Arquivado Definitivamente17/10/2025, 11:22
Transitado em Julgado em 16/10/202517/10/2025, 11:21
Decorrido prazo de VICENTE VALDEIR DA SILVA DE LIMA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:57
Decorrido prazo de MAYCON VALDI ALVES DE LIMA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:57
Decorrido prazo de MARLON VICTOR ALVES DA SILVA em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:57
Publicado Sentença em 24/09/2025.24/09/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803019-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB14326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, S/N, SÍTIO SERRINHA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: MAYCON VALDI ALVES DE LIMA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, S/N, SÍTIO SERRINHA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: MARLON VICTOR ALVES DA SILVA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, S/N, SÍTIO SERRINHA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. NÃO HAVENDO PROVA DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS ALIMENTOS, A EXONERAÇÃO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração] PARTE PROMOVENTE: Nome: VICENTE VALDEIR DA SILVA DE LIMA Endereço: AV PEDRO NONATO FERNANDES, 560, Rua João Dias, CENTRO, PILÕES - RN - CEP: 59960-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por VICENTE VALDEIR DE LIMA em face de MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA, MAYCON VALDI ALVES DA SILVA e MARLON VICTOR ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a desconstituição do vínculo de débito alimentar, sustentando o advento da capacidade de fato e de direito derivado da maioridade da alimentada. Realizada audiência (ID 115943692), restou frustrada a tentativa de conciliação, em razão da ausência dos promovidos. Embora tenham sido devidamente citados, os promovidos não apresentaram contestações. No ato de citação, anuíram com o pedido formulado na inicial. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os promovidos se abstiveram de apresentar contestações, decreto-lhes a revelia, observando, entretanto, apenas a aplicação de seus efeitos processuais, nos termos do art. 345, II, do CPC. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 373 do Código de Processo Civil. Nestes lindes, incumbe ao autor a demonstração do fato descrito na inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutivo do fato referido. In casu, o requerente se desincumbiu do seu ônus, porquanto colacionou aos autos as certidões de nascimento dos promovidos, demonstrando que são todos maiores e capazes. Por outro lado, os promovidos, quando instados a apresentarem suas defesas, se mantiveram inertes. Ora, conquanto não se ignore que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis às ações que versem sobre alimentos, certo é que, completada a maioridade, o ônus da prova passa a ser do alimentando. Desse modo, embora a maioridade não implique, por si só, a exoneração pretendida, os alimentados, já maiores de idade, deixaram de demonstrar suas necessidades em continuarem recebendo os alimentos, em desacordo com o disposto no art. 373, II, do CPC. Portanto, a procedência do pedido é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para desconstituir o dever alimentar em referência, exonerando o promovente do pagamento de pensão mensal em favor dos alimentados, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte demandada em custas e honorários advocatícios sucumbenciais à parte promovente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.967,50 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803019-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB14326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, S/N, SÍTIO SERRINHA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: MAYCON VALDI ALVES DE LIMA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, S/N, SÍTIO SERRINHA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: MARLON VICTOR ALVES DA SILVA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, S/N, SÍTIO SERRINHA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. NÃO HAVENDO PROVA DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS ALIMENTOS, A EXONERAÇÃO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração] PARTE PROMOVENTE: Nome: VICENTE VALDEIR DA SILVA DE LIMA Endereço: AV PEDRO NONATO FERNANDES, 560, Rua João Dias, CENTRO, PILÕES - RN - CEP: 59960-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por VICENTE VALDEIR DE LIMA em face de MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA, MAYCON VALDI ALVES DA SILVA e MARLON VICTOR ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a desconstituição do vínculo de débito alimentar, sustentando o advento da capacidade de fato e de direito derivado da maioridade da alimentada. Realizada audiência (ID 115943692), restou frustrada a tentativa de conciliação, em razão da ausência dos promovidos. Embora tenham sido devidamente citados, os promovidos não apresentaram contestações. No ato de citação, anuíram com o pedido formulado na inicial. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os promovidos se abstiveram de apresentar contestações, decreto-lhes a revelia, observando, entretanto, apenas a aplicação de seus efeitos processuais, nos termos do art. 345, II, do CPC. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 373 do Código de Processo Civil. Nestes lindes, incumbe ao autor a demonstração do fato descrito na inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutivo do fato referido. In casu, o requerente se desincumbiu do seu ônus, porquanto colacionou aos autos as certidões de nascimento dos promovidos, demonstrando que são todos maiores e capazes. Por outro lado, os promovidos, quando instados a apresentarem suas defesas, se mantiveram inertes. Ora, conquanto não se ignore que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis às ações que versem sobre alimentos, certo é que, completada a maioridade, o ônus da prova passa a ser do alimentando. Desse modo, embora a maioridade não implique, por si só, a exoneração pretendida, os alimentados, já maiores de idade, deixaram de demonstrar suas necessidades em continuarem recebendo os alimentos, em desacordo com o disposto no art. 373, II, do CPC. Portanto, a procedência do pedido é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para desconstituir o dever alimentar em referência, exonerando o promovente do pagamento de pensão mensal em favor dos alimentados, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte demandada em custas e honorários advocatícios sucumbenciais à parte promovente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.967,50 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803019-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB14326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, S/N, SÍTIO SERRINHA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: MAYCON VALDI ALVES DE LIMA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, S/N, SÍTIO SERRINHA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: MARLON VICTOR ALVES DA SILVA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, S/N, SÍTIO SERRINHA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. NÃO HAVENDO PROVA DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS ALIMENTOS, A EXONERAÇÃO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração] PARTE PROMOVENTE: Nome: VICENTE VALDEIR DA SILVA DE LIMA Endereço: AV PEDRO NONATO FERNANDES, 560, Rua João Dias, CENTRO, PILÕES - RN - CEP: 59960-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por VICENTE VALDEIR DE LIMA em face de MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA, MAYCON VALDI ALVES DA SILVA e MARLON VICTOR ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a desconstituição do vínculo de débito alimentar, sustentando o advento da capacidade de fato e de direito derivado da maioridade da alimentada. Realizada audiência (ID 115943692), restou frustrada a tentativa de conciliação, em razão da ausência dos promovidos. Embora tenham sido devidamente citados, os promovidos não apresentaram contestações. No ato de citação, anuíram com o pedido formulado na inicial. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os promovidos se abstiveram de apresentar contestações, decreto-lhes a revelia, observando, entretanto, apenas a aplicação de seus efeitos processuais, nos termos do art. 345, II, do CPC. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 373 do Código de Processo Civil. Nestes lindes, incumbe ao autor a demonstração do fato descrito na inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutivo do fato referido. In casu, o requerente se desincumbiu do seu ônus, porquanto colacionou aos autos as certidões de nascimento dos promovidos, demonstrando que são todos maiores e capazes. Por outro lado, os promovidos, quando instados a apresentarem suas defesas, se mantiveram inertes. Ora, conquanto não se ignore que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis às ações que versem sobre alimentos, certo é que, completada a maioridade, o ônus da prova passa a ser do alimentando. Desse modo, embora a maioridade não implique, por si só, a exoneração pretendida, os alimentados, já maiores de idade, deixaram de demonstrar suas necessidades em continuarem recebendo os alimentos, em desacordo com o disposto no art. 373, II, do CPC. Portanto, a procedência do pedido é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para desconstituir o dever alimentar em referência, exonerando o promovente do pagamento de pensão mensal em favor dos alimentados, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte demandada em custas e honorários advocatícios sucumbenciais à parte promovente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.967,50 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803019-78.2025.8.15.0141.
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB14326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, S/N, SÍTIO SERRINHA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: MAYCON VALDI ALVES DE LIMA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, S/N, SÍTIO SERRINHA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: MARLON VICTOR ALVES DA SILVA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, S/N, SÍTIO SERRINHA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. NÃO HAVENDO PROVA DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS ALIMENTOS, A EXONERAÇÃO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exoneração] PARTE PROMOVENTE: Nome: VICENTE VALDEIR DA SILVA DE LIMA Endereço: AV PEDRO NONATO FERNANDES, 560, Rua João Dias, CENTRO, PILÕES - RN - CEP: 59960-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por VICENTE VALDEIR DE LIMA em face de MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA, MAYCON VALDI ALVES DA SILVA e MARLON VICTOR ALVES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a desconstituição do vínculo de débito alimentar, sustentando o advento da capacidade de fato e de direito derivado da maioridade da alimentada. Realizada audiência (ID 115943692), restou frustrada a tentativa de conciliação, em razão da ausência dos promovidos. Embora tenham sido devidamente citados, os promovidos não apresentaram contestações. No ato de citação, anuíram com o pedido formulado na inicial. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os promovidos se abstiveram de apresentar contestações, decreto-lhes a revelia, observando, entretanto, apenas a aplicação de seus efeitos processuais, nos termos do art. 345, II, do CPC. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 373 do Código de Processo Civil. Nestes lindes, incumbe ao autor a demonstração do fato descrito na inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutivo do fato referido. In casu, o requerente se desincumbiu do seu ônus, porquanto colacionou aos autos as certidões de nascimento dos promovidos, demonstrando que são todos maiores e capazes. Por outro lado, os promovidos, quando instados a apresentarem suas defesas, se mantiveram inertes. Ora, conquanto não se ignore que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis às ações que versem sobre alimentos, certo é que, completada a maioridade, o ônus da prova passa a ser do alimentando. Desse modo, embora a maioridade não implique, por si só, a exoneração pretendida, os alimentados, já maiores de idade, deixaram de demonstrar suas necessidades em continuarem recebendo os alimentos, em desacordo com o disposto no art. 373, II, do CPC. Portanto, a procedência do pedido é a medida que se impõe, por ser de justiça. III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para desconstituir o dever alimentar em referência, exonerando o promovente do pagamento de pensão mensal em favor dos alimentados, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte demandada em custas e honorários advocatícios sucumbenciais à parte promovente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da gratuidade que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.967,50 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 11:49
Julgado procedente o pedido21/09/2025, 10:57
Conclusos para julgamento04/09/2025, 09:03
Decorrido prazo de MARLON VICTOR ALVES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 08:13
Decorrido prazo de MAYCON VALDI ALVES DE LIMA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 08:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 08:12
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 19:51
Publicado Expediente em 12/08/2025.12/08/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803019-78.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: VICENTE VALDEIR DA SILVA DE LIMA Polo passivo: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA e outros (2) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exoneração] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha-PB, 07/08/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-008/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 14:14
Juntada de certidão de decurso de prazo07/08/2025, 14:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 01:09
Decorrido prazo de MAYCON VALDI ALVES DE LIMA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 01:09
Decorrido prazo de MARLON VICTOR ALVES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 01:09
Publicado Termo de Audiência em 14/07/2025.14/07/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803019-78.2025.8.15.0141.
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 TERMO DE AUDIÊNCIA Nº do ASSUNTO: Exoneração de Alimentos CONCILIADOR: ALESSANDRO DE FARIAS CARNEIRO JUIZ COORDENADOR DO CEJUSC: RENATO LEVI DANTAS JALES Estagiário/Co-mediador: ALESSANDRO DE FARIAS CARNEIRO Promovente: VICENTE VALDEIR DA SILVA DE LIMA Advogado: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB14326 Promovidos: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA, MAYCON VALDI ALVES DE LIMA e MARLON VICTOR ALVES DA SILVA Aos 09 de julho de 2025, às 11h40, ALESSANDRO DE FARIAS CARNEIRO, conciliador, presidindo essa sessão sob a orientação do MM. Juiz de direito coordenador do CEJUSC, Dr. Renato Levi Dantas Jales, por videoconferência, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020 e art. 11, § 2º, do ANC nº 02/2020, foi aberta a audiência de conciliação nos autos acima citados, após ser verificada a ausência das partes promovidas, embora devidamente citadas/intimadas, e a presença virtual da parte autora. Nos ID's 115461239, 115461241 e 115461244, os três promovidos informaram que não tinham interesse em contestar a ação de exoneração de alimentos e que não participariam da audiência de conciliação, uma vez que concordam com o pedido do pai. Iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a audiência é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Logo após, a tentativa de conciliação restou prejudicada, ante a ausência da parte promovida. Por fim, ficou estabelecido o seguinte: 1) Aguarde-se o prazo legal para contestação, caso ainda não apresentada, e se apresentada, aguarde-se o prazo legal para impugnação à contestação, ficando a(s) parte(s) intimada(s) neste ato para apresentação; 2) Contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 3) Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 4) Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, dispensando-se a intimação da parte ré, caso não conteste. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 3, conclusos os autos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos para sentença. Fica deferido eventual pedido de habilitação dos causídicos e eventual pedido para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema PJE. Providências pelo Cartório. Fica deferido ainda o prazo de 05 dias para juntada (caso não haja) de substabelecimento e/ou carta de preposição. Nada mais havendo a tratar, fica encerrada a audiência, do que para constar foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado eletronicamente, dispensando-se a assinatura das partes, diante da fé pública de que goza o/a subscritor/a do presente documento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803019-78.2025.8.15.0141.
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 TERMO DE AUDIÊNCIA Nº do ASSUNTO: Exoneração de Alimentos CONCILIADOR: ALESSANDRO DE FARIAS CARNEIRO JUIZ COORDENADOR DO CEJUSC: RENATO LEVI DANTAS JALES Estagiário/Co-mediador: ALESSANDRO DE FARIAS CARNEIRO Promovente: VICENTE VALDEIR DA SILVA DE LIMA Advogado: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB14326 Promovidos: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA, MAYCON VALDI ALVES DE LIMA e MARLON VICTOR ALVES DA SILVA Aos 09 de julho de 2025, às 11h40, ALESSANDRO DE FARIAS CARNEIRO, conciliador, presidindo essa sessão sob a orientação do MM. Juiz de direito coordenador do CEJUSC, Dr. Renato Levi Dantas Jales, por videoconferência, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020 e art. 11, § 2º, do ANC nº 02/2020, foi aberta a audiência de conciliação nos autos acima citados, após ser verificada a ausência das partes promovidas, embora devidamente citadas/intimadas, e a presença virtual da parte autora. Nos ID's 115461239, 115461241 e 115461244, os três promovidos informaram que não tinham interesse em contestar a ação de exoneração de alimentos e que não participariam da audiência de conciliação, uma vez que concordam com o pedido do pai. Iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a audiência é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Logo após, a tentativa de conciliação restou prejudicada, ante a ausência da parte promovida. Por fim, ficou estabelecido o seguinte: 1) Aguarde-se o prazo legal para contestação, caso ainda não apresentada, e se apresentada, aguarde-se o prazo legal para impugnação à contestação, ficando a(s) parte(s) intimada(s) neste ato para apresentação; 2) Contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 3) Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 4) Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, dispensando-se a intimação da parte ré, caso não conteste. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 3, conclusos os autos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos para sentença. Fica deferido eventual pedido de habilitação dos causídicos e eventual pedido para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema PJE. Providências pelo Cartório. Fica deferido ainda o prazo de 05 dias para juntada (caso não haja) de substabelecimento e/ou carta de preposição. Nada mais havendo a tratar, fica encerrada a audiência, do que para constar foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado eletronicamente, dispensando-se a assinatura das partes, diante da fé pública de que goza o/a subscritor/a do presente documento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803019-78.2025.8.15.0141.
Termo de Audiência - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 TERMO DE AUDIÊNCIA Nº do ASSUNTO: Exoneração de Alimentos CONCILIADOR: ALESSANDRO DE FARIAS CARNEIRO JUIZ COORDENADOR DO CEJUSC: RENATO LEVI DANTAS JALES Estagiário/Co-mediador: ALESSANDRO DE FARIAS CARNEIRO Promovente: VICENTE VALDEIR DA SILVA DE LIMA Advogado: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS - PB14326 Promovidos: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA, MAYCON VALDI ALVES DE LIMA e MARLON VICTOR ALVES DA SILVA Aos 09 de julho de 2025, às 11h40, ALESSANDRO DE FARIAS CARNEIRO, conciliador, presidindo essa sessão sob a orientação do MM. Juiz de direito coordenador do CEJUSC, Dr. Renato Levi Dantas Jales, por videoconferência, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020 e art. 11, § 2º, do ANC nº 02/2020, foi aberta a audiência de conciliação nos autos acima citados, após ser verificada a ausência das partes promovidas, embora devidamente citadas/intimadas, e a presença virtual da parte autora. Nos ID's 115461239, 115461241 e 115461244, os três promovidos informaram que não tinham interesse em contestar a ação de exoneração de alimentos e que não participariam da audiência de conciliação, uma vez que concordam com o pedido do pai. Iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a audiência é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Logo após, a tentativa de conciliação restou prejudicada, ante a ausência da parte promovida. Por fim, ficou estabelecido o seguinte: 1) Aguarde-se o prazo legal para contestação, caso ainda não apresentada, e se apresentada, aguarde-se o prazo legal para impugnação à contestação, ficando a(s) parte(s) intimada(s) neste ato para apresentação; 2) Contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 3) Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 4) Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias úteis, especificarem, de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, dispensando-se a intimação da parte ré, caso não conteste. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 3, conclusos os autos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos para sentença. Fica deferido eventual pedido de habilitação dos causídicos e eventual pedido para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema PJE. Providências pelo Cartório. Fica deferido ainda o prazo de 05 dias para juntada (caso não haja) de substabelecimento e/ou carta de preposição. Nada mais havendo a tratar, fica encerrada a audiência, do que para constar foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado eletronicamente, dispensando-se a assinatura das partes, diante da fé pública de que goza o/a subscritor/a do presente documento.
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 07:31
Recebidos os autos do CEJUSC09/07/2025, 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/07/2025 11:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.09/07/2025, 12:26
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 02:37
Decorrido prazo de MAYCON VALDI ALVES DE LIMA em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 02:37
Decorrido prazo de MARLON VICTOR ALVES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:45
Juntada de Petição de diligência01/07/2025, 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/07/2025, 22:33
Juntada de Petição de diligência01/07/2025, 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/07/2025, 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/07/2025, 22:09
Juntada de Petição de diligência01/07/2025, 22:09
Publicado Expediente em 25/06/2025.25/06/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202520/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803019-78.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Exoneração] Parte promovente: Nome: VICENTE VALDEIR DA SILVA DE LIMA Endereço: AV PEDRO NONATO FERNANDES, 560, Rua João Dias, CENTRO, PILÕES - RN - CEP: 59960-000 Parte promovida: MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA e18/06/2025, 00:00
Expedição de Mandado.17/06/2025, 17:56
Expedição de Mandado.17/06/2025, 17:56
Expedição de Mandado.17/06/2025, 17:56
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 17:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/07/2025 11:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.17/06/2025, 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB17/06/2025, 07:02
Recebidos os autos.17/06/2025, 07:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE VALDEIR DA SILVA DE LIMA - CPF: 060.642.414-89 (AUTOR).16/06/2025, 15:24
Determinada diligência16/06/2025, 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte16/06/2025, 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital16/06/2025, 01:51
Distribuído por dependência16/06/2025, 01:51