Arquivado Definitivamente25/02/2026, 09:15
Juntada de Certidão25/02/2026, 09:14
Recebidos os autos25/02/2026, 07:36
Juntada de certidão de prevenção25/02/2026, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 15/12/2025 às 14:00 até 21/01/2026.03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KARINA PAULA ARAUJO, ESPÓLIO DE KARINA PAULA ARAÚJO
APELADO: TELEMAR S/A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0023818-66.2014.8.15.001115/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.27/08/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 36438021 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.11/08/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior22/07/2025, 11:01
Decorrido prazo de TELEMAR S/A em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.27/06/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0023818-66.2014.8.15.0011.
AUTOR: KARINA PAULA ARAUJO, ESPÓLIO DE KARINA PAULA ARAÚJO
REU: TELEMAR S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 23 de maio de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]26/06/2025, 00:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE KARINA PAULA ARAÚJO em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 08:48
Decorrido prazo de KARINA PAULA ARAUJO em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.27/05/2025, 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202527/05/2025, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0023818-66.2014.8.15.0011.
AUTOR: KARINA PAULA ARAUJO, ESPÓLIO DE KARINA PAULA ARAÚJO
REU: TELEMAR S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 23 de maio de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0023818-66.2014.8.15.0011.
AUTOR: KARINA PAULA ARAUJO, ESPÓLIO DE KARINA PAULA ARAÚJO
REU: TELEMAR S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 23 de maio de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]26/05/2025, 00:00
Decorrido prazo de TELEMAR S/A em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 01:52
Decorrido prazo de TELEMAR S/A em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:27
Decorrido prazo de TELEMAR S/A em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:27
Ato ordinatório praticado23/05/2025, 11:42
Juntada de Petição de apelação20/05/2025, 22:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.01/05/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202501/05/2025, 00:43
Publicado Sentença em 29/04/2025.29/04/2025, 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202529/04/2025, 06:27
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINA PAULA ARAUJO, ESPÓLIO DE KARINA PAULA ARAÚJO
REU: TELEMAR S/A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REGISTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA – SUPOSTA ILEGALIDADE – DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – NÃO COMPROVADA – NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DE CONSULTA A CADASTRO DE INADIMPLENTES – APRESENTADO DOCUMENTO CONSISTENTE EM MERA CONSULTA INTERNA DE BANCO DESCONHECIDO PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – FATURA IMPUGNADA NÃO APRESENTADA – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO OBJETO LITIGIOSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA – IMPROCEDÊNCIA. - Não se admite a inversão do ônus da prova quando o autor sequer consegue demonstrar prova mínima dos fatos articulados na inicial, a teor do inc. I, do art. 373, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0023818-66.2014.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL ajuizada por KARINA PAULA ARAÚJO, qualificado na inicial, em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, também qualificado, em que aduz a autora, em síntese, que, apesar de ser determinada judicialmente à promovida a discriminação de todas as ligações cobradas em ramal telefônico mantido por aquela, a empresa demandada, além de não ter cumprido a determinação judicial, incluiu o nome da promovente em cadastros de restrição ao crédito, sem notificação prévia, além de bloquear e retirar os serviços prestados. Portanto, requer que seja declarada a ilegalidade das restrições impostas, compelindo a ré a proceder o imediato cancelamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante petição inicial (Id 16072993 – págs. 1-6) e emenda (Id 16073003 – pág. 46). Acostou documentos, inclusive cópia da ação judicial n. 001.2005.021.586-0. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita (Id 32594584). Apensado ao processo principal a que se refere. O patrono da parte promovente informou nos autos o óbito da autora (Id 46824437), razão porque foi determinada a suspensão processual para habilitação de sucessores (Id 48689640). Compareceu aos autos MARIA DEJARDIERE ARAÚJO para requerer a sua habilitação (Id 55022923), que, após manifestação da parte adversa, foi deferida (Id 61384272), passando a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE KARINA PAULA ARAÚJO. Realizada audiência conciliatória (Id 83218875), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Certificado o decurso do prazo legal sem oferta de contestação (Id 85962004). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória, pugnou a promovente pelo julgamento antecipado da lide (Id 103080435). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, ante a revelia da parte promovida e a ausência de interesse das partes na produção de novas provas, consoante art. 355 do Código de Processo Civil. 2 DO DÉBITO Trata a presente demanda de pedido de declaração de ilegalidade de débito e consequentes anotações em cadastro restritivo ao crédito e indenização por danos morais. Sustenta a parte autora, em suma, que a senhora KARINA PAULA ARAÚJO teve o nome indevidamente inserto em cadastros de restrição ao crédito, sem qualquer notificação prévia, além de bloqueado os serviços prestados, em razão de débito constantes em faturas mensais de telefone, que alega ser ilegal, tendo em vista ter sido reconhecido judicialmente o direito à discriminação específica de ligações em tais faturas. Ocorre que, embora o fato narrado na inicial aponte uma relação consumerista, essa relação, por si só, não autoriza a inversão automática do ônus probatório, pois esta só se dá quando se apresentar verossímil a alegação inicial ou quando restar clara a dificuldade de acesso a determinado meio probatório, consoante preconiza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também a presunção de veracidade dos fatos ocasionada pela revelia do promovido é insuficiente a prescindir da comprovação mínima de defeito na prestação de serviço. Com efeito, pretende a promovente que seja desconstituída anotação em cadastros de restrição ao crédito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de tais inscrições, que alega ser indevida. No caso em tela, entretanto, as alegações da promovente encontram-se desamparadas do mínimo arcabouço probatório, sendo insuficientes à comprovação do que afirma. Toda a documentação apresentada pela parte promovente consiste em Consulta de Anotações Cadastrais, obtida em instituição financeira não identificada (Id 16072993 - pág. 9) e cópia integral do Processo n. 001.2005.021.586-0 (Id 16072993 - pág. 10 até Id 16073003 - pág. 22). Ocorre que a única comprovação da alegada anotação indevida consiste em tela de pesquisa interna de banco desconhecido (Id 16072993 – pág. 9). O documento comprobatório aludido
trata-se de consulta realizada por outra entidade (banco), inclusive com informação em destaque de que tal consulta serve apenas “Para uso interno do BANCO, sem valor legal – dados sujeitos a confirmação”, que refere-se a débito no valor de R$ 151,61, com data da ocorrência em 08/09/2010. Porém referida fatura não foi apresentada, o que impossibilita analisar se houve descumprimento da decisão judicial constante em processo n. 001.2005.021.586-0. Referida consulta, portanto, é insuficiente a verificação das alegadas restrições suportadas pela consumidora, pois, além de não ser possível confirmar sua constância em efetivo cadastro restritivo, já que depende de confirmação, não se tem certeza se continuava ativa à época do ajuizamento da ação, ou mesmo se decorre do alegado descumprimento da decisão judicial constante em processo n. 001.2005.021.586-0. Verifica-se, portanto, que a parte promovente deixou de apresentar prova de fato constitutivo do direito pretendido e, para o caso em tela, não há que se falar em distribuição dinâmica do ônus probatório, porquanto
trata-se de consulta que pode ser feita pela própria consumidora e que nada justifica a transferência de tal responsabilidade ao fornecedor, pois não é impossível ou excessivamente difícil à requerente obter tal informação, como também não há maior facilidade ao fornecedor. É documento de fácil obtenção, através de mera solicitação pela consumidora de extrato em balcão SPC/SERASA. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES (spc/serasa). ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO. DÍVIDA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO NÃO EXTINGUE O DÉBITO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0003543-23.2022.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REDUÇÃO DE SCORE. PRINT DE TELA DO SPC/SERASA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR INSCRIÇÃO DO DEVEDOR. DOCUMENTO EXPEDIDO PELO BALCÃO SPC/SERASA É DOCUMENTO ESSENCIAL PARA COMPROVAÇÃO de QUE O DÉBITO RECLAMADO ESTÁ INSERIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES e disponível para consulta geral. SERASA LIMPA NOME – MECANISMO DE FACILITAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO. plataforma de negociações acessada mediante criação de login e senha pelo consumidor/devedor. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO – SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0603233-96.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/01/2024) Assim, como a autora não apresentou qualquer comprovante de consulta realizada diretamente a algum dos órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA, que confirmasse o registro do débito impugnado, efetiva restrição de direito autoral a obtenção de crédito, e como também não comprovou o descumprimento da decisão judicial do processo n. 001.2005.021.586-0, compreende-se que não há provas suficientes de defeito na prestação de serviço, de irregularidade da fatura impugnada ou mesmo se houve inscrição e/ou manutenção do registro de débito inadimplido, razão porque é de ser rejeitado o pedido de desconstituição ou anulação do débito. 3 DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, para a concessão da reparação pretendida, mesmo tratando de responsabilidade objetiva, face o reconhecimento da relação consumerista, sendo dispensada a demonstração de culpa, ainda é imprescindível a comprovação da ocorrência dos demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a ocorrência de ação ou omissão, nexo causal e dano sofrido pela vítima, in casu, efetivo prejuízo violador do estado psíquico da vítima, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade. No presente caso, tem-se que sequer houve comprovação da falha na prestação de serviços, e, também não foi comprovada qualquer consequência danosa ocasionada à promovente. Com efeito, embora alegue a parte autora que a senhora KARINA PAULA ARAÚJO teve o seu nome indevidamente inserto em cadastro restritivo ao crédito, não comprovou referida anotação, assim como sequer apresentou cópia da fatura que alega ser ilegal, posto que a suposta ilegalidade da cobrança depende da verificação do descumprimento de decisão judicial, razão porque é imprescindível a análise do conteúdo de referida fatura. Assim, deixou a promovente de apresentar documento essencial ao deslinde do objeto litigioso. Nesta senda, tendo em vista que as provas documentais acostadas pela promovente não substanciam sua pretensão, conclui-se que não merece razão a promovente, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do que estabelece o artigo 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência do pedido é cogente. 4 DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fundamentos de direito acima expostos e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINA PAULA ARAUJO, ESPÓLIO DE KARINA PAULA ARAÚJO
REU: TELEMAR S/A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REGISTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA – SUPOSTA ILEGALIDADE – DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – NÃO COMPROVADA – NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DE CONSULTA A CADASTRO DE INADIMPLENTES – APRESENTADO DOCUMENTO CONSISTENTE EM MERA CONSULTA INTERNA DE BANCO DESCONHECIDO PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – FATURA IMPUGNADA NÃO APRESENTADA – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO OBJETO LITIGIOSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA – IMPROCEDÊNCIA. - Não se admite a inversão do ônus da prova quando o autor sequer consegue demonstrar prova mínima dos fatos articulados na inicial, a teor do inc. I, do art. 373, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0023818-66.2014.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL ajuizada por KARINA PAULA ARAÚJO, qualificado na inicial, em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, também qualificado, em que aduz a autora, em síntese, que, apesar de ser determinada judicialmente à promovida a discriminação de todas as ligações cobradas em ramal telefônico mantido por aquela, a empresa demandada, além de não ter cumprido a determinação judicial, incluiu o nome da promovente em cadastros de restrição ao crédito, sem notificação prévia, além de bloquear e retirar os serviços prestados. Portanto, requer que seja declarada a ilegalidade das restrições impostas, compelindo a ré a proceder o imediato cancelamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante petição inicial (Id 16072993 – págs. 1-6) e emenda (Id 16073003 – pág. 46). Acostou documentos, inclusive cópia da ação judicial n. 001.2005.021.586-0. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita (Id 32594584). Apensado ao processo principal a que se refere. O patrono da parte promovente informou nos autos o óbito da autora (Id 46824437), razão porque foi determinada a suspensão processual para habilitação de sucessores (Id 48689640). Compareceu aos autos MARIA DEJARDIERE ARAÚJO para requerer a sua habilitação (Id 55022923), que, após manifestação da parte adversa, foi deferida (Id 61384272), passando a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE KARINA PAULA ARAÚJO. Realizada audiência conciliatória (Id 83218875), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Certificado o decurso do prazo legal sem oferta de contestação (Id 85962004). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória, pugnou a promovente pelo julgamento antecipado da lide (Id 103080435). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, ante a revelia da parte promovida e a ausência de interesse das partes na produção de novas provas, consoante art. 355 do Código de Processo Civil. 2 DO DÉBITO Trata a presente demanda de pedido de declaração de ilegalidade de débito e consequentes anotações em cadastro restritivo ao crédito e indenização por danos morais. Sustenta a parte autora, em suma, que a senhora KARINA PAULA ARAÚJO teve o nome indevidamente inserto em cadastros de restrição ao crédito, sem qualquer notificação prévia, além de bloqueado os serviços prestados, em razão de débito constantes em faturas mensais de telefone, que alega ser ilegal, tendo em vista ter sido reconhecido judicialmente o direito à discriminação específica de ligações em tais faturas. Ocorre que, embora o fato narrado na inicial aponte uma relação consumerista, essa relação, por si só, não autoriza a inversão automática do ônus probatório, pois esta só se dá quando se apresentar verossímil a alegação inicial ou quando restar clara a dificuldade de acesso a determinado meio probatório, consoante preconiza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também a presunção de veracidade dos fatos ocasionada pela revelia do promovido é insuficiente a prescindir da comprovação mínima de defeito na prestação de serviço. Com efeito, pretende a promovente que seja desconstituída anotação em cadastros de restrição ao crédito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de tais inscrições, que alega ser indevida. No caso em tela, entretanto, as alegações da promovente encontram-se desamparadas do mínimo arcabouço probatório, sendo insuficientes à comprovação do que afirma. Toda a documentação apresentada pela parte promovente consiste em Consulta de Anotações Cadastrais, obtida em instituição financeira não identificada (Id 16072993 - pág. 9) e cópia integral do Processo n. 001.2005.021.586-0 (Id 16072993 - pág. 10 até Id 16073003 - pág. 22). Ocorre que a única comprovação da alegada anotação indevida consiste em tela de pesquisa interna de banco desconhecido (Id 16072993 – pág. 9). O documento comprobatório aludido
trata-se de consulta realizada por outra entidade (banco), inclusive com informação em destaque de que tal consulta serve apenas “Para uso interno do BANCO, sem valor legal – dados sujeitos a confirmação”, que refere-se a débito no valor de R$ 151,61, com data da ocorrência em 08/09/2010. Porém referida fatura não foi apresentada, o que impossibilita analisar se houve descumprimento da decisão judicial constante em processo n. 001.2005.021.586-0. Referida consulta, portanto, é insuficiente a verificação das alegadas restrições suportadas pela consumidora, pois, além de não ser possível confirmar sua constância em efetivo cadastro restritivo, já que depende de confirmação, não se tem certeza se continuava ativa à época do ajuizamento da ação, ou mesmo se decorre do alegado descumprimento da decisão judicial constante em processo n. 001.2005.021.586-0. Verifica-se, portanto, que a parte promovente deixou de apresentar prova de fato constitutivo do direito pretendido e, para o caso em tela, não há que se falar em distribuição dinâmica do ônus probatório, porquanto
trata-se de consulta que pode ser feita pela própria consumidora e que nada justifica a transferência de tal responsabilidade ao fornecedor, pois não é impossível ou excessivamente difícil à requerente obter tal informação, como também não há maior facilidade ao fornecedor. É documento de fácil obtenção, através de mera solicitação pela consumidora de extrato em balcão SPC/SERASA. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES (spc/serasa). ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO. DÍVIDA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO NÃO EXTINGUE O DÉBITO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0003543-23.2022.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REDUÇÃO DE SCORE. PRINT DE TELA DO SPC/SERASA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR INSCRIÇÃO DO DEVEDOR. DOCUMENTO EXPEDIDO PELO BALCÃO SPC/SERASA É DOCUMENTO ESSENCIAL PARA COMPROVAÇÃO de QUE O DÉBITO RECLAMADO ESTÁ INSERIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES e disponível para consulta geral. SERASA LIMPA NOME – MECANISMO DE FACILITAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO. plataforma de negociações acessada mediante criação de login e senha pelo consumidor/devedor. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO – SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0603233-96.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/01/2024) Assim, como a autora não apresentou qualquer comprovante de consulta realizada diretamente a algum dos órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA, que confirmasse o registro do débito impugnado, efetiva restrição de direito autoral a obtenção de crédito, e como também não comprovou o descumprimento da decisão judicial do processo n. 001.2005.021.586-0, compreende-se que não há provas suficientes de defeito na prestação de serviço, de irregularidade da fatura impugnada ou mesmo se houve inscrição e/ou manutenção do registro de débito inadimplido, razão porque é de ser rejeitado o pedido de desconstituição ou anulação do débito. 3 DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, para a concessão da reparação pretendida, mesmo tratando de responsabilidade objetiva, face o reconhecimento da relação consumerista, sendo dispensada a demonstração de culpa, ainda é imprescindível a comprovação da ocorrência dos demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a ocorrência de ação ou omissão, nexo causal e dano sofrido pela vítima, in casu, efetivo prejuízo violador do estado psíquico da vítima, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade. No presente caso, tem-se que sequer houve comprovação da falha na prestação de serviços, e, também não foi comprovada qualquer consequência danosa ocasionada à promovente. Com efeito, embora alegue a parte autora que a senhora KARINA PAULA ARAÚJO teve o seu nome indevidamente inserto em cadastro restritivo ao crédito, não comprovou referida anotação, assim como sequer apresentou cópia da fatura que alega ser ilegal, posto que a suposta ilegalidade da cobrança depende da verificação do descumprimento de decisão judicial, razão porque é imprescindível a análise do conteúdo de referida fatura. Assim, deixou a promovente de apresentar documento essencial ao deslinde do objeto litigioso. Nesta senda, tendo em vista que as provas documentais acostadas pela promovente não substanciam sua pretensão, conclui-se que não merece razão a promovente, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do que estabelece o artigo 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência do pedido é cogente. 4 DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fundamentos de direito acima expostos e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINA PAULA ARAUJO, ESPÓLIO DE KARINA PAULA ARAÚJO
REU: TELEMAR S/A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REGISTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA – SUPOSTA ILEGALIDADE – DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – NÃO COMPROVADA – NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DE CONSULTA A CADASTRO DE INADIMPLENTES – APRESENTADO DOCUMENTO CONSISTENTE EM MERA CONSULTA INTERNA DE BANCO DESCONHECIDO PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – FATURA IMPUGNADA NÃO APRESENTADA – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO OBJETO LITIGIOSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA – IMPROCEDÊNCIA. - Não se admite a inversão do ônus da prova quando o autor sequer consegue demonstrar prova mínima dos fatos articulados na inicial, a teor do inc. I, do art. 373, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0023818-66.2014.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL ajuizada por KARINA PAULA ARAÚJO, qualificado na inicial, em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, também qualificado, em que aduz a autora, em síntese, que, apesar de ser determinada judicialmente à promovida a discriminação de todas as ligações cobradas em ramal telefônico mantido por aquela, a empresa demandada, além de não ter cumprido a determinação judicial, incluiu o nome da promovente em cadastros de restrição ao crédito, sem notificação prévia, além de bloquear e retirar os serviços prestados. Portanto, requer que seja declarada a ilegalidade das restrições impostas, compelindo a ré a proceder o imediato cancelamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante petição inicial (Id 16072993 – págs. 1-6) e emenda (Id 16073003 – pág. 46). Acostou documentos, inclusive cópia da ação judicial n. 001.2005.021.586-0. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita (Id 32594584). Apensado ao processo principal a que se refere. O patrono da parte promovente informou nos autos o óbito da autora (Id 46824437), razão porque foi determinada a suspensão processual para habilitação de sucessores (Id 48689640). Compareceu aos autos MARIA DEJARDIERE ARAÚJO para requerer a sua habilitação (Id 55022923), que, após manifestação da parte adversa, foi deferida (Id 61384272), passando a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE KARINA PAULA ARAÚJO. Realizada audiência conciliatória (Id 83218875), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Certificado o decurso do prazo legal sem oferta de contestação (Id 85962004). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória, pugnou a promovente pelo julgamento antecipado da lide (Id 103080435). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, ante a revelia da parte promovida e a ausência de interesse das partes na produção de novas provas, consoante art. 355 do Código de Processo Civil. 2 DO DÉBITO Trata a presente demanda de pedido de declaração de ilegalidade de débito e consequentes anotações em cadastro restritivo ao crédito e indenização por danos morais. Sustenta a parte autora, em suma, que a senhora KARINA PAULA ARAÚJO teve o nome indevidamente inserto em cadastros de restrição ao crédito, sem qualquer notificação prévia, além de bloqueado os serviços prestados, em razão de débito constantes em faturas mensais de telefone, que alega ser ilegal, tendo em vista ter sido reconhecido judicialmente o direito à discriminação específica de ligações em tais faturas. Ocorre que, embora o fato narrado na inicial aponte uma relação consumerista, essa relação, por si só, não autoriza a inversão automática do ônus probatório, pois esta só se dá quando se apresentar verossímil a alegação inicial ou quando restar clara a dificuldade de acesso a determinado meio probatório, consoante preconiza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também a presunção de veracidade dos fatos ocasionada pela revelia do promovido é insuficiente a prescindir da comprovação mínima de defeito na prestação de serviço. Com efeito, pretende a promovente que seja desconstituída anotação em cadastros de restrição ao crédito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de tais inscrições, que alega ser indevida. No caso em tela, entretanto, as alegações da promovente encontram-se desamparadas do mínimo arcabouço probatório, sendo insuficientes à comprovação do que afirma. Toda a documentação apresentada pela parte promovente consiste em Consulta de Anotações Cadastrais, obtida em instituição financeira não identificada (Id 16072993 - pág. 9) e cópia integral do Processo n. 001.2005.021.586-0 (Id 16072993 - pág. 10 até Id 16073003 - pág. 22). Ocorre que a única comprovação da alegada anotação indevida consiste em tela de pesquisa interna de banco desconhecido (Id 16072993 – pág. 9). O documento comprobatório aludido
trata-se de consulta realizada por outra entidade (banco), inclusive com informação em destaque de que tal consulta serve apenas “Para uso interno do BANCO, sem valor legal – dados sujeitos a confirmação”, que refere-se a débito no valor de R$ 151,61, com data da ocorrência em 08/09/2010. Porém referida fatura não foi apresentada, o que impossibilita analisar se houve descumprimento da decisão judicial constante em processo n. 001.2005.021.586-0. Referida consulta, portanto, é insuficiente a verificação das alegadas restrições suportadas pela consumidora, pois, além de não ser possível confirmar sua constância em efetivo cadastro restritivo, já que depende de confirmação, não se tem certeza se continuava ativa à época do ajuizamento da ação, ou mesmo se decorre do alegado descumprimento da decisão judicial constante em processo n. 001.2005.021.586-0. Verifica-se, portanto, que a parte promovente deixou de apresentar prova de fato constitutivo do direito pretendido e, para o caso em tela, não há que se falar em distribuição dinâmica do ônus probatório, porquanto
trata-se de consulta que pode ser feita pela própria consumidora e que nada justifica a transferência de tal responsabilidade ao fornecedor, pois não é impossível ou excessivamente difícil à requerente obter tal informação, como também não há maior facilidade ao fornecedor. É documento de fácil obtenção, através de mera solicitação pela consumidora de extrato em balcão SPC/SERASA. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES (spc/serasa). ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO. DÍVIDA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO NÃO EXTINGUE O DÉBITO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0003543-23.2022.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REDUÇÃO DE SCORE. PRINT DE TELA DO SPC/SERASA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR INSCRIÇÃO DO DEVEDOR. DOCUMENTO EXPEDIDO PELO BALCÃO SPC/SERASA É DOCUMENTO ESSENCIAL PARA COMPROVAÇÃO de QUE O DÉBITO RECLAMADO ESTÁ INSERIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES e disponível para consulta geral. SERASA LIMPA NOME – MECANISMO DE FACILITAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO. plataforma de negociações acessada mediante criação de login e senha pelo consumidor/devedor. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO – SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0603233-96.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/01/2024) Assim, como a autora não apresentou qualquer comprovante de consulta realizada diretamente a algum dos órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA, que confirmasse o registro do débito impugnado, efetiva restrição de direito autoral a obtenção de crédito, e como também não comprovou o descumprimento da decisão judicial do processo n. 001.2005.021.586-0, compreende-se que não há provas suficientes de defeito na prestação de serviço, de irregularidade da fatura impugnada ou mesmo se houve inscrição e/ou manutenção do registro de débito inadimplido, razão porque é de ser rejeitado o pedido de desconstituição ou anulação do débito. 3 DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, para a concessão da reparação pretendida, mesmo tratando de responsabilidade objetiva, face o reconhecimento da relação consumerista, sendo dispensada a demonstração de culpa, ainda é imprescindível a comprovação da ocorrência dos demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a ocorrência de ação ou omissão, nexo causal e dano sofrido pela vítima, in casu, efetivo prejuízo violador do estado psíquico da vítima, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade. No presente caso, tem-se que sequer houve comprovação da falha na prestação de serviços, e, também não foi comprovada qualquer consequência danosa ocasionada à promovente. Com efeito, embora alegue a parte autora que a senhora KARINA PAULA ARAÚJO teve o seu nome indevidamente inserto em cadastro restritivo ao crédito, não comprovou referida anotação, assim como sequer apresentou cópia da fatura que alega ser ilegal, posto que a suposta ilegalidade da cobrança depende da verificação do descumprimento de decisão judicial, razão porque é imprescindível a análise do conteúdo de referida fatura. Assim, deixou a promovente de apresentar documento essencial ao deslinde do objeto litigioso. Nesta senda, tendo em vista que as provas documentais acostadas pela promovente não substanciam sua pretensão, conclui-se que não merece razão a promovente, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do que estabelece o artigo 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência do pedido é cogente. 4 DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fundamentos de direito acima expostos e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINA PAULA ARAUJO, ESPÓLIO DE KARINA PAULA ARAÚJO
REU: TELEMAR S/A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REGISTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA – SUPOSTA ILEGALIDADE – DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – NÃO COMPROVADA – NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DE CONSULTA A CADASTRO DE INADIMPLENTES – APRESENTADO DOCUMENTO CONSISTENTE EM MERA CONSULTA INTERNA DE BANCO DESCONHECIDO PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – FATURA IMPUGNADA NÃO APRESENTADA – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO OBJETO LITIGIOSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA – IMPROCEDÊNCIA. - Não se admite a inversão do ônus da prova quando o autor sequer consegue demonstrar prova mínima dos fatos articulados na inicial, a teor do inc. I, do art. 373, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0023818-66.2014.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL ajuizada por KARINA PAULA ARAÚJO, qualificado na inicial, em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, também qualificado, em que aduz a autora, em síntese, que, apesar de ser determinada judicialmente à promovida a discriminação de todas as ligações cobradas em ramal telefônico mantido por aquela, a empresa demandada, além de não ter cumprido a determinação judicial, incluiu o nome da promovente em cadastros de restrição ao crédito, sem notificação prévia, além de bloquear e retirar os serviços prestados. Portanto, requer que seja declarada a ilegalidade das restrições impostas, compelindo a ré a proceder o imediato cancelamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante petição inicial (Id 16072993 – págs. 1-6) e emenda (Id 16073003 – pág. 46). Acostou documentos, inclusive cópia da ação judicial n. 001.2005.021.586-0. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita (Id 32594584). Apensado ao processo principal a que se refere. O patrono da parte promovente informou nos autos o óbito da autora (Id 46824437), razão porque foi determinada a suspensão processual para habilitação de sucessores (Id 48689640). Compareceu aos autos MARIA DEJARDIERE ARAÚJO para requerer a sua habilitação (Id 55022923), que, após manifestação da parte adversa, foi deferida (Id 61384272), passando a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE KARINA PAULA ARAÚJO. Realizada audiência conciliatória (Id 83218875), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Certificado o decurso do prazo legal sem oferta de contestação (Id 85962004). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória, pugnou a promovente pelo julgamento antecipado da lide (Id 103080435). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, ante a revelia da parte promovida e a ausência de interesse das partes na produção de novas provas, consoante art. 355 do Código de Processo Civil. 2 DO DÉBITO Trata a presente demanda de pedido de declaração de ilegalidade de débito e consequentes anotações em cadastro restritivo ao crédito e indenização por danos morais. Sustenta a parte autora, em suma, que a senhora KARINA PAULA ARAÚJO teve o nome indevidamente inserto em cadastros de restrição ao crédito, sem qualquer notificação prévia, além de bloqueado os serviços prestados, em razão de débito constantes em faturas mensais de telefone, que alega ser ilegal, tendo em vista ter sido reconhecido judicialmente o direito à discriminação específica de ligações em tais faturas. Ocorre que, embora o fato narrado na inicial aponte uma relação consumerista, essa relação, por si só, não autoriza a inversão automática do ônus probatório, pois esta só se dá quando se apresentar verossímil a alegação inicial ou quando restar clara a dificuldade de acesso a determinado meio probatório, consoante preconiza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também a presunção de veracidade dos fatos ocasionada pela revelia do promovido é insuficiente a prescindir da comprovação mínima de defeito na prestação de serviço. Com efeito, pretende a promovente que seja desconstituída anotação em cadastros de restrição ao crédito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de tais inscrições, que alega ser indevida. No caso em tela, entretanto, as alegações da promovente encontram-se desamparadas do mínimo arcabouço probatório, sendo insuficientes à comprovação do que afirma. Toda a documentação apresentada pela parte promovente consiste em Consulta de Anotações Cadastrais, obtida em instituição financeira não identificada (Id 16072993 - pág. 9) e cópia integral do Processo n. 001.2005.021.586-0 (Id 16072993 - pág. 10 até Id 16073003 - pág. 22). Ocorre que a única comprovação da alegada anotação indevida consiste em tela de pesquisa interna de banco desconhecido (Id 16072993 – pág. 9). O documento comprobatório aludido
trata-se de consulta realizada por outra entidade (banco), inclusive com informação em destaque de que tal consulta serve apenas “Para uso interno do BANCO, sem valor legal – dados sujeitos a confirmação”, que refere-se a débito no valor de R$ 151,61, com data da ocorrência em 08/09/2010. Porém referida fatura não foi apresentada, o que impossibilita analisar se houve descumprimento da decisão judicial constante em processo n. 001.2005.021.586-0. Referida consulta, portanto, é insuficiente a verificação das alegadas restrições suportadas pela consumidora, pois, além de não ser possível confirmar sua constância em efetivo cadastro restritivo, já que depende de confirmação, não se tem certeza se continuava ativa à época do ajuizamento da ação, ou mesmo se decorre do alegado descumprimento da decisão judicial constante em processo n. 001.2005.021.586-0. Verifica-se, portanto, que a parte promovente deixou de apresentar prova de fato constitutivo do direito pretendido e, para o caso em tela, não há que se falar em distribuição dinâmica do ônus probatório, porquanto
trata-se de consulta que pode ser feita pela própria consumidora e que nada justifica a transferência de tal responsabilidade ao fornecedor, pois não é impossível ou excessivamente difícil à requerente obter tal informação, como também não há maior facilidade ao fornecedor. É documento de fácil obtenção, através de mera solicitação pela consumidora de extrato em balcão SPC/SERASA. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES (spc/serasa). ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO. DÍVIDA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO NÃO EXTINGUE O DÉBITO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0003543-23.2022.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REDUÇÃO DE SCORE. PRINT DE TELA DO SPC/SERASA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR INSCRIÇÃO DO DEVEDOR. DOCUMENTO EXPEDIDO PELO BALCÃO SPC/SERASA É DOCUMENTO ESSENCIAL PARA COMPROVAÇÃO de QUE O DÉBITO RECLAMADO ESTÁ INSERIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES e disponível para consulta geral. SERASA LIMPA NOME – MECANISMO DE FACILITAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO. plataforma de negociações acessada mediante criação de login e senha pelo consumidor/devedor. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO – SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0603233-96.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/01/2024) Assim, como a autora não apresentou qualquer comprovante de consulta realizada diretamente a algum dos órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA, que confirmasse o registro do débito impugnado, efetiva restrição de direito autoral a obtenção de crédito, e como também não comprovou o descumprimento da decisão judicial do processo n. 001.2005.021.586-0, compreende-se que não há provas suficientes de defeito na prestação de serviço, de irregularidade da fatura impugnada ou mesmo se houve inscrição e/ou manutenção do registro de débito inadimplido, razão porque é de ser rejeitado o pedido de desconstituição ou anulação do débito. 3 DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, para a concessão da reparação pretendida, mesmo tratando de responsabilidade objetiva, face o reconhecimento da relação consumerista, sendo dispensada a demonstração de culpa, ainda é imprescindível a comprovação da ocorrência dos demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a ocorrência de ação ou omissão, nexo causal e dano sofrido pela vítima, in casu, efetivo prejuízo violador do estado psíquico da vítima, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade. No presente caso, tem-se que sequer houve comprovação da falha na prestação de serviços, e, também não foi comprovada qualquer consequência danosa ocasionada à promovente. Com efeito, embora alegue a parte autora que a senhora KARINA PAULA ARAÚJO teve o seu nome indevidamente inserto em cadastro restritivo ao crédito, não comprovou referida anotação, assim como sequer apresentou cópia da fatura que alega ser ilegal, posto que a suposta ilegalidade da cobrança depende da verificação do descumprimento de decisão judicial, razão porque é imprescindível a análise do conteúdo de referida fatura. Assim, deixou a promovente de apresentar documento essencial ao deslinde do objeto litigioso. Nesta senda, tendo em vista que as provas documentais acostadas pela promovente não substanciam sua pretensão, conclui-se que não merece razão a promovente, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do que estabelece o artigo 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência do pedido é cogente. 4 DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fundamentos de direito acima expostos e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINA PAULA ARAUJO, ESPÓLIO DE KARINA PAULA ARAÚJO
REU: TELEMAR S/A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REGISTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA – SUPOSTA ILEGALIDADE – DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – NÃO COMPROVADA – NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DE CONSULTA A CADASTRO DE INADIMPLENTES – APRESENTADO DOCUMENTO CONSISTENTE EM MERA CONSULTA INTERNA DE BANCO DESCONHECIDO PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – FATURA IMPUGNADA NÃO APRESENTADA – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO OBJETO LITIGIOSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA – IMPROCEDÊNCIA. - Não se admite a inversão do ônus da prova quando o autor sequer consegue demonstrar prova mínima dos fatos articulados na inicial, a teor do inc. I, do art. 373, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0023818-66.2014.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL ajuizada por KARINA PAULA ARAÚJO, qualificado na inicial, em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, também qualificado, em que aduz a autora, em síntese, que, apesar de ser determinada judicialmente à promovida a discriminação de todas as ligações cobradas em ramal telefônico mantido por aquela, a empresa demandada, além de não ter cumprido a determinação judicial, incluiu o nome da promovente em cadastros de restrição ao crédito, sem notificação prévia, além de bloquear e retirar os serviços prestados. Portanto, requer que seja declarada a ilegalidade das restrições impostas, compelindo a ré a proceder o imediato cancelamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante petição inicial (Id 16072993 – págs. 1-6) e emenda (Id 16073003 – pág. 46). Acostou documentos, inclusive cópia da ação judicial n. 001.2005.021.586-0. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita (Id 32594584). Apensado ao processo principal a que se refere. O patrono da parte promovente informou nos autos o óbito da autora (Id 46824437), razão porque foi determinada a suspensão processual para habilitação de sucessores (Id 48689640). Compareceu aos autos MARIA DEJARDIERE ARAÚJO para requerer a sua habilitação (Id 55022923), que, após manifestação da parte adversa, foi deferida (Id 61384272), passando a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE KARINA PAULA ARAÚJO. Realizada audiência conciliatória (Id 83218875), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Certificado o decurso do prazo legal sem oferta de contestação (Id 85962004). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória, pugnou a promovente pelo julgamento antecipado da lide (Id 103080435). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, ante a revelia da parte promovida e a ausência de interesse das partes na produção de novas provas, consoante art. 355 do Código de Processo Civil. 2 DO DÉBITO Trata a presente demanda de pedido de declaração de ilegalidade de débito e consequentes anotações em cadastro restritivo ao crédito e indenização por danos morais. Sustenta a parte autora, em suma, que a senhora KARINA PAULA ARAÚJO teve o nome indevidamente inserto em cadastros de restrição ao crédito, sem qualquer notificação prévia, além de bloqueado os serviços prestados, em razão de débito constantes em faturas mensais de telefone, que alega ser ilegal, tendo em vista ter sido reconhecido judicialmente o direito à discriminação específica de ligações em tais faturas. Ocorre que, embora o fato narrado na inicial aponte uma relação consumerista, essa relação, por si só, não autoriza a inversão automática do ônus probatório, pois esta só se dá quando se apresentar verossímil a alegação inicial ou quando restar clara a dificuldade de acesso a determinado meio probatório, consoante preconiza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também a presunção de veracidade dos fatos ocasionada pela revelia do promovido é insuficiente a prescindir da comprovação mínima de defeito na prestação de serviço. Com efeito, pretende a promovente que seja desconstituída anotação em cadastros de restrição ao crédito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de tais inscrições, que alega ser indevida. No caso em tela, entretanto, as alegações da promovente encontram-se desamparadas do mínimo arcabouço probatório, sendo insuficientes à comprovação do que afirma. Toda a documentação apresentada pela parte promovente consiste em Consulta de Anotações Cadastrais, obtida em instituição financeira não identificada (Id 16072993 - pág. 9) e cópia integral do Processo n. 001.2005.021.586-0 (Id 16072993 - pág. 10 até Id 16073003 - pág. 22). Ocorre que a única comprovação da alegada anotação indevida consiste em tela de pesquisa interna de banco desconhecido (Id 16072993 – pág. 9). O documento comprobatório aludido
trata-se de consulta realizada por outra entidade (banco), inclusive com informação em destaque de que tal consulta serve apenas “Para uso interno do BANCO, sem valor legal – dados sujeitos a confirmação”, que refere-se a débito no valor de R$ 151,61, com data da ocorrência em 08/09/2010. Porém referida fatura não foi apresentada, o que impossibilita analisar se houve descumprimento da decisão judicial constante em processo n. 001.2005.021.586-0. Referida consulta, portanto, é insuficiente a verificação das alegadas restrições suportadas pela consumidora, pois, além de não ser possível confirmar sua constância em efetivo cadastro restritivo, já que depende de confirmação, não se tem certeza se continuava ativa à época do ajuizamento da ação, ou mesmo se decorre do alegado descumprimento da decisão judicial constante em processo n. 001.2005.021.586-0. Verifica-se, portanto, que a parte promovente deixou de apresentar prova de fato constitutivo do direito pretendido e, para o caso em tela, não há que se falar em distribuição dinâmica do ônus probatório, porquanto
trata-se de consulta que pode ser feita pela própria consumidora e que nada justifica a transferência de tal responsabilidade ao fornecedor, pois não é impossível ou excessivamente difícil à requerente obter tal informação, como também não há maior facilidade ao fornecedor. É documento de fácil obtenção, através de mera solicitação pela consumidora de extrato em balcão SPC/SERASA. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES (spc/serasa). ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO. DÍVIDA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO NÃO EXTINGUE O DÉBITO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0003543-23.2022.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REDUÇÃO DE SCORE. PRINT DE TELA DO SPC/SERASA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR INSCRIÇÃO DO DEVEDOR. DOCUMENTO EXPEDIDO PELO BALCÃO SPC/SERASA É DOCUMENTO ESSENCIAL PARA COMPROVAÇÃO de QUE O DÉBITO RECLAMADO ESTÁ INSERIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES e disponível para consulta geral. SERASA LIMPA NOME – MECANISMO DE FACILITAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO. plataforma de negociações acessada mediante criação de login e senha pelo consumidor/devedor. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO – SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0603233-96.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/01/2024) Assim, como a autora não apresentou qualquer comprovante de consulta realizada diretamente a algum dos órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA, que confirmasse o registro do débito impugnado, efetiva restrição de direito autoral a obtenção de crédito, e como também não comprovou o descumprimento da decisão judicial do processo n. 001.2005.021.586-0, compreende-se que não há provas suficientes de defeito na prestação de serviço, de irregularidade da fatura impugnada ou mesmo se houve inscrição e/ou manutenção do registro de débito inadimplido, razão porque é de ser rejeitado o pedido de desconstituição ou anulação do débito. 3 DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, para a concessão da reparação pretendida, mesmo tratando de responsabilidade objetiva, face o reconhecimento da relação consumerista, sendo dispensada a demonstração de culpa, ainda é imprescindível a comprovação da ocorrência dos demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a ocorrência de ação ou omissão, nexo causal e dano sofrido pela vítima, in casu, efetivo prejuízo violador do estado psíquico da vítima, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade. No presente caso, tem-se que sequer houve comprovação da falha na prestação de serviços, e, também não foi comprovada qualquer consequência danosa ocasionada à promovente. Com efeito, embora alegue a parte autora que a senhora KARINA PAULA ARAÚJO teve o seu nome indevidamente inserto em cadastro restritivo ao crédito, não comprovou referida anotação, assim como sequer apresentou cópia da fatura que alega ser ilegal, posto que a suposta ilegalidade da cobrança depende da verificação do descumprimento de decisão judicial, razão porque é imprescindível a análise do conteúdo de referida fatura. Assim, deixou a promovente de apresentar documento essencial ao deslinde do objeto litigioso. Nesta senda, tendo em vista que as provas documentais acostadas pela promovente não substanciam sua pretensão, conclui-se que não merece razão a promovente, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do que estabelece o artigo 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência do pedido é cogente. 4 DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fundamentos de direito acima expostos e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINA PAULA ARAUJO, ESPÓLIO DE KARINA PAULA ARAÚJO
REU: TELEMAR S/A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REGISTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA – SUPOSTA ILEGALIDADE – DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – NÃO COMPROVADA – NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DE CONSULTA A CADASTRO DE INADIMPLENTES – APRESENTADO DOCUMENTO CONSISTENTE EM MERA CONSULTA INTERNA DE BANCO DESCONHECIDO PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO – DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE – FATURA IMPUGNADA NÃO APRESENTADA – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL – PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO OBJETO LITIGIOSO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA – IMPROCEDÊNCIA. - Não se admite a inversão do ônus da prova quando o autor sequer consegue demonstrar prova mínima dos fatos articulados na inicial, a teor do inc. I, do art. 373, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0023818-66.2014.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL ajuizada por KARINA PAULA ARAÚJO, qualificado na inicial, em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, também qualificado, em que aduz a autora, em síntese, que, apesar de ser determinada judicialmente à promovida a discriminação de todas as ligações cobradas em ramal telefônico mantido por aquela, a empresa demandada, além de não ter cumprido a determinação judicial, incluiu o nome da promovente em cadastros de restrição ao crédito, sem notificação prévia, além de bloquear e retirar os serviços prestados. Portanto, requer que seja declarada a ilegalidade das restrições impostas, compelindo a ré a proceder o imediato cancelamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante petição inicial (Id 16072993 – págs. 1-6) e emenda (Id 16073003 – pág. 46). Acostou documentos, inclusive cópia da ação judicial n. 001.2005.021.586-0. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita (Id 32594584). Apensado ao processo principal a que se refere. O patrono da parte promovente informou nos autos o óbito da autora (Id 46824437), razão porque foi determinada a suspensão processual para habilitação de sucessores (Id 48689640). Compareceu aos autos MARIA DEJARDIERE ARAÚJO para requerer a sua habilitação (Id 55022923), que, após manifestação da parte adversa, foi deferida (Id 61384272), passando a constar no polo ativo o ESPÓLIO DE KARINA PAULA ARAÚJO. Realizada audiência conciliatória (Id 83218875), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Certificado o decurso do prazo legal sem oferta de contestação (Id 85962004). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória, pugnou a promovente pelo julgamento antecipado da lide (Id 103080435). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, ante a revelia da parte promovida e a ausência de interesse das partes na produção de novas provas, consoante art. 355 do Código de Processo Civil. 2 DO DÉBITO Trata a presente demanda de pedido de declaração de ilegalidade de débito e consequentes anotações em cadastro restritivo ao crédito e indenização por danos morais. Sustenta a parte autora, em suma, que a senhora KARINA PAULA ARAÚJO teve o nome indevidamente inserto em cadastros de restrição ao crédito, sem qualquer notificação prévia, além de bloqueado os serviços prestados, em razão de débito constantes em faturas mensais de telefone, que alega ser ilegal, tendo em vista ter sido reconhecido judicialmente o direito à discriminação específica de ligações em tais faturas. Ocorre que, embora o fato narrado na inicial aponte uma relação consumerista, essa relação, por si só, não autoriza a inversão automática do ônus probatório, pois esta só se dá quando se apresentar verossímil a alegação inicial ou quando restar clara a dificuldade de acesso a determinado meio probatório, consoante preconiza o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também a presunção de veracidade dos fatos ocasionada pela revelia do promovido é insuficiente a prescindir da comprovação mínima de defeito na prestação de serviço. Com efeito, pretende a promovente que seja desconstituída anotação em cadastros de restrição ao crédito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de tais inscrições, que alega ser indevida. No caso em tela, entretanto, as alegações da promovente encontram-se desamparadas do mínimo arcabouço probatório, sendo insuficientes à comprovação do que afirma. Toda a documentação apresentada pela parte promovente consiste em Consulta de Anotações Cadastrais, obtida em instituição financeira não identificada (Id 16072993 - pág. 9) e cópia integral do Processo n. 001.2005.021.586-0 (Id 16072993 - pág. 10 até Id 16073003 - pág. 22). Ocorre que a única comprovação da alegada anotação indevida consiste em tela de pesquisa interna de banco desconhecido (Id 16072993 – pág. 9). O documento comprobatório aludido
trata-se de consulta realizada por outra entidade (banco), inclusive com informação em destaque de que tal consulta serve apenas “Para uso interno do BANCO, sem valor legal – dados sujeitos a confirmação”, que refere-se a débito no valor de R$ 151,61, com data da ocorrência em 08/09/2010. Porém referida fatura não foi apresentada, o que impossibilita analisar se houve descumprimento da decisão judicial constante em processo n. 001.2005.021.586-0. Referida consulta, portanto, é insuficiente a verificação das alegadas restrições suportadas pela consumidora, pois, além de não ser possível confirmar sua constância em efetivo cadastro restritivo, já que depende de confirmação, não se tem certeza se continuava ativa à época do ajuizamento da ação, ou mesmo se decorre do alegado descumprimento da decisão judicial constante em processo n. 001.2005.021.586-0. Verifica-se, portanto, que a parte promovente deixou de apresentar prova de fato constitutivo do direito pretendido e, para o caso em tela, não há que se falar em distribuição dinâmica do ônus probatório, porquanto
trata-se de consulta que pode ser feita pela própria consumidora e que nada justifica a transferência de tal responsabilidade ao fornecedor, pois não é impossível ou excessivamente difícil à requerente obter tal informação, como também não há maior facilidade ao fornecedor. É documento de fácil obtenção, através de mera solicitação pela consumidora de extrato em balcão SPC/SERASA. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES (spc/serasa). ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO. DÍVIDA PRESCRITA. PRESCRIÇÃO NÃO EXTINGUE O DÉBITO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0003543-23.2022.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REDUÇÃO DE SCORE. PRINT DE TELA DO SPC/SERASA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR INSCRIÇÃO DO DEVEDOR. DOCUMENTO EXPEDIDO PELO BALCÃO SPC/SERASA É DOCUMENTO ESSENCIAL PARA COMPROVAÇÃO de QUE O DÉBITO RECLAMADO ESTÁ INSERIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES e disponível para consulta geral. SERASA LIMPA NOME – MECANISMO DE FACILITAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO. plataforma de negociações acessada mediante criação de login e senha pelo consumidor/devedor. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO – SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0603233-96.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/01/2024) Assim, como a autora não apresentou qualquer comprovante de consulta realizada diretamente a algum dos órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA, que confirmasse o registro do débito impugnado, efetiva restrição de direito autoral a obtenção de crédito, e como também não comprovou o descumprimento da decisão judicial do processo n. 001.2005.021.586-0, compreende-se que não há provas suficientes de defeito na prestação de serviço, de irregularidade da fatura impugnada ou mesmo se houve inscrição e/ou manutenção do registro de débito inadimplido, razão porque é de ser rejeitado o pedido de desconstituição ou anulação do débito. 3 DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, para a concessão da reparação pretendida, mesmo tratando de responsabilidade objetiva, face o reconhecimento da relação consumerista, sendo dispensada a demonstração de culpa, ainda é imprescindível a comprovação da ocorrência dos demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a ocorrência de ação ou omissão, nexo causal e dano sofrido pela vítima, in casu, efetivo prejuízo violador do estado psíquico da vítima, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade. No presente caso, tem-se que sequer houve comprovação da falha na prestação de serviços, e, também não foi comprovada qualquer consequência danosa ocasionada à promovente. Com efeito, embora alegue a parte autora que a senhora KARINA PAULA ARAÚJO teve o seu nome indevidamente inserto em cadastro restritivo ao crédito, não comprovou referida anotação, assim como sequer apresentou cópia da fatura que alega ser ilegal, posto que a suposta ilegalidade da cobrança depende da verificação do descumprimento de decisão judicial, razão porque é imprescindível a análise do conteúdo de referida fatura. Assim, deixou a promovente de apresentar documento essencial ao deslinde do objeto litigioso. Nesta senda, tendo em vista que as provas documentais acostadas pela promovente não substanciam sua pretensão, conclui-se que não merece razão a promovente, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do que estabelece o artigo 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência do pedido é cogente. 4 DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fundamentos de direito acima expostos e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido27/04/2025, 11:38
Expedição de Outros documentos.27/04/2025, 11:38
Conclusos para julgamento04/11/2024, 16:15
Juntada de Petição de petição03/11/2024, 21:35
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 12:50
Proferido despacho de mero expediente01/10/2024, 10:20
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 04:19
Conclusos para despacho29/02/2024, 16:33
Expedição de certidão de decurso de prazo.21/02/2024, 21:15
Recebidos os autos do CEJUSC05/12/2023, 22:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.05/12/2023, 22:14
Juntada de Petição de carta de preposição04/12/2023, 12:26
Juntada de Petição de petição19/11/2023, 23:32
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 15:11
Expedição de Outros documentos.19/10/2023, 15:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.19/10/2023, 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI19/10/2023, 14:53
Recebidos os autos.19/10/2023, 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC09/10/2023, 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI09/10/2023, 11:00
Recebidos os autos.09/10/2023, 11:00
Proferido despacho de mero expediente09/10/2023, 10:30
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 00:18
Conclusos para despacho03/11/2022, 21:23
Juntada de Petição de petição25/09/2022, 23:04
Expedição de Outros documentos.23/08/2022, 09:53
Juntada de Certidão23/08/2022, 09:52
Outras Decisões27/07/2022, 21:47
Conclusos para despacho16/05/2022, 22:03
Juntada de Petição de petição12/05/2022, 16:41
Expedição de Outros documentos.05/05/2022, 09:48
Proferido despacho de mero expediente04/05/2022, 00:01
Conclusos para despacho28/03/2022, 12:46
Decorrido prazo de TELEMAR S/A em 17/03/2022 23:59:59.18/03/2022, 03:17
Juntada de Petição de petição28/02/2022, 20:12
Publicado Edital em 31/01/2022.31/01/2022, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202228/01/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE SERVENTIA DA QUARTA VARA CÍVEL ESTADO DA PARAÍBA - EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O(A) EXMO(A). JUIZ(A) DE DIREITO ANDREIA SILVA MATOS – JUÍZA SUBSTITUTA DA QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por este, INTIMA o ESPÓLIO DE KARINA PAULA ARAÚJO e possíveis SUCESSOR(ES) E HERDEIRO28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE SERVENTIA DA QUARTA VARA CÍVEL ESTADO DA PARAÍBA - EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O(A) EXMO(A). JUIZ(A) DE DIREITO ANDREIA SILVA MATOS – JUÍZA SUBSTITUTA DA QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por este, INTIMA o ESPÓLIO DE KARINA PAULA ARAÚJO e possíveis SUCESSOR(ES) E HERDEIRO28/01/2022, 00:00
Expedição de Edital.27/01/2022, 08:53
Expedição de Outros documentos.27/01/2022, 08:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade20/09/2021, 10:23
Conclusos para despacho09/08/2021, 18:55
Juntada de Petição de petição09/08/2021, 14:50
Expedição de Outros documentos.06/07/2021, 12:19
Proferido despacho de mero expediente23/06/2021, 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/06/2021, 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)08/06/2021, 15:17
Conclusos para despacho13/05/2021, 08:27
Expedição de certidão de decurso de prazo.12/05/2021, 13:22
Decorrido prazo de ERICO DE LIMA NOBREGA em 14/04/2021 23:59:59.15/04/2021, 01:55
Expedição de Outros documentos.07/03/2021, 15:54
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente28/07/2020, 18:40
Conclusos para despacho04/06/2020, 17:00
Juntada de Petição de petição20/03/2020, 21:25
Expedição de Outros documentos.18/02/2020, 14:49
Proferido despacho de mero expediente23/10/2019, 15:27
Conclusos para despacho26/08/2019, 16:06
Juntada de certidão26/08/2019, 16:05
Proferido despacho de mero expediente10/04/2019, 13:40
Conclusos para despacho08/04/2019, 15:09
Apensado ao processo 0021586-96.2005.8.15.001103/04/2019, 17:05
Decorrido prazo de KARINA PAULA ARAUJO em 07/02/2019 23:59:59.08/02/2019, 01:47
Expedição de Outros documentos.14/01/2019, 16:04
Ato ordinatório praticado14/01/2019, 16:04
Processo migrado para o PJe21/08/2018, 12:07
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 08/2018 10:41 TJECC0410/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2018 NF 52/1810/08/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2018 MIGRACAO P/PJE10/08/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2018 P008976180011 08:54:37 KARINA10/08/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 07/2018 (CUSTAS COMPLEMENTARES)31/07/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 04/201831/07/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2018 P008976180011 17:24:26 KARINA17/04/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/03/2018 009602PB03/04/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 02/201828/02/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/201718/07/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 18: 07/2017 P017615170011 18:00:27 TELE18/07/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 02: 06/2017 P017615170011 16:24:31 T02/06/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 05/2017 DESPACHO/DECISAO29/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 05/2017 NF 17/1725/05/2017, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 03: 11/201403/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/201420/10/2014, 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 20: 10/2014 AP AO PROC 0012005021586020/10/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/201420/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/201402/10/2014, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 01: 10/2014 TJECGN701/10/2014, 00:00