Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802560-43.2024.8.15.0131 Polo Ativo: NEIRY ANA LIMA DE LIRA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação
Trata-se de ação proposta por NEIRY ANA LIMA DE LIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Após sentença, houve Recurso Inominado, que foi DESPROVIDO, como se depreende de acórdão de ID 114439744. Os autos retornaram para cumprimento de sentença, tendo a exequente apresentado cálculos dos valores relativos à condenação em si e aos honorários fixados pela Turma Recursal (ID 115515543). A ré (Banco do Brasil) cumpriu integralmente a obrigação, depositando os valores no exato montante pleiteado (ID 117483606). Ato contínuo, o autor pediu expedição de alvará e concordou com os valores, como se depreende de ID 117525715. Nesse viés, destaco que a parte pediu separação dos valores, para que seja expedido o valor da condenação em si em nome da autora e os honorários em nome do advogado. DEFIRO o pedido, uma vez que os honorários advocatícios foram de natureza legal, fixados pela Turma Recursal. Assim, devem ser expedidos dois alvarás, nos termos pleiteados em ID 117525715. A parte devedora, portanto, cumpriu integralmente com sua obrigação. A quitação do débito é o objeto último do presente processo. É o caso, portanto, de se aplicar aos autos o art. 924, II, do CPC, que prevê a extinção da execução por ocasião da satisfação da obrigação. 3 Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se as partes. Ausente interesse recursal. Expeçam-se alvarás de saque do valor depositado, um em favor da autora e outro em favor do advogado, nos termos e nos valores informados em ID 117525715, utilizando os dados bancários informados na petição retromencionada. Em seguida, intime-se a parte sobre a disponibilização eletrônica do documento, arquivando-se o processo. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. THALES VIEIRA ALCANTARA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]