Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDUARDA MACEDO LEITÃO ADVOGADO: LETÍCIA ALVES GODOY DA CRUZ
APELADO: ITAUCARD ADVOGADA: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual relativo a financiamento com garantia de alienação fiduciária, no qual se alegava a abusividade de encargos contratuais, especialmente da taxa de juros remuneratórios pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros pactuada no contrato de financiamento é abusiva; (ii) analisar a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) determinar se há direito à repetição de indébito e outros consectários, como danos morais e redução da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão judicial de cláusulas contratuais bancárias, embora admitida nas relações de consumo, exige prova de onerosidade excessiva ou vantagem desproporcional, o que não se demonstrou nos autos, conforme art. 51, IV, do CDC. A taxa de juros remuneratórios pactuada (0,87% ao mês) está aquém da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (1,27% ao mês), não se configurando abusiva à luz da jurisprudência do STJ, que só admite revisão em situações excepcionais. O laudo pericial confirmou a compatibilidade da taxa pactuada com os padrões do mercado e indicou ausência de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, reforçando a legalidade da cláusula questionada. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada e prevista contratualmente, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ, e é aplicável aos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV; CPC, art. 85, §11; CC, arts. 421 e 422; Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura); MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009 (Recurso Repetitivo).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822477-98.2023.8.15.2001 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDA MACEDO LEITÃO contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais atinentes a contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob alegação de abusividade na taxa de juros pactuada. A sentença recorrida, exarada pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital do Estado da Paraíba, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, sob fundamento de que a taxa de juros contratada, correspondente a 0,87% ao mês e 10,44% ao ano, não ultrapassaria a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, e que, por conseguinte, não haveria abusividade a ensejar a revisão do contrato. Através do apelo, alega a autora que o contrato questionado nos autos viola aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, uma vez que os encargos e taxas foram estipulados em valores abusivos, de forma unilateral e sem esclarecimentos suficientes, ultrapassado a média do BACEN. Pugna, enfim, pelo provimento do apelo, para para julgar procedente a pretensão revisional e, subsidiariamente, pleiteia a não majoração dos honorários sucumbenciais, além da restituição de valores pagos indevidamente, inclusive em dobro. Em sede de contrarrazões, o apelo foi refutado pelo banco. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. É o relatório. VOTO Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita. Não prospera a tese do banco, uma vez que não trouxe aos autos prova da mudança da situação financeira da autora. Desse modo, o benefício da justiça gratuita concedido em primeiro grau só pode ser revisto caso exista prova de mudança da situação financeira, o que não se comprovou na presente ocasião. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à suposta existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios, à prática da capitalização mensal de juros, à legalidade dos encargos moratórios e à eventual repetição de valores supostamente pagos em excesso. Segundo narrado na petição inicial do processo, autora, ora recorrente, celebrou contrato com o banco recorrido no valor de R$ 82.018,33, parcelado em 36 prestações de R$ 2.711,69, com juros pactuados de 0,87% ao mês (10,44% ao ano). Aduz que a taxa de juros aplicada ultrapassaria a média de mercado, configurando abusividade Na inicial, aduziu ainda que, por conta dos elevados encargos contratuais, encontra-se na iminência de passar por necessidades básicas, isso devido à extrema onerosidade do contrato em questão, tais parcelas se tornando excessivamente abusivas, o que defende poder ser configurado como vício de consentimento, conforme previsto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, isso diante da extrema necessidade financeira do consumidor, que se depara em frente a um contrato, ainda, de adesão. O Juízo da causa, não reconhecendo o direito posto, julgou improcedente o pedido de revisão contratual concatenado na inicial, daí a razão do apelo. Através do apelo, primeiro a autora se insurge com o fato de que teria o Juízo deixado de reconhecer a ilicitude do contrato, redigido de forma a violar aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. É certo que a revisão judicial de cláusulas contratuais firmadas com instituições financeiras, no bojo de relação de consumo, é admissível nos termos do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, sendo também reiteradamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o mesmo diploma consumerista exige a demonstração de onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente desproporcional, nos termos do art. 51, IV, do CDC: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Quanto a isto, o fato é que foi colacionado pelo banco o contrato assinado fisicamente pela autora, tendo o mesmo ainda sido submetido a perícia, restando constado, conforme bem exposto na sentença que: “De acordo com os dados do Banco Central do Brasil à época da contratação, a taxa média de juros aplicada ao financiamento de veículos era de 1,27% ao mês. O laudo pericial concluiu que, embora a taxa praticada pelo réu fosse superior à média, ela não atingiu o patamar de abusividade reconhecido pela jurisprudência do STJ (taxas superiores a 1,5 vezes a média de mercado).” E continua: “Portanto, não há fundamento para a revisão contratual, pois a taxa pactuada não se mostra excessivamente onerosa. Conforme documentação juntada aos autos, a taxa de juros 0,87% ao mês e 10,44% ao ano não se revela excessiva em relação ao padrão praticado no mercado à época da contratação. Portanto, não há que se falar em revisão compulsória da taxa pactuada.”. Como se vê, o laudo pericial, peça imparcial que norteia a convicção judicial, foi categórico ao concluir que a taxa pactuada está aquém do patamar de abusividade delineado pela jurisprudência, que tem entendido que a abusividade apenas se caracteriza quando os juros contratados ultrapassarem “uma vez e meia” a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Conforme sabido, e consabido, em tal sentido, a Suprema Corte, através da Súmula 596, solidificou o entendimento de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933, a chamada Lei de Usura, não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrado nas operações realizadas por instituições públicas, ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Com relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Conforme dados oficiais, à época da contratação, a taxa média mensal praticada pelo mercado para financiamento de veículos era de 1,27%. Como bem assentado na sentença de piso, os 0,87% pactuados estão dentro da margem de razoabilidade, não havendo que se falar em abusividade. Quanto a capitalização de juros, o contrato sob exame expressamente contempla a capitalização mensal de juros, o que é lícito, desde que pactuado de forma clara, conforme sedimentado nas Súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541/STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, não há ilegalidade na capitalização no caso em apreço, considerando-se a expressa pactuação contratual e a data posterior a 31/03/2000. Portanto, correta a sentença, do que decorre, por via de consequência lógica, não ausência de direito à repetição do indébito e na inexistência de dano moral a se cogitar, diante da inexistência de ilegalidade na pactuação em disceptação. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E, NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA DA CAUSA, mantendo a sentença, majorando em 5% (cinco por cento) o percentual da verba honorária sucumbencial fixada (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator