Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JORGE ROBERTO DA SILVA.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806220-76.2015.8.15.2001 [Tarifas].
Cuida-se de Ação Declaratória em fase de Cumprimento de Sentença, movida por Aldecy Batista de Lima, em face de HSBC Bank Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Acórdão de Id. 25199103, rejeitou as preliminares e prejudiciais aventadas e, no mérito, negou provimento ao recurso apelatório. Transitado em julgado, o autor/exequente requereu o cumprimento de sentença (Id. 26065913), apontando o valor do débito na importância de R$ 8.150,93, dos quais foram pagos R$ 2.755,95. Os honorários, por sua vez, R$ 1.222,64, e foram pagos R$ 413,39. Afirma que o depósito estava defasado em R$ 5.394,98 em favor do exequente, e mais R$ 809,25 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 6.204,23. Assim, requer o prosseguimento da execução dos valores remanescentes atualizados, nos seguintes termos: R$ 6.303,52 em favor do exequente; R$ 630,35 a título de honorários de 10% (art. 523); R$ 1.040,08 a título de honorários de sucumbência já acrescidos de multa e honorários do artigo 523 do CPC. Pugna pela realização de penhora online através do SISBAJUD do valor total de R$ 7.973,95. Determinada a remessa dos autos a Contadoria, a parte exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 34901223). No mérito, negado provimento (Id. 39996309). Após despacho determinando a remessa, a Contadoria Judicial apresentou cálculos indicando como devida à parte autora a quantia de R$ 1.586,75 na data do depósito e, a título de honorários (remanescente + cump. sentença) a quantia de R$ 360,63 considerando que já houve o levantamento de parte dos valores (Id. 111527839). Totalizando R$ 1.947,38. A parte executada concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria. A parte exequente apresentou impugnação ao argumento de que a Contadoria deveria ter utilizado a metodologia do juro capitalizado, e não tabela PRICE. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a Contadoria Judicial realizou a atualização do débito observando estritamente os comandos do título executivo judicial. Nesse sentido, a Contadoria Judicial apresentou cálculos indicando como devida à parte autora a quantia de R$ 1.586,75 na data do depósito e, a título de honorários (remanescente + cump. sentença) a quantia de R$ 360,63, considerando que já houve o levantamento de parte dos valores, o que totaliza R$ 1.947,38. A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar do Juízo, equidistante dos interesses das partes, gozando seus cálculos de presunção de legitimidade e veracidade, os quais só podem ser ilididos mediante prova robusta de erro material ou aritmético, o que não se vislumbra na espécie. Registre que a impugnação apresentada pela parte exequente, sequer veio acompanhada de parecer contábil. A conta apresentada no Id. 111527839 reflete com exatidão a evolução da dívida, expurgando-se excessos e garantindo a justa reparação sem enriquecimento ilícito. As impugnações genéricas ou baseadas em parâmetros diversos daqueles fixados na coisa julgada não merecem acolhida. Posto isso, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie com base no art. 526, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, homologando os cálculos da contadoria judicial, declarar como devido o valor de R$ 1.947,38, atualizado até a data do cálculo de Id. 111527839, e assim, EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 924, II, do CPC. Publicação e Intimação eletrônica. Determinações: Após o trânsito em julgado, proceda com os seguintes atos: 1. Caso ainda não tenha havido o depósito integral ou garantia do juízo pelo valor homologado, INTIME a parte executada (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Havendo depósito judicial nos autos (garantia) em valor suficiente para cobrir o quantum homologado, EXPEÇA ALVARÁ em favor da parte exequente e de seu patrono (quanto aos honorários, se houver), observando-se os dados bancários informados nos autos. 3. Após a expedição dos alvarás, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS e emissão de nova guia de custas. 4. Existindo saldo remanescente em favor da executada após a quitação do débito principal e custas, autorizo desde já o levantamento em favor do banco réu. 5. Após a quitação integral e recolhimento das custas finais, arquivem os autos. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO