Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: DIEGO FIRMINO DOS SANTOS SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812786-80.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (posteriormente substituída por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA) em face de DIEGO FIRMINO DOS SANTOS, relativo a título executivo contrato de financiamento n. 20034753074, no valor atualizado do débito de R$ 28.052,68, requerendo a busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária. Deferida a medida liminar de busca e apreensão (Id 60310300). ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, requereu a habilitação no polo ativo tendo em vista aquisição do crédito via Termo de Declaração de Cessão (Id 70658964). Referida substituição foi deferida por este Juízo (Id 71394664). Após frustradas as tentativas de localização do bem, e realizada a citação do promovido, veio a parte autora apresentar minuta de acordo celebrado e assinado pelas partes (Id 110018261). Requer homologação judicial e suspensão do processo até o cumprimento do acordo. É o breve relatório. DECISÃO. Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito. Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas. Com efeito, no caso dos autos, as partes informaram a composição amigável realizada extrajudicialmente, requerendo a homologação de transação entre eles efetuada. Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que ambas as partes são capazes, além do que o objeto do acordo é lícito. Contudo, não pode o feito permanecer suspenso pelo prazo de cumprimento do acordo, sendo desnecessário manter ativo um processo até o cumprimento das parcelas do acordo, porquanto homologado o pacto é sempre possível o desarquivamento para prosseguimento do feito em caso de inadimplemento. Ademais, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, o prazo de suspensão nunca pode exceder seis meses quando decorre de convenção das partes. Assim, ressalvado o pedido de suspensão do feito, inexiste empecilho para impedir a homologação da transação dos demais termos acordados pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 110018261), exceto no tocante à suspensão do feito, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Sem condenação em custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Intime-se pessoalmente o promovido, eis que não possui advogado constituído nos autos. Após o decurso do prazo recursal, certifique a escrivania o trânsito em julgado da presente sentença. Em seguida, proceda-se a baixa de restrições porventura inseridas judicialmente sobre o veículo, em razão do presente processo, e, ato contínuo, arquivem-se os presentes autos. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito