Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
executada: "Quando se alegar que o exequendo em excesso é de R$ (...), a Fazenda Pública deverá, sob pena de não conhecimento da arguição, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo." A norma é cogente e visa garantir a objetividade e a celeridade do processo executivo, coibindo impugnações genéricas e protelatórias. O executado não pode simplesmente alegar excesso; deve, obrigatoriamente, quantificá-lo e demonstrar, por meio de memória de cálculo idônea, qual o montante que considera devido, apontando de forma precisa as divergências em relação ao cálculo do credor. No caso dos autos, a impugnação do Município: · limita-se a uma alegação genérica e hipotética de excesso; · não aponta, de forma precisa e analítica, onde residiria o suposto erro nos cálculos apresentados pelos exequentes; · não traz uma planilha própria de cálculos que demonstre o quantum que a Fazenda entende devido, em confronto com os parâmetros fixados no título executivo; · e, por fim, pleiteia uma dilação de prazo que a lei processual não autoriza, pois a impugnação deve vir instruída desde logo com todos os seus fundamentos fáticos e jurídicos, incluindo a memória de cálculo. Nessas circunstâncias, a alegação de excesso de execução não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Os cálculos apresentados pelos credores (IDs 114069309, 114069310, 114069311, 114069312 e 114069313) foram elaborados por meio do sistema Projef Web, amplamente utilizado, e detalham a aplicação dos índices de correção monetária e juros em conformidade com os parâmetros legais e o título exequendo. Ausente a demonstração concreta de qualquer erro por parte do executado, os valores apresentados devem prevalecer para o prosseguimento do feito. Assim, rejeito a alegação de excesso de execução, determinando que o cumprimento de sentença prossiga com base nos valores apresentados na inicial executiva, os quais se tornaram incontroversos ante a ausência de impugnação específica e fundamentada. 3. Da Multa e dos Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC – Inaplicabilidade à Fazenda Pública Pleiteiam os exequentes a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário do débito pelo Município. Contudo, o presente feito consiste em um cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o que atrai a aplicação do rito específico previsto nos artigos 534 e 535 do CPC, afastando as regras do cumprimento de sentença comum. O artigo 534, § 2º, do CPC é explícito ao dispor: “A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.” A razão da norma é clara: a Fazenda Pública não efetua pagamentos de forma voluntária em 15 dias, pois está sujeita ao regime constitucional de pagamentos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório (art. 100 da Constituição Federal). Portanto, a sanção processual, que pressupõe a possibilidade de cumprimento espontâneo da obrigação, é logicamente incompatível com o procedimento executivo contra entes públicos. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que se trata de norma especial que exclui expressamente a incidência da multa à Fazenda Pública. No mesmo sentido, os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal (§ 1º do art. 523) também não são aplicáveis, pois possuem a mesma natureza de sanção pelo não pagamento voluntário. A questão da verba honorária em execuções contra a Fazenda Pública possui regramento próprio. Especificamente sobre o tema, o STJ, no julgamento do Tema 1190 dos recursos repetitivos, firmou tese de que não são devidos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação. No presente caso, houve impugnação, que está sendo integralmente rejeitada. Assim, a situação atrai a incidência de honorários de sucumbência pela resistência injustificada do executado, mas com base no art. 85, § 7º, do CPC, e não no art. 523. Tais honorários, contudo, deverão ser fixados em momento oportuno, calculados sobre o valor controvertido, após o trânsito em julgado desta decisão. Por ora, limitando-me ao pedido formulado, declaro inaplicáveis, na espécie, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Conclusão e Dispositivo
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803293-37.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 113864957) oposta pelo MUNICÍPIO DE PATOS em execução de título judicial formado na Ação Ordinária nº 0000032-79.1996.8.15.0251, proposta pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PATOS E REGIÃO (SINFEMP) há mais de duas décadas. Na impugnação, o executado suscita, em preliminar, a nulidade do título executivo, sob a alegação de ilegitimidade ativa do Sindicato exequente por suposta ausência de registro sindical válido à época da propositura da ação. No mérito, não apresenta impugnação específica aos cálculos, mas requer, subsidiariamente, a reabertura de prazo para tal finalidade. Os exequentes, em manifestação (ID 116416360), refutam a preliminar, argumentando a ocorrência de coisa julgada e a preclusão da matéria. Sustentam a ampla legitimidade do Sindicato, com base no Tema 823 do STF, e apontam a litigância de má-fé da municipalidade. Por fim, pugnam pelo prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados (IDs 114069309 e seguintes), que totalizam o valor de R$ 48.167,31, e requerem a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. 1. Da Preliminar de Nulidade – Ilegitimidade Ativa do Sindicato e a Coisa Julgada A parte impugnante pretende, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a legitimidade ativa do Sindicato que figurou como autor na fase de conhecimento, sustentando que a entidade sindical não teria comprovado sua regular constituição e registro no órgão competente quando do ajuizamento da ação originária, em 1996. Todavia, tal questão encontra óbice intransponível na coisa julgada material, formada há mais de 27 anos, com o trânsito em julgado da sentença exequenda em 03 de dezembro de 1997. Nos termos dos artigos 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, a coisa julgada confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo que a mesma relação jurídica seja novamente submetida à apreciação judicial, sob pena de grave violação à segurança jurídica e à confiança legítima depositada pelas partes no Poder Judiciário. A função estabilizadora da coisa julgada é uma das mais importantes garantias do Estado de Direito, consagrada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e como vetor interpretativo fundamental no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao orientar que até mesmo as matérias de ordem pública, embora possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado quando ainda não decididas, não podem ser objeto de nova deliberação judicial após a formação da coisa julgada, em razão da chamada preclusão pro judicato, que representa uma modalidade de preclusão consumativa que se opera também para o juiz. A possibilidade de conhecimento ex officio de certas matérias não se traduz em uma autorização para que o juízo, a qualquer tempo, desconstitua o que já foi decidido e estabilizado pelo trânsito em julgado, especialmente quando a parte interessada não se valeu dos meios impugnativos adequados, como o recurso cabível ou, em hipóteses restritas, a ação rescisória. No caso concreto, é incontroverso que: · a ação coletiva foi julgada procedente; · a sentença transitou em julgado em 1997; e · o Município de Patos não manejou, na época processual própria, qualquer recurso para discutir a legitimidade do Sindicato, tampouco ajuizou ação rescisória no prazo decadencial de dois anos, ou mesmo uma ação autônoma de nulidade (querela nullitatis) para questionar eventual vício de existência do título. Portanto, ainda que a legitimidade ativa do Sindicato seja classicamente qualificada como "matéria de ordem pública", não é lícito ao executado, décadas após a consolidação do título judicial, reabrir essa discussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A pretensão do Município esbarra frontalmente na autoridade da coisa julgada, sendo manifestamente preclusa. 1.1. Da Legitimidade Extraordinária Ampla dos Sindicatos (Fase de Conhecimento e Execução) De todo modo, ainda que fosse possível superar o óbice intransponível da coisa julgada, o que se admite apenas para argumentar, o fundamento da ilegitimidade ativa não se sustentaria à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da repercussão geral (RE 883.642), fixou a seguinte tese, que reafirma a jurisprudência histórica da corte: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Essa orientação, que exalta o papel constitucional das entidades sindicais na defesa dos direitos de seus representados, foi amplamente acolhida e desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em inúmeros precedentes, pacificou o entendimento de que os sindicatos: · atuam na condição de substitutos processuais da categoria, defendendo em nome próprio direito alheio, e não como meros representantes processuais; · possuem ampla legitimidade extraordinária, que abrange não apenas a fase de conhecimento, mas também, e de forma explícita, as fases de liquidação e execução da sentença coletiva; · e não dependem de autorização individual de cada substituído ou da apresentação de uma listagem exaustiva de filiados para exercerem tal legitimação anômala. Em julgados paradigmáticos, o STJ assentou que “os sindicatos detêm ampla legitimidade extraordinária na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, inclusive em liquidação e execução de sentença” e que “o entendimento desta Corte é no sentido de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar em juízo na defesa dos direitos e interesses da categoria que representam, tanto na fase de conhecimento quanto nas fases de liquidação e execução do julgado, como substitutos processuais”. Dessa forma, a atuação do SINFEMP na ação originária atendeu precisamente ao modelo constitucional e jurisprudencial de tutela coletiva, não havendo que se falar em nulidade ou vício de legitimidade. 1.2. Da Regularidade do Sindicato e da Ausência de Vício Transrescisório A impugnante, em sua manifestação, tenta equiparar uma suposta irregularidade formal do Sindicato a um vício de existência do título, ou vício transrescisório, o que é tecnicamente insustentável. Ademais da questão da legitimidade já ter sido implicitamente superada e convalidada na fase de conhecimento, os documentos carreados aos autos pela parte exequente (ID 116416360), notadamente a menção ao seu Registro Sindical nº 911.013.336.26664-7, demonstram a regularidade institucional da entidade, o que é suficiente para afastar qualquer alegação de inexistência ou nulidade absoluta do título judicial. A jurisprudência, ao tratar da excepcionalíssima querela nullitatis e dos vícios de existência (como a falta ou nulidade de citação), é extremamente restritiva, ressaltando que apenas situações de manifesta inexistência jurídica da sentença autorizam a sua desconstituição fora das vias típicas (recurso ou ação rescisória), o que, de forma evidente, não corresponde à hipótese dos autos. Uma eventual irregularidade no registro sindical à época, caso tivesse existido, configuraria, no máximo, uma nulidade relativa, que deveria ter sido arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, o que de fato ocorreu. Assim, sob dois enfoques complementares: 1. pela ótica processual, a alegação de ilegitimidade ativa está acobertada pela coisa julgada material e pela preclusão pro judicato; 2. pela ótica material, os precedentes vinculantes do STF (Tema 823) e a jurisprudência consolidada do STJ sobre a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos reforçam a plena validade da atuação do Sindicato exequente.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade do título executivo fundada em ilegitimidade ativa do Sindicato. 2. Do Excesso de Execução e dos Valores Apresentados No mérito, o Município de Patos argui a possibilidade de excesso de execução, porém o faz de forma genérica e condicionada, requerendo a reabertura de prazo para impugnar os cálculos caso a preliminar de nulidade seja afastada. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 535, § 2º, estabelece um ônus processual claro para a Fazenda Pública Diante do exposto: 1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 113864957), afastando a preliminar de nulidade do título executivo fundada em suposta ilegitimidade ativa do Sindicato exequente, porquanto: o (a) a questão foi definitivamente alcançada pela coisa julgada material, estando a sua rediscussão obstada pela preclusão pro judicato; e o (b) a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos, inclusive nas fases de liquidação e execução de sentença, é matéria pacificada pelo STF (Tema 823) e pelo STJ; 2. REJEITO a alegação de excesso de execução, mantendo integralmente os cálculos apresentados pelos exequentes na petição inicial do cumprimento de sentença (IDs 114069309 e seguintes), diante da ausência de memória discriminada de cálculos pela Fazenda Pública e da falta de demonstração concreta de erro nos valores apurados; 3. AFASTO a aplicação da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da vedação expressa contida no art. 534, § 2º, do mesmo diploma, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sujeito ao regime especial de RPV/precatório; o Determino, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução, na forma dos artigos 534 e 535 do CPC, com base nos valores indicados na inicial, devendo a Secretaria proceder o sequestro dos valores dos RPVs de nº 101/2025 a 106/2025, haja vista decorrido o prazo de sessenta dias sem o pagamento voluntário, com os valores individualizados de cada exequente. Condeno o Município de Patos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da rejeição da presente impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito