068309434, Outros Documentos: 23042718352910800000068309443, Outros Documentos: 23042718352952500000068309453]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: ILANE THO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PROSSEGUIMENTO EXECUTIVO I. Relatório Circunstanciado da Execução e Antecedentes Processuais
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819521-12.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundamentada no crédito referente a contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias em atraso, ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA (PARQUE CALIFÓRNIA) em face de ILANE THO LOPES, devedora fiduciante da unidade imobiliária Apartamento nº 303 (trezentos e três) - Bloco A16, cuja matrícula se encontra registrada sob o nº 176.198 no 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Zona Sul de João Pessoa/PB. O valor original da execução, abrangendo o período de novembro de 2020 a novembro de 2021, foi quantificado em R$ 3.799,27 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) na exordial, sendo posteriormente atualizado para R$ 4.889,82 (quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) em fevereiro de 2024, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios (ID 83870670). A parte executada foi regularmente citada por via postal com Aviso de Recebimento positivo (ID 79215635), mas permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito, nem oferecendo embargos à execução no prazo legal, tampouco manifestando-se para propor qualquer modalidade de parcelamento da dívida, configurando o quadro clássico de resistência ao cumprimento da obrigação pecuniária por título extrajudicial. Em busca da satisfação do crédito, o exequente diligenciou a utilização de ferramentas eletrônicas postas à disposição do Juízo, visando a constrição patrimonial, sendo realizadas as seguintes tentativas, conforme atestam os autos: (i) Bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultou em bloqueio irrisório no montante de R$ 10,73 (dez reais e setenta e três centavos), consoante detalhamento trazido sob ID 99997635; (ii) Pesquisa de veículos automotores em nome da executada, via sistema RENAJUD (Decisão ID 125968268), a qual retornou com a certidão negativa de existência de bens desta natureza (ID 126211483). Diante do cenário de frustração das medidas executivas mais céleres, o exequente, em manifestações sucessivas (ID 108353303 e ID 127287678), requereu o avanço na excussão patrimonial, insistindo na possibilidade de penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial, dada a natureza propter rem da obrigação, e solicitando a aplicação de medidas coercitivas adicionais, como a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes e sua intimação para indicação de bens passíveis de constrição, sob as penas do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que o imóvel em questão está gravado com a cláusula de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal - CEF (Matrícula ID 72451855), o que motivou, em análise anterior, a restrição da constrição aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante ou, alternativamente, a determinação de suspensão do feito diante do aparente esgotamento dos meios executivos, conforme o panorama jurisprudencial então vigente. II. Do Esgotamento das Medidas Executivas Preferenciais e a Ordem de Constrição A execução processa-se, como regra geral, no interesse do credor, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil, buscando a satisfação integral do crédito reconhecido. Embora a lei estabeleça uma ordem preferencial para os bens sujeitos à penhora (artigo 835 do CPC), iniciando-se pelo dinheiro, títulos mobiliários e veículos, a ineficácia ou o resultado negativo destas diligências impõe ao Juízo a análise de bens de menor liquidez, ou de bens que, por sua natureza jurídica peculiar, devam responder prioritariamente pelo débito em questão. É incontroverso que as tentativas de penhora em dinheiro (SISBAJUD) e em veículos (RENAJUD), que representam os incisos I e IV da ordem de preferência do artigo 835 do CPC, restaram infrutíferas ou com resultado meramente simbólico. A execução, portanto, atingiu o ponto de esgotamento das vias mais expeditas e de maior previsibilidade de sucesso, exigindo a adoção de técnicas de constrição sobre bens menos líquidos, mas que apresentam vinculação direta com a origem do débito. III. Da Natureza Jurídica Propter Rem e a Possibilidade de Penhora do Imóvel Alienado Fiduciariamente O crédito condominial, objeto central desta execução, possui natureza propter rem, ou seja, adere à própria coisa (o imóvel) e acompanha-a em suas mutações subjetivas, sendo o próprio bem a garantia primária de sua quitação. Tal característica é extraída da leitura do artigo 1.345 do Código Civil, que impõe ao adquirente da unidade a responsabilidade pelos débitos condominiais do alienante, inclusive multas e juros moratórios, demonstrando a incondicionalidade da dívida em relação ao bem que a gerou. Historicamente, o Superior Tribunal de Justiça, ao lidar com imóveis gravados por alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97), estabeleceu tese que restringia a penhora aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, sob o argumento de que a propriedade resolúvel do bem pertencia ao credor fiduciário, e não ao devedor. Entretanto, a evolução do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a insuficiência desta interpretação para a tutela da coletividade condominial. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2.059.278/SC, revisou o entendimento, reconhecendo que a natureza propter rem do débito condominial se sobreleva ao direito do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a condição resolutiva, não pode deter direitos mais privilegiados do que o proprietário pleno perante o condomínio edilício. Em síntese, a dívida condominial, por visar a manutenção e preservação da própria coisa, deve ser garantida pelo imóvel que a originou, sob pena de transferir injustamente o ônus do inadimplemento aos demais condôminos adimplentes. A penhora integral do imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, torna-se a via mais eficaz e justa para a satisfação do crédito de natureza propter rem, haja vista que qualquer proprietário, pleno ou resolúvel, deve se submeter à obrigação de pagar as despesas de conservação da coisa. Se o imóvel responde pela dívida, deve ser passível de excussão para que se realize a garantia. Em consonância com atual compreensão firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, e esgotadas as tentativas de constrição sobre os bens menos onerosos e mais líquidos, este Juízo determina o prosseguimento da execução mediante a penhora do bem imóvel gerador da dívida, nos termos do artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil. III.1. Da Necessária Intimação do Credor Fiduciário Ainda que deferida a penhora sobre o próprio imóvel, faz-se imperiosa a integração do credor fiduciário ao procedimento executivo, em estrita observância ao contraditório e aos ditames do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao exequente requerer a intimação do credor fiduciário quando a penhora recair sobre bens gravados por alienação fiduciária. A intimação do credor fiduciário não apenas cumpre o requisito processual legal, mas também lhe confere a oportunidade de intervir na lide, exercendo o direito de quitação do débito condominial para evitar a excussão do bem que lhe serve de garantia contratual. Caso opte por saldar a dívida para preservar sua garantia, o credor fiduciário (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) sub-rogar-se-á no crédito do condomínio, podendo buscar o ressarcimento destes valores junto à devedora fiduciante em ação regressiva apropriada. Conforme consta na matrícula do imóvel (ID 72451855) e na petição inicial (ID 72451413), a credora fiduciária é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.360.305/0001-04. IV. Das Medidas Coercitivas Adicionais: Inscrição no SERASAJUD Em sua petição (ID 83870669), o exequente requereu a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes como medida coercitiva complementar. O artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a determinar a inclusão do nome do executado em tais cadastros a requerimento da parte. Esta medida, de caráter coercitivo, visa pressionar o devedor ao adimplemento e se mostra justificada frente à recalcitrância da executada e o insucesso das tentativas de constrição judicial sobre ativos e veículos, reforçando a seriedade da execução. Desta forma, o pedido de medida coercitiva adicional formulado pelo exequente deve ser deferido. V. Dispositivo
Ante o exposto, e em atenção ao princípio da máxima eficácia da execução e à natureza propter rem do crédito condominial, bem como à jurisprudência superveniente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.059.278/SC), DETERMINO: 1. PENHORA DO BEM IMÓVEL: Fica deferida a penhora do imóvel discriminado na Matrícula nº 176.198 (Apartamento 303, Bloco A16, do Condomínio Residencial Reserva Jardim América), cujo registro se encontra na certidão acostada sob ID 72451855, em garantia do valor executado, nos termos do artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da natureza propter rem da dívida condominial. 2. LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA E REGISTRO: Determino a lavratura do respectivo termo de penhora nos autos, nos moldes do artigo 845, § 1º, do CPC. Ato contínuo, intime-se o Exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, em observância ao princípio da colaboração processual, promova o registro da penhora mediante a expedição e averbação da Certidão de inteiro teor da penhora junto ao 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Zona Sul de João Pessoa/PB, comprovando-se a averbação nos autos, às suas expensas, no mesmo interregno temporal. 3. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO: Determino a citação da credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.360.305/0001-04, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3/4, Brasília-DF, CEP 70092-900, por via postal ou, preferencialmente, por meio eletrônico via Domicílio Judicial Eletrônico, para que tome ciência da presente constrição e, querendo, integre a execução, exercendo seu direito de saldar o débito condominial para preservar sua garantia. 4. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (SERASAJUD): DEFERIR, com fulcro no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome da executada, ILANE THO LOPES, nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD ou outras plataformas disponíveis) pelo valor atualizado da dívida. Este pronunciamento servirá como MANDADO/OFÍCIO para a efetivação da inscrição, devendo o Exequente comprovar a inclusão nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042718352600000000068308856 1. Procuração_ATUAL_Sociedade de Advocacia Samuel Procuração 23042718352666900000068308869 2. Ata 19.10.21- Eleição Síndico Maxsuel Outros Documentos 23042718352693500000068308874 3. Ata 13-04-2019 - Previsão orçamentária 2019 Outros Documentos 23042718352778700000068309427 3. CALIFÓRNIA - Previsão orçamentária 08.2021 Outros Documentos 23042718352804500000068309429 4. Convenção do Condomínio Outros Documentos 23042718352852400000068309434 Matricula_Parque California_16-303 Outros Documentos 23042718352910800000068309443 Planilha inicial Outros Documentos 23042718352952500000068309453 Boletos_Parque California_16-303_compressed Outros Documentos 23042718353015900000068309465 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23042814240690000000068367140 Custas inicias 16 303 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23042814240719300000068367141 Custas inicias 16 303_paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23042814240788600000068367142 Despacho Despacho 23050223120602000000068449562 Despacho Despacho 23050223120602000000068449562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050809141783600000068720550 Intimação Intimação 23050809144865100000068720560 Intimação Intimação 23050809144865100000068720560 Petição Petição 23051815214810500000069264837 custas a.r._Parque Califórnia 16-303 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051815214745300000069264841 custas a.r._Parque Califórnia 16-303_paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051815214648300000069264842 Carta Carta 23082408570773500000073586795 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23091508481982900000074572866 AR.POSITIVO.ILANE.0819521-12.2023 Aviso de Recebimento 23091508482023300000074572870 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120510470485800000078243231 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120510470485800000078243231 Petição Petição 23122016374168000000078884894 Débito atualizado Outros Documentos 23122016374293500000078884895 Informação Informação 24022120014630700000080834655 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0819521 Documento de Comprovação 24052419272387600000085568318 Decisão Decisão 24052419272839000000085568316 Decisão Decisão 24061108210690500000086314734 Petição Petição 24061914523818600000086787222 C O N C L U S Ã O Informação 24062106402567400000086879081 DETALHAMENTO SISBAJUD 0819521 Documento de Comprovação 24091020240795800000094056758 Despacho Despacho 24091020241115900000094056757 Intimação Intimação 24091108484632600000094138686 Intimação Intimação 24091108484632600000094138686 Petição Petição 24091609120890400000094342817 C O N C L U S Ã O Informação 24092316570569600000094775503 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112702243179700000098088047 Decisão Decisão 25012118565999300000099969588 Intimação Intimação 25013110484680700000100497721 Intimação Intimação 25013110484680700000100497721 Petição Petição 25022418221583300000101762977 0001_RESP Penhora Imovel STJ - importante Outros Documentos 25022418221658700000101762979 C O N C L U S Ã O Informação 25032809324569600000103322763 Decisão Decisão 25062619263426100000108019461 Intimação Intimação 25063021215976500000108232320 Intimação Intimação 25063021215976500000108232320 Petição Petição 25070414524866500000108470987 C O N C L U S Ã O Informação 25082517383664000000114071332 Decisão Decisão 25102915125361700000118184788 Informação Informação 25110307292851500000118405896 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110307433572800000118408479 Intimação Intimação 25110307441497300000118408481 Intimação Intimação 25110307441497300000118408481 Petição Petição 25111316284086300000119414138 Custas intimação 16-303 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25111316284138300000119414139 Comprovante Custas Intimação 16-303 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25111316284198500000119414140 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 24112702243179700000098088047, Ato Ordinatório: 23050809141783600000068720550, Intimação: 23050809144865100000068720560, Procuração: 23042718352666900000068308869, Outros Documentos: 23042718352693500000068308874, Outros Documentos: 23042718352778700000068309427, Outros Documentos: 23042718352804500000068309429, Outros Documentos: 23042718352852400000068309434, Outros Documentos: 23042718352910800000068309443, Outros Documentos: 23042718352952500000068309453]