Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804816-26.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOAO BARRETO
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. I – RELATÓRIO O(A) autor(a) JOÃO BARRETO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos devidamente qualificados no processo, alegando os motivos elencados na inicial. A parte promovida foi devidamente citada. Designada audiência de Conciliação e realizada em 25/07/2025, as partes decidiram por fim ao litígio e conciliaram nos seguintes termos: 1) A parte Requerida compromete-se a pagar à parte Autora o montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), por mera liberalidade, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da disponibilização da ata da Audiência. 2) A Requerida também se compromete a cancelar o contrato e/ou vínculo associativo e declarar inexistente qualquer débito vinculado ao referido contrato, em até 20 (vinte) dias úteis, a contar da disponibilização da ata da Audiência. 3) O pagamento será efetuado na seguinte conta bancária: TITULAR: Maria Aparecida Dantas Bezerra; CPF: 103.790.014-62; Chave pix: 83 996932954; Agência 0585-1; Conta: 27875-0; Banco do Brasil; Conta em titularidade da causídica que possui poderes conforme procuração anexa aos autos. 4) Cláusula Penal de 10% (dez por cento) sobre a sua quota parte do valor do acordo, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações. 5) Em caso de inconsistência nos dados bancários fornecidos, a parte Requerida terá o prazo suplementar de 10 (dez) dias úteis para realizar o pagamento via depósito judicial, sem a incidência de multa nesse período. 6) As partes renunciam o prazo recursal e requerem a Homologação do presente acordo. 7) Acerca dos Honorários Advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seus advogados. 8) Por fim, as partes pugnam pela dispensa do pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 90, § 3º do CPC/15. É, em síntese, o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando as partes devidamente representadas e com seus interesses resguardados, além de não haver indícios de vício que comprometa a validade da vontade manifestada pelas partes, é imperativa a homologação em definitivo do acordo celebrado durante a audiência de Conciliação, nos termos em que fora pactuado, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença. III – DISPOSITIVO Assim, com fulcro no Art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO, em definitivo, o acordo celebrado pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do acordo celebrado. Condeno as partes proporcionalmente nas custas processuais iniciais, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa pelo prazo legal, em razão da gratuidade que ora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assuntos: [Direito de Imagem, Seguro] defiro a ambas (art. 98, §3º, CPC/2015). Sentença Publicada e Registrada eletronicamente. Partes intimadas em audiência. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se guia de custas iniciais. Havendo opção de pagamento por depósito judicial, antes de arquivar os autos, aguarde-se a juntada da comprovação do depósito. Sendo juntado o comprovante, expeça-se o competente Alvará e em seguida intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará judicial, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Decorrido tal prazo, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Certificado interesse na execução, desarquivem-se os autos (se for o caso), INTIME(M)-SE o(a)(s) Demandado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil Brasileiro Catolé do Rocha-PB, (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006) FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804816-26.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOAO BARRETO
REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. I – RELATÓRIO O(A) autor(a) JOÃO BARRETO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos devidamente qualificados no processo, alegando os motivos elencados na inicial. A parte promovida foi devidamente citada. Designada audiência de Conciliação e realizada em 25/07/2025, as partes decidiram por fim ao litígio e conciliaram nos seguintes termos: 1) A parte Requerida compromete-se a pagar à parte Autora o montante de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), por mera liberalidade, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da disponibilização da ata da Audiência. 2) A Requerida também se compromete a cancelar o contrato e/ou vínculo associativo e declarar inexistente qualquer débito vinculado ao referido contrato, em até 20 (vinte) dias úteis, a contar da disponibilização da ata da Audiência. 3) O pagamento será efetuado na seguinte conta bancária: TITULAR: Maria Aparecida Dantas Bezerra; CPF: 103.790.014-62; Chave pix: 83 996932954; Agência 0585-1; Conta: 27875-0; Banco do Brasil; Conta em titularidade da causídica que possui poderes conforme procuração anexa aos autos. 4) Cláusula Penal de 10% (dez por cento) sobre a sua quota parte do valor do acordo, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações. 5) Em caso de inconsistência nos dados bancários fornecidos, a parte Requerida terá o prazo suplementar de 10 (dez) dias úteis para realizar o pagamento via depósito judicial, sem a incidência de multa nesse período. 6) As partes renunciam o prazo recursal e requerem a Homologação do presente acordo. 7) Acerca dos Honorários Advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seus advogados. 8) Por fim, as partes pugnam pela dispensa do pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 90, § 3º do CPC/15. É, em síntese, o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando as partes devidamente representadas e com seus interesses resguardados, além de não haver indícios de vício que comprometa a validade da vontade manifestada pelas partes, é imperativa a homologação em definitivo do acordo celebrado durante a audiência de Conciliação, nos termos em que fora pactuado, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença. III – DISPOSITIVO Assim, com fulcro no Art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO, em definitivo, o acordo celebrado pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do acordo celebrado. Condeno as partes proporcionalmente nas custas processuais iniciais, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa pelo prazo legal, em razão da gratuidade que ora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assuntos: [Direito de Imagem, Seguro] defiro a ambas (art. 98, §3º, CPC/2015). Sentença Publicada e Registrada eletronicamente. Partes intimadas em audiência. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se guia de custas iniciais. Havendo opção de pagamento por depósito judicial, antes de arquivar os autos, aguarde-se a juntada da comprovação do depósito. Sendo juntado o comprovante, expeça-se o competente Alvará e em seguida intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará judicial, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Decorrido tal prazo, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva. Certificado interesse na execução, desarquivem-se os autos (se for o caso), INTIME(M)-SE o(a)(s) Demandado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil Brasileiro Catolé do Rocha-PB, (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006) FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito