Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO CARMO SOUSA BORGES ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Ausência De Impugnação Específica Aos Fundamentos Da Sentença. Violação Do Princípio Da Dialeticidade. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. No recurso, a apelante pleiteia o deferimento integral da gratuidade da justiça, sem impugnar os fundamentos que embasaram a decisão de extinção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso apelatório atende ao princípio da dialeticidade, requisito formal de admissibilidade recursal, uma vez que a parte apelante limitou-se a requerer a gratuidade da justiça, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu o processo. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, que exige que a parte recorrente ataque, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, apresentando razões que demonstrem a necessidade de sua reforma. 4. Constatado que a apelante não impugnou os fundamentos da sentença de extinção, limitando-se a pleitear o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, resta configurada a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso. 5. O descumprimento do princípio da dialeticidade impossibilita o julgamento do mérito recursal, uma vez que o órgão julgador não pode revisar a sentença com base em argumentos alheios à controvérsia decidida pelo juízo de origem. 6. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possuem entendimento consolidado de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. 7. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer de recurso que não atenda aos requisitos formais de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso apelatório não conhecido. Teses de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma específica e suficiente, os fundamentos da sentença recorrida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso por violação do pressuposto processual de admissibilidade. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1474705/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/11/2019. TJPB, AI 2012681-86.2014.815.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, DJPB 05/11/2014. TJPB, AgRg 0005941-58.2012.815.0731, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, DJPB 27/11/2015.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800400-49.2023.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Vistos etc. MARIA DO CARMO SOUSA BORGES interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha (ID 37259739), nos autos da ação declaratória (de inexistência/nulidade de negócio jurídico) c/c repetição de indébito e indenização (por danos morais sofridos) por ela intentada em desfavor de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. que determinou o cancelamento da distribuição e declarou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais por parte da autora. Em suas razões (ID 37259744), o apelante defende o deferimento da gratuidade da justiça na forma integral. Contrarrazões não apresentadas ante a não triangulação processual. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Importante destacar, primeiramente, que o recurso não merece conhecimento. Vislumbra-se dos autos que a presente ação teve sua distribuição cancelada e julgada extinta sem resolução de mérito ante o não pagamento das custas processuais. Todavia, na oportunidade de seu recurso apelatório a parte autora não rebateu nenhum ponto da fundamentação da sentença, mas apresentou as razões para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, matéria completamente distinta da fundamentação apresentada pelo Magistrada a quo. Portanto, resta claro nos autos que o apelante não atacou os pontos que embasaram a sentença proferida pelo juízo a quo, não sendo preciso grande esforço hermenêutico para se constatar que as razões apelatórias não se insurgiram de forma específica, como exigido pelo ordenamento jurídico pátrio, em relação à decisão combatida. Nesse contexto, não pode o órgão julgador, adstrito às irresignações da parte quanto à sentença que lhe foi contrária, revisar um julgado, devidamente fundamentado, contra o qual não apresenta o insurgente alegações específicas e com a mínima capacidade de modificá-lo. Nessa esteira lógica, percebe-se que o apelante se distanciou dos fundamentos da sentença e, desta forma, deixou de observar o pressuposto processual de admissibilidade referente à regularidade formal, infringindo, portanto, o princípio da dialeticidade. O recurso desprovido de razões recursais impede a fixação dos limites da irresignação, e mais, embaraça o direito da parte adversa em conhecer e contraditar os argumentos expendidos, afrontando, assim, o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Logo, a argumentação desprovida de conexão com a sentença não permite que o órgão ad quem exerça seu mister judicante. Ainda mais firme quanto a esse posicionamento é o Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO JURÍDICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Com base nas premissas fáticas registradas pelo Tribunal de origem, a solução da causa quanto à responsabilidade da construtora pelas despesas condominiais se alinha com o posicionamento desta Corte Superior (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/4/2015), o que atrai a incidência do verbete nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento”.(STJ/AgInt no AREsp 1474705/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019). O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, igualmente, tem jurisprudência dominante neste tema: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE VIOLENTA OCORRIDA FORA DO LOCAL DO TRABALHO. NÃO COBERTURA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COBERTURA PARA MORTE NATURAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557, ‘CAPUT’, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. O princípio da dialeticidade recursal, que encontra fundamento no artigo 514 do código de processo civil, assegura que o apelante deve demonstrar ao juízo ad quem as razões, de fato e de direito, pelas quais entende cabível a reforma ou anulação da sentença recorrida. Ao deixar, o recorrente, de expor os fundamentos de fato e de direito que o levaram a rebelar-se contra a decisão guerreada, denota-se que o mesmo não atendeu a um requisito de admissibilidade recursal, o que leva ao não conhecimento da súplica interposta.
Ante o exposto, e com base no artigo 557, caput, do código de processo civil, nego seguimento ao apelo. (tjpb; AI 2012681-86.2014.815.0000; Rel. Des. José ricardo porto; djpb 05/11/2014; pág. 17).” (TJPB; AgRg 0005941-58.2012.815.0731; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 27/11/2015; Pág. 26). Assim, como o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo, não há como acolher o recurso. Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO. A interposição de Agravo Interno pode incorrer no previsto no art. 1.021, § 4º do CPC. Publicações e intimações necessárias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA