Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822419-27.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por IZABELLY MILENA LIMA RAMOS em face de BANCO INTER S.A. Narra a Inicial que, no dia 01 de outubro de 2024, a autora realizou uma remessa de USD 8.000,00 para seu irmão, IRCLEBSON MARCIO RAMOS NOBRE e, em 03 de outubro de 2024, realizou nova remessa de USD 8.000,00 para o mesmo beneficiário. Alega que as referidas transações não foram compensadas, os valores não foram creditados na conta de seu irmão, e a operação foi cancelada, posteriormente, as remessas retornaram para a plataforma do banco como “não compensadas”, impossibilitando a autora de ter acesso aos valores e movimentá-los. Afirma que, ao tentar realizar novos procedimentos para reverter a situação e devolver os valores para sua conta, a autora se deparou com mensagens no aplicativo bancário informando que ela não era mais a beneficiária das transações, informando também não haver limite suficiente para a operação, mesmo se tratando de valores devolvidos. Requereu a concessão da tutela de urgência para que o banco réu seja compelido a liberar imediatamente o valor de USD 16.000,00 (dezesseis mil dólares), com a devida correção monetária ou, caso o banco não possa realizar a devolução na moeda original (dólar), que seja devolvido o valor equivalente em reais, na cotação atual, sob pena de multas diárias a ser fixada por este juízo. Intimado para apresentar justificação prévia, o promovido apresentou resposta no Id. 113783456. É o suficiente relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Pois bem. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os efeitos da suposta operação indevida já opera, ao menos, desde outubro de 2024, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada. A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida. Ademais, entendo pela necessidade de uma instrução probatória mais apurada, com a possibilidade de se esmiuçar as questões fáticas relevantes para o deslinde da demanda. De outra sorte, observo que a questão central da tutela diz respeito ao próprio mérito da lide, razão pela qual o deferimento da tutela pretendida pela parte agravante possui caráter satisfativo com risco de irreversibilidade da medida. Assim sendo, considerando que, para a concessão da tutela, se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos, entendo que, no presente caso, não foram integralmente preenchidos, razão pela qual deve ser indeferida a tutela.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessário à sua concessão. P.I. Em tempo, antes de julgar o feito, a fim de evitar eventual nulidade do feito, por não ter sido oportunizada aos litigantes a produção das provas que pretendem produzir, determino que sejam intimadas as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)s, para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a pretensão de julgamento antecipado de mérito. Nada sendo requerido, certifique e venham os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822419-27.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por IZABELLY MILENA LIMA RAMOS em face de BANCO INTER S.A. Narra a Inicial que, no dia 01 de outubro de 2024, a autora realizou uma remessa de USD 8.000,00 para seu irmão, IRCLEBSON MARCIO RAMOS NOBRE e, em 03 de outubro de 2024, realizou nova remessa de USD 8.000,00 para o mesmo beneficiário. Alega que as referidas transações não foram compensadas, os valores não foram creditados na conta de seu irmão, e a operação foi cancelada, posteriormente, as remessas retornaram para a plataforma do banco como “não compensadas”, impossibilitando a autora de ter acesso aos valores e movimentá-los. Afirma que, ao tentar realizar novos procedimentos para reverter a situação e devolver os valores para sua conta, a autora se deparou com mensagens no aplicativo bancário informando que ela não era mais a beneficiária das transações, informando também não haver limite suficiente para a operação, mesmo se tratando de valores devolvidos. Requereu a concessão da tutela de urgência para que o banco réu seja compelido a liberar imediatamente o valor de USD 16.000,00 (dezesseis mil dólares), com a devida correção monetária ou, caso o banco não possa realizar a devolução na moeda original (dólar), que seja devolvido o valor equivalente em reais, na cotação atual, sob pena de multas diárias a ser fixada por este juízo. Intimado para apresentar justificação prévia, o promovido apresentou resposta no Id. 113783456. É o suficiente relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Pois bem. Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os efeitos da suposta operação indevida já opera, ao menos, desde outubro de 2024, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada. A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida. Ademais, entendo pela necessidade de uma instrução probatória mais apurada, com a possibilidade de se esmiuçar as questões fáticas relevantes para o deslinde da demanda. De outra sorte, observo que a questão central da tutela diz respeito ao próprio mérito da lide, razão pela qual o deferimento da tutela pretendida pela parte agravante possui caráter satisfativo com risco de irreversibilidade da medida. Assim sendo, considerando que, para a concessão da tutela, se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos, entendo que, no presente caso, não foram integralmente preenchidos, razão pela qual deve ser indeferida a tutela.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessário à sua concessão. P.I. Em tempo, antes de julgar o feito, a fim de evitar eventual nulidade do feito, por não ter sido oportunizada aos litigantes a produção das provas que pretendem produzir, determino que sejam intimadas as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)s, para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a pretensão de julgamento antecipado de mérito. Nada sendo requerido, certifique e venham os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito