Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823060-15.2025.8.15.2001..
APELANTE: TATIANE BONFIM DA SILVA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADO (A): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, TATIANE BONFIM DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA PARTO PREMATURO EM RAZÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. URGÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 597/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. A autora, durante a gravidez, contraiu infecção renal e, com 36 semanas de gestação, foi internada para tratamento e realização de parto prematuro. A operadora de saúde negou a cobertura, sob alegação de carência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central do recurso consiste em saber se a negativa de cobertura para o parto prematuro, com base na carência contratual, foi abusiva à luz da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Configurada a urgência e o risco imediato à saúde da gestante e do feto, a recusa de cobertura por carência contratual é abusiva, conforme previsão do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e Súmula 597 do STJ. 4. A negativa indevida de cobertura em situação de urgência gera dano moral indenizável, considerando o agravamento do sofrimento e a vulnerabilidade da paciente. 5. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 é proporcional às circunstâncias do caso concreto e está de acordo com a jurisprudência da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura por carência contratual em situação de urgência configurada é abusiva e enseja indenização por danos morais." ACÓRDÃO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. GESTANTE COM RISCO DE PARTO PREMATURO. DIAGNÓSTICO DE COLO UTERINO CURTO COM AFUNILAMENTO E PRESENÇA DE SLUDGE. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA CERCLAGEM DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONFIGURADA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tese de julgamento: - A negativa de cobertura por alegada carência contratual, em casos de urgência obstétrica devidamente comprovada, é abusiva e ilegal à luz do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. - A recusa indevida de procedimento essencial em situação de urgência por plano de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por INGRID CAROLINE VERISSIMO PITTA PINHEIRO, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e encontra-se grávida de 22 semanas e 6 dias, conforme laudo médico emitido em 26/04/2025 pela ginecologista que a acompanha no Hospital Nossa Senhora das Neves. No exame de ultrassonografia morfológica, foi constatado colo uterino curto (16,7mm), com afunilamento e presença de sludge, situação que indica alto risco de parto prematuro nas próximas semanas. A médica destacou que, caso ocorra o parto na idade gestacional atual, há baixa expectativa de sobrevivência do recém-nascido. Diante do quadro, foi solicitada à requerida autorização para internação hospitalar e realização de procedimento cirúrgico de cerclagem do colo uterino, pedido registrado sob nº 447231163. A operadora, contudo, negou a autorização sob o fundamento de carência contratual não cumprida, limitando-se a garantir apenas 12 horas de atendimento ambulatorial em pronto-socorro. Nova tentativa foi feita (solicitação nº 447283024), igualmente negada com a mesma justificativa. Segundo informado pelo hospital, o procedimento tem custo aproximado de R$ 55.000,00, valor não exato em razão da urgência e por tratar-se de domingo, 27/04/2025. A autora sustenta que a negativa da requerida coloca em risco sua vida e a do nascituro. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a requerida autorize imediatamente a internação hospitalar da autora e a cobertura de todos os procedimentos necessários para preservar a gestação. Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, confirmando a Tutela de Urgência e condenando a promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além de arcar com as custas e honorários advocatícios. Tutela de urgência deferida no plantão (ID 111604710). Deferida gratuidade de justiça (ID 111704138). Citado, o promovido apresentou contestação ao ID 112670907, sem arguir preliminares e, no mérito sustenta, em síntese, que a negativa inicial do plano de saúde foi legítima, pois a autora não havia cumprido o período de carência contratual para internação hospitalar, previsto até 18/05/2025, enquanto a solicitação ocorreu em 25/04/2025. Argumenta que o caso não se enquadrava como urgência ou emergência nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, inexistindo risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, tampouco declaração médica nesse sentido. Ressalta que não houve ato ilícito, pois a negativa se deu no exercício regular de direito contratual, afastando a responsabilidade civil. Impugna o pedido de indenização por danos morais, afirmando tratar-se de mero aborrecimento, e pleiteia a improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer que eventual indenização observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, alega a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova e reitera que a autora não se desincumbiu do encargo probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Impugnação apresentada ao ID 115036305. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato que prescinde de produção de novas provas, bastando os elementos já carreados aos autos para formação do convencimento. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da negativa de cobertura, por parte da operadora de saúde demandada, à realização do procedimento cirúrgico de cerclagem do colo uterino e internação hospitalar solicitados pela autora, sob a justificativa de não cumprimento do período de carência contratual, bem como à responsabilidade civil decorrente, com possível reparação por danos morais. De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela promovida, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, é assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. O próprio Código de Consumo em seu art. 51, preceitua que as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga são consideradas nulas de pleno direito. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; A esse respeito cumpre citar que o direito vindicado na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “...a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo. A existência de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares é incontestável, não havendo qualquer prova de que o suplicante está inadimplente com o pagamento de eventuais prestações do plano de saúde firmado com a requerida. Além disso, é oportuno ressaltar que no contrato relativo a plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É o que se observa no caso em tela, em que o plano usa de subterfúgios para não atender o pedido da segurada, em que somente veio a autorizar o tratamento da promovente após a concessão da medida emergencial, não se podendo dar azo a tese trazida da contestação de que age dentro do regular exercício do direito. A requerida fundamenta sua recusa no descumprimento do prazo de carência previsto no contrato, que expiraria em 18/05/2025, ao passo que a solicitação se deu em 25/04/2025. Contudo, a legislação específica impõe limites à invocação da carência em hipóteses de urgência ou emergência. O art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, dispõe expressamente que, em situações de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas a contar da contratação: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; O art. 35-C do mesmo diploma reforça a obrigatoriedade da cobertura: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; No caso em exame, o laudo médico apresentado ao ID 111604050 evidenciam que a autora, gestante de 22 semanas, apresentava diagnóstico de colo uterino curto com afunilamento e presença de sludge, quadro que indica risco elevado de parto prematuro iminente, situação que, segundo literatura médica e protocolos obstétricos, constitui emergência obstétrica. A médica assistente expressamente registrou a urgência da intervenção cirúrgica para preservação da gestação. Assim, restando configurada a hipótese de urgência, a negativa de cobertura sob alegação de carência mostra-se abusiva, por contrariar norma cogente e a boa-fé contratual, além de violar os direitos fundamentais à vida e à saúde, assegurados pelo art. 196 da Constituição Federal. Ademais, a Resolução Normativa 395/16 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe sobre as regras a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde nas solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, em qualquer modalidade de contratação, prevê em seu art. 9° o seguinte: "Art. 9º Nos casos em que não seja possível fornecer resposta imediata à solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial apresentada, a operadora demandada terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresentá-la diretamente ao beneficiário. (...) § 3° As solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora, observadas as normas legais e infralegais em vigor "(grifei). Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PARTO PREMATURO. AUTORA COM 34 SEMANAS DE GESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA UNIMED-RIO. COOPERATIVA DE ORIGEM DA PACIENTE. SOCIEDADES INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO Mais... ARGUMENTO INFUNDADO. CARÁTER URGENTE. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIA FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO - A Unimed é vista como uma unidade nacional, considerando a possibilidade de intercâmbio e a teoria da aparência. Assim, na esteira da proteção ao consumidor hipossuficiente, em sendo as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, são solidariamente responsáveis in casu. Com isso, não há que se falar que a negativa do procedimento deve ser imputada à Unimed-Rio - A carência máxima admitida para tratamentos em casos de urgência quando há complicações no processo gestacional é de vinte e quatro horas (art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/1998). Assim, configurada a hipótese de necessidade de atendimento urgente da segurada, a operadora do plano de saúde está obrigada a cobrir o procedimento solicitado pelo médico, ainda que o fato ocorra durante o período de Menos. (TJ-PB 0000809-21.2014.8.15.0611, Relator.: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 28/05/2019, 1ª Câmara Especializada Cível). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DA PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. Ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos morais, que se refere à falha na prestação de serviço de plano de saúde. Típica relação de consumo sujeita às disposições da Lei nº 8.078, de 1990. Consoante laudo subscrito por médico assistente da autora, esta foi diagnosticada com quadro de gravidez tubária, com risco de morte, em razão do que necessitou de internação hospitalar e procedimento cirúrgico, com urgência. Recusa ilegítima da ré a autorizar o pedido de internação da autora, sob a alegação de existência de carência contratual a ser cumprida. A demonstração de que a paciente necessita realizar determinado procedimento em caráter de emergência/urgência, sob pena de agravamento do seu quadro de saúde, é suficiente para implicar a mitigação do prazo de carência. O inciso I, do artigo 35-C, da Lei n.º 9. 656, de 1998, prevê a obrigatoriedade de atendimento, em caso de emergência ou urgência, sendo certo que não há qualquer controvérsia nos autos acerca da gravidade do quadro de saúde da autora e da necessidade da cirurgia. Comprovada a falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Dano extrapatrimonial configurado. Violação dos direitos da personalidade da demandante, notadamente a sua dignidade, além de lhe serem causados angústia, sofrimento e mal-estar que superam o aborrecimento cotidiano. Verba indenizatória fixada em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim das circunstâncias do caso em apreço. Fixação dos honorários em grau de recurso. Inteligência do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, de 2015. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03496056720198190001 202400114544, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 23/07/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024). Ementa: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PARTO. URGÊCIA/EMERGÊNCIA. RISCO DE ATONIA UTERINA E ÓBITO FETAL INTRA ÚTERO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DO PLANO. CUSTEIO DO TRATAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MODERAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Cláusula contratual que, em plano de saúde, prevê carência de 300 dias para cobertura de parto a termo, embora não abusiva, deve ser afastada diante da situação de risco imediato à vida e/ou à higidez física do paciente. 2. A recusa injustificada do plano de saúde em custear parto de emergência dentro do período de carência enseja indenização por danos morais. 3. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais a R$8.000,00 (oito mil reais). (TJ-DF 07210844120238070001 1906237, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2024). Caracterizada a urgência do procedimento, a recusa da operadora configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, por violação a dever legal e contratual, bem como ao princípio da boa-fé objetiva. A conduta ensejou grave risco à saúde da gestante e do nascituro, circunstância que extrapola o mero inadimplemento contratual. A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano experimentado. No caso, o perigo concreto decorrente da negativa obrigou a autora a recorrer ao Judiciário para garantir o atendimento, o que caracteriza falha grave na execução contratual. DANOS MORAIS A negativa de cobertura, em hipóteses de urgência, por parte da operadora de plano de saúde, transcende a esfera de um simples inadimplemento contratual, porquanto vulnera direitos da personalidade da usuária, notadamente a dignidade, a tranquilidade psíquica e a integridade física. Não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de situação que acarreta sofrimento intenso, angústia e risco concreto à saúde da gestante e à vida do nascituro. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora apresentava quadro clínico grave, caracterizado por risco iminente de parto prematuro, circunstância que impunha a adoção imediata do procedimento cirúrgico de cerclagem uterina. A conduta da requerida, ao negar a autorização sob a justificativa de carência contratual, ignorou não apenas a legislação específica que regula o setor, mas também os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os quais devem nortear a execução das avenças consumeristas. Conforme verificado acima, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-C, inciso I, estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de cobertura dos casos de urgência e emergência, definindo-os como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, sendo, portanto, ilegítima qualquer cláusula contratual que restrinja esse direito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativa de cobertura nessas situações é abusiva e enseja reparação moral, como se extrai dos seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do artigo 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, sendo ilegal a recusa da operadora do plano de saúde ao atendimento do paciente que, nessa condição, necessita de internação e tratamento. - Ainda que o art. 2º da Resolução nº 13/1998 1 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) estabeleça que a cobertura de urgência e emergência dos planos ambulatoriais limita-se às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, a Lei nº 9.656/98 não restringe ou limita o atendimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08105001620178152003, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0077802-71.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0077802-71.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00778027120228172001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 07/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC). Tais decisões reforçam a compreensão de que, em hipóteses de urgência médica, como a presente, a negativa da operadora não se limita a um descumprimento contratual, mas agrava de forma significativa a situação de vulnerabilidade da consumidora, potencializando o sofrimento físico e emocional. À vista do exposto, não subsiste dúvida quanto à configuração do dano moral. A autora experimentou angústia extrema ao ter negado um procedimento essencial para manutenção da gestação, sendo forçada a buscar amparo judicial para assegurar um direito básico, relacionado à sua saúde e à vida do feto.
Trata-se de violação grave que ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, impondo-se a reparação. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para a operadora, desestimulando práticas semelhantes. Portanto, entendo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra proporcional às circunstâncias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, confirmando a Tutela de Urgência deferida anteriormente ao ID 111604710, para efeito de realização dos procedimentos devidos para preservação da gestação, ademais, condeno o plano de saúde promovido ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823060-15.2025.8.15.2001..
APELANTE: TATIANE BONFIM DA SILVA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADO (A): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, TATIANE BONFIM DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA PARTO PREMATURO EM RAZÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. URGÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA 597/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. A autora, durante a gravidez, contraiu infecção renal e, com 36 semanas de gestação, foi internada para tratamento e realização de parto prematuro. A operadora de saúde negou a cobertura, sob alegação de carência contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central do recurso consiste em saber se a negativa de cobertura para o parto prematuro, com base na carência contratual, foi abusiva à luz da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Configurada a urgência e o risco imediato à saúde da gestante e do feto, a recusa de cobertura por carência contratual é abusiva, conforme previsão do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e Súmula 597 do STJ. 4. A negativa indevida de cobertura em situação de urgência gera dano moral indenizável, considerando o agravamento do sofrimento e a vulnerabilidade da paciente. 5. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 é proporcional às circunstâncias do caso concreto e está de acordo com a jurisprudência da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura por carência contratual em situação de urgência configurada é abusiva e enseja indenização por danos morais." ACÓRDÃO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. GESTANTE COM RISCO DE PARTO PREMATURO. DIAGNÓSTICO DE COLO UTERINO CURTO COM AFUNILAMENTO E PRESENÇA DE SLUDGE. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA CERCLAGEM DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONFIGURADA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tese de julgamento: - A negativa de cobertura por alegada carência contratual, em casos de urgência obstétrica devidamente comprovada, é abusiva e ilegal à luz do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. - A recusa indevida de procedimento essencial em situação de urgência por plano de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por INGRID CAROLINE VERISSIMO PITTA PINHEIRO, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e encontra-se grávida de 22 semanas e 6 dias, conforme laudo médico emitido em 26/04/2025 pela ginecologista que a acompanha no Hospital Nossa Senhora das Neves. No exame de ultrassonografia morfológica, foi constatado colo uterino curto (16,7mm), com afunilamento e presença de sludge, situação que indica alto risco de parto prematuro nas próximas semanas. A médica destacou que, caso ocorra o parto na idade gestacional atual, há baixa expectativa de sobrevivência do recém-nascido. Diante do quadro, foi solicitada à requerida autorização para internação hospitalar e realização de procedimento cirúrgico de cerclagem do colo uterino, pedido registrado sob nº 447231163. A operadora, contudo, negou a autorização sob o fundamento de carência contratual não cumprida, limitando-se a garantir apenas 12 horas de atendimento ambulatorial em pronto-socorro. Nova tentativa foi feita (solicitação nº 447283024), igualmente negada com a mesma justificativa. Segundo informado pelo hospital, o procedimento tem custo aproximado de R$ 55.000,00, valor não exato em razão da urgência e por tratar-se de domingo, 27/04/2025. A autora sustenta que a negativa da requerida coloca em risco sua vida e a do nascituro. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a requerida autorize imediatamente a internação hospitalar da autora e a cobertura de todos os procedimentos necessários para preservar a gestação. Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, confirmando a Tutela de Urgência e condenando a promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além de arcar com as custas e honorários advocatícios. Tutela de urgência deferida no plantão (ID 111604710). Deferida gratuidade de justiça (ID 111704138). Citado, o promovido apresentou contestação ao ID 112670907, sem arguir preliminares e, no mérito sustenta, em síntese, que a negativa inicial do plano de saúde foi legítima, pois a autora não havia cumprido o período de carência contratual para internação hospitalar, previsto até 18/05/2025, enquanto a solicitação ocorreu em 25/04/2025. Argumenta que o caso não se enquadrava como urgência ou emergência nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, inexistindo risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, tampouco declaração médica nesse sentido. Ressalta que não houve ato ilícito, pois a negativa se deu no exercício regular de direito contratual, afastando a responsabilidade civil. Impugna o pedido de indenização por danos morais, afirmando tratar-se de mero aborrecimento, e pleiteia a improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer que eventual indenização observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, alega a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova e reitera que a autora não se desincumbiu do encargo probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Impugnação apresentada ao ID 115036305. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato que prescinde de produção de novas provas, bastando os elementos já carreados aos autos para formação do convencimento. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da negativa de cobertura, por parte da operadora de saúde demandada, à realização do procedimento cirúrgico de cerclagem do colo uterino e internação hospitalar solicitados pela autora, sob a justificativa de não cumprimento do período de carência contratual, bem como à responsabilidade civil decorrente, com possível reparação por danos morais. De início, cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela promovida, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, é assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. O próprio Código de Consumo em seu art. 51, preceitua que as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga são consideradas nulas de pleno direito. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; A esse respeito cumpre citar que o direito vindicado na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “...a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo. A existência de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares é incontestável, não havendo qualquer prova de que o suplicante está inadimplente com o pagamento de eventuais prestações do plano de saúde firmado com a requerida. Além disso, é oportuno ressaltar que no contrato relativo a plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É o que se observa no caso em tela, em que o plano usa de subterfúgios para não atender o pedido da segurada, em que somente veio a autorizar o tratamento da promovente após a concessão da medida emergencial, não se podendo dar azo a tese trazida da contestação de que age dentro do regular exercício do direito. A requerida fundamenta sua recusa no descumprimento do prazo de carência previsto no contrato, que expiraria em 18/05/2025, ao passo que a solicitação se deu em 25/04/2025. Contudo, a legislação específica impõe limites à invocação da carência em hipóteses de urgência ou emergência. O art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, dispõe expressamente que, em situações de urgência e emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas a contar da contratação: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; O art. 35-C do mesmo diploma reforça a obrigatoriedade da cobertura: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; No caso em exame, o laudo médico apresentado ao ID 111604050 evidenciam que a autora, gestante de 22 semanas, apresentava diagnóstico de colo uterino curto com afunilamento e presença de sludge, quadro que indica risco elevado de parto prematuro iminente, situação que, segundo literatura médica e protocolos obstétricos, constitui emergência obstétrica. A médica assistente expressamente registrou a urgência da intervenção cirúrgica para preservação da gestação. Assim, restando configurada a hipótese de urgência, a negativa de cobertura sob alegação de carência mostra-se abusiva, por contrariar norma cogente e a boa-fé contratual, além de violar os direitos fundamentais à vida e à saúde, assegurados pelo art. 196 da Constituição Federal. Ademais, a Resolução Normativa 395/16 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que dispõe sobre as regras a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde nas solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, em qualquer modalidade de contratação, prevê em seu art. 9° o seguinte: "Art. 9º Nos casos em que não seja possível fornecer resposta imediata à solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial apresentada, a operadora demandada terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresentá-la diretamente ao beneficiário. (...) § 3° As solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora, observadas as normas legais e infralegais em vigor "(grifei). Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PARTO PREMATURO. AUTORA COM 34 SEMANAS DE GESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA UNIMED-RIO. COOPERATIVA DE ORIGEM DA PACIENTE. SOCIEDADES INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO Mais... ARGUMENTO INFUNDADO. CARÁTER URGENTE. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIA FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO - A Unimed é vista como uma unidade nacional, considerando a possibilidade de intercâmbio e a teoria da aparência. Assim, na esteira da proteção ao consumidor hipossuficiente, em sendo as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, são solidariamente responsáveis in casu. Com isso, não há que se falar que a negativa do procedimento deve ser imputada à Unimed-Rio - A carência máxima admitida para tratamentos em casos de urgência quando há complicações no processo gestacional é de vinte e quatro horas (art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/1998). Assim, configurada a hipótese de necessidade de atendimento urgente da segurada, a operadora do plano de saúde está obrigada a cobrir o procedimento solicitado pelo médico, ainda que o fato ocorra durante o período de Menos. (TJ-PB 0000809-21.2014.8.15.0611, Relator.: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 28/05/2019, 1ª Câmara Especializada Cível). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DA PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. Ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de indenização por danos morais, que se refere à falha na prestação de serviço de plano de saúde. Típica relação de consumo sujeita às disposições da Lei nº 8.078, de 1990. Consoante laudo subscrito por médico assistente da autora, esta foi diagnosticada com quadro de gravidez tubária, com risco de morte, em razão do que necessitou de internação hospitalar e procedimento cirúrgico, com urgência. Recusa ilegítima da ré a autorizar o pedido de internação da autora, sob a alegação de existência de carência contratual a ser cumprida. A demonstração de que a paciente necessita realizar determinado procedimento em caráter de emergência/urgência, sob pena de agravamento do seu quadro de saúde, é suficiente para implicar a mitigação do prazo de carência. O inciso I, do artigo 35-C, da Lei n.º 9. 656, de 1998, prevê a obrigatoriedade de atendimento, em caso de emergência ou urgência, sendo certo que não há qualquer controvérsia nos autos acerca da gravidade do quadro de saúde da autora e da necessidade da cirurgia. Comprovada a falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Dano extrapatrimonial configurado. Violação dos direitos da personalidade da demandante, notadamente a sua dignidade, além de lhe serem causados angústia, sofrimento e mal-estar que superam o aborrecimento cotidiano. Verba indenizatória fixada em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim das circunstâncias do caso em apreço. Fixação dos honorários em grau de recurso. Inteligência do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, de 2015. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03496056720198190001 202400114544, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 23/07/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/07/2024). Ementa: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PARTO. URGÊCIA/EMERGÊNCIA. RISCO DE ATONIA UTERINA E ÓBITO FETAL INTRA ÚTERO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DO PLANO. CUSTEIO DO TRATAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MODERAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Cláusula contratual que, em plano de saúde, prevê carência de 300 dias para cobertura de parto a termo, embora não abusiva, deve ser afastada diante da situação de risco imediato à vida e/ou à higidez física do paciente. 2. A recusa injustificada do plano de saúde em custear parto de emergência dentro do período de carência enseja indenização por danos morais. 3. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais a R$8.000,00 (oito mil reais). (TJ-DF 07210844120238070001 1906237, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2024). Caracterizada a urgência do procedimento, a recusa da operadora configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, por violação a dever legal e contratual, bem como ao princípio da boa-fé objetiva. A conduta ensejou grave risco à saúde da gestante e do nascituro, circunstância que extrapola o mero inadimplemento contratual. A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano experimentado. No caso, o perigo concreto decorrente da negativa obrigou a autora a recorrer ao Judiciário para garantir o atendimento, o que caracteriza falha grave na execução contratual. DANOS MORAIS A negativa de cobertura, em hipóteses de urgência, por parte da operadora de plano de saúde, transcende a esfera de um simples inadimplemento contratual, porquanto vulnera direitos da personalidade da usuária, notadamente a dignidade, a tranquilidade psíquica e a integridade física. Não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de situação que acarreta sofrimento intenso, angústia e risco concreto à saúde da gestante e à vida do nascituro. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora apresentava quadro clínico grave, caracterizado por risco iminente de parto prematuro, circunstância que impunha a adoção imediata do procedimento cirúrgico de cerclagem uterina. A conduta da requerida, ao negar a autorização sob a justificativa de carência contratual, ignorou não apenas a legislação específica que regula o setor, mas também os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os quais devem nortear a execução das avenças consumeristas. Conforme verificado acima, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-C, inciso I, estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de cobertura dos casos de urgência e emergência, definindo-os como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, sendo, portanto, ilegítima qualquer cláusula contratual que restrinja esse direito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativa de cobertura nessas situações é abusiva e enseja reparação moral, como se extrai dos seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. DANO MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do artigo 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, sendo ilegal a recusa da operadora do plano de saúde ao atendimento do paciente que, nessa condição, necessita de internação e tratamento. - Ainda que o art. 2º da Resolução nº 13/1998 1 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) estabeleça que a cobertura de urgência e emergência dos planos ambulatoriais limita-se às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, a Lei nº 9.656/98 não restringe ou limita o atendimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08105001620178152003, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0077802-71.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0077802-71.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00778027120228172001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 07/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC). Tais decisões reforçam a compreensão de que, em hipóteses de urgência médica, como a presente, a negativa da operadora não se limita a um descumprimento contratual, mas agrava de forma significativa a situação de vulnerabilidade da consumidora, potencializando o sofrimento físico e emocional. À vista do exposto, não subsiste dúvida quanto à configuração do dano moral. A autora experimentou angústia extrema ao ter negado um procedimento essencial para manutenção da gestação, sendo forçada a buscar amparo judicial para assegurar um direito básico, relacionado à sua saúde e à vida do feto.
Trata-se de violação grave que ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, impondo-se a reparação. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para a operadora, desestimulando práticas semelhantes. Portanto, entendo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra proporcional às circunstâncias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, confirmando a Tutela de Urgência deferida anteriormente ao ID 111604710, para efeito de realização dos procedimentos devidos para preservação da gestação, ademais, condeno o plano de saúde promovido ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito