Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELE FABRICIO FRANCKLIN
REU: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA “...a regra é no sentido de que as comunicações dos atos praticados no concurso se darão na forma prevista no edital, inclusive não se exige da Administração Pública que promova a intimação pessoal dos candidatos se tal forma de comunicação não for prevista expressamente. Entretanto, a nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público após considerável lapso temporal entre uma fase e outra (tempo superior a um ano), exige-se a notificação pessoal do interessado, de modo que, considera-se insuficiente a publicação no Diário Oficial, sob pena de viola os princípios da publicidade e da razoabilidade” (TJMS; AC 0809059-34.2021.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 01/08/2022; Pág. 86) -
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801653-77.2025.8.15.0731 [Anulação]
Vistos, etc. MARCELE FABRÍCIO FRANKLIN ajuizou a presente ação, contra o Município de Cabedelo, alegando em síntese que se submeteu a concurso público em 2019, foi aprovado na 194ª colocação em curso público realizado para o cargo de professor de educação básica I, que previa a existência de 68 vagas, que foram convocados e não comparecem, ensejando a convocação também de impetrante em 2023, apenas por meio de edital, porem a clausula 18.8 do aludido edital obrigava o candidato a manter o endereço atualizado. Esclareceu que houve prorrogação da validde do concurso e que foram ampliadas as vagas. A tutela foi indeferida, e houve contestação e réplica Feito o relatório, passo a DECIDIR. Com efeito, como se sabe, o edital vincula completamente as partes. Nesse passo, o edital questionado, em seu item 18.8 assim pontificou: 18. DA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADO 18.8 O candidato classificado se obriga a manter atualizado o endereço perante os arquivos da Prefeitura Municipal de Cabedelo/PB. 20. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 20.2. Os atos, convocações, avisos e resultados relativos especificamente às etapas do presente concurso, de que trata o subitem deste Edital, serão publicados no site da EDUCA – ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA, mantida na rede mundial de computadores, no endereço www.educapb.com.br e no Site da Prefeitura de Cabedelo/PB, www.cabedelo.pb.gov.br. Como visto, a manutenção de endereço atualizado constou justamente do conjunto de clausulas que regia a nomeação dos aprovados, e tem-se, portanto, que a interpretação mais favorável a impetrante dá guarida a sua suplica. Em hipóteses semelhantes, vejam-se abaixo as decisões que se encaixam como uma luva a hipótese em tela, com destaques por minha conta:. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONCURSO DE DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. AMBIGUIDADE. EXISTÊNCIA. ADOÇÃO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Ao definir os critérios definidores da norma editalícia, a Administração Pública, conquanto fundada em juízo de conveniência e oportunidade, deverá fazê-lo de forma clara e objetiva, de forma a não permitir a ocorrência de duas interpretações constitucionalmente possíveis, tudo isso em observância aos princípios da legalidade, segurança jurídica, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório. - No ordenamento jurídico pátrio, em havendo dúvida objetiva, a presunção, de regra, recai contra a Administração Pública, a exemplo dos princípios in dúbio pro reo, in dúbio contram fisco, in dúbio pro societate. Daí segue que, em havendo duas interpretações constitucionalmente admissíveis, deverá prevalecer aquela que beneficia o particular. - Apelação não provida. TRF-5 - Apelação Cível AC 466998 PB 0001013-15.2008.4.05.8201 (TRF-5) -Data de publicação: 26/10/2009. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DETRAN - CARGO DE GESTOR DE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA DE TRÂNSITO - EDITAL QUE EXIGE GRADUAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR DE PEDAGOGIA, PSICOLOGIA, LETRA OU GRADUAÇÃO DE PROFESSORES COM DIPLOMA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - INCABÍVEL - ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Ao definir os critérios definidores da norma editalícia, a Administração Pública, conquanto fundada em juízo de conveniência e oportunidade, deverá fazê-lo de forma clara e objetiva, de forma a não permitir a ocorrência de duas interpretações constitucionalmente possíveis, tudo isso em observância aos princípios da legalidade, segurança jurídica, publicidade e vinculação ao instrumento convocatório. Se a qualificação exigida para o cargo acarreta, todavia, mais de uma interpretação possível, e o edital não trouxe a especificação exigida, não é lícito à Administração impor limitação aos candidatos aprovados que possuem a qualificação genérica exigida, a saber, professor graduado com diploma expedido por estabelecimento de ensino superioratos - Apelação / Reexame Necessário REEX 00662311620118120001 MS 0066231-16.2011.8.12.0001 (TJ-MS) - Data de publicação: 11/01/2013 Nessa esteira, além da dubiedade supra, e de cláusula expressa para manutenção de endereço atualizado, vem socorrer o direito da impetrante o lapso temporal entre o concurso e a convocação, que obrigam a convocação pessoal. Veja-se: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E POR E-MAIL. PERDA DO PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE. CONVOCAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. RECURSO PROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Assim, a regra é no sentido de que as comunicações dos atos praticados no concurso se darão na forma prevista no edital, inclusive não se exige da Administração Pública que promova a intimação pessoal dos candidatos se tal forma de comunicação não for prevista expressamente. Entretanto, a nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público após considerável lapso temporal entre uma fase e outra (tempo superior a um ano), exige-se a notificação pessoal do interessado, de modo que, considera-se insuficiente a publicação no Diário Oficial, sob pena de viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. Ademais, para fins de concurso público não se considera intimação pessoal a notificação por e-mail se esta forma de comunicação não foi prevista expressamente no edital, diante da vinculação da Administração Pública e dos candidatos aos seus termos, para fins de regramento dos atos praticados no certame. Recurso provido. (TJMS; AC 0809059-34.2021.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 01/08/2022; Pág. 86) - Nesse passo, convém que se diga que ao declarar a interpretação do edital, não está o Judiciário 'questionando o mérito administrativo”, incidindo em “intervenção do judiciário na discricionariedade administrativa” ou ainda “substituição da banca examinadora”, pois já é entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que caberá sim a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos, principalmente quando se tratar da observância dos princípios da legalidade e vinculação ao edital. Registre-se, por oportuno, que houce ação judicial anterior, n 0811294-26.2024.8.15.0731, que foi ajuizada em 23 de dezembro de 2024 segunda feira), e o concurso havendo sido homologado em 21 de dezembro de 2020, foi prorrogado por 2 anos, ou seja, até 21 de dezembro de 2024 (ID 109428932), dia que caiu em um sábado. Registre-se, ainda, que ação anteriormente intentada teve sentença de extinção sem mérito que transitou em julgado depois da propositura da presnete demanda e, portanto, a situação estava subjudice. Isto posto, atendendo ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a convocação pessoal da impetrante para os fins colimados no edital guerreado, no prazo de 5 dias do transito em julgado desta decisão. Outrossim, condeno o promovido em custas e honorários que arbitro em10% do valor da causa. P. R. I. CABEDELO, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito