Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801842-90.2017.8.15.0131.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: JOSE LINDUERTE PEREIRA SIMAO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. Indefiro o pedido de consultas ao CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), para pesquisa de eventuais registros de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, posto que a parte exequente não é detentora da justiça gratuita, e o sistema exige a comprovação da gratuidade para atendimento.
Trata-se de execução de título judicial, onde até o presente não foram encontrados bens desimpedidos e suficientes para efeito de adimplemento da obrigação ajuizada. Nesta condição, o Código de Processo Civil determina a suspensão da execução, durante a qual não corre prazo prescricional. In verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo. No caso em tela, têm-se a aplicação do inc. III, do art. 921, do CPC c/c com § 1º do mesmo artigo. Durante o prazo de suspensão, como cediço, não corre prazo prescricional e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes (art. 921, § 1º, CPC/2015). Desta forma, com base no art. 921, III do Código de Processo Civil, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO com vistas à parte exequente para que no prazo da exigibilidade do crédito diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional, findo o qual deverão os autos virem conclusos para efeito de exame da decretação da extinção do crédito e, consequentemente, do processo, por força da prescrição intercorrente. Acrescente-se que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, CPC/2015), ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC/2015). Intime-se o autor. Providências necessárias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito